Informações do processo ARE 1526519

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 11/02/2025 a 27/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

27/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno ante a inobservância do ônus da impugnação específica.

2. A parte embargante postula a desconsideração dos primeiros embargos formalizados e, sustentando a ocorrência de contradição no acórdão embargado, insiste na viabilidade do agravo interno.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis segundos embargos de declaração opostos, na sequência, contra o mesmo ato embargado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se admite a análise de um segundo recurso interposto contra a mesma decisão, considerados a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.

5. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado ante a manifesta inadequação do recurso, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.




Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno ante a inviabilidade do recurso extraordinário em virtude da incidência do enunciado sumular n. 281.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios passíveis de serem sanados mediante aclaratórios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material.

4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida.

5. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela pretensão de rediscussão da matéria, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.




Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno ante a inobservância do ônus da impugnação específica.

2. A parte embargante alega que o voto do Ministro Relator não foi disponibilizado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração quando não arguidos vícios no ato embargado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, incluída a possibilidade de correção de erro material.

5. Não havendo o embargante apontado qualquer vício no acórdão embargado, mostram-se inadequados os embargos declaratórios.

6. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela ausência de indicação de vícios no ato embargado, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.




Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno ante a inobservância do ônus da impugnação específica.

2. A parte embargante postula a desconsideração dos primeiros embargos formalizados e, sustentando a ocorrência de contradição no acórdão embargado, insiste na viabilidade do agravo interno.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis segundos embargos de declaração opostos, na sequência, contra o mesmo ato embargado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se admite a análise de um segundo recurso interposto contra a mesma decisão, considerados a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.

5. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado ante a manifesta inadequação do recurso, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.




Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno ante a inviabilidade do recurso extraordinário em virtude da incidência do enunciado sumular n. 281.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios passíveis de serem sanados mediante aclaratórios.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do CPP, incluída a possibilidade de correção de erro material.

4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida.

5. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela pretensão de rediscussão da matéria, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.




Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno ante a inobservância do ônus da impugnação específica.

2. A parte embargante alega que o voto do Ministro Relator não foi disponibilizado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de declaração quando não arguidos vícios no ato embargado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, incluída a possibilidade de correção de erro material.

5. Não havendo o embargante apontado qualquer vício no acórdão embargado, mostram-se inadequados os embargos declaratórios.

6. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, evidenciado pela ausência de indicação de vícios no ato embargado, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.




Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão