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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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DECISÃO
A. H. R. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0101104-77.2024.8.16.0000,
em que foi mantida a decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente
de insanidade mental .
Asseriu, perante a Corte de origem, que “o paciente faz uso da
medicação de uso controlado consoante declaração ‘hemitartarato de zolpidem –
nome comercial de STILNOX’, médica e exame toxicológico acostado aos autos.
Assevera que na data dos fatos fez uso da referida substância, juntamente com
bebida alcoólica, argumentando que a referida combinação pode potencializar
efeitos adversos, além de ocasionar efeitos colaterais graves, tais como confusão
mental, alucinações e comportamentos incomuns" (fls. 57-58).
Consoante apontado pela Corte de origem, em remissão à decisão de
primeira instância, “não restou configurada a dúvida séria e fundada, acerca da
higidez psíquica do réu, indispensável à instauração do incidente requerido. Isso
porque, muito embora tenha sido relatado, durante a instrução, que o acusado
tomava o remédio ‘Zolpidem’ há tempo considerável (seq. 459.5, 459.7, 459.8 e
459.9), nada foi capaz de indicar a existência de uma patologia que o
prejudicasse, em sua determinação de vontade. Ao revés, percebe-se que o
acusado é pessoa lúcida que, voluntariamente, tomava o referido remédio, e
até mesmo o misturava com bebida alcóolica, por mais que fosse
contraindicado (seq. 1.11/1. 12 e 486.3). Todavia, é cediço que a ingestão
deliberada de medicamentos, ainda que controlados, não é suficiente para
afastar a imputabilidade penal , nos termos do artigo 28, inciso II, parte final, do
Código Penal, devendo ser também ressaltado que o acusado apresenta narrativa
linear, desde sua prisão, apenas não se lembrando do momento exato do crime" (fl.
60, destaquei).
A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que “[o] uso
de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam
obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental. Cabe ao
julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos
presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade
do Acusado" ( AgRg no HC n. 814.474/SP , relatora Ministra Laurita Vaz , Sexta
Turma, DJe de 5/6/2023.)
Desse modo, urge consignar que, “[d]iante da ausência de dúvida
razoável acerca da sanidade mental do réu, a alteração de tal entendimento
demandaria a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus" ( AgRg no RHC n. 160.539/MG , relator Ministro Rogerio Schietti
, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 951539 (2024/0380567-9) em 14/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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