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Movimentações 2025 2024
01/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito constitucional e processual civil. Competência para processamento e julgamento de ações relacionadas ao Acordo de Repactuação de Mariana/MG. Esclarecimentos prestados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de petição formulada pela BHP, pela Samarco e pela Vale, questionando aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão - MG.
II. Questão jurídica em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para apreciar controvérsias relativas ao Acordo de Repactuação, sejam elas decorrentes de discussões entre os signatários ou de ações judiciais propostas por terceiros que visem à sua modificação, interpretação ou cumprimento; e (ii) a competência para julgar ações judiciais coletivas e individuais que, embora não relacionadas ao acordo, tratam de danos decorrentes do rompimento da barragem.
III. Razões de decidir
3. Considerando que o Acordo foi homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não compete ao juízo de 1º grau modificá-lo ou interpretá-lo. Além disso, uma vez homologado, há coisa julgada material a obstar a rediscussão da matéria.
4. Caso seja ajuizada ação, individual ou coletiva, cujo objeto seja a discussão do Acordo de Repactuação, cabe à Coordenadoria do TRF da 6ª Região a apreciação da matéria, considerando a delegação de competência realizada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão de homologação. Tal regra também é aplicável no caso das ações individuais e de consignação em pagamento derivadas do Acordo de Repactuação.
5. Caso seja ajuizada ação judicial relacionada ao rompimento da barragem, mas que não questione o Acordo de Repactuação, deverão ser aplicadas as regras comuns do processo civil, inclusive os precedentes anteriores da matéria.
6. O entendimento firmado pelo Conflito de Competência 144.922, no Superior Tribunal de Justiça, não foi objeto de apreciação por esta Corte. Sua manutenção, assim, permanece válida, salvo deliberação em sentido diverso pelo próprio STJ.
IV. Dispositivo
7. Pedido acolhido para prestar esclarecimentos.
____________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, I, ‘m’, art. 105, I, ‘d’ e ‘f’; Código de Processo Civil, arts. 487, III, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
1.Trata-se de pedido formulado pela Samarco Mineração S.A., pela Vale S.A. e pela BHP Billiton Brasil Ltda (doc. 293), questionando aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão - MG. As requerentes relatam que, com o início da execução do Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema Corte, houve o ajuizamento, por terceiros, de uma série de demandas judiciais, individuais e coletivas, cujos pedidos discutem diretamente os termos acordados.
2.Por isso, entendem ser necessária uma manifestação do STF para assegurar (i) o cumprimento do art. 109, I, da CF/1988, diante do interesse federal nas ações que discutem o acordo; (ii) a segurança jurídica; (iii) a isonomia nas decisões; (iv) o fiel cumprimento aos termos pactuados, que têm sido alterados por decisões isoladas; (v) a racionalidade na distribuição de feitos similares. Sustentam, ainda, ser imperioso o pronunciamento da Corte a respeito da manutenção do entendimento do STJ no Conflito de Competência nº 144.922.
3.Recebida a petição, foram intimados os demais signatários do Acordo para manifestação (doc. 295).
4.O Procurador-Geral da República defendeu que a delegação para o monitoramento da execução do acordo e a eleição de foro não representam alteração de competência para processar e julgar outras demandas (doc. 305).
5.O Estado do Espírito Santo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo apresentaram manifestação conjunta (doc. 307). Os peticionários sustentam a necessidade de preservar o acesso à justiça, a segurança jurídica e a efetividade do Acordo. No que se refere à Cláusula 154, argumentam que ela vincula apenas os signatários, os quais devem, inicialmente, buscar solução consensual perante o TRF-6. Não havendo êxito e sendo o conflito de natureza complexa ou interfederativa, a competência seria do Supremo Tribunal Federal. Nos demais casos, aplica-se o regramento geral de competência. Defende que o TRF-6 não teria atribuição para julgar as demandas judiciais, mas apenas dar suporte administrativo ao cumprimento do acordo. Além disso, no que se refere às demandas ajuizadas por terceiros não signatários, fundadas no rompimento da barragem, mas desvinculadas do Acordo de Repactuação, os peticionários sustentam que a competência deve observar as regras gerais do Código de Processo Civil e da Lei da Ação Civil Pública, sendo inadequada a fixação de um juízo único competente. Ademais, entende que as causas trataram de aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia, o que estaria fora da decisão do STJ que fixou o juízo único da antiga 12ª Vara Federal de Belo Horizonte. Ainda, quanto às demandas de terceiros que tenham por base o Acordo, propõe uma divisão, a depender se a questão é local, estadual ou regional e se ela é individual ou repetitiva. Destaca, por fim, a importância da cooperação judiciária.
6.A União manifestou-se nos autos em doc. 309. Para o ente federal, se a controvérsia envolver exclusivamente os signatários do Acordo aplica-se a Cláusula 154, sem prejuízo da jurisdição por parte do STF em caso de conflitos interfederativos ou complexos. Se o objeto da demanda decorrer do rompimento da barragem de Fundão, sem discutir o Acordo, a causa seguiria as regras ordinárias de competência. Quanto à decisão do STJ no conflito de competência, entende que caberia àquele órgão jurisdicional avaliar eventual superação ou modificação daquele entendimento. Para a União, a posição fixada por aquele Tribunal deveria se manter em vigor. Defende, ao final, que não seria possível que o STF fixasse aprioristicamente uma solução universal de juízo competente para todas as hipóteses direta ou indiretamente relacionadas ao rompimento da barragem.
7.O Estado de Minas Gerais, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais também apresentaram petição conjunta (doc. 311). Os peticionários sustentam que a competência para resolver disputas relacionadas ao acordo, tanto de signatários quanto de terceiros deve ser da Justiça Federal da 6ª Região, em primeiro ou em segundo grau. Defendem, ainda, que seja mantido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 144.922, desde que as ações não tenham por objeto o acordo judicial.
8.É o relatório. Decido.
9.Inicialmente, entendo que há razões de segurança jurídica suficientes para justificar o pedido de esclarecimento formulado. Se o reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal teve por fundamento a necessidade de conferir maior estabilidade às demandas relativas ao rompimento da barragem, não se mostra coerente admitir, por omissão, instabilidade na fase posterior de cumprimento do Acordo. Diante disso, conheço da petição.
10.A meu ver, a delimitação da competência parte de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema corte. A partir disso, configuram-se, em essência, apenas duas hipóteses possíveis.
11.Uma vez que esta Corte conheceu e julgou procedente o pedido para homologar o acordo, houve formação de coisa julgada material a respeito dos termos firmados pelas partes (CPC, art. 487, III, ‘b’). Eventuais terceiros que, embora não formalmente vinculados à coisa julgada, manifestam voluntariamente sua intenção de aderir ao Acordo, passam a se submeter aos seus termos. Não cabe, então, a qualquer juízo de 1º grau reinterpretar cláusulas já validadas definitivamente pelo STF, sob pena de grave desrespeito à autoridade das decisões da Corte.
12.Qualquer ação, individual ou coletiva, que tenha por objetivo discutir um acordo homologado pelo STF seria, naturalmente, de competência do próprio Tribunal. Considerando-se, entretanto, o permissivo do art. 102, I, ‘min fine’,
13.Por outro lado, controvérsias de natureza interfederativa não solucionadas por autocomposição no TRF-6 deverão ser submetidas originalmente ao STF, que, ademais, preserva sua jurisdição para a supervisão do Acordo. Cabe, por prevenção, à Presidência do STF dirimir o conflito, devendo a matéria ser submetida à sua apreciação por meio da classe processual petição (PET). Da mesma forma, eventuais impugnações às decisões proferidas pela Coordenadoria do TRF-6 no exercício da competência delegada deverão ser endereçadas exclusivamente à Presidência do STF, também por meio de PET. Afasta-se, assim, a possibilidade de questionamentos pela via do agravo interno ou do mandado de segurança para o próprio TRF-6, ou do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
14.Essa conclusão não se modifica mesmo quando a demanda envolver apenas os signatários do Acordo. Sem prejuízo do conteúdo da Cláusula 154, sua interpretação deve observar a repartição constitucional de competências e o fato de que o Acordo foi homologado por este STF. Desse modo, embora o conflito entre os signatários deva ser inicialmente submetido à Coordenadoria do TRF-6, a persistência da controvérsia pode ensejar sua apreciação pelo STF.
15.As ações de consignações de pagamento relacionadas ao Acordo sujeitam-se aos termos fixados pelo STF, inclusive para fins de fixação da competência. Nesse sentido, reconheço a competência da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF-6 para processar e decidir ações de consignação em pagamento que tenham por objeto determinações do Acordo de Repactuação. Os feitos que estejam em tramitação perante outros juízos devem ser encaminhados ao TRF-6, a fim de que prossigam regularmente no âmbito competente. Caso, futuramente, as ações consignatórias e as demandas individuais assumam vulto que inviabilize o adequado tratamento da matéria pela Coordenadoria do TRF-6, admite-se a possibilidade de reconsideração deste modelo, inclusive por meio de nova delegação de competência a juízos federais de primeiro grau. Por ora, contudo, mantenho a delegação tal como fixada originalmente na decisão homologatória.
16.Por outro lado, a decisão de homologação e o Acordo preservaram o direito de ação daqueles que não são parte da repactuação. As demandas, individuais ou coletivas, que tenham como base o rompimento da barragem, mas não sejam fundamentadas no Acordo, seguem as regras comuns de competência processual civil, podendo ser de competência da justiça estadual, a depender de cada caso. Essa definição não cabe ao STF no exercício de sua jurisdição originária, tampouco pode ser feita de forma apriorística, devendo ser observadas as normas do Código de Processo Civil, da Lei da Ação Civil Pública e demais atos normativos aplicáveis.
17.Sobre a posição do STJ no Conflito de Competência nº 144.922, não é possível se afirmar que a homologação do Acordo tenha representado alteração do entendimento fixado por aquela Corte. A matéria, de fato, não foi, nem poderia ter sido apreciada pelo STF, uma vez que a competência constitucional para essa análise é, inequivocamente, do STJ (CF/1988, art. 105, I, d). Cabe, portanto, exclusivamente àquela Corte examinar e, se for o caso, revisar o entendimento anteriormente firmado. Considerando esse cenário, eventual decisão de juízo de primeiro ou segundo grau em sentido diverso estaria, em tese, violando a autoridade e descumprindo decisão ainda vigente de Tribunal Superior, o que pode ensejar a interposição de reclamação ao próprio STJ (CF/1988, art. 105, I, f). A interpretação se determinado caso estaria em alguma das hipóteses de exceção fixadas pelo próprio STJ também não cabe a esta Suprema Corte.
18.Ante o exposto, conheço da petição e presto os seguintes esclarecimentos acerca da competência:
I.Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação;
II.Caso a demanda tenha como objeto o rompimento da barragem, sem discutir o Acordo de Repactuação, sua distribuição deve seguir as regras processuais civis aplicáveis, observando-se os pontos já decididos pelo STJ no Conflito de Competência nº 144.922, ressalvada nova decisão daquele Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo29/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito constitucional e processual civil. Competência para processamento e julgamento de ações relacionadas ao Acordo de Repactuação de Mariana/MG. Esclarecimentos prestados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de petição formulada pela BHP, pela Samarco e pela Vale, questionando aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão - MG.
II. Questão jurídica em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para apreciar controvérsias relativas ao Acordo de Repactuação, sejam elas decorrentes de discussões entre os signatários ou de ações judiciais propostas por terceiros que visem à sua modificação, interpretação ou cumprimento; e (ii) a competência para julgar ações judiciais coletivas e individuais que, embora não relacionadas ao acordo, tratam de danos decorrentes do rompimento da barragem.
III. Razões de decidir
3. Considerando que o Acordo foi homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não compete ao juízo de 1º grau modificá-lo ou interpretá-lo. Além disso, uma vez homologado, há coisa julgada material a obstar a rediscussão da matéria.
4. Caso seja ajuizada ação, individual ou coletiva, cujo objeto seja a discussão do Acordo de Repactuação, cabe à Coordenadoria do TRF da 6ª Região a apreciação da matéria, considerando a delegação de competência realizada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão de homologação. Tal regra também é aplicável no caso das ações individuais e de consignação em pagamento derivadas do Acordo de Repactuação.
5. Caso seja ajuizada ação judicial relacionada ao rompimento da barragem, mas que não questione o Acordo de Repactuação, deverão ser aplicadas as regras comuns do processo civil, inclusive os precedentes anteriores da matéria.
6. O entendimento firmado pelo Conflito de Competência 144.922, no Superior Tribunal de Justiça, não foi objeto de apreciação por esta Corte. Sua manutenção, assim, permanece válida, salvo deliberação em sentido diverso pelo próprio STJ.
IV. Dispositivo
7. Pedido acolhido para prestar esclarecimentos.
____________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, I, ‘m’, art. 105, I, ‘d’ e ‘f’; Código de Processo Civil, arts. 487, III, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
1.Trata-se de pedido formulado pela Samarco Mineração S.A., pela Vale S.A. e pela BHP Billiton Brasil Ltda (doc. 293), questionando aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão - MG. As requerentes relatam que, com o início da execução do Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema Corte, houve o ajuizamento, por terceiros, de uma série de demandas judiciais, individuais e coletivas, cujos pedidos discutem diretamente os termos acordados.
