Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954246 - SC (2024/0395340-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : GLEISSON DA SILVA DIAS
ADVOGADO : GLEISSON DA SILVA DIAS - SC060862
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : ANTONIO PAULO FRANCISCO CANTALICE (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ANTONIO PAULO FRANCISCO CANTALICE contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 5059401-
59.2024.8.24.0000.
Consta que, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Vara
de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC indeferiu o benefício da saída
temporária ao paciente, por entender não preenchido o requisito subjetivo para tanto,
diante da divergência entre os membros da comissão técnica de classificação, em especial
da contrariedade por parte do parecer psicológico e, ainda, considerando a natureza do
crime perpetrado (e-STJ fls. 28/32).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça,
tendo a Corte estadual não conhecido da ordem. Sobreveio ordem do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de conceder "a ordem de ofício a fim de, afastado o óbice da
retroatividade da Lei n. 14.843/2024, determinar que o Tribunal a quo aprecie a
existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente,
apreciando, como entender de direito, o mérito do Habeas Corpus n. 5059401-
59.2024.8.24.0000". Desse modo, a instância de origem não conheceu da ordem, mas por
fundamento diverso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SAÍDA
TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO JULGADA POR ESTE
COLEGIADO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO SUPERIOR, AFASTANDO O
Processos na página
2024/0395340-0Confirma a exclusão?