Informações do processo ARE 1520376

Movimentações 2025 2024

21/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Em análise sob a minha relatoria, o Tema 1355 da repercussão geral, em que se discute se as federações sindicais têm legitimidade para a defesa de interesses individuais e coletivos, ao amparo do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.


Ao argumento de que possuem experiência idônea a lhes tornarem aptas a contribuírem à elucidação da questão constitucional ora devolvida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, apresentam pedidos de ingresso como amicus curiae.


Por entender demonstrada a representatividade da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), defiro os pedidos de ingresso por elas formulados - respectivamente, eDocs 83 e 111.


À Secretaria Processante para as devidas anotações.


Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Em análise sob a minha relatoria, o Tema 1355 da repercussão geral, em que se discute se as federações sindicais têm legitimidade para a defesa de interesses individuais e coletivos, ao amparo do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.


Ao argumento de que possuem experiência idônea a lhes tornarem aptas a contribuírem à elucidação da questão constitucional ora devolvida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, apresentam pedidos de ingresso como amicus curiae.


Por entender demonstrada a representatividade da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), defiro os pedidos de ingresso por elas formulados - respectivamente, eDocs 83 e 111.


À Secretaria Processante para as devidas anotações.


Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 993 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Analiso os pedidos de ingresso como amicus curiae formulados pelos seguintes entes:


. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) - eDoc 72 - ID: 82ff5b45 - petição 1099/2025;

. Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) - eDoc 83 - ID: 6a09565e - petição 1929/2025;

. Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (SIMEPAR) - eDoc 90 - ID: 5c94ca9a - petição 2606/2025;

. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) - eDoc 102 - ID: 929d6be2 - petição 4913/2025.

Em síntese, os postulantes alegam possuírem experiência e conhecimento que lhes tornam aptos a contribuir substancialmente para a elucidação da questão constitucional ora devolvida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal. Esse o breve relatório após o qual decido.


Dada a relevância da matéria e por entender demonstrada a representatividade dos postulantes, defiro os pedidos acima identificados.


À Secretaria Processante para as devidas anotações.


Publique-se.


Brasília, 3 de fevereiro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2066 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-RG
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Federação sindical. Substituição processual. Ilegitimidade ativa. Reafirmação de jurisprudência.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afirmou a legitimidade extraordinária de Federação Sindical para o ajuizamento de ação coletiva, em razão da inexistência de sindicato representativo da categoria na circunscrição territorial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.

III. Razões de decidir

3. O STF, no julgamento da ADI-QO 433, afirmou que as federações sindicais não são sindicatos, tampouco entidades de classe.

4. A jurisprudência do Supremo, de igual modo, afirma que o art. 8º, III, da Constituição, não permite interpretação extensiva, de forma que somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais.

5. A controvérsia sobre a legitimidade extraordinária de federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há sindicato na circunscrição territorial, tem natureza constitucional e possui repercussão geral.

IV. Dispositivo

6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.



Decisão:O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça.








Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 12349 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-RG

DESPACHO:


O Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento.


Diante disso, DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do processo, nos termos do artigo 323, § 1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 20 de novembro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 14393 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da definição quanto a terem as federações sindicais, ou não, legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que inexista entidade sindical na correspondente circunscrição territorial.


Publicado o acórdão do aludido julgamento em 22.11.2024, os autos vieram conclusos à minha na mesma data.


Os seguintes entes formularam pedidos de ingresso como amicus curiae:


Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP (eDoc 44);


Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIENG (eDoc 50);


Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE (eDoc 58).


Em síntese, os postulantes alegam possuírem experiência e conhecimento que lhes tornam aptos a contribuir substancialmente para a elucidação da questão constitucional ora devolvida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal.


Esse o breve relatório após o qual decido.

Dada a relevância da matéria e por entender demonstrada a representatividade dos postulantes, defiro os pedidos acima identificados.


À Secretaria Processante para as devidas anotações.


Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República e, após, retornem-me conclusos.


Publique-se.


Brasília, 12 de dezembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 49134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão