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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 7/8:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
DA BARRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 53/54e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DA APELAÇÃO. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE
RETIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO DA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA
BARRA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. PRESCRIÇÃO.
Ajuizamento da ação sob a vigência da Lei Complementar nº 118/05, que
promoveu alteração na legislação tributária, passando a contemplar como
causa de interrupção da prescrição o despacho que ordena a citação do
executado, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Não consta
informação nos autos se proferido o despacho liminar positivo. Município
intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição
intercorrente. Processo que ficou paralisado desde a distribuição, por quase
13 anos, por inércia da parte exequente, até a prolação da sentença, sem
qualquer providência no sentido de ultimar o ato citatório. A longa e
injustificada inércia da Fazenda impõe o reconhecimento da prescrição, pois
sequer foi realizada a citação do devedor. Ainda que se reconheça a notória
dificuldade de todos os cartórios da dívida ativa em dar andamento às
execuções fiscais, não se pode deixar de lado a responsabilidade dos
credores. Dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC. Súmula 106
do STJ afastada. Sentença mantida. Precedente desta Câmara em caso
semelhante. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA
PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 70/73e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, nulidade no
julgado recorrido e não ocorrência de prescrição.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de
não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as
ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo
passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
No tocante à prescrição, a Corte de origem assim se pronunciou (fls.
55/58e):
Cuida-se, na origem, de execução fiscal, objetivando a cobrança de IPTU,
dos exercícios de 2002 a 2006, distribuída em 15 de maio de 2008,
lastreada na certidão da dívida ativa (CDA), que instrui a inicial. De início,
registre-se que o ajuizamento desta execução fiscal se deu quando já em
vigor a Lei Complementar 118/05, que promoveu alteração na legislação
tributária, passando a contemplar como causa de interrupção da prescrição
o despacho que ordena a citação do executado, nos termos do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN. Eis o teor da redação originária do artigo 174 do
CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;" In
casu, verifica-se, da análise dos autos, não constar informação se proferido
o despacho citatório. Como dito, distribuída a inicial em 15/05/2008, o ente
municipal foi intimado para se manifestar sobre a prescrição, aos quais,
alegou apenas culpa exclusiva do Poder Judiciário e a inocorrência da
mesma. Ato contínuo, em 22/11/2021, foi proferida sentença, julgando
extinto o processo, com fundamento nos artigos 487, II e 771, § Ú, do CPC,
sendo oportuno transcrever o seguinte trecho da sentença: “lnicialmente,
destaco que o Município de São João da Barra e o Tribunal de Justiça
celebraram o Termo de Convênio no 003102312019, publicado no DJERJ
em 18/01/2019, por meio do qual o Município deveria colocar à disposição
do Cartório responsável pelos feitos da Dívida Ativa, no mínimo 0'l (um)
funcionário efetivo que exercerá a Função de Oficial de Justiça ad hoc. No
entanto, a referida cláusula é descumprida pelo Município há anos, o que
inviabiliza, por completo, a citação dos devedores, verdadeiro pressuposto
processual para desenvolvimento da relação em contraditório. Ante o prazo
decorrido, mais de cinco anos, sem qualquer diligência processual ou
extraprocessual/administrativa tomada pelo Exequente, com espeque na
segurança jurídica e na boa fé objetiva, deve ser declarada a prescrição do
crédito tributário constante da inicial.’ (grifei)
O processo ficou paralisado desde a distribuição, por quase 13 anos, por
inércia da parte exequente, até a prolação da sentença, sem qualquer
providência no sentido de ultimar o ato citatório. Segundo ensinamento de
Zuudi Sakakihara, exposto na obra “Execução Fiscal – Doutrina e
Jurisprudência" (Coord. Vladimir Passos de Freitas, Ed. Saraiva): “a ação de
cobrança não é ato que se exaure instantaneamente, mas que se prolonga
no tempo, principalmente quando há resistência do devedor. Durante todo
esse tempo, a prescrição estará afastada. Interrompida, diz a lei. Todavia, o
afastamento do efeito da prescrição pressupõe que o credor não apenas dê
início à ação de cobrança, mas nela persista, durante todo o tempo de sua
duração, por mais longa que seja, requerendo o que for pertinente e
promovendo as diligências que forem necessárias. Se, a qualquer
momento, faltar a diligência necessária, houver negligência ou omissão na
promoção da cobrança, a prescrição não estará afastada, pois a causa
interruptiva, que foi a propositura da ação de cobrança, não estará
cumprindo a finalidade que lhe é imanente. Em tal caso, a prescrição
deixará de estar interrompida, e terá reinício o seu curso, consumando-se
ao final do prazo" (op. cit, p. 549)."
A longa e injustificada inércia da Fazenda impõe o reconhecimento da
prescrição, pois sequer foi realizada a citação do devedor. Ainda que se
reconheça a notória dificuldade de todos os cartórios da dívida ativa em dar
andamento às execuções fiscais, não se pode deixar de lado a
responsabilidade dos credores. Não podem, simplesmente, entregar as
CDA’s em cartório e entender que, com isto, sua tarefa está cumprida. A
eles se impõe atuar diligentemente, solicitando à serventia o devido
andamento daquelas execuções que correm o risco de serem alcançadas
pela prescrição, como ocorreu na hipótese dos autos. Afastada a aplicação
da Súmula 106 do STJ.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de
afastar a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta
Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência
jurisprudencial.
De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional
para questionar a mesma matéria.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS
EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
Federal.
III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de
lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da
titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula
contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a
análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para
discutir a mesma matéria.
Precedentes.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários
recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
27/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/11/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 08/11/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?