2.Por isso, entendem ser necessária uma manifestação do STF para assegurar (i) o cumprimento do art. 109, I, da CF/1988, diante do interesse federal nas ações que discutem o acordo; (ii) a segurança jurídica; (iii) a isonomia nas decisões; (iv) o fiel cumprimento aos termos pactuados, que têm sido alterados por decisões isoladas; (v) a racionalidade na distribuição de feitos similares. Sustentam, ainda, ser imperioso o pronunciamento da Corte a respeito da manutenção do entendimento do STJ no Conflito de Competência nº 144.922.
3.Recebida a petição, foram intimados os demais signatários do Acordo para manifestação (doc. 295).
4.O Procurador-Geral da República defendeu que a delegação para o monitoramento da execução do acordo e a eleição de foro não representam alteração de competência para processar e julgar outras demandas (doc. 305).
5.O Estado do Espírito Santo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo apresentaram manifestação conjunta (doc. 307). Os peticionários sustentam a necessidade de preservar o acesso à justiça, a segurança jurídica e a efetividade do Acordo. No que se refere à Cláusula 154, argumentam que ela vincula apenas os signatários, os quais devem, inicialmente, buscar solução consensual perante o TRF-6. Não havendo êxito e sendo o conflito de natureza complexa ou interfederativa, a competência seria do Supremo Tribunal Federal. Nos demais casos, aplica-se o regramento geral de competência. Defende que o TRF-6 não teria atribuição para julgar as demandas judiciais, mas apenas dar suporte administrativo ao cumprimento do acordo. Além disso, no que se refere às demandas ajuizadas por terceiros não signatários, fundadas no rompimento da barragem, mas desvinculadas do Acordo de Repactuação, os peticionários sustentam que a competência deve observar as regras gerais do Código de Processo Civil e da Lei da Ação Civil Pública, sendo inadequada a fixação de um juízo único competente. Ademais, entende que as causas trataram de aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia, o que estaria fora da decisão do STJ que fixou o juízo único da antiga 12ª Vara Federal de Belo Horizonte. Ainda, quanto às demandas de terceiros que tenham por base o Acordo, propõe uma divisão, a depender se a questão é local, estadual ou regional e se ela é individual ou repetitiva. Destaca, por fim, a importância da cooperação judiciária.
6.A União manifestou-se nos autos em doc. 309. Para o ente federal, se a controvérsia envolver exclusivamente os signatários do Acordo aplica-se a Cláusula 154, sem prejuízo da jurisdição por parte do STF em caso de conflitos interfederativos ou complexos. Se o objeto da demanda decorrer do rompimento da barragem de Fundão, sem discutir o Acordo, a causa seguiria as regras ordinárias de competência. Quanto à decisão do STJ no conflito de competência, entende que caberia àquele órgão jurisdicional avaliar eventual superação ou modificação daquele entendimento. Para a União, a posição fixada por aquele Tribunal deveria se manter em vigor. Defende, ao final, que não seria possível que o STF fixasse aprioristicamente uma solução universal de juízo competente para todas as hipóteses direta ou indiretamente relacionadas ao rompimento da barragem.
7.O Estado de Minas Gerais, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais também apresentaram petição conjunta (doc. 311). Os peticionários sustentam que a competência para resolver disputas relacionadas ao acordo, tanto de signatários quanto de terceiros deve ser da Justiça Federal da 6ª Região, em primeiro ou em segundo grau. Defendem, ainda, que seja mantido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 144.922, desde que as ações não tenham por objeto o acordo judicial.
8.É o relatório. Decido.
9.Inicialmente, entendo que há razões de segurança jurídica suficientes para justificar o pedido de esclarecimento formulado. Se o reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal teve por fundamento a necessidade de conferir maior estabilidade às demandas relativas ao rompimento da barragem, não se mostra coerente admitir, por omissão, instabilidade na fase posterior de cumprimento do Acordo. Diante disso, conheço da petição.
10.A meu ver, a delimitação da competência parte de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema corte. A partir disso, configuram-se, em essência, apenas duas hipóteses possíveis.
11.Uma vez que esta Corte conheceu e julgou procedente o pedido para homologar o acordo, houve formação de coisa julgada material a respeito dos termos firmados pelas partes (CPC, art. 487, III, ‘b’). Eventuais terceiros que, embora não formalmente vinculados à coisa julgada, manifestam voluntariamente sua intenção de aderir ao Acordo, passam a se submeter aos seus termos. Não cabe, então, a qualquer juízo de 1º grau reinterpretar cláusulas já validadas definitivamente pelo STF, sob pena de grave desrespeito à autoridade das decisões da Corte.
12.Qualquer ação, individual ou coletiva, que tenha por objetivo discutir um acordo homologado pelo STF seria, naturalmente, de competência do próprio Tribunal. Considerando-se, entretanto, o permissivo do art. 102, I, ‘min fine’,
13.Por outro lado, controvérsias de natureza interfederativa não solucionadas por autocomposição no TRF-6 deverão ser submetidas originalmente ao STF, que, ademais, preserva sua jurisdição para a supervisão do Acordo. Cabe, por prevenção, à Presidência do STF dirimir o conflito, devendo a matéria ser submetida à sua apreciação por meio da classe processual petição (PET). Da mesma forma, eventuais impugnações às decisões proferidas pela Coordenadoria do TRF-6 no exercício da competência delegada deverão ser endereçadas exclusivamente à Presidência do STF, também por meio de PET. Afasta-se, assim, a possibilidade de questionamentos pela via do agravo interno ou do mandado de segurança para o próprio TRF-6, ou do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
14.Essa conclusão não se modifica mesmo quando a demanda envolver apenas os signatários do Acordo. Sem prejuízo do conteúdo da Cláusula 154, sua interpretação deve observar a repartição constitucional de competências e o fato de que o Acordo foi homologado por este STF. Desse modo, embora o conflito entre os signatários deva ser inicialmente submetido à Coordenadoria do TRF-6, a persistência da controvérsia pode ensejar sua apreciação pelo STF.
