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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Distribuição automática em 21/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de JUSTINO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão em flagrante convertida
em preventiva, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A
ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 8-17), assim fundamentado:
"[...] dia 30 de agosto de 2024, por voltadas 21 horas e
50 minutos, na Rua Benedito de Carvalho, n. 01, Rio do Ouro,
local conhecido como “Bar da Neide", nesta cidade e comarca de
Caraguatatuba/SP, JUSTINO RODRIGUES DA SILVA, impelido
por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da
vítima, tentou matar Pedro Nogueira da Costa. Segundo apurado,
o DENUNCIADO, com ciúmes de um possível novo
relacionamento de sua ex-mulher, decidiu matar a vítima. Assim,
ciente de que Pedro estaria no local dos fatos, um bar conhecido
como “Bar da Neide", o DENUNCIADO se muniu da faca
descrita à fl. 21 e foi ao encontro da vítima. Tão logo adentrou ao
estabelecimento, surpreendeu a vítima com um violento golpe na
região do pescoço. Ocorre que, antes que pudesse dar sequência a
sua empreitada, foi contido por populares que estavam no local,
impedindo que a vítima fosse morta. A qualificadora do motivo
fútil está perfeitamente demonstrada, na medida em que o ânimo
homicida do DENUNCIADO foi impulsionado por ciúme,
decorrente do sentimento de posse que nutria sobre a sua ex-
companheira. Os atos executórios, por sua vez, evidenciam o
recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o
DENUNCIADO a atacou, de inopino, em um momento de
descontração, sem qualquer possibilidade de defesa.[...]" (fl. 10)
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do
Paciente.
Requer a revogação da segregação cautelar, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"[...] dia 30 de agosto de 2024, por voltadas 21 horas e
50 minutos, na Rua Benedito de Carvalho, n. 01, Rio do Ouro,
local conhecido como “Bar da Neide", nesta cidade e comarca de
Caraguatatuba/SP, JUSTINO RODRIGUES DA SILVA, impelido
por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da
vítima, tentou matar Pedro Nogueira da Costa. Segundo apurado,
o DENUNCIADO, com ciúmes de um possível novo
relacionamento de sua ex-mulher, decidiu matar a vítima. Assim,
ciente de que Pedro estaria no local dos fatos, um bar conhecido
como “Bar da Neide", o DENUNCIADO se muniu da faca
descrita à fl. 21 e foi ao encontro da vítima. Tão logo adentrou ao
estabelecimento, surpreendeu a vítima com um violento golpe na
região do pescoço. Ocorre que, antes que pudesse dar sequência a
sua empreitada, foi contido por populares que estavam no local,
impedindo que a vítima fosse morta. A qualificadora do motivo
fútil está perfeitamente demonstrada, na medida em que o ânimo
homicida do DENUNCIADO foi impulsionado por ciúme,
decorrente do sentimento de posse que nutria sobre a sua ex-
companheira. Os atos executórios, por sua vez, evidenciam o
recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o
DENUNCIADO a atacou, de inopino, em um momento de
descontração, sem qualquer possibilidade de defesa.[...]" (fl. 10)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).
A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
posto que “ condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a sua necessidade " (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:
24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).
Quanto ao argumento de que, em caso de condenação terá direito a regime
diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para
análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma
vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição
exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime
a serem aplicados.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia
cautelar à provável futura pena do paciente não comporta
acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de
revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime
prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste
momento processual " (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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