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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por PIRAGIBE
VIEIRA DA PAIXAO JUNIOR contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO
PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA.
OPORTUNIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com base no disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, é
admitida a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja
compatibilidade de horários.
2. O ato de redução de carga horária é pautado no juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando ao
atendimento das necessidades do serviço público e das exigências das
unidades, mediante ato fundamentado.
3. Trata-se de ato discricionário da Administração, com objetivo de
atender a continuidade e a eficiência do serviço público, pautado
segundo critérios de conveniência, oportunidade e o interesse público.
4. Inexistência de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder no
ato de indeferimento da redução de carga horária, o qual encontra-se
devidamente pautado no interesse público.
5. Segurança denegada. (fl. 260).
O recorrente argumenta, à fl. 369, haver fumaça do bom direito, por ter sido
aprovado no concurso público e nomeado, bem como perigo na demora, ao seguinte
fundamento:
O perigo na demora residiu no fato de não lhe ser garantida a posse em
cerimônia ocorrida na sexta-feira, dia 26/01/2024, em virtude da
impossibilidade da assunção de duas cargas horárias de 40 horas, fato
sanável se a liminar pretendida determinasse que o novo vínculo seja
com a carga horária de 20 horas semanais.
Ao final, requer:
I) O conhecimento do presente Recurso Ordinário para reformar a
Decisão Denegatória e dar provimento ao MANDADO DE
SEGURANÇA, para garantir ao RECORRENTE a tomada de posse
como Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público, do
quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação do Distrito
Federal, resultante do Edital Normativo nº31, de 30/07/2022, conforme
nomeação estampada no Diário Oficial do Distrito Federal -DODF,
nº241, quarta-feira, 27/12/2023, página 71;
II) Que o relator no Superior Tribunal de Justiça - STJ
(monocraticamente) dê provimento ao Recurso, pois a decisão recorrida
é contrária à Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal;
III) A condenação dos RECORRIDOS ao ressarcimento das Custas
Processuais.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, PIRAGIBE VIEIRA DA PAIXAO JUNIOR impetrou mandado de
segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Educação
do Distrito Federal para que tenha reduzida sua carga horária para 20 horas, com a
transferência para o turno noturno "REFERENTE A MATRÍCULA N°244.572-7, EM
EXERCÍCIO NO CENTRO DE ENSINO MÉDIO PAULO FREIRE, DA COORDENAÇÃO
REGIONAL DE ENSINO DO PLANO PILOTO" (fl. 14).
O recorrente, aprovado em outro concurso para o cargo de Professor,
pugnou pela redução de sua carga horária com alteração de turno, a fim de poder
cumular dois cargos e tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica do
Distrito Federal e Territórios. Porém, o seu pedido administrativo foi indeferido.
Em que pese ter direcionado pedido liminar ao relator no Tribunal de origem,
da petição recursal não se extrai pedido explícito pela antecipação da tutela nesta fase
processual. Seu pedido, como visto, limitou-se ao conhecimento e provimento do
recurso para que concedida a ordem no mandado de segurança.
No entanto, o recorrente argumenta sobre a fumaça do bom direito e o
perigo de demora, além de ter assinalado a urgência no sistema, pelo que passo à sua
análise (art. 322, § 2º do CPC).
A parte recorrente fundamenta a alegação de perigo de demora na data da
posse no concurso para Professor de Educação Básica que, embora anterior à
impetração, já passou.
Tendo a posse no cargo ocorrido em 26/1/2024, ou seja, posteriormente à
interposição do recurso ordinário, não está presente o requisito do perigo da demora,
imprescindível à antecipação da tutela recursal (art. 300, caput, do CPC).
Isso posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de
15 dias (art. 1.028, § 2º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de
parecer (art. 178 do CPC).
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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