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Movimentações 2025 2024
21/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em análise sob a minha relatoria, o Tema 1355 da repercussão geral, em que se discute se as federações sindicais têm legitimidade para a defesa de interesses individuais e coletivos, ao amparo do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.
Ao argumento de que possuem experiência idônea a lhes tornarem aptas a contribuírem à elucidação da questão constitucional ora devolvida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, apresentam pedidos de ingresso como amicus curiae.
Por entender demonstrada a representatividade da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), defiro os pedidos de ingresso por elas formulados - respectivamente, eDocs 83 e 111.
À Secretaria Processante para as devidas anotações.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Em análise sob a minha relatoria, o Tema 1355 da repercussão geral, em que se discute se as federações sindicais têm legitimidade para a defesa de interesses individuais e coletivos, ao amparo do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.
Ao argumento de que possuem experiência idônea a lhes tornarem aptas a contribuírem à elucidação da questão constitucional ora devolvida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, apresentam pedidos de ingresso como amicus curiae.
Por entender demonstrada a representatividade da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (FENAMP) e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), defiro os pedidos de ingresso por elas formulados - respectivamente, eDocs 83 e 111.
À Secretaria Processante para as devidas anotações.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Analiso os pedidos de ingresso como amicus curiae formulados pelos seguintes entes:
. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) - eDoc 72 - ID: 82ff5b45 - petição 1099/2025;
. Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) - eDoc 83 - ID: 6a09565e - petição 1929/2025;
. Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (SIMEPAR) - eDoc 90 - ID: 5c94ca9a - petição 2606/2025;
. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) - eDoc 102 - ID: 929d6be2 - petição 4913/2025.
Em síntese, os postulantes alegam possuírem experiência e conhecimento que lhes tornam aptos a contribuir substancialmente para a elucidação da questão constitucional ora devolvida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal. Esse o breve relatório após o qual decido.
Dada a relevância da matéria e por entender demonstrada a representatividade dos postulantes, defiro os pedidos acima identificados.
À Secretaria Processante para as devidas anotações.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afirmou a legitimidade extraordinária de Federação Sindical para o ajuizamento de ação coletiva, em razão da inexistência de sindicato representativo da categoria na circunscrição territorial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.
III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento da ADI-QO 433, afirmou que as federações sindicais não são sindicatos, tampouco entidades de classe.
4. A jurisprudência do Supremo, de igual modo, afirma que o art. 8º, III, da Constituição, não permite interpretação extensiva, de forma que somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais.
5. A controvérsia sobre a legitimidade extraordinária de federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há sindicato na circunscrição territorial, tem natureza constitucional e possui repercussão geral.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.
Decisão:O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
O Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento.
Diante disso, DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do processo, nos termos do artigo 323, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da definição quanto a terem as federações sindicais, ou não, legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que inexista entidade sindical na correspondente circunscrição territorial.
Publicado o acórdão do aludido julgamento em 22.11.2024, os autos vieram conclusos à minha na mesma data.
Os seguintes entes formularam pedidos de ingresso como amicus curiae:
Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP (eDoc 44);
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIENG (eDoc 50);
Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE (eDoc 58).
Em síntese, os postulantes alegam possuírem experiência e conhecimento que lhes tornam aptos a contribuir substancialmente para a elucidação da questão constitucional ora devolvida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal.
Esse o breve relatório após o qual decido.
Dada a relevância da matéria e por entender demonstrada a representatividade dos postulantes, defiro os pedidos acima identificados.
À Secretaria Processante para as devidas anotações.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República e, após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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