Informações do processo 2024/0436838-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 961569
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 18/11/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON TAVARES DE
LIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de
liminar formulado no HC n. 0116614-33.2024.8.16.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Fato 01), no art. 147-A do
Código Penal (Fato 02) e no art. 147-B do Código Penal (Fato 03), todos na forma do art.
69 do Código Penal, nas condições da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.

Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais
favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os
requisitos autorizadores da medida extrema, na forma do art. 312 do CPP; e deixou de ser
observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em
caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento
da pena mais brando do que o fechado, por já ter cumprido boa parte da pena pelo
descumprimento da medida protetiva.

Por fim, aduzem a ausência de justa causa para a manutenção da prisão
preventiva e defendem serem adequadas e suficientes, ao caso em comento, as medidas
cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do referido diploma legal.

Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar,
ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [...]

3. [...]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [...]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a

aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam o risco que a liberdade do paciente pode representar à
integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a seguinte fundamentação :

Apesar da alegada ausência de motivos concretos para decretação da
prisão preventiva do paciente, a 0000985-36.2024.8.16.0121 decisão foi assim
fundamentada pelo Juízo (mov. 71.1 dos autos nº a quo ):

“No caso em comento, o requerido EDSON TAVARES DE
LIRA, devidamente intimado das medidas protetivas deferidas em seu
desfavor (mov. 45.2), descumpriu a determinação judicial e não apenas
entrou em contato com a vítima por meio de diversas ligações
telefônicas e mensagens de celular, bem como com a genitora da vítima,
além de proferir ameaças dizendo, p.ex., “se eu pegar ela na rua com
algum macho ela vai ver tá ela já tá avisada [...]", “se eu souber que ela
tá na casa de amiga com macho vou traz dela tô nem ae com as coisa ela
sabe disso", “espera ate amanha tudo isso acaba" (cf prints de conversas
com a vítima e sua genitora em mov. 64.3).

[...]

De igual maneira, resta presente o periculum libertatis, sendo
certo que o noticiado, em liberdade, voltará a importunar a vítima e sua
genitora, eis que se encontra alheio às determinações judiciais
proferidas por este Juízo (...).

Destarte, em face das vicissitudes concretas do caso, há que se
reconhecer o grave risco de que, em liberdade, o acusado volte a
descumprir as medidas protetivas concedidas em favor da vítima e
desrespeite, uma vez mais, a determinação judicial expedida ao mov.
10.1 (...).

Assim, à vista da periculosidade concreta constatada, conclui-se
que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal se mostra suficiente para acautelar a ordem
pública, pois, se solto, o noticiado provavelmente voltará a entrar em
contato com a vítima".

A fundamentação do juízo singular é clara e merece ser acolhida para se
afirmar que em sede de cognição sumária, não se vislumbra coação ilegal
manifesta capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva em sede liminar.
Isso porque os motivos citados estão em conformidade com os artigos 312 e 313,
ambos do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública,
a instrução criminal e salvaguardar a incolumidade física e psíquica da vítima (fls.
18/19).

Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da
ofensa ao princípio da homogeneidade em Habeas Corpus dada a impossibilidade de se
antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença
condenatória

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado
no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 3477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão