Informações do processo ARE 1520431

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/10/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/10/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:



SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RIBEIRÃO PRETO - Médico do Município de Ribeirão Preto - Atividades sob condições especiais - Percepção de adicional de insalubridade - Comprovação, por meio de laudo pericial, de que o autor era submetido a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por 25 (vinte e cinco) anos de exercício no cargo de Médico - Direito à aposentadoria especial reconhecido pela administração.

APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE - Pretensão do autor, a quem a administração reconheceu o direito à aposentadoria especial, de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum - Ingresso no serviço público antes da edição da EC nº 41/03, que assegura a integralidade dos proventos da aposentadoria se atendidos os requisitos da EC 47/05 - Autor que não tem o tempo de contribuição exigido - Precedentes no C. STF e nesta Corte - Sentença reformada.

REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO PROVIDOS.”



No apelo extremo, o recorrente alega violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

Argumenta ser “servidor inativo que ocupava o cargo de médico no Município de Ribeirão Preto ingressou com a presente demanda já que, quando de sua aposentadoria, reconhecidamente de caráter especial, foram efetuados os cálculos de acordo com os 80% maiores salários (média aritmética) e não com a devida paridade e integralidade garantidas pela EC 47/2005 aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, desde que cumpridos certos requisitos, de forma cumulativa, o que se verifica no caso”.

Sustenta que a “pretensão do autor de ver aplicadas a si as regras da aposentadoria especial de trabalhadores do regime privado encontra lastro no princípio da isonomia, e na Súmula Vinculante nº 33”.

Alega que “é de se reconhecer que o recorrente tem direito aos proventos de aposentadoria com paridade e integralidade, já que ingressou no serviço público antes da data limite e sendo certo que não teria que cumprir tais requisitos na data da promulgação da E.C”.

Em 3/2/2023, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.019 da sistemática da Repercussão Geral.

Em nova análise, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, considerando “a discrepância entre a matéria debatida no feito e a questão enfrentada sob a sistemática da repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal”, inadmitiu o recurso extraordinário.

Interposto o competente agravo, os autos foram encaminhados a esta Suprema Corte.

Decido.

Verifica-se dos autos que a Corte de origem deu provimento ao reexame necessário e apelo da parte ora recorrida sob o fundamento de que o ora recorrente “não soma o tempo de contribuição necessário para fazer jus à aposentadoria com integralidade e paridade. Nesse aspecto, extraem-se os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:


É fato incontroverso que o autor é servidor público estatutário vinculada à Regime Próprio de Previdência, admitido na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto em 06.05.1992, no qual ficou até 30.09.1992, e, posteriormente, foi nomeado para o mesmo cargo, em 01.10.1992 (fls. 25).

À época do requerimento administrativo (22.08.2019), o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (fls. 23).

Inclusive, está comprovado nos autos, pelo laudo técnico e pela declaração de pagamento do referido adicional desde 19.08.1993 (Pedido nº 135/1993 fls. 40 e 44 a 52), a efetiva exposição do servidor, desde a sua admissão no cargo, de modo permanente e habitual a agentes nocivos, pelo período ininterrupto superior a 25 (vinte e cinco) anos.

Daí que ao autor já foi reconhecido o direito à aposentadora especial. A intenção do servidor, nesta demanda, é a conversão da aposentadora especial em aposentadoria comum.

Em termos práticos, o que o autor pretende é que a aposentadoria, concedida depois de 25 anos de serviço em atividade insalubre, seja revista para que se declare que esse tempo EQUIVALE a 35 anos para fins de cálculos dos proventos devidos.

É fato incontroverso que o direito à aposentadoria especial já foi EXPRESSAMENTE reconhecido (fls. 172, 173). Por isso, o ponto contra o qual o autor se volta não é o desligamento aos 25 anos de serviço, mas a forma de cálculo do benefício.

Embora o Magistrado sentenciante tenha acolhido a tese do autor, a r. sentença comporta reforma.

Aplica-se ao caso o que dispõe a EC 47/05:

(...)

O autor foi admitido em 1992 e, portanto, não soma o tempo de contribuição necessário para fazer jus à aposentadoria com integralidade e paridade.

Note-se que não é o fato de o autor poder receber aposentadoria especial que, de forma automática, garante o direito à paridade. Para a paridade e integralidade (QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL), deve o interessado atender aos requisitos constitucionais relativos a tempo de contribuição e idade.

(...)

Portanto, a r. sentença comporta reforma para julgar improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, calculado de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Ante o exposto, dá-se provimento ao reexame necessário e ao apelo da autarquia.”


Nesse contexto, verifica-se que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que não foram atendidos os requisitos da EC nº 47/05, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desa Corte. Nesse sentido:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA EC Nº 47/2005. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. Precedente.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.260-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após da edição da referida emenda, possuem direto à paridade e integralidade remuneratória, desde que observada a regra de transição prevista na EC nº 47/2005.

3. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, acerca do preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, para fins de recebimento de pensão com direito à paridade, demandaria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmula 279/STF.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 898.745-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/10/16).



DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, §§ 3º, 4º, 8º E 17, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, bem como a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, conforme a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (RE nº 1.156.698-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/8/19).



AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARIDADE E INTEGRALIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame minucioso dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.359.491-AgR, Plenário, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 19/4/22).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 2041 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 1070 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1054 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão