Informações do processo ARE 1526519

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 11/02/2025 a 27/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante postula a remessa do processo ao STJ para devida apreciação do voto divergente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).

5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à apontada inviabilidade do recurso extraordinário com agravo, protocolado com alegada base no art. 1.042 do CPC, para impugnar decisão que inadmite o apelo extremo com suporte na sistemática da repercussão geral.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual negado provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante defende a impertinência da Súmula 281/STF, uma vez admissível a interposição de recurso extraordinário contra a parte unânime do acórdão, em caso de oposição de embargos infringentes parciais, e postula, em caráter subsidiário, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a interposição na pendência de julgamento de embargos infringentes.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de recurso extraordinário antes de esgotada a via recursal ordinária esbarra no óbice previsto na Súmula 281/STF.

5. No caso, as alegações de nulidade, em razão de mutatio libelli, suscitadas no recurso extraordinário e abordadas sob a perspectiva constitucional, também foram objeto de impugnação na via dos embargos infringentes, anteriormente opostos e pendentes de julgamento, embora sob prisma distinto.

6. Eventual deferimento da ordem de ofício deve partir do julgador, mostrando-se impróprio o requerimento da parte.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante postula a remessa do processo ao STJ para devida apreciação do voto divergente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).

5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à apontada inviabilidade do recurso extraordinário com agravo, protocolado com alegada base no art. 1.042 do CPC, para impugnar decisão que inadmite o apelo extremo com suporte na sistemática da repercussão geral.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual negado provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. A parte agravante defende a impertinência da Súmula 281/STF, uma vez admissível a interposição de recurso extraordinário contra a parte unânime do acórdão, em caso de oposição de embargos infringentes parciais, e postula, em caráter subsidiário, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a interposição na pendência de julgamento de embargos infringentes.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de recurso extraordinário antes de esgotada a via recursal ordinária esbarra no óbice previsto na Súmula 281/STF.

5. No caso, as alegações de nulidade, em razão de mutatio libelli, suscitadas no recurso extraordinário e abordadas sob a perspectiva constitucional, também foram objeto de impugnação na via dos embargos infringentes, anteriormente opostos e pendentes de julgamento, embora sob prisma distinto.

6. Eventual deferimento da ordem de ofício deve partir do julgador, mostrando-se impróprio o requerimento da parte.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.





Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Jose Lucio de Assis solicita a reabertura do prazo recursal referente à decisão monocrática publicada em 12/2/2025.


O motivo alegado é que o advogado responsável enfrentou problemas técnicos para se cadastrar e acessar o sistema do Supremo, impossibilitando o protocolo do recurso dentro do prazo legal. (eDoc 573).


A Secretaria Judiciária prestou as seguintes informações (eDoc 580):


O sistema cadastro.stf.jus.br apresentou erro para determinados tipos de certificados digitais na data mencionada pelo advogado, conforme registrado no arquivo nº 3054009, o que impossibilitou a realização do cadastro. O problema citado já foi solucionado.


É o relatório.


2. Considerando demonstrada a impossibilidade da realização do cadastro do defensor constituído, e a impossibilidade da interposição tempestiva do recurso, defiro requerida devolução do prazo recursal.


3. Publique-se.


Brasília, 2 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Jose Lucio de Assis solicita a reabertura do prazo recursal referente à decisão monocrática publicada em 12/2/2025.


O motivo alegado é que o advogado responsável enfrentou problemas técnicos para se cadastrar e acessar o sistema do Supremo, impossibilitando o protocolo do recurso dentro do prazo legal. (eDoc 573).


A Secretaria Judiciária prestou as seguintes informações (eDoc 580):


O sistema cadastro.stf.jus.br apresentou erro para determinados tipos de certificados digitais na data mencionada pelo advogado, conforme registrado no arquivo nº 3054009, o que impossibilitou a realização do cadastro. O problema citado já foi solucionado.


É o relatório.


2. Considerando demonstrada a impossibilidade da realização do cadastro do defensor constituído, e a impossibilidade da interposição tempestiva do recurso, defiro requerida devolução do prazo recursal.


3. Publique-se.


Brasília, 2 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. À Secretaria Judiciária para se manifestar sobre o alegado na petição constante do eDoc 573.


2. Publique-se.



Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. À Secretaria Judiciária para se manifestar sobre o alegado na petição constante do eDoc 573.


2. Publique-se.



Brasília, 4 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Jose Lucio de Assis e Luciano Raggi de Oliveira interpuseram agravos (eDoc 356 e 364) para combater decisões negativas de admissibilidade recursal proferidas peloTribunal Regional Federal da 2ª Região (eDoc 331 e 346).


Ademais, Jose Lucio de Assis interpôs agravo (eDoc 535) para combater decisão negativa de admissibilidade recursal proferida pelo SuperiorTribunal de Justiça (eDoc 520)


Os agravantes refutam os fundamentos dessas decisões e reiteram os argumentos expendidos nos apelos extremos.


Nas razões dos recursos extraordinários (eDoc 236, 278 e 449), apontam que os acórdãos recorridos violaram o art. art. 5º, caput, LIV e LV, o , todos da Constituição da República.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, tenho como inadmissíveis os agravos interpostos por Jose Lucio de Assis (eDoc 356 e 535).


Destaco, inicialmente, que os recursos extraordinários foram inadmitidos com suporte na alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, na sistemática da repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Tema 339, da Relatoria do ministro Gilmar Mendes; e RE 598.365 RG, Tema n. 181, da Relatoria do ministro Ayres Britto).


O recorrente não interpôs, nesse ponto, o necessário agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos extraordinários com agravos.


Por outro lado, entendo não assistir razão ao recorrente Luciano Raggi de Oliveira.


A interposição de recurso extraordinário antes de esgotada a via recursal ordinária esbarra no óbice previsto no Enunciado n. 281 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.


Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes (ARE 1.330.158 AgR, ministro Edson Fachin; ARE 1.334.870 AgR, ministro Alexandre Moraes; ARE 1.366.745 AgR, ministra Cármen Lúcia):


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/1990. Art. 337-A, inciso III, do Código Penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação de contribuição previdenciária. 4. Não oposição de embargos infringentes de decisão não unânime da segunda instância, desfavorável à ré, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual permanece hígido e vigente. 5. Não esgotamento da via recursal pertinente, pois ainda cabíveis embargos infringentes. 6. Inafastável incidência do óbice previsto na Súmula 281 desta Corte. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido (ARE 1.263.038/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 3/9/2020)


Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Uso de documento falso. Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de embargos infringentes de decisão não unânime desfavorável. Súmula 281/STF. 1. O recorrente interpôs dois recursos extraordinários contra a mesma decisão. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo recurso extraordinário. Precedentes. 2. O primeiro recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, tendo em vista que, ao tempo de sua interposição, não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. No caso, era cabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime, referente ao julgamento de apelação, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.464.850/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/4/2024)


3. Em face do exposto, não conheço dos agravos em recurso extraordinário interpostos por Jose Lucio de Assis e nego provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto por Luciano Raggi de Oliveira.


4. Publique-se.


Brasília, 3 de fevereiro de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 3366 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF