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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 18/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ANTONIO PAULO FRANCISCO CANTALICE contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 5059401-
59.2024.8.24.0000.
Consta que, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Vara
de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC indeferiu o benefício da saída
temporária ao paciente, por entender não preenchido o requisito subjetivo para tanto,
diante da divergência entre os membros da comissão técnica de classificação, em especial
da contrariedade por parte do parecer psicológico e, ainda, considerando a natureza do
crime perpetrado (e-STJ fls. 28/32).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça,
tendo a Corte estadual não conhecido da ordem. Sobreveio ordem do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de conceder "a ordem de ofício a fim de, afastado o óbice da
retroatividade da Lei n. 14.843/2024, determinar que o Tribunal a quo aprecie a
existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente,
apreciando, como entender de direito, o mérito do Habeas Corpus n. 5059401-
59.2024.8.24.0000". Desse modo, a instância de origem não conheceu da ordem, mas por
fundamento diverso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO JULGADA POR ESTE
COLEGIADO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO SUPERIOR, AFASTANDO O
ÓBICE QUE SERVIU DE FUNDAMENTO AO ACÓRDÃO E
DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO COMO ENTENDER DE
DIREITO. SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDA COM BASE EM
PARECER SOCIAL E DIVERGÊNCIA DA COMISSÃO TÉCNICA
DE CLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDISCUSSÃO INVIÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES
COGNITIVOS DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL INVIÁVEL. PRECEDENTES DO
STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Na presente impetração, a defesa sustenta que estão preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício da saída temporária.
Aduz que A decisão do juízo de primeiro grau, confirmada pelo TJSC, que
indeferiu a saída temporária com base em parecer social contraria a análise técnica
realizada por profissional habilitado na área da psicologia. A assistente social não
possui competência técnica para avaliar as condições psicológicas do paciente, sendo
essa atribuição exclusiva de psicólogos devidamente registrados. Dessa forma, a
recomendação negativa quanto à saída temporária, fundamentada em parecer social,
carece de respaldo técnico adequado, violando os direitos do paciente e comprometendo
a legalidade da decisão. Ademais, deve-se destacar que Antonio Paulo Francisco
Cantalice possui residência fixa e tem sua companheira e filha aguardando seu retorno,
ainda que temporário, o que reforça seus vínculos familiares e a possibilidade de
reintegração social. O paciente mantém sua responsabilidade financeira com a família,
como reconhecido no próprio parecer social, demonstrando compromisso com o bem-
estar de seus familiares. Tal fato é especialmente relevante considerando a situação de
sua filha, que necessita de cuidados especiais em razão do Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Alega que O laudo psicológico, elaborado pelo psicólogo Ígor da Silva Dias
(CRP 12/23070) em 30 de julho de 2024, é categórico ao afirmar que o paciente possui
condições psicológicas favoráveis para a concessão de todos os benefícios da execução
penal, inclusive a saída temporária. O profissional constatou que o paciente demonstra
boa comunicação, equilíbrio emocional e ausência de alterações comportamentais que
possam prejudicar sua reintegração social. Ao desconsiderar essa avaliação
especializada, a decisão fere o princípio da individualização da pena e do livre
convencimento motivado (art. 93, IX, da CF), uma vez que não se baseou em elementos
técnicos idôneos e apropriados. (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para que se
autorize o benefício da saída temporária ao paciente.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Saída temporária
O tribunal, em suma indeferiu, o benefício, tendo em vista o parecer social
negativo, bem como a divergência da comissão técnica de classificação (e-STJ, fls.
13/15):
[...]
Pois bem, ainda que superado o óbice apontado no julgamento do evento 15,
constata-se que não há flagrante ilegalidade sendo suportada pelo paciente,
pois a negativa do pedido de saída temporária teve como fundamento o não
preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista parecer social e
divergência da comissão técnica de classificação.
[...]
Portanto, por fundamento diverso, continuo a entender que não há flagrante
ilegalidade sendo suportada pelo paciente, fato que, inevitavelmente, conduz
ao não conhecimento do Habeas Corpus pela inadequação da via eleita.
Ante o exposto, voto no sentido de manter o não conhecimento da ordem, mas
por fundamento diverso daquele explorado no evento 15.
Respeitado o voto acima, seu entendimento diverge desta corte.
A Lei de Execuções Penais disciplina as saídas temporárias da seguinte forma:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão
obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância
direta, nos seguintes casos:
I - visita à família; (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do
2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio
social. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim
determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento
de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz
da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado
morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou
a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por
praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de
instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário
para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de
2024)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução,
ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Quanto ao requisito objetivo, é incontroverso nos autos que o executado já o
preencheu.
O preenchimento das condições subjetivas, como se pode ver da transcrição da
lei acima, depende do comportamento adequado e da compatibilidade do benefício com
os objetivos da pena.
De acordo com o relatório da situação processual, verifico que o paciente não
possui registro de faltas disciplinares (e-STJ, fls. 16/19).
Além disso, conforme exame criminológico realizado em 23/08/2024, tanto
para a progressão de regime quanto para a saída temporária, verifico que embora a
votação dos membros da comissão tenha resultado no placar de 5 a 1 de forma favorável
à concessão do benefício, não há qualquer elemento negativo apontado no parecer social
e no psicológico.
O assistente social, em 4/07/2024, concluiu que o reeducando apresenta bom
comportamento e manteve seus vínculos familiares intactos. Foi favorável à progressão
ao regime semiaberto e apesar de constar que apenas posteriormente possa pleitear o
benefício da saída temporária considerando a data do parecer, em julho do corrente ano,
bem como o transcurso do tempo de mais de 3 meses, entendo ser já possível o usufruto
do benefício, já que o profissional não indicou nenhum aspecto negativo (e-STJ, fl. 24).
Saliente-se que registrou que sobre o crime praticado, o paciente reconheceu o
seu erro e que, o reeducando faz remição de leitura e estudo. Está cursando a faculdade
de Administração, pois pretende aplicar os conhecimentos em sua empresa, assim que
estiver em liberdade. Exerce atividade laboral, apresenta bom comportamento e recebe
visitas regulares de seus familiares (e-STJ, fl. 23).
Da mesma forma, o psicólogo teceu apenas suas considerações positivas.
Registrou que o paciente mantém juízo crítico preservado em relação a seus atos e
encontra-se em condições psicológicas favoráveis para a progressão em regime
semiaberto, concessão do livramento condicional e da saída temporária (e-STJ, fl. 21).
De forma paralela, aplica-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE
ORIGEM POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. BOM COMPORTAMENTO
CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.
1. A progressão de regime será concedida ao condenado que preencher,
cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no
art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. O acórdão impugnado, ao cassar a progressão deferida em primeiro grau
para afirmar a falta do requisito subjetivo, alicerçou-se em
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