Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954658 - SP (2024/0397600-6)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : RAFAEL BRESCIANI MARRACINI - DEFENSOR PÚBLICO -

SP300693

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DIEGO PEREIRA DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria
Pública em favor de
DIEGO PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação criminal n.
150XXXX-84.2024.8.26.0599.

Na hipótese, a impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de
absolvição do paciente decorrente da ilicitude das provas, em razão da nulidade da busca
pessoal e da invasão de domicílio, bem como recusa de aplicação da causa especial de
diminuição do art. 41 da Lei de Drogas, ante a condenação às penas de 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, pela prática do
crime descrito no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/06.

Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que
seja reconhecida a preliminar de ilicitude das provas obtidas em função da busca pessoal
irregular e da invasão do domicílio do paciente, com a consequente absolvição, nos
termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena do
artigo 41 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a efetiva colaboração do paciente na
recuperação de parte do produto do crime.

É o breve relatório. DECIDO.

Processos na página

2024/0397600-6 150XXXX-84.2024.8.26.0599