Informações do processo 2024/0434749-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 207621
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A H R

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

  • A H R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

A. H. R. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal
a quo no Habeas Corpus n. 0101104-77.2024.8.16.0000,
em que
foi mantida a decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente
de insanidade mental
.

Asseriu, perante a Corte de origem, que “o paciente faz uso da
medicação de uso controlado consoante declaração ‘hemitartarato de zolpidem –
nome comercial de STILNOX’, médica e exame toxicológico acostado aos autos.
Assevera que na data dos fatos fez uso da referida substância, juntamente com
bebida alcoólica, argumentando que a referida combinação pode potencializar
efeitos adversos, além de ocasionar efeitos colaterais graves, tais como confusão
mental, alucinações e comportamentos incomuns" (fls. 57-58).

Consoante apontado pela Corte de origem, em remissão à decisão de
primeira instância, “não restou configurada a dúvida séria e fundada, acerca da
higidez psíquica do réu, indispensável à instauração do incidente requerido. Isso
porque, muito embora tenha sido relatado, durante a instrução, que o acusado
tomava o remédio ‘Zolpidem’ há tempo considerável (seq. 459.5, 459.7, 459.8 e
459.9),
nada foi capaz de indicar a existência de uma patologia que o
prejudicasse, em sua determinação de vontade. Ao revés, percebe-se que o

acusado é pessoa lúcida que, voluntariamente, tomava o referido remédio, e
até mesmo o misturava com bebida alcóolica, por mais que fosse
contraindicado
(seq. 1.11/1. 12 e 486.3). Todavia, é cediço que a ingestão
deliberada de medicamentos, ainda que controlados, não é suficiente para
afastar a imputabilidade penal
, nos termos do artigo 28, inciso II, parte final, do
Código Penal, devendo ser também ressaltado que o acusado apresenta narrativa
linear, desde sua prisão, apenas não se lembrando do momento exato do crime" (fl.
60, destaquei).

A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que “[o] uso
de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam
obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental. Cabe ao
julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos
presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade
do Acusado" (
AgRg no HC n. 814.474/SP , relatora Ministra Laurita Vaz , Sexta
Turma, DJe de 5/6/2023.)

Desse modo, urge consignar que, “[d]iante da ausência de dúvida
razoável acerca da sanidade mental do réu, a alteração de tal entendimento
demandaria a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus" (
AgRg no RHC n. 160.539/MG , relator Ministro Rogerio Schietti
, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
o recurso em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 4853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

  • A H R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 951539 (2024/0380567-9) em 14/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão