Informações do processo 2024/0433812-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 207606
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO LUIZ DE
JESUS contra acórdão do TRF3, proferido nos autos de n. 5019406-
57.2024.4.03.0000/SP e assim ementado (e-STJ fl. 91):

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. 1. Não há direito subjetivo do paciente aos
mecanismos de justiça penal negociada, embora o Ministério Público tenha o
poder-dever de avaliar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos
que autorizam, por exemplo, a proposta de ANPP, o que ocorreu no caso. 2.
Não cabia ao juízo impetrado, depois do retorno dos autos da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, analisar a legalidade
da decisão desse Órgão do MPF que decidiu pela inviabilidade do ANPP. 3.
O fato de haver revisão criminal pendente de julgamento neste Tribunal
Regional Federal não justifica a suspensão da execução penal, já que essa
ação - de natureza desconstitutiva - não é dotada de efeito suspensivo. 4.
Ordem denegada.

Consta dos autos que, em 05/12/2023, transitou em julgado a condenação do
ora recorrente a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além
de 19 dias-multa, pelo crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90.

Nesta oportunidade, a defesa afirma que ajuizou revisão criminal com grandes
chances de sucesso, na qual teria apontado que o ora recorrente, na condição de sócio
minoritário da companhia, "nunca teve qualquer poder de decisão dentro dessa" (e-STJ
fl. 113) e, portanto, não poderia ser responsabilizado de forma objetiva pelos
identificados crimes contra a ordem tributária.

Em liminar e no mérito, pede que se suspenda a execução da pena, até o
julgamento final da revisão criminal já ajuizada.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

No caso destes autos, convém situar que a suspensão da pena com trânsito em
julgado seria medida absolutamente excepcional. Nessa linha de entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18
ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por

demandar exame do contexto fático-probatório.

2. Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no
segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do
pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do
respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em
sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento.

3. "Assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da
execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão
criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do
paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a
revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta
a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de
flagrante ilegalidade [...]. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe
27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007.
HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado
em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)".

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.

Não está evidenciado o fumus boni iuris apto a autorizar o deferimento do
pedido. No caso, a condenação imposta ao requerente já transitou em julgado
e a subsequente revisão criminal foi julgada improcedente. Ademais, as teses
defensivas não revelam probabilidade de êxito capaz de justificar a
excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no TP n. 4.541/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do
delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes
ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em
sede de writ.

2. Conforme o noticiado pelo recorrente, foi ajuizada revisão criminal, que
aguarda apreciação pela Corte de origem, via adequada para o exame do
pleito de desclassificação da conduta.

3. Quanto ao pleito de expedição de alvará de soltura, trata-se de réu
condenado mediante sentença transitada em julgado, sendo certo que o
ajuizamento de revisão criminal não justifica a suspensão da execução da
reprimenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, vez que tal ação não possui
efeito suspensivo e a prisão decorre da condenação.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 150.704/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

A alegada plausibilidade da tese veiculada na revisão criminal, a seu termo, é

absolutamente insindicável na via do habeas corpus, pois repousa exclusivamente na
negativa de autoria, cujo exame demanda profunda dilação probatória.

Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos
autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 3861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2050873 (2022/0017966-2) em 14/11/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 5449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão