Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74910 - DF (2024/0393279-7)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

RECORRENTE : PIRAGIBE VIEIRA DA PAIXAO JUNIOR

ADVOGADOS : JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA - DF015932

JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA JUNIOR
PE046626

VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA - DF073026

RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por PIRAGIBE

VIEIRA DA PAIXAO JUNIOR contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO
PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITÉRIOS. CONVENIÊNCIA.
OPORTUNIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Com base no disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal, é
admitida a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja
compatibilidade de horários.

2. O ato de redução de carga horária é pautado no juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando ao
atendimento das necessidades do serviço público e das exigências das
unidades, mediante ato fundamentado.

3. Trata-se de ato discricionário da Administração, com objetivo de
atender a continuidade e a eficiência do serviço público, pautado
segundo critérios de conveniência, oportunidade e o interesse público.

4. Inexistência de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder no
ato de indeferimento da redução de carga horária, o qual encontra-se
devidamente pautado no interesse público.

5. Segurança denegada. (fl. 260).

O recorrente argumenta, à fl. 369, haver fumaça do bom direito, por ter sido

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2024/0393279-7