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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 19/11/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
A t a n. 11400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para requerer o que entender cabível em favor do paciente:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DANILO
SILVA GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da
Apelação Criminal n. 1.0596.12.003273-2/002.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas,
bem como, a participação de outros agentes, para afastar a benesse, o que configura
fundamento inidôneo.
Aduz, ainda, que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi
considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na
terceira, para afastar o tráfico privilegiado.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado em sua fração máxima.
É o relatório .
Decido .
O presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na
origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n.
887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n.
790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no
HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024;
AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o presente writ foi impetrado muito tempo após o trânsito em
julgado do acórdão impugnado, não podendo ser conhecido também em decorrência da
preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual, segundo os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE
NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à
segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato
atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao
princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT
IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a
decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de
Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de
impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
[...]
3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso
defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração,
já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e
lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida
no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
HC n. 779.783/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
9.3.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. No caso, o Tribunal de origem julgou a apelação no dia 23/11/2017,
sendo, somente em 23/1/2024, impetrado o presente habeas corpus, o qual não
pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as irresignações processuais e penais devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
DJe de 14.6.2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. DECISÃO IMPUGNADA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE
9 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito à segurança jurídica, esta Corte de Justiça tem se orientado
no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra
falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Em tendo sido o pedido de habeas corpus formulado nove anos após o
trânsito em julgado da decisão impugnada, reconheceu-se a preclusão da matéria.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 754.541/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. WRIT IMPETRADO APÓS
MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos
instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, a marcha processual avança rumo à conclusão
da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a
prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de
21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que
as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em
momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada
neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após mais de 3 (três) anos, foi
impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível
voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito
acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já
transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão
criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
904.189/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
19.6.2024.)
De igual sorte, os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: AgRg no HC
n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC
n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n.
933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro
Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe
de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada
qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?