15.As ações de consignações de pagamento relacionadas ao Acordo sujeitam-se aos termos fixados pelo STF, inclusive para fins de fixação da competência. Nesse sentido, reconheço a competência da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF-6 para processar e decidir ações de consignação em pagamento que tenham por objeto determinações do Acordo de Repactuação. Os feitos que estejam em tramitação perante outros juízos devem ser encaminhados ao TRF-6, a fim de que prossigam regularmente no âmbito competente. Caso, futuramente, as ações consignatórias e as demandas individuais assumam vulto que inviabilize o adequado tratamento da matéria pela Coordenadoria do TRF-6, admite-se a possibilidade de reconsideração deste modelo, inclusive por meio de nova delegação de competência a juízos federais de primeiro grau. Por ora, contudo, mantenho a delegação tal como fixada originalmente na decisão homologatória.
16.Por outro lado, a decisão de homologação e o Acordo preservaram o direito de ação daqueles que não são parte da repactuação. As demandas, individuais ou coletivas, que tenham como base o rompimento da barragem, mas não sejam fundamentadas no Acordo, seguem as regras comuns de competência processual civil, podendo ser de competência da justiça estadual, a depender de cada caso. Essa definição não cabe ao STF no exercício de sua jurisdição originária, tampouco pode ser feita de forma apriorística, devendo ser observadas as normas do Código de Processo Civil, da Lei da Ação Civil Pública e demais atos normativos aplicáveis.
17.Sobre a posição do STJ no Conflito de Competência nº 144.922, não é possível se afirmar que a homologação do Acordo tenha representado alteração do entendimento fixado por aquela Corte. A matéria, de fato, não foi, nem poderia ter sido apreciada pelo STF, uma vez que a competência constitucional para essa análise é, inequivocamente, do STJ (CF/1988, art. 105, I, d). Cabe, portanto, exclusivamente àquela Corte examinar e, se for o caso, revisar o entendimento anteriormente firmado. Considerando esse cenário, eventual decisão de juízo de primeiro ou segundo grau em sentido diverso estaria, em tese, violando a autoridade e descumprindo decisão ainda vigente de Tribunal Superior, o que pode ensejar a interposição de reclamação ao próprio STJ (CF/1988, art. 105, I, f). A interpretação se determinado caso estaria em alguma das hipóteses de exceção fixadas pelo próprio STJ também não cabe a esta Suprema Corte.
18.Ante o exposto, conheço da petição e presto os seguintes esclarecimentos acerca da competência:
I.Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação;
II.Caso a demanda tenha como objeto o rompimento da barragem, sem discutir o Acordo de Repactuação, sua distribuição deve seguir as regras processuais civis aplicáveis, observando-se os pontos já decididos pelo STJ no Conflito de Competência nº 144.922, ressalvada nova decisão daquele Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo29/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Petição nº 72.241/2025: Trata-se de pedido formulado pela Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda requerendo esclarecimentos acerca da competência para as ações ligadas ao Acordo de Repactuação homologado nestes autos.
2. Intimem-se, para se manifestar acerca do pedido em 5 (cinco) dias, os signatários do acordo: União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Estado de Minas Gerais, Ministério Público Estadual de MG, Defensoria Pública Estadual de MG, Estado do Espírito Santo, Ministério Público Estadual do ES e Defensoria Pública do ES.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
28/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Petição nº 72.241/2025: Trata-se de pedido formulado pela Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda requerendo esclarecimentos acerca da competência para as ações ligadas ao Acordo de Repactuação homologado nestes autos.
2. Intimem-se, para se manifestar acerca do pedido em 5 (cinco) dias, os signatários do acordo: União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Estado de Minas Gerais, Ministério Público Estadual de MG, Defensoria Pública Estadual de MG, Estado do Espírito Santo, Ministério Público Estadual do ES e Defensoria Pública do ES.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
28/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito constitucional, ambiental e processual civil. Embargos de declaração em petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG. Não conhecimento dos recursos. Esclarecimentos prestados de ofício.
I. Caso em exame
1. Análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou a homologação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Em síntese, alegam: (i) contradição pela inclusão de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação; (ii) omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios; e (iii) omissão e contradição acerca de direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da Convenção OIT nº 169, e à proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não são partes nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. Por essa razão, não possuem legitimidade ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, presto, de ofício, alguns esclarecimentos.
5. Ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, é necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição, para esse fim, a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte.
6. Extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, podendo ser extintas por falta de interesse de agir (perda do objeto), caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo.
7. Inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há de se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos Municípios. Em primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados quanto às partes que firmaram o acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos Municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.
8. Respeito às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. O Anexo 3 do acordo, em sua Seção II, define processo de consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção nº 169 da OIT. Dessa forma, assegura-se a prévia oitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, a análise de conformidade material limitada à verificação da licitude e da razoabilidade dos termos não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições pactuadas.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, prestando-se, de ofício, esclarecimentos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 996, 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RE 695911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (2022); ADI 6152 ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1008166 ED-segundos (2023), Rel. Min, Luiz Fux.
28/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito constitucional, ambiental e processual civil. Embargos de declaração em petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG. Não conhecimento dos recursos. Esclarecimentos prestados de ofício.
I. Caso em exame
1. Análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou a homologação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Em síntese, alegam: (i) contradição pela inclusão de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação; (ii) omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios; e (iii) omissão e contradição acerca de direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da Convenção OIT nº 169, e à proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não são partes nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. Por essa razão, não possuem legitimidade ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, presto, de ofício, alguns esclarecimentos.
5. Ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, é necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição, para esse fim, a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte.
6. Extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, podendo ser extintas por falta de interesse de agir (perda do objeto), caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo.
7. Inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há de se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos Municípios. Em primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados quanto às partes que firmaram o acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos Municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.
8. Respeito às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. O Anexo 3 do acordo, em sua Seção II, define processo de consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção nº 169 da OIT. Dessa forma, assegura-se a prévia oitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, a análise de conformidade material limitada à verificação da licitude e da razoabilidade dos termos não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições pactuadas.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, prestando-se, de ofício, esclarecimentos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 996, 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RE 695911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (2022); ADI 6152 ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1008166 ED-segundos (2023), Rel. Min, Luiz Fux.
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Ementa:Direito constitucional, ambiental e processual civil. Embargos de declaração em petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG. Não conhecimento dos recursos. Esclarecimentos prestados de ofício.
I. Caso em exame
1. Análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou a homologação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Em síntese, alegam: (i) contradição pela inclusão de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação; (ii) omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios; e (iii) omissão e contradição acerca de direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da Convenção OIT nº 169, e à proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não são partes nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. Por essa razão, não possuem legitimidade ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, presto, de ofício, alguns esclarecimentos.
5. Ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, é necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição, para esse fim, a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte.
6. Extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, podendo ser extintas por falta de interesse de agir (perda do objeto), caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo.
7. Inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há de se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos Municípios. Em primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados quanto às partes que firmaram o acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos Municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.
8. Respeito às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. O Anexo 3 do acordo, em sua Seção II, define processo de consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção nº 169 da OIT. Dessa forma, assegura-se a prévia oitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, a análise de conformidade material limitada à verificação da licitude e da razoabilidade dos termos não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições pactuadas.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, prestando-se, de ofício, esclarecimentos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 996, 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RE 695911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (2022); ADI 6152 ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1008166 ED-segundos (2023), Rel. Min, Luiz Fux.
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Ementa:Direito constitucional, ambiental e processual civil. Embargos de declaração em petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG. Não conhecimento dos recursos. Esclarecimentos prestados de ofício.
I. Caso em exame
1. Análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou a homologação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Em síntese, alegam: (i) contradição pela inclusão de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação; (ii) omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios; e (iii) omissão e contradição acerca de direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da Convenção OIT nº 169, e à proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não são partes nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. Por essa razão, não possuem legitimidade ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, presto, de ofício, alguns esclarecimentos.
5. Ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, é necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição, para esse fim, a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte.
6. Extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, podendo ser extintas por falta de interesse de agir (perda do objeto), caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo.
7. Inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há de se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos Municípios. Em primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados quanto às partes que firmaram o acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos Municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.
8. Respeito às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. O Anexo 3 do acordo, em sua Seção II, define processo de consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção nº 169 da OIT. Dessa forma, assegura-se a prévia oitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, a análise de conformidade material limitada à verificação da licitude e da razoabilidade dos termos não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições pactuadas.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, prestando-se, de ofício, esclarecimentos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 996, 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RE 695911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (2022); ADI 6152 ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1008166 ED-segundos (2023), Rel. Min, Luiz Fux.
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I. Caso em exame
1. Análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou a homologação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Em síntese, alegam: (i) contradição pela inclusão de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação; (ii) omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios; e (iii) omissão e contradição acerca de direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da Convenção OIT nº 169, e à proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não são partes nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. Por essa razão, não possuem legitimidade ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, presto, de ofício, alguns esclarecimentos.
5. Ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, é necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição, para esse fim, a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte.
6. Extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, podendo ser extintas por falta de interesse de agir (perda do objeto), caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo.
7. Inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há de se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos Municípios. Em primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados quanto às partes que firmaram o acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos Municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.
8. Respeito às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. O Anexo 3 do acordo, em sua Seção II, define processo de consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção nº 169 da OIT. Dessa forma, assegura-se a prévia oitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, a análise de conformidade material limitada à verificação da licitude e da razoabilidade dos termos não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições pactuadas.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, prestando-se, de ofício, esclarecimentos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 996, 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RE 695911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (2022); ADI 6152 ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1008166 ED-segundos (2023), Rel. Min, Luiz Fux.
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I. Caso em exame
1. Análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou a homologação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Em síntese, alegam: (i) contradição pela inclusão de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação; (ii) omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios; e (iii) omissão e contradição acerca de direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da Convenção OIT nº 169, e à proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não são partes nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. Por essa razão, não possuem legitimidade ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, presto, de ofício, alguns esclarecimentos.
5. Ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, é necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição, para esse fim, a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte.
6. Extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, podendo ser extintas por falta de interesse de agir (perda do objeto), caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo.
7. Inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há de se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos Municípios. Em primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados quanto às partes que firmaram o acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos Municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.
8. Respeito às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. O Anexo 3 do acordo, em sua Seção II, define processo de consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção nº 169 da OIT. Dessa forma, assegura-se a prévia oitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, a análise de conformidade material limitada à verificação da licitude e da razoabilidade dos termos não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições pactuadas.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, prestando-se, de ofício, esclarecimentos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 996, 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RE 695911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (2022); ADI 6152 ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1008166 ED-segundos (2023), Rel. Min, Luiz Fux.
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Ementa:Direito constitucional, ambiental e processual civil. Embargos de declaração em petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG. Não conhecimento dos recursos. Esclarecimentos prestados de ofício.
I. Caso em exame
1. Análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou a homologação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Em síntese, alegam: (i) contradição pela inclusão de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação; (ii) omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios; e (iii) omissão e contradição acerca de direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da Convenção OIT nº 169, e à proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não são partes nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. Por essa razão, não possuem legitimidade ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, presto, de ofício, alguns esclarecimentos.
5. Ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, é necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição, para esse fim, a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte.
6. Extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, podendo ser extintas por falta de interesse de agir (perda do objeto), caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo.
7. Inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há de se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos Municípios. Em primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados quanto às partes que firmaram o acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos Municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.
8. Respeito às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. O Anexo 3 do acordo, em sua Seção II, define processo de consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção nº 169 da OIT. Dessa forma, assegura-se a prévia oitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, a análise de conformidade material limitada à verificação da licitude e da razoabilidade dos termos não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições pactuadas.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, prestando-se, de ofício, esclarecimentos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 996, 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RE 695911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (2022); ADI 6152 ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1008166 ED-segundos (2023), Rel. Min, Luiz Fux.
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I. Caso em exame
1. Análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou a homologação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Em síntese, alegam: (i) contradição pela inclusão de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação; (ii) omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios; e (iii) omissão e contradição acerca de direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da Convenção OIT nº 169, e à proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não são partes nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. Por essa razão, não possuem legitimidade ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, presto, de ofício, alguns esclarecimentos.
5. Ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, é necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição, para esse fim, a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte.
6. Extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, podendo ser extintas por falta de interesse de agir (perda do objeto), caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo.
7. Inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há de se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos Municípios. Em primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados quanto às partes que firmaram o acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos Municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.
8. Respeito às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. O Anexo 3 do acordo, em sua Seção II, define processo de consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção nº 169 da OIT. Dessa forma, assegura-se a prévia oitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, a análise de conformidade material limitada à verificação da licitude e da razoabilidade dos termos não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições pactuadas.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, prestando-se, de ofício, esclarecimentos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 996, 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RE 695911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (2022); ADI 6152 ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1008166 ED-segundos (2023), Rel. Min, Luiz Fux.
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I. Caso em exame
1. Análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou a homologação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Em síntese, alegam: (i) contradição pela inclusão de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação; (ii) omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios; e (iii) omissão e contradição acerca de direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da Convenção OIT nº 169, e à proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não são partes nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. Por essa razão, não possuem legitimidade ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, presto, de ofício, alguns esclarecimentos.
5. Ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, é necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição, para esse fim, a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte.
6. Extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, podendo ser extintas por falta de interesse de agir (perda do objeto), caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo.
7. Inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há de se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos Municípios. Em primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados quanto às partes que firmaram o acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos Municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.
8. Respeito às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. O Anexo 3 do acordo, em sua Seção II, define processo de consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção nº 169 da OIT. Dessa forma, assegura-se a prévia oitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, a análise de conformidade material limitada à verificação da licitude e da razoabilidade dos termos não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições pactuadas.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, prestando-se, de ofício, esclarecimentos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 996, 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RE 695911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (2022); ADI 6152 ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1008166 ED-segundos (2023), Rel. Min, Luiz Fux.
25/04/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito constitucional, ambiental e processual civil. Embargos de declaração em petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG. Não conhecimento dos recursos. Esclarecimentos prestados de ofício.
I. Caso em exame
1. Análise conjunta de cinco embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou a homologação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Em síntese, alegam: (i) contradição pela inclusão de ações de autoria de duas embargantes na lista de processos a serem extintos pela repactuação; (ii) omissão e contradição acerca de vícios formais e procedimentais relativos à aplicação do acordo aos municípios; e (iii) omissão e contradição acerca de direitos das comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, em especial quanto ao direito à consulta prévia e livre, nos termos da Convenção OIT nº 169, e à proteção dos direitos das mulheres indígenas e quilombolas.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não conhecimento dos embargos. As cinco entidades embargantes não são partes nem aderiram ao acordo em discussão e não são diretamente afetadas por ele, já que o acordo apenas poderia atingi-las na situação eventual de adesão voluntária aos seus termos. Por essa razão, não possuem legitimidade ou interesse para apresentar recurso. Ainda assim, diante da relevância e complexidade do caso, presto, de ofício, alguns esclarecimentos.
5. Ausência de contradição interna. Para a admissão dos embargos de declaração por contradição, é necessário que haja conflito interno na própria decisão embargada. Não configura contradição, para esse fim, a divergência entre a decisão da Corte e os fundamentos jurídicos apresentados pela parte.
6. Extinções de ações. A repactuação apenas acarreta a extinção, por força própria, das ações em que sejam partes os seus signatários. As demais ações listadas não são encerradas automaticamente pelo acordo, podendo ser extintas por falta de interesse de agir (perda do objeto), caso haja sobreposição entre as medidas consensualmente previstas adotadas e as pretensões apresentadas em juízo.
7. Inexistência de omissão em relação aos argumentos de municípios. Não há de se falar em omissão acerca da regularidade da repactuação em relação aos Municípios. Em primeiro lugar, os requisitos para homologação apenas podem ser verificados quanto às partes que firmaram o acordo, o que não é o caso dos embargantes. Em segundo lugar, não houve violação à autonomia dos Municípios, que apenas aderiram ao acordo se entenderam que seus termos atendiam aos interesses locais.
8. Respeito às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais. O Anexo 3 do acordo, em sua Seção II, define processo de consulta prévia, livre e informada, previsto na Convenção nº 169 da OIT. Dessa forma, assegura-se a prévia oitiva de indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, tendo sido tal ponto tratado de maneira expressa na decisão embargada. Quanto à alegação de discriminação de gênero, a análise de conformidade material limitada à verificação da licitude e da razoabilidade dos termos não identificou qualquer irregularidade no conteúdo do acordo. Reitera-se que não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições pactuadas.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, prestando-se, de ofício, esclarecimentos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 996, 1.022 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: RE 695911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (2022); ADI 6152 ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin; RE 1008166 ED-segundos (2023), Rel. Min, Luiz Fux.
14/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão que referendou a homologação do Acordo de Mariana, prestados os esclarecimentos de ofício. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 9.4.2025.
14/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão que referendou a homologação do Acordo de Mariana, prestados os esclarecimentos de ofício. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 9.4.2025.
14/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão que referendou a homologação do Acordo de Mariana, prestados os esclarecimentos de ofício. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 9.4.2025.
14/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-quintos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão que referendou a homologação do Acordo de Mariana, prestados os esclarecimentos de ofício. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 9.4.2025.
14/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão que referendou a homologação do Acordo de Mariana, prestados os esclarecimentos de ofício. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 9.4.2025.
11/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão que referendou a homologação do Acordo de Mariana, prestados os esclarecimentos de ofício. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 9.4.2025.
11/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão que referendou a homologação do Acordo de Mariana, prestados os esclarecimentos de ofício. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 9.4.2025.
11/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-quintos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão que referendou a homologação do Acordo de Mariana, prestados os esclarecimentos de ofício. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 9.4.2025.
11/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão que referendou a homologação do Acordo de Mariana, prestados os esclarecimentos de ofício. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 9.4.2025.
11/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão que referendou a homologação do Acordo de Mariana, prestados os esclarecimentos de ofício. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 9.4.2025.
07/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Petição nº 35.648/2025: Trata-se de petição incidental, ajuizada por Claudia Batista (doc. 221), que alega a existência de omissão do acordo quanto à situação peculiar dos moradores de Antônio Pereira. Como consequência, pede a suspensão da cláusula que exige que o cadastramento das pessoas afetadas tenha sido solicitado até 2021 e a criação de um procedimento complementar de adesão.
2. Conforme estabelecido em item 216 e seguintes do acórdão (doc. 167), o monitoramento da execução do acordo compete, por delegação, à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e de Cooperação Judiciária, órgão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Sendo a questão afeta à execução, deve ser requerida, primeiramente, àquela instância.
3. Além disso, tratando-se o acordo de repactuação de peça negocial, qualquer mudança no teor das suas cláusulas só poderia se dar mediante consenso entre as partes.
4. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido incidental.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
07/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Petições nº 148.924/2024 e nº 25.699/2025: A Associação Mineira de Municípios apresenta petições (doc. 128 e doc. 188) postulando: (i) a sua admissão como amicus curiae; (ii) como consequência do deferimento do pedido anterior, a devolução de prazos para recursos e manifestações; (iii) a extensão dos efeitos do acordo homologado a outros Municípios mineiros; (iv) a realização de audiência perante o NUSOL para debate acerca das cláusulas do acordo; (v) a prorrogação, por 180 dias, do prazo para adesão dos Municípios ao acordo.
2. O último pedido, da prorrogação do prazo para adesão dos Municípios, considerada a urgência da matéria, já foi analisado e rejeitado na decisão monocrática de doc. 192. Trata-se, portanto, de questão preclusa.
3. O ingresso no feito como amicus curiae não é possível devido ao momento processual, uma vez que já sobreveio decisão de mérito de homologação do acordo. Nessa circunstância, tampouco é possível a repetição de atos processuais e a retomada de prazos já findos. Considerando a peculiaridade da causa em julgamento, faculto, porém, à associação a apresentação de memoriais aos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
4. A respeito da extensão dos efeitos do acordo homologado a outros Municípios mineiros, não cabe a este Supremo Tribunal Federal, na estreita via homologatória, determinar o alcance dos danos causados pelo rompimento da barragem. Se algum município não foi apontado como beneficiário e entende que foi indevidamente preterido, deve buscar as vias próprias para assegurar seus interesses.
5. Quanto ao pedido de realização de audiência perante o NUSOL para questionamentos a respeito do acordo, considero o pedido prejudicado, uma vez que (i) a repactuação já foi homologada e (ii) já transcorreu o prazo para os entes interessados aderirem aos termos do acordo. Ademais, qualquer impacto à esfera jurídica dos Municípios dependeria da sua expressa e voluntária adesão ao ajuste.
6. Diante do exposto, indefiro os pedidos da Associação Mineira de Municípios.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
05/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Petições nº 148.924/2024 e nº 25.699/2025: A Associação Mineira de Municípios apresenta petições (doc. 128 e doc. 188) postulando: (i) a sua admissão como amicus curiae; (ii) como consequência do deferimento do pedido anterior, a devolução de prazos para recursos e manifestações; (iii) a extensão dos efeitos do acordo homologado a outros Municípios mineiros; (iv) a realização de audiência perante o NUSOL para debate acerca das cláusulas do acordo; (v) a prorrogação, por 180 dias, do prazo para adesão dos Municípios ao acordo.
2. O último pedido, da prorrogação do prazo para adesão dos Municípios, considerada a urgência da matéria, já foi analisado e rejeitado na decisão monocrática de doc. 192. Trata-se, portanto, de questão preclusa.
3. O ingresso no feito como amicus curiae não é possível devido ao momento processual, uma vez que já sobreveio decisão de mérito de homologação do acordo. Nessa circunstância, tampouco é possível a repetição de atos processuais e a retomada de prazos já findos. Considerando a peculiaridade da causa em julgamento, faculto, porém, à associação a apresentação de memoriais aos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
4. A respeito da extensão dos efeitos do acordo homologado a outros Municípios mineiros, não cabe a este Supremo Tribunal Federal, na estreita via homologatória, determinar o alcance dos danos causados pelo rompimento da barragem. Se algum município não foi apontado como beneficiário e entende que foi indevidamente preterido, deve buscar as vias próprias para assegurar seus interesses.
5. Quanto ao pedido de realização de audiência perante o NUSOL para questionamentos a respeito do acordo, considero o pedido prejudicado, uma vez que (i) a repactuação já foi homologada e (ii) já transcorreu o prazo para os entes interessados aderirem aos termos do acordo. Ademais, qualquer impacto à esfera jurídica dos Municípios dependeria da sua expressa e voluntária adesão ao ajuste.
6. Diante do exposto, indefiro os pedidos da Associação Mineira de Municípios.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
05/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Petição nº 35.648/2025: Trata-se de petição incidental, ajuizada por Claudia Batista (doc. 221), que alega a existência de omissão do acordo quanto à situação peculiar dos moradores de Antônio Pereira. Como consequência, pede a suspensão da cláusula que exige que o cadastramento das pessoas afetadas tenha sido solicitado até 2021 e a criação de um procedimento complementar de adesão.
2. Conforme estabelecido em item 216 e seguintes do acórdão (doc. 167), o monitoramento da execução do acordo compete, por delegação, à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e de Cooperação Judiciária, órgão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Sendo a questão afeta à execução, deve ser requerida, primeiramente, àquela instância.
3. Além disso, tratando-se o acordo de repactuação de peça negocial, qualquer mudança no teor das suas cláusulas só poderia se dar mediante consenso entre as partes.
4. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido incidental.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
04/04/2025 Visualizar PDF
Mariana
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Mariana
03/04/2025 Visualizar PDF
Mariana
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Mariana
03/04/2025 Visualizar PDF
Mariana
06/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1.Petição nº 25.699/2025: A Associação Mineira de Municípios apresenta petição postulando: (i) a sua admissão como amicus curiae; (ii) como consequência do deferimento do pedido anterior, a devolução de prazos para recursos e manifestações; (iii) a realização de audiência perante o NUSOL para debate acerca das cláusulas do acordo; (iv) a prorrogação, por 180 dias, do prazo para adesão dos Municípios ao acordo.
2.Enfrento, por ora, apenas a última questão, relativa à prorrogação do prazo para adesão dos Municípios, considerada a urgência da matéria. Os demais pleitos serão apreciados após o fim do prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
3.Em tal extensão, o pedido não pode ser atendido. Tratando-se o acordo de repactuação de peça negocial, a alteração de suas cláusulas só poderia se dar mediante consenso entre as partes. Além disso, a pretensão de suspensão ou prorrogação do prazo para adesão aos termos do acordo já foi objeto de apreciação do Plenário no âmbito da Pet. 13.157, ocasião em que foi rejeitada. Definiu-se, à época, que:
“180. (…) Quanto ao prazo de repactuação para adesão aos termos do acordo, verifico que o interregno de 120 dias, a ser contado da homologação judicial, supera o período eleitoral. Além disso, o objeto do acordo transcende interesses político-eleitorais, devendo o interesse público municipal ser perseguido independentemente da transitoriedade dos governos.
181. Sobre a responsabilidade dos municípios pela execução das obras, a conclusão de licitação em 180 dias não parece obrigação impossível. Ademais, se caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, impedir o cumprimento desse dever, não haverá mora por parte do Município (art. 393 do Código Civil)”.
4.Por fim, vale relembrar que o acordo de repactuação homologado por esta Corte na Pet 13.157 preserva o direito de ação dos entes federativos municipais. Segundo registrei na decisão de homologação, “o ajuste apenas produzirá efeitos sobre ações judiciais ajuizadas se os titulares dos direitos aderirem voluntariamente às suas cláusulas”.
5.Diante do exposto, indefiro o pedido da Associação Mineira de Municípios.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
05/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1.Petição nº 25.699/2025: A Associação Mineira de Municípios apresenta petição postulando: (i) a sua admissão como amicus curiae; (ii) como consequência do deferimento do pedido anterior, a devolução de prazos para recursos e manifestações; (iii) a realização de audiência perante o NUSOL para debate acerca das cláusulas do acordo; (iv) a prorrogação, por 180 dias, do prazo para adesão dos Municípios ao acordo.
2.Enfrento, por ora, apenas a última questão, relativa à prorrogação do prazo para adesão dos Municípios, considerada a urgência da matéria. Os demais pleitos serão apreciados após o fim do prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
3.Em tal extensão, o pedido não pode ser atendido. Tratando-se o acordo de repactuação de peça negocial, a alteração de suas cláusulas só poderia se dar mediante consenso entre as partes. Além disso, a pretensão de suspensão ou prorrogação do prazo para adesão aos termos do acordo já foi objeto de apreciação do Plenário no âmbito da Pet. 13.157, ocasião em que foi rejeitada. Definiu-se, à época, que:
“180. (…) Quanto ao prazo de repactuação para adesão aos termos do acordo, verifico que o interregno de 120 dias, a ser contado da homologação judicial, supera o período eleitoral. Além disso, o objeto do acordo transcende interesses político-eleitorais, devendo o interesse público municipal ser perseguido independentemente da transitoriedade dos governos.
181. Sobre a responsabilidade dos municípios pela execução das obras, a conclusão de licitação em 180 dias não parece obrigação impossível. Ademais, se caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, impedir o cumprimento desse dever, não haverá mora por parte do Município (art. 393 do Código Civil)”.
4.Por fim, vale relembrar que o acordo de repactuação homologado por esta Corte na Pet 13.157 preserva o direito de ação dos entes federativos municipais. Segundo registrei na decisão de homologação, “o ajuste apenas produzirá efeitos sobre ações judiciais ajuizadas se os titulares dos direitos aderirem voluntariamente às suas cláusulas”.
5.Diante do exposto, indefiro o pedido da Associação Mineira de Municípios.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Intimem-se as partes embargadas para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
11/02/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito constitucional, ambiental e processual civil. Petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Homologação referendada.
I – Caso em exame
1. Trata-se de petição cível pela qual se requereu a atuação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), no processo de repactuação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Admitida a continuidade do procedimento conciliatório perante esta Corte, as partes submetem o acordo celebrado em 25.10.2024, para fins de homologação.
2. Fato relevante. Em 2015, há exatos nove anos, o rompimento da barragem em Mariana, de propriedade da Samarco Mineração, causou o maior desastre ambiental do país, com profundos impactos socioambientais e econômicos. A tragédia resultou na morte de 19 pessoas e afetou mais de 40 municípios, três reservas indígenas e milhares de pessoas. Além disso, provocou ampla degradação ambiental na bacia do rio Doce e no oceano Atlântico, destruiu áreas de preservação e vegetação nativa de Mata Atlântica, ocasionou a perda da biodiversidade, abalou os modos de vida das comunidades e prejudicou atividades econômicas.
3. O acordo e os processos anteriores. Após a propositura de milhares de ações individuais e coletivas, em 2016, foi firmado um acordo entre os entes públicos e as empresas responsáveis para implementação de programas de reparação dos danos causados, geridos por fundação privada supervisionada por um comitê interfederativo. Diante da ineficiência do modelo de reparação estabelecido, iniciou-se, em 2021, um procedimento de repactuação do acordo perante o Conselho Nacional de Justiça, transferido posteriormente para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
4. O acordo submetido à homologação. O acordo destina R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação. Desse total, R$ 100 bilhões serão repassados aos entes públicos para aplicação em projetos ambientais e socioeconômicos, incluindo programas de transferência de renda, e R$ 32 bilhões serão direcionados pela Samarco para a execução de obrigações de fazer, como a recuperação de áreas degradadas, a remoção de sedimentos, o reassentamento de comunidades e o pagamento de indenizações às pessoas atingidas. Incluem-se R$ 8 bilhões para povos indígenas, quilombolas e tradicionais, com um modelo autônomo de governança compartilhada, a ser implementado após consulta a essas comunidades.
II – Questão em discussão
5. Discute-se a presença dos requisitos para homologação do acordo, em especial a livre manifestação das partes, a sua legitimidade e representação adequada e a juridicidade das cláusulas e condições.
III – Razões de decidir
6. A homologação judicial do acordo exige análise de sua conformidade com a Constituição e as leis, a partir da verificação do cumprimento de requisitos: procedimentais, relativos ao processo de negociação; formais, que se referem à estrutura, à representação adequada e às demais formalidades; e materiais, relacionados ao conteúdo pactuado, que deve ser lícito e respeitar a razoabilidade. Não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições, adentrando nas minúcias do ajuste para vetar soluções razoáveis ou substitui-las por outras que lhe pareçam melhores.
7. Quanto ao procedimento, o acordo resultou de mediação conduzida em ambiente qualificado, que garantiu a livre manifestação das partes e o amplo acesso à informação. Quanto às formalidades, todas as partes do acordo estavam bem representadas e eram legitimadas a transigir sobre os mecanismos de reparação e compensação de danos visados. Houve ampla participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, responsáveis pela tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos e pela representação de hipossuficientes. A atuação dessas instituições, bem como a realização de audiências públicas nas localidades afetadas para escuta ativa da população evidenciam os esforços para a tutela do interesse das vítimas e comunidades atingidas.
8. Quanto ao conteúdo do acordo, as cláusulas e condições atendem os critérios de juridicidade e razoabilidade. A opção pela gestão pública da recuperação ambiental e socioeconômica é legítima e adequada. O ajuste prevê ações de reparação e compensação em relação a todas as categorias de danos causados pelo desastre. O valor pactuado é significativo e faz deste um dos maiores acordos ambientais da história, possivelmente o maior.
9. Ressalte-se, ainda, que o acordo preserva o direito de ação dos entes federativos municipais, dos indivíduos e dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. O ajuste apenas produzirá efeitos sobre ações judiciais ajuizadas se os titulares dos direitos aderirem voluntariamente às suas cláusulas. Além disso, prevê a observância ao processo de consulta da Convenção OIT nº 169.
10. Verificada a regularidade procedimental, formal e material, cabe ao Poder Judiciário homologar o acordo, conferindo-lhe eficácia executiva e assegurando o cumprimento de suas cláusulas pelas partes.
IV – Dispositivo
11. Homologação do acordo referendada, com delegação do monitoramento de sua execução à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
_______________________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Código Civil, art. 104, I, II e III; Código de Processo Civil, arts. 17, 166, 487, III, b, 504, 515, II, e 932, I; Lei nº 13.140/2015, art. 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I e II, §6º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 26 e 30; Lei nº 14.133/2021, art. 92;
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 144922, Rel. Minª Diva Malerbi (2016)
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