Informações do processo 2024/0433914-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 207609
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2024 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por CLEBER APARECIDO FAQUINETTI CORRÊA e FRANCIELE
GONÇALVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO.

Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela
prática, em tese, do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 e
do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.

Após o Juízo de primeiro grau rejeitar a denúncia, nova denúncia foi
apresentada e recebida.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por
meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada nos
termos do acórdão de fls. 724-740.

No presente recurso ordinário, a defesa alega que os recorrentes
estariam sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado no prosseguimento
da ação penal, porque o Ministério Público Federal teria oferecido a segunda
denúncia como aditamento à denúncia rejeitada, o que entende que seria ilegal
e inadmissível.

Sustenta que as instâncias ordinárias teriam violado dispositivos
constitucionais e federais, proferindo decisões manifestamente ilegais e
abusivas, ao receber a denúncia contra os recorrentes.

Aduz que, uma vez considerada inepta, a denúncia não pode ser
aditada, cabendo ao Ministério Público apenas oferecer nova denúncia ou
recorrer da decisão de inadmissibilidade.

Afirma que a segunda denúncia seria inepta por não descrever
detalhadamente a conduta imputada aos recorrentes e nem fundamentar a
alegação de transnacionalidade do delito.

Assevera que as medidas cautelares impostas aos recorrentes seriam
desnecessárias, reforçando as condições pessoais de ambos e a ausência de

violência ou grave ameaça na conduta que lhes foi atribuída na acusação.

Requer, liminarmente e no mérito, a rejeição da denúncia, com o
consequente trancamento da ação penal originária e a revogação das medidas
cautelares impostas aos recorrentes.

É o relatório.

O acórdão impugnado afastou a suposta nulidade apontada,
ressaltando que a nova denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal (fls. 727-737 – grifei):

No caso em exame, o Ministério Público Federal ofereceu, em
28-06-2024, denúncia em desfavor dos pacientes [...].

A defesa foi notificada para apresentação da defesa prévia,
tendo se manifestado em 15- 07-2024 (evento 16, DEFPRÉVIA3,
do PELA).

Sobreveio, então, em 05-08-2024, decisão proferida pelo juízo
impetrado rejeitando a peça acusatória [...].

O órgão ministerial apresentou, então, em 05-08-2024, nos
mesmos autos, nova peça acusatória, a qual nominou de
"aditamento à denúncia" [...].

Na sequência, em 20-08-2024, foi proferida decisão pela
autoridade impetrada recebendo o "aditamento à denúncia"
como "nova denúncia", pelos seguintes fundamentos (evento 41
do PELA):
[...]

Decido.

2. Argumenta a Defesa, inicialmente, que o Ministério
Público Federal não poderia aditar uma denúncia que não
foi recebida, sendo possível tão somente a interposição de
recurso em sentido estrito ou o oferecimento de nova
denúncia.

Compartilho do entendimento da Defesa quanto à
impossibilidade técnica do aditamento de peça acusatória
que não foi recebida. Seria verdadeiro contrassenso aceitar
um aditamento a uma peça que foi rejeitada e que, de certa
forma, não existe no processo.

O procedimento correto é, assim, o oferecimento de nova
denúncia, ou mesmo a interposição de recurso.

No caso concreto, contudo, não há nenhum óbice ao
recebimento da peça acusatória oferecida pelo
Ministério Público Federal. A caracterização da peça
como aditamento é mera irregularidade terminológica,
que não tem o condão de contaminar o conteúdo ou a
forma da inicial.

O Parquet poderia apresentar peça substancialmente
idêntica, mas sem a palavra " aditamento", e as
consequências jurídicas seriam as mesmas.

Assim, a peça será analisada por esse juízo como se
nova denúncia fosse, não existindo qualquer prejuízo
para a Defesa do acusado.

Assim, rejeito o argumento defensivo.

Isto posto, tenho que a denúncia, ainda que em juízo de
cognição sumária e não exauriente por ser ato preambular,
está apta ao seu recebimento.

Entendo que o órgão acusatório preencheu o que legal,

jurisprudencial e doutrinariamente se reconhecem
como elementos indispensáveis à sua validação formal
em juízo

(i) endereçou corretamente ao juízo competente – juízo da
13ª Vara Federal de Curitiba - Paraná;

