Informações do processo ADI 7774

  • Movimentações
  • 40
  • Data
  • 11/02/2025 a 15/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

12/11/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Defiro o ingresso da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (API), do Instituto Centro de Vida (ICV) e do Observatório Socioambiental de Mato Grosso (Observa/MT), na condição de amici curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Defiro o ingresso da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (API), do Instituto Centro de Vida (ICV) e do Observatório Socioambiental de Mato Grosso (Observa/MT), na condição de amici curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF


DECISÃO


Defiro o ingresso da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (API), do Instituto Centro de Vida (ICV) e do Observatório Socioambiental de Mato Grosso (Observa/MT), na condição de amici curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: TPI

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. MORATÓRIA DA SOJA. MATÉRIA RELEVANTE SUBMETIDA À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. LIMINAR CONCEDIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.709/2024 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO NACIONAL. DEFERIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTITUCIONAL. CONTENÇÃO DE LITIGIOSIDADE ENTRE EMPRESAS CUJO DESATE DEPENDE DO ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES.


A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE veicula pedido de tutela provisória incidental na presente ação direta de inconstitucionalidade, “movida pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB, pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, pelo Partido Verde e pelo Rede Sustentabilidade contra os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual Ordinária nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grossoacordo setorial conhecido como ‘Moratória da Soja’”, na qual se discute o “

Ao destaque de que a matéria se encontra submetida à apreciação desta Suprema Corte nas “ADIs 7775, 7823 e 7863”, bem como na presente ação direta, a ABIOVE requer sejam sobrestados os processos em trâmite nas instâncias ordinárias jurisdicionais e administrativas.

A Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL e a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso - APROSOJA/MT pugnam pela concessão “de prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para manifestação sobre o pedido de concessão de medida cautelar”.

É o breve relato.


Decido.

Indefiro, de plano, o pedido de concessão de prazo formulado pela APROSOJA BRASIL e pela APROSOJA/MT, amici curiae, observados o caráter objetivo da ação direta de inconstitucionalidade e o estágio em que se encontra o presente feito, largamente instruído com manifestações técnicas e jurídicas várias, incluídas as juntadas pelas associações referidas, cujo conteúdo será sopesado ao longo do itinerário processual.


A disciplina normativa voltada aos processos objetivos de controle de constitucionalidade, a exemplo da Lei nº 9.882/1999, que rege a ADPF, autoriza seja concedida liminar consistente “na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciaisprocessos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunalque os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo” (art. 5º, § 3º), bem como da Lei nº 9.868/1999, que autoriza a concessão de medida cautelar, em sede de ADO, para suspender a “


Providência de igual natureza encontra assento no Código de Processo Civil, ao preconizar, uma vez “reconhecida a repercussão geralsuspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” da matéria por esta Corte Suprema, a “


Verifico, ainda, que o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo CPC corrobora a adoção de medidas urgentes calcadas no princípio da segurança jurídica e voltadas a assegurar, ao fim e ao cabo, o resultado útil do processo (“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” e “


Outra não é