Informações do processo 2024/0374022-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2760821
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/10/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SEGURADORA QUE
PEDE REEMBOLSO DAS INDENIZAÇÕES PAGAS PELOS DANOS
PROVOCADOS NOS EQUIPAMENTOS DE SEUS SEGURADOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. AVALIAÇÃO
REALIZADA UNILATERABNENTE POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO SE
NEGA, MAS QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE
INTERESSADA, DO NEXO CAUSAI EXISTENTE ENTRE A FAUIA NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA E OS SUPOSTOS DANOS PROVOCADOS
NOS APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. AÇÃO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl.
984).

Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz interpretação divergente acerca do art. 373, II, do CPC, no que
concerne à necessidade de se considerar suficientes as provas documentais produzidas
pela seguradora recorrente, uma vez que os relatórios técnicos e o relatório final do
sinistro que instruíram a inicial comprovam o efetivo dano e o nexo de causalidade,
recaindo o ônus da prova relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito sobre a concessionária de energia elétrica. Traz a seguinte

argumentação:

No caso concreto, o Acórdão recorrido deixa claro o entendimento
equivocado do entendimento dos Tribunais.

Ora, a Recorrente vem afirmando que não houve a violação ao exercício
do contraditório pela recorrida, ante a impossibilidade de produção de prova
pericial, uma vez que estas não eram as únicas provas capazes de comprovar a
ausência do nexo causal diante da farta prova documental produzida pela
recorrente da qual houve ampla oportunidade de defesa pela recorrida.

Assim, não há concordância da recorrente vez que deve se considerar a
aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que
restou devidamente prequestionada a matéria que se busca levar à apreciação deste
Tribunal Superior por meio do presente recurso especial.

[...]

Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a
improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios
técnicos acostados aos autos.

Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta
prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade
de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo
373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos:

[...]

Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que
a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal
decisão não é singular, conforme se verá adiante:

[...]

Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão
recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a
inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles.

De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial
por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil
diverso do que é adotado por outros tribunais (fls. 1012- 1019).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados
como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles
delineadas e o direito aplicado.

Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e
jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à
indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos
paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.) ;

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no

AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Processo registrado em 21/10/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão