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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 19/11/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 18/11/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/11/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
WILLIAN CONCEICAO DUARTE alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5001645-
85.2024.8.19.0500.
A defesa se insurge contra o estabelecimento de termo final para
aplicação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
22/11/2018 e contra o afastamento do cômputo em dobro da pena cumprida entre
14/5/2021 até a presente data.
Requer o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que acolheu
a pretensão defensiva.
Decido.
O Tribunal assinalou que o apenado "[q]uanto ao período compreendido
entre o dia 14/05/2021 até a presente data e enquanto permanecer nessa unidade
prisional. De acordo com ofício nº 91/2020/SEAP, a condição de superlotação
prisional teria cessado no dia 05/03/2020, com a redução da taxa de ocupação da
unidade carcerária para 1.642 internos, que possuiria a capacidade total para 1.699
custodiados" (fl. 19).
Vale lembrar que, na aplicação da Resolução da CIDH, surgiram dúvidas
sobre os termos para o início e o fim da implementação do prazo para o cômputo
em dobro das penas, pois referida Resolução "não estabeleceu um marco temporal
delimitando o início ou o término das condições desumanas impostas. Posto que as
condições degradantes já existiam antes da notificação do Estado Brasileiro, bem
como, não foram sanadas com a limitação da população carcerária" (fl. 21).
Quanto ao marco inicial, o Estado Brasileiro foi formalmente notificado
da Resolução em 14/12/2018, mas prevaleceu nesta Corte a compreensão de que a
medida compensatória deve ser aplicada em relação a todo período de
cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e não somente
após a notificação do Estado-parte.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que, como a situação
da superlotação foi solucionada, não há mais o que se compensar. Assim, afastou o
cômputo da pena após 5/3/2020.
A teor do aresto recorrido, entendeu que o apenado não faz jus à
contagem em dobro do tempo em que ficou encarcerado no aludido
estabelecimento prisional, pois, "[d]e acordo com ofício nº 91/2020/SEAP, a
condição de superlotação prisional teria cessado no dia 05/03/2020, com a redução
da taxa de ocupação da unidade carcerária para 1.642 internos, que possuiria a
capacidade total para 1.699 custodiados" (fl. 25).
É possível o avanço para a solução monocrática do habeas corpus, por
decisão do relator, pois a conclusão do acórdão não está conformada ao
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso a interpretação
de que:
[...] "Os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência
de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se
restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas
abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de
acesso à saúde, condições de segurança e controle internos", de
modo que não é possível concluir que "o fato de a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em
05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos,
com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de
direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim
da superlotação." (HC n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 8/11/2022).
3. Mantida a decisão agravada no sentido de que deve ser
computado em dobro o período em que o reeducando permaneceu
acautelado no IPPSC, cessando a contagem no dia em que foi
efetivamente colocado em regime aberto.
[...]
(AgRg no HC n. 836.040/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Esta Corte reconhece que a regularização da taxa de ocupação carcerária,
por si só, não elimina as violações de direitos humanos identificadas pela CIDH.
Para se chegar a tal conclusão, deveriam ter sido juntadas aos autos evidências de
cumprimento, também, das demais recomendações referentes à reforma dos
pavilhões, ao atendimento das recomendações do Corpo de Bombeiros, ao aumento
de agentes penitenciários e do acesso à saúde.
No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 837.607/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 e as
seguintes decisões monocráticas, HC n. 836.040/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, DJe de 10/10/2023; HC n. 801.115/RJ, Rel. Ministro MESSOD
AZULAY NETO, DJe de 05/10/2023; HC n. 837.607/RJ, Rela. Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 2/10/2023; HC n. 823.778/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO
RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 28/9/2023; HC n.
775.221/RJ, R el. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 18/11/2022; HC n.
804.746/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/3/2023; HC
801.114/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/3/2023; e HC
806.242/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 13/3/2023.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer
a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTICRUZ
Relator
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