Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771705 - RR (2024/0393499-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : CLEDSON ANDRADE TRAVASSO
AGRAVANTE : CLEVER DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
CLEDSON ANDRADE TRAVASSO e CLEVER DA SILVA JUNIOR com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima.
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 20 do Código Penal e
386, III, do Código de Processo Penal. Aduz, em suma, que os recorrentes devem ser absolvidos
da prática do delito de corrupção de menores, pois não tinham ciência da menoridade do suposto
comparsa.
Requer, assim, o provimento do recurso, para "que sejam absolvidos quanto ao crime
de corrupção de menores, diante da ausência de provas suficientes a ensejar condenação e afastar
o erro de tipo essencial, conforme art. 20 do CPB c/c art. 386, VII do CPP" (e-STJ, fl. 112).
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl.
126).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 130-132), ao que se seguiu a
interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso
(e-STJ, fls. 186-195).
É o relatório.
Decido.
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