Informações do processo 2024/0433503-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 207599
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2024 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples
(CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório
de fls. 383-387 (e-STJ):

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.

Decido.

É entendimento dominante neste Superior Tribunal de Justiça que “o
trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do recurso em habeas
corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito " (AgRg no RHC 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 e RHC 171.132/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).

Passando ao exame do caso concreto, a denúncia assim descreveu o
fato imputado ao paciente (e-STJ fls. 42-45):

“I - DOS FATOS

Consta da Notícia de Fato - NF n° 1.15.000.000835/2024-67 (em
anexo), instaurada nesta Procuradoria a partir do envio, pelo ICM Bio,
do Ofício SEI n° 265/2023-NGI ICM Bio Araripe, de 14 de fevereiro de
2024, por meio do qual comunica ao Ministério Público Federal o
suposto cometimento de crime ambiental pelo denunciado, através da
Immo Beleza Administração de Imóveis Próprio Ltda., autuado por
aquela autarquia pela construção em solo não edificável, em razão de
seu valor ecológico (área de preservação permanente do Rio Guriú),
na Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara (Auto
de Infração VCNQQO6U).

Portanto, foi constatado que, em 15 de novembro de 2023, o sr.

LEONARDO CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN, voluntária e
conscientemente, por meio da pessoa jurídica Immo Beleza
Administração de Imóveis Próprio Ltda., incidiu no tipo penal dos
artigos 38 e 64 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

O Relatório de Fiscalização contextualizou a lavratura do auto de
infração, consignando o seguinte:

Com a vigência da ordem de fiscalização CE064169, a equipe
de fiscalização no dia 08/11/2023, realizando o monitoramento
da área no entorno do Parque na região de manguezal e
barracas nas margens do Rio Guriú, identificou uma obra em
andamento de um aparente estabelecimento de hospedagem na
margem direita do Rio, a cerda de 1 OO Om, em linha reta, do
limite mais próximo do parque e cerca de 2500m, a montante, da
foz do rio Guriú, dentro da Zona de Amortecimento do Parque
Nacional. Foram identificadas seis estruturas em avançado
estagio de construção, de alvenaria (uma piscina com aprox.
140m2; duas estruturas semelhantes a chalés /bangalôs de
aprox. 55m2, cada; uma estrutura secundária com pavimento
inferior e piso superior (características de chalés/bangalôs) com
60m2; um prédio principal com pavimento inferior e piso superior
com aprox. 130 m2; um chafariz de aprox. 3m de diâmetro e
uma caixa d'água com aprox. 9m2). Todo o canteiro de obras
estava dentro do terreno , murado nas laterais e fundo (sendo a
frente para de aprox. 50m de frente por 70m de fundo o rio).
Durante a vistoria foi possível identificar cerca de sete a nove
trabalhadores da construção civil em atividade na obra. Após
apresentação da equipe, solicitamos a interrupção das
atividades. Em diálogo com o encarregado no local, informamos
sobre a irregularidade das obras, estas em totalidade no interior
da área de preservação permanente do curso-d'água, Rio Guriú,
determinando a paralização das atividades e apresentação das
autorizações, por ventura tiradas para a execução do
empreendimento, através da Notificação n° 051ER8P5. O
encarregado no local entrou em contato, por telefone, com o
representante da empresa contratada (Smarth Engenharia).
Qualificado como Sr. Costa, informamos sobre a necessidade da
paralização da obra e a entrega da notificação que ficou aos
cuidados do encarregado. Todos os pedreiros recolheram seus
pertences e ferramentas pessoais e interromperam os trabalhos.

Pelo que consta dos autos administrativos em anexo, a empresa do
denunciado foi notificada para apresentar documentação pertinente,
entretanto, em nenhum dos documentos constava qualquer tipo de
instrumento autorizativo para a referida obra em consonância com a
legislação ambiental vigente (municipal, estadual ou federal) em nome
da IMMO BELEZA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA,
CNPJ: 40.686.108/0001-02. I

I - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA

A materialidade e autoria do delito restaram plenamente comprovadas
pelas informações contidas na Notícia de Fato nº
1.15.000.000835/2024-67 (em anexo), em especial os documentos
lavrados pelo ICM Bio – os quais têm presunção de legitimidade e
veracidade –, que não deixam dúvidas de que o denunciado, sem a
devida autorização do órgão competente, levantou construção em solo
não edificável, em razão de seu valor ecológico (área de preservação
permanente do Rio Guriú), na Zona de Amortecimento do Parque
Nacional de Jericoacoara.

Destaca-se que, mesmo sendo recentes as autuações, de modo que
certamente ainda há processo administrativo em trâmite no ICM Bio,
as esferas penal e administrativa são independentes, tendo o Superior
Tribunal de Justiça assim se pronunciado em caso semelhante:

(...)

No caso, tendo o MPF elementos suficientes para apresentar
denúncia, não há motivo para aguardar o desfecho do processo
administrativo.

De fato, a atuação do ICM Bio identificou a construção, com registros
fotográficos (fls. 10 e ss do procedimento), em nome da empresa
Immo Beleza Administração de Imóveis Próprio Ltda, em área dentro
da faixa marginal a ser protegida de 50m, que define a área de
preservação permanente do Rio Guriú, curso d'água natural perene
com borda da calha do leito regular medindo cerca de 45m (Art 4° do
Código Florestal). A piscina encontra-se a menos de 10m da curso
d'água, já sendo observados processos erosivos na margem o rio.

Destaque-se que o local onde ocorreu a construção está dentro dos
Terrenos de Marinha e Acrescidos (fl. 6 do procedimento).

Isso posto, resta evidenciada a autoria e a materialidade do crime
ambiental, tornando-se indiscutível a configuração da prática de delito
pela ora denunciada".

O acórdão impetrado analisou os contornos fáticos da imputação
contestada e deles não extraiu, na via estreita do habeas corpus, razões suficientes
para reconhecer a inépcia da denúncia (e-STJ fls. 269-272):

No caso concreto, não antevejo quaisquer das hipóteses excepcionais
que autorizem o trancamento da ação penal. Explico.

Segundo a denúncia, o paciente LEONARDO CARAPEBA
LUNDGAARD JENSEN, na condição de representante da empresa
Immo Beleza Administração de Imóveis Próprio Ltda., foi autuado pelo
ICMBIO em razão do suposto cometimento de crime ambiental pela
construção em solo não edificável, face ao seu valor ecológico (área
de preservação permanente do Rio Guriú), na Zona de Amortecimento
do Parque Nacional de Jericoacoara (Auto de Infração VCNQQO6U).

A denúncia narra, ainda, que a empresa do denunciado foi notificada
para apresentar a documentação pertinente, no entanto, em nenhum
dos documentos apresentados constava qualquer autorização para a
obra em nome da referida empresa.

Por tal motivo, convencido da existência de provas da materialidade e
indícios suficientes de autoria, o Parquet ofereceu a peça acusatória
imputando ao paciente as condutas delituosas descritas nos tipos
previstos no art. 38 e 64, ambos da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes
Ambientais).

Tenho que não se sustenta a alegação de inépcia da denúncia.

Com efeito, a partir da leitura da exordial, fácil é constatar que a
conduta imputada ao paciente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
encontra adequação típica no art. 38 e 64, ambos da Lei 9.605/1998.

Outrossim, a peça acusatória atende aos requisitos exigidos pela lei
processual, trazendo a exposição dos fatos criminosos com todas as
circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (art. 41 do CPP)
necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Não há que se falar, portanto, em inépcia da denúncia.

De outro giro, em consulta aos autos da ação penal 0802102-
81.2024.4.05.8103, observa-se que, em 01/09/2024, foi proferida
decisão mantendo o recebimento da denúncia apresentada em face do
paciente, tendo sido determinado o prosseguimento do feito com
designação de data para a realização de audiência de instrução, pelos
seguintes fundamentos (id. 4058103.34034029):

No tocante às alegações prévias apresentadas na resposta à
acusação pela defesa do réu LEONARDO CARAPEBA
LUNDGAARD JENSEN (id 4058103.33742586), entendo que as
teses ali suscitadas demandam comprovação em dilação
probatória, não sendo hábeis, neste momento processual, a
ensejarem a absolvição sumária do acusado. Dessa forma,
mantenho a decisão que recebeu a denúncia, Id
4058103.33516875.

Sem reparo.

No ponto, a alegação do impetrante, no sentido de que não teria
participado de qualquer ato que culminou no descumprimento de
normas ambientais consiste em verdadeira negativa de autoria. Trata-
se, pois, de alegação que exige análise de fatos e provas, incompatível
com o rito do Habeas corpus .

De fato, é consabido que, em sede de Habeas corpus , a prova deve
ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo dilação probatória.

E não é só.

Na hipótese, compulsando os autos da ação penal 0802102-
81.2024.4.05.8103, constam documentos indicando que o paciente
passou à condição de administrador da empresa autuada a partir de
abril/2022, ao passo que a autuação se deu em 15/11/2023, tendo o
órgão fiscalizador registrado que "análises de imagem satélite
demonstram que a obra iniciou no ano de 2023, não existindo
nenhuma edificação anterior" (fls. 33/39 id. 4058103.33742590, e fls.
04/19, id. 4058103.33423767, ambos da ação penal 0802102-
81.2024.4.05.8103).

Portanto, como bem esposado na decisão de recebimento da
denúncia, há provas da materialidade e indícios de autoria delitiva,
máxime diante dos elementos que acompanham a inicial acusatória.

Lado outro, considerando que as provas colhidas na fase pré-
processual sequer chegaram a ser submetidas ao crivo do
contraditório, é certo que a suposta (in)existência de elementos
probatórios, não propicia, na via estreita do Habeas corpus , a este
Regional Federal conhecer e julgar alegação prematura de
insuficiência das provas, sob pena de indevida supressão de instância.

Ademais, é sabido que a averiguação da ausência de justa causa para
instauração da ação penal demandaria prova incontestável da
ausência de materialidade fática ou da inexistência de indícios de
autoria delitiva, com o necessário aprofundamento dos fatos alcançado
tão somente ao término da instrução processual, prevalecendo, na
fase processual de recebimento da denúncia, o princípio in dubio pro
societate .

Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Assim, nessa moldura, não encontro, na espécie, condições para

atendimento do pleito, entrevendo, da análise superficial que se
permite nesta ação constitucional, presentes os requisitos, ausentes as
causas de rejeição da denúncia e caracterizada a justa causa para a
ação.

Incabível o trancamento da ação penal, uma vez que não evidenciada
qualquer sorte de constrangimento ilegal.

Tecidas essas considerações, denego a ordem de Habeas corpus e
julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.

A análise dos excertos transcritos não permite concluir, de plano, pela
ocorrência de ilegalidade flagrante decorrente da inépcia da denúncia.

Acrescento, na esteira da pacífica orientação jurisprudencial da 5ª e 6ª
Turmas desta Corte, que “ o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito
processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo
pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados
de plano " (AgRg no RHC n. 144.995/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023 e AgRg no RHC n. 179.279/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/11/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão