Informações do processo 2024/0397600-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954658
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Distribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria
Pública em favor de
DIEGO PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação criminal n.
1500527-84.2024.8.26.0599.

Na hipótese, a impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de
absolvição do paciente decorrente da ilicitude das provas, em razão da nulidade da busca
pessoal e da invasão de domicílio, bem como recusa de aplicação da causa especial de
diminuição do art. 41 da Lei de Drogas, ante a condenação às penas de 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, pela prática do
crime descrito no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/06.

Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que
seja reconhecida a preliminar de ilicitude das provas obtidas em função da busca pessoal
irregular e da invasão do domicílio do paciente, com a consequente absolvição, nos
termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena do
artigo 41 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a efetiva colaboração do paciente na
recuperação de parte do produto do crime.

É o breve relatório. DECIDO .

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do periculum
in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações
relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 16518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão