Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954246 - SC (2024/0395340-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : GLEISSON DA SILVA DIAS

ADVOGADO : GLEISSON DA SILVA DIAS - SC060862

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : ANTONIO PAULO FRANCISCO CANTALICE (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ANTONIO PAULO FRANCISCO CANTALICE contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina
, no julgamento do
HABEAS CORPUS n. 5059401-
59.2024.8.24.0000.

Consta que, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Vara
de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC indeferiu o benefício da saída
temporária ao paciente, por entender não preenchido o requisito subjetivo para tanto,
diante da divergência entre os membros da comissão técnica de classificação, em especial
da contrariedade por parte do parecer psicológico e, ainda, considerando a natureza do
crime perpetrado (e-STJ fls. 28/32).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça,
tendo a Corte estadual não conhecido da ordem. Sobreveio ordem do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de conceder "a ordem de ofício a fim de, afastado o óbice da
retroatividade da Lei n. 14.843/2024, determinar que o Tribunal
a quo aprecie a
existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente,
apreciando, como entender de direito, o mérito do
Habeas Corpus n. 5059401-
59.2024.8.24.0000". Desse modo, a instância de origem não conheceu da ordem, mas por
fundamento diverso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fl. 11):

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO JULGADA POR ESTE
COLEGIADO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO SUPERIOR, AFASTANDO O

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2024/0395340-0