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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
CLEDSON ANDRADE TRAVASSO e CLEVER DA SILVA JUNIOR com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima.
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 20 do Código Penal e
386, III, do Código de Processo Penal. Aduz, em suma, que os recorrentes devem ser absolvidos
da prática do delito de corrupção de menores, pois não tinham ciência da menoridade do suposto
comparsa.
Requer, assim, o provimento do recurso, para "que sejam absolvidos quanto ao crime
de corrupção de menores, diante da ausência de provas suficientes a ensejar condenação e afastar
o erro de tipo essencial, conforme art. 20 do CPB c/c art. 386, VII do CPP" (e-STJ, fl. 112).
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl.
126).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 130-132), ao que se seguiu a
interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso
(e-STJ, fls. 186-195).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do
óbice da Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa dos agravantes não impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame fático-
probatório, mas apenas a revaloração jurídica das provas, com reanálise das teses jurídicas
ventiladas.
Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "Os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial não foram especificamente impugnados, o que faz
incidir a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 191).
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos d a decisão agravada" ). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg
nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014;
e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou
a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada"
(AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte
Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 04/11/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
151/153.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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