Informações do processo 2024/0434664-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 207619
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/11/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • G P PRESO

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

  • G P PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 951049 (2024/0378090-0) em 14/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2024 Visualizar PDF

  • P G R G
  • C A C de A
  • L H H
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por G. P. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ (HC n. 0077523-33.2024.8.16.0000).

Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente "pela prática,
em teoria, dos crimes capitulados nos artigos 171, caput, e 347, ambos do Código
Penal, artigo 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998 e artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013".

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 82):

HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTELIONATO (CP, ART. 171, ), CAPUT
LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI N. 9.613/1998, ART. 1º, II), ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (LEI N. 12.850/13, ART. 1º, § 1º) E FRAUDE PROCESSUAL
(CP, ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO). REQUERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA. NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 5º,
LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AFIRMAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A
EVENTUAL REGIME PRISIONAL FUTURO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO PELA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO E DO FUMUS COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS
AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART.
312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO PESSOAL
FAVORÁVEL QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA.

Neste recuso, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a
manutenção da custódia cautelar, asseverando que militam em favor do paciente
condições pessoais favoráveis.

Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva.

É o relatório.

Decido .

Verifica-se que, no HC n. 951049/PR, impetrado contra o mesmo acórdão,
foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, em favor do mesmo
recorrente. Em decisão proferida em 8/10/2024, a ordem foi denegada.

Dessa forma, o presente recurso constitui mera reiteração de pedido
formulado em writ anteriormente distribuído, com a intenção de superar óbice,
providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E
INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.846/2023. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE
IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos
os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento
do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência.

2. Hipótese em que o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera
reiteração de habeas corpus em processamento nesta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 196.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA NULIDADES DAS PROVAS.
QUESTÕES APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus
anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a
ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são
idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido" (AgRg
no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021).

2. Na hipótese, a pretensa nulidade das provas já foi objeto de análise nos
autos do HC n. 883.712/SP, com trânsito em julgado em 15/4/2024.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)

Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão