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Movimentações 2025 2024
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao requerente para ciência do
despacho de fls. 24.:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
QUESSIO DIONNES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (0637093-66.2024.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/9/2024 pela
suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para
o tráfico, tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35, c/c
art. 40, IV, VI e VII, todos da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva,
sob a justificativa da garantia da ordem pública, devido à gravidade dos crimes e à
alegada participação do paciente em organização criminosa.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a
ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 21):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA,
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º
E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013 E NOARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, IV, VI E
VII, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA.
1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
PARA A DECRETAÇÃO DAPRISÃO, AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO E EXISTÊNCIA DE
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. PEDIDOS
APRECIADOS EM OUTROS HABEAS CORPUS Nº 0636178-
51.2023.8.06.0000 E 0624904-56.2024.8.06.0000. COISAJULGADA NESTE
TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A
CONCESSÃO DA ORDEM. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE
IMPEDE A SOLTURAIMEDIATA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DACULPA.
ANÁLISE GLOBAL. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR.
COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. 85 (OITENTA E CINCO)
DENUNCIADOS E QUATRO CRIMES EMINVESTIGAÇÃO. SÚMULA Nº 15
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA
PRÓXIMA 15/04/2025.
3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
EXTENSÃOCOGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
No presente habeas corpus, alega-se que a prisão preventiva carece de
fundamentação concreta e que não há indícios mínimos de autoria que justifiquem a
medida extrema. Argumenta-se que o paciente permanece preso há mais de 561 dias sem
início da instrução processual, o que configuraria excesso de prazo e violação ao
princípio da razoável duração do processo. A defesa também sustenta a ausência de
contemporaneidade da prisão, alegando que os fatos imputados ocorreram há mais de um
ano antes da decretação da custódia preventiva, o que afastaria o requisito do periculum
libertatis.
Ademais, menciona que o paciente possui condições pessoais favoráveis,
como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de comportamento adequado
durante o período de detenção, circunstâncias que permitiriam a substituição da prisão
por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de
alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus
ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, argumentando que a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade
do paciente, apontado como integrante de organização criminosa com atuação estruturada
no tráfico de drogas. Além disso, afastou a alegação de ausência de contemporaneidade,
destacando que a medida cautelar foi decretada em 2023 e que não há fatos
supervenientes que justifiquem sua revogação.
É o relatório. Decido .
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.
Inicialmente, verifica-se que a matéria ora trazida à apreciação já foi objeto de
análise em habeas corpus anteriores, o que configura reiteração de pedido e atrai a
aplicação da preclusão consumativa e da coisa julgada, inviabilizando nova apreciação da
mesma questão, confira-se (e-STJ fl. 27):
Inicialmente, importa destacar que quanto aos pleitos de ausência de indícios
mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade, carência de
fundamentação e ausência de requisitos da decretação da prisão, bem como a
substituição por medidas cautelares diversas e existência de condições
pessoais favoráveis, pude constatar que tais pedidos são idênticos àqueles
contidos em outros writs, no caso os Habeas Corpus n° 0636178-
51.2023.8.06.0000 e 0624904-56.2024.8.06.0000, julgados respectivamente
em 29/11/2023 e 14/08/2024, conforme vejamos a ementa a seguir:
A propósito, o acórdão proferido no HC 0624904-56.2024.8.06.0000 foi
impugnado HC 945.495, cuja ordem foi denegada ainda neste mês de janeiro, em decisão
com data do dia 22/1/2025, merecendo destaque os seguintes trecho da fundamentação:
No caso, o paciente está foragido e se trata de causa complexa, com
pluralidade de réus (85), de crimes (lavagem de dinheiro, tráfico de drogas,
associação para o tráfico e integrar organização criminosa) e de patronos.
Houve desmembramento do processo em relação ao paciente e mais 7 (sete)
agentes, gerando o processo n. 0030183-69.2024.8.06.0001.
Os autos revelam que após a realização de complexa investigação pela
Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO,
através da denominada "Operação Akuanduba", foi mapeada a atuação de
supostos membros de grupos integrantes da facção criminosa "Comando
Vermelho" e suas sucursais, atuantes e, em tese, no município de Caucaia/CE.
As apurações resultaram na coleta de um volume enorme de elementos de
provas (897gb de dados), e culminaram na denúncia de 85 acusados.
Costa da denúncia que "Os grupos de Caucaia investigados que se apartaram
do Comando Vermelho foram a “Tropa do Mago" e o “Comando da Laje",
chefiada por Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo “Mago Caucaia", e
Antônio Gerlando Sampaio Viana, vulgo “Toin das Armas", após estes terem
anunciados as suas respectivas saídas do CV do Ceará, inclusive, sendo
“decretados" (termo utilizado pelas organizações criminosas para ordenar o
homicídio de desafetos) por sua antiga facção criminosa. Logo, poderá
ocorrer condutas criminosas dos mesmos alvos, as quais em certo período de
tempo atuavam em nome do Comando Vermelho – CV e em outro lapso
temporal, cometiam delitos contra o CV, em nome da Massa
Carcerária/Criminosa – MC7."
A análise dos andamentos processuais relacionado alhures não evidencia
desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a
revogação da prisão do paciente. A complexidade da causa (pluralidade de
crimes, de réus e de advogados) representa maior delonga nos andamentos
processuais, pois a todos e a cada um deve ser garantido o amplo direito de
defesa.
Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de
constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o
acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de
Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação"
(AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 18/8/2023). [...] (AgRg no HC n.
917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024, D Je de 2/12/2024.)
De fato, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a
postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus
". (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020,
DJe 19/11/2020).
No tocante à alegação de excesso de prazo, observa-se que também foi
examinada no writ anteriormente impetrado, o HC 945.495/CE também em favor
do ora paciente . Porém, diante do exame realizado pelo Tribunal faço novo reexame da
alegação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto,
de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, como colocado na decisão proferida no HC 945.485, " a fuga do
paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por
excesso de prazo . Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação
penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta
Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida
coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 18/8/2023). [...] (AgRg no HC n. 917.881/MT,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, D Je de
2/12/2024.)"
Além disso, observa-se que a ação penal envolve 85 denunciados e múltiplos
delitos , circunstâncias que justificam um trâmite processual mais prolongado, afastando a
tese de desídia estatal.
Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a audiência de instrução já se
encontra designada , evidenciando que o juízo de primeira instância vem empreendendo
esforços para a tramitação célere do feito.
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. COVID-19.
SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do
excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo
Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais
legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da
segregação cautelar do acusado .
2. No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde
22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade,
pluralidade de réus - em número de três -, além de ocorrer a necessidade de
atendimento a diligências no curso da instrução. Constatou-se que a
audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada na data
anteriormente aprazada, ou seja, em 10/8/2023, tendo o Juízo processante
designado o dia 14/11/2023, às 10h, para a realização da continuação do
processual. Ausência de desídia do Poder Judiciário.
3. Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da
situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos
processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências
presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço
do habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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