(ii) qualificou correta e dignamente os acusados - CLEBER
APARECIDO FAQUINETTI CORREA , nacionalidade
brasileira, em união estável, filho de José Valdelei Correa e
de Aparecida Antonia Faquinetti Correa, nascido em
12/10/1987, natural de Formosa do Oeste/PR, CPF nº
062.152.049- 78/documento de identidade nº 96705514-
SESP/PR, residente na Rua Santa Catarina, 538, casa 2,
bairro Porto Camargo, CEP 87530-000, Icaraíma/PR; e
FRANCIELE GONÇALVES, nacionalidade brasileira, filha
de Laercio Gonçalves e Aparecida De Fatima Gonçalves,
nascida em 23/12/1987, natural de Araruna/PR, grau de
escolaridade superior completo, CPF nº 009.988.999-
41/documento de identidade nº 97320241-SESP/PR,
residente na Rua do Agrônomo, 45, bairro Res. Nova Italia
II, CEP 87203- 212, Cianorte/PR, fone (44) 9844-3773;

(iii) narrou de modo claro, preciso e suficientemente
delimitado, no tempo e no espaço, por ora, o fato e as suas
circunstâncias - Os denunciados CLEBER APARECIDO
FAQUINETTI CORREA e FRANCIELE GONÇALVES, de
forma livre e conscientes da ilicitude de suas condutas, em
comunhão de desígnios, transportaram substância
entorpecente, mais especificamente a substância cocaína,
sem autorização da autoridade competente.

Em 10/01/2024, por volta das 12h15, na BR 277, Km 139,
no município de Balsa Nova-PR, Policiais Rodoviários
Federais efetuaram ordem de parada ao veículo Fiat
Strada Placa AXV-5D65, conduzido pelo denunciado
CLEBER APARECIDO FAQUINETTI CORREA e tendo
como acompanhante a denunciada FRANCIELE
GONÇALVES, pois o veículo aparentava estar com algum
problema na suspensão. Na sequência, considerando que
uma das policiais que efetuaram a abordagem fazia parte
do grupo de Operações com Cães, esses cães foram
utilizados nas buscas efetuadas no veículo e apontaram a
presença de substância ilícita na carroceria, o que levou a
equipe a aprofundar as buscas e a encontrar, ocultos na
estrutura da carroceria, 47,4 Kg de cloridrato de cocaína e
36,32 Kg de pasta base, embalados a vácuo (evento 1).

(iv) imputou o fato a alguém, atribuindo-lhe a
responsabilidade pelo seu suposto cometimento, de modo
individualizado, indicando quem, os meios, os motivos e a
maneira – indicou que CLEBER APARECIDO FAQUINETTI
CORREA conduzia e FRANCIELE GONÇALVES era
passageira do veículo Fiat Strada de placa AXC-5D65, em
que foram encontradas as substâncias entorpecentes
apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal. Apontou,
ainda, que CLEBER, na qualidade de motorista do veículo,
teria confessado a prática delituosa, alegando que
receberia R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo transporte das
drogas de Umuarama/PR até Porto Belo/SC.

(v) qualificou provisória e juridicamente o fato imputado -

definiu o fato como crime de tráfico internacional de drogas,
tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n.°
11.343/2006;

(vi) realizou um pedido - recebimento da denúncia, citação,
procedência da ação ; e (vii) indicou o rol de testemunhas -
Carla de Araujo Ramacciotti, Policial Rodoviário Federal,
Matrícula nº 1990424, lotada no Núcleo de Operações
Especiais - PR; e Gustavo Fagundes da Silva Molck,
Policial Rodoviário Federal, Matrícula nº 1990658, lotado
na Superintendência da PRF no Paraná.

Tenho que, ao contrário do alegado pela Defesa, a nova
inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, em especial acerca da
conduta dos acusados. É dizer, está descrito como os
denunciados teriam transportado os entorpecentes,
indicando ser CLEBER o condutor e a FRANCIELE a
passageira do veículo em que foram encontradas as
drogas.

Ademais, não assiste razão à Defesa quando alega a
existência de inépcia e contradição quando a denúncia
suprime o verbo do tipo "importar" e mantém a imputação
da causa de aumento relativa à transnacionalidade.

Evidentemente, não há de se falar em inépcia por violação
ao art. 41 do Código de Processo Penal, ainda que
ausente qualquer descrição de conduta acerca da
"importação", se não se imputou, na nova inicial, que os
denunciados teriam importado os entorpecentes.

Penso também que não há qualquer contradição acerca da
manutenção da causa de aumento da transnacionalidade -
e, consequentemente, da competência da Justiça Federal -
com a supressão do verbo "importar., uma vez que a
transnacionalidade do delito se refere aos fatos delituosos
em seu conjunto.

Ainda que os denunciados não tenham participado
diretamente da importação das drogas, como faz crer o
Ministério Público ao suprimir o verbo pertinente, ainda
assim o delito de tráfico de drogas pode ter caráter
transnacional, se outro indivíduo envolvido na mesma
operação ter sido o responsável pela internalização
dos entorpecentes no país.

