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Movimentações 2025 2024
09/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) requerente(s)
para ciência do pagamento/depósito do valor do(a) PRC/RPV na CEF (cujo saque poderá ser
realizado em qualquer agência):
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSJOIA TRANSPORTADORA
JOIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA
CONDUTA CULPOSA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE
INDENIZAR. CONTRATO DE SEGURO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA
APÓLICE. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. VERBA HONORÁRIOS
CALCULADA SOBRE OS VALORES SEGURADOS. 1. MÉRITO
(APELAÇÕES CÍVEIS DE TRANSJOIA - TRANSPORTADORA JOIA LTDA.).
NÃO APENAS A CULPA DO PREPOSTO DO APELANTE RESTOU
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, MAS ESPECIALMENTE A
GRAVIDADE DA SUA CONDUTA QUE, ATROPELOU O GENITOR DOS
APELADOS E COMPANHEIRO DA APELADA MAISA GONÇALVES DA
COSTA, ENQUANTO REALIZAVA REPAROS EM UMA CERCA À
MARGEM DA RODOVIA ES-358. 2. ASSIM, COM FUNDAMENTO NOS
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOMADOS
AOS REQUISITOS JÁ EXPENDIDOS, SEMPRE EVITANDO O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ENTENDO QUE AS QUANTIAS
ARBITRADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM APRESENTAM-SE
MINIMAMENTE JUSTAS E SUFICIENTES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, VALOR ESTE, CONDIZENTE COM A GRAVIDADE
DA CONDUTA, COM A EXTENSÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS E
COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, UMA
TRANSPORTADORA DE GRANDE PORTE (AINDA QUE EM
RECUPERAÇÃO) E UMA SEGURADORA AINDA MAIOR, SOBRETUDO
DIANTE DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE COM TAL COBERTURA. 3.
CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
ENTENDO POR BEM EM ALTERAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA
DETERMINAR QUE À VERBA INDENIZATÓRIA DEVEM INCIDIR JUROS
DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, COM BASE NA TAXA
SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB
PENA DE BIS IN IDEM. O PENSIONAMENTO"[...JSERÁ DEVIDO DESDE A
DATA DO ACIDENTE, CORRIGIDO A PARTIR DE ENTÃO PELO
INPC/IBGE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, PELA TAXA
SELIC (VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB
PENA DE BIS IN IDEM), A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO. JÁ QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS O VALOR
ORIGINÁRIO DEVERÁ SER CORRIGIDO DESDE DATA DO EVENTO
DANOSO PELO INPGIBGE, SENDO QUE EM CASO DE
INADIMPLEMENTO, INCIDIRÁ JUROS DE MORA A PARTIR DO
VENCIMENTO PELA TAXA SELIC (VEDADA CUMULAÇÃO COM
CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM).[...]" (TJES,
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL, 048080105215, RELATORA: JANETE
VARGAS SIMÕES, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
DATA DE JULGAMENTO: 23/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO: 06/05/2021). 4. RECURSO DE TRANSJOIA - TRANSPORTADORA
JOIA LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação e divergência
jurisprudencial atinente à interpretação do art. 944 do CC, no que concerne à redução do
valor arbitrado a título indenizatório, eis que não restaram observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
Na sentença a MM juíza fundamenta o valor do dano moral não ser
exorbitante, tendo em vista, a capacidade econômica da Ré, porém, não observou
que a empresa Ré encontra-se em processo de recuperação judicial, e, como bem
observou o Ministro Luis Felipe Salomão, “é de presumir que a empresa que se
socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para
pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos)
como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios". 1
O quantum a ser fixado deve atender aos critérios legais, deve sim ter o caráter
pedagógico, punitivo, repressivo e compensatório da indenização, porém, não
pode resultar no enriquecimento indevido dos Autores.
Assim, no que tange ao quantum indenizatório, deve ser levado em
consideração a finalidade de compensar e confortar o sofrimento dos Autores em
termos financeiros, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Sendo assim, a indenização de danos morais deve ser fixada em termos
razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em
enriquecimento ilícito indevido (fl. 1025).
É o relatório .
Decido .Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Nesse passo, sem desconsiderar que a indenização por dano moral não
tem o condão de suprir a falta do ente perdido, mas apenas pretende compensar a
dor de sua perda, tenho que o valor de R$ 30.000,00 mil reais não atende ao fim
pretendido, nem para amenizar a ausência do companheiro, tampouco a traumática
perda de um pai.
Assim, com fundamento nos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o
enriquecimento sem causa, entendo que as quantias arbitradas pelo juízo de origem
apresentam-se minimamente justas e suficientes, a título de indenização por danos
morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos
danos experimentados e com a capacidade econômica das partes, uma
transportadora de grande porte (ainda que em recuperação) e uma seguradora
ainda maior, sobretudo diante da existência de apólice com tal cobertura (fl. 971).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar
na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso
concreto.
Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua
revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção
desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 8.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e
AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
31.8.2020.
Ademais, no que se refere ao paradigma: TJES, Classe: Apelação,
013150007584, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que “a divergência entre
julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal
prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do
recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ". (AgInt no REsp
1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
12/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp
1.790.947/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro
Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29/8/2005.
Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que
a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou
o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável
a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n.
1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020;
AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 5.5.2021.
Ainda , verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob
os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi
obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento
do Recurso Especial pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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