É dizer, caso um terceiro tenha importado as
substâncias e as levado para Umuarama/PR, lá
contratando CLEBER e FRANCIELE para realizarem o
transporte até Porto Belo/SC, haverá um único crime
de tráfico internacional de drogas, e não um delito de
tráfico internacional para o terceiro e outro de tráfico
simples para CLEBER e FRANCIELE.

[...]

Com efeito, como bem apontado pelo juízo a quo, apesar do
nomem iuris atribuído à peça, não se trata, efetivamente, de
um aditamento à denúncia anteriormente rejeitada, mas de
uma nova inicial acusatória, com o atendimento de todos os
requisitos previstos no art. 41 do CPP (exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
dos acusados, a classificação do crime e o rol das
testemunhas).

Tal peça poderia ter sido apresentada em nova ação penal
distribuída, mas, quiçá por economia processual, não o foi,
sendo juntada nos mesmos autos onde outrora se deu a rejeição
inicial, devendo a impropriedade terminológica ser relevada
diante do seu conteúdo intrínseco, não sendo o caso de
declaração da sua nulidade, visto que a apresentação de nova
exordial com alteração da sua nomenclatura implicaria na
mesma consequência daqui extraída, qual seja, o seu
recebimento, com o prosseguimento da ação penal.

Saliento, no tocante à supressão do verbo "importar", que a
nova denúncia apresentada tratou apenas de descrever
corretamente a conduta atribuída aos pacientes, não
implicando em qualquer alteração na capitulação do delito,
tendo em vista que a transnacionalidade do delito não
decorre apenas da sua importação, mas, também, do
conhecimento de tal circunstância.

[...]

E, nesse particular aspecto, impende ressaltar que o
paciente CELSO confessou a prática do delito, cujas
circunstâncias serão melhor esclarecidas por ocasião da
instrução criminal.

Assim, considerando que, no Direito Processual Penal, como
bem apontado pelo Ministério Público Federal, em seu
parecer (evento 6), impera o princípio da instrumentalidade
das formas, segundo o qual as formas, ritos e
procedimentos não encerram fins em si mesmos, mas meios
de se garantir um processo justo e equânime, que confira
efetividade aos postulados constitucionais da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal, bem como o
princípio de que a nulidade de um ato processual somente deve
ser declarada quando há a efetiva demonstração de prejuízo,
nos termos do que dispõe o art. 563 do CPP (STF, HC nº
111.472, 1ª Turma. Relator Ministro LUIZ FUX, publicado em 14-
08-2013), não vislumbro motivos para alterar a decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau, permanecendo
hígidas, em decorrência, a prisão cautelar do paciente
CELSO e as medidas cautelares alternativas aplicadas à
paciente FRANCIELI.

Como visto, as instâncias ordinárias afastaram, mediante
fundamentação idônea, exaustiva e suficiente a nulidade apontada pela defesa
em razão da utilização do termo "aditamento à denúncia" utilizado pelo Ministério
Público no oferecimento da nova denúncia.

Demonstraram minuciosamente que o conteúdo da nova denúncia
preenche cada um dos requisitos do art. 41 do CPC e justificaram, por meio dos
princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a opção
em receber a nova denúncia sem que o Ministério Público tivesse que submeter
novo documento apenas removendo de seu a palavra "aditamento".

Ademais, a defesa não logrou comprovar a existência de prejuízo
decorrente do procedimento adotado, tendo em vista que a prisão preventiva do
paciente Cleber e as medidas cautelares diversas impostas à paciente Franciele
subsistiriam ainda que ausente a denúncia, sendo corriqueiramente adotadas
durante a apuração da existência de ilícito penal ainda na fase policial.

Diante desses fatos, conclui-se que o entendimento das instâncias

ordinárias está de acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de
justiça de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ou de
seu recurso ordinário constitui medida excepcional, cabível apenas quando
demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta ou a falta de
provas da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria.

Nesse sentido (grifei):

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE
MATERIALIDADE. TESE AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito
policial, em sede de habeas corpus, constitui medida
excepcional, somente admitida quando restar demonstrado,
sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório,
a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria
ou prova da materialidade.

2. No caso, não há se falar em ausência de justa causa,
porquanto devidamente delineada a participação do recorrente
nos fatos imputados, identificando-se não apenas a
materialidade, mas igualmente os indícios suficientes de autoria.
Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são
suficientes para dar início à ação penal, devendo as teses
defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução
processual, que é o momento apropriado para se fazer prova
dos fatos.

3. Quanto aos crimes cometidos no contexto de violência
doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a palavra da vítima assume especial importância,
pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
6/11/2024.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só
sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e
sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de
extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria
de provas sobre a materialidade do delito.

2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se
revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação
penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos
coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório
suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos
crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a
instauração e o prosseguimento do feito.

3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a

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Retirado da página 4137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 202458 (2024/0294586-9) em 14/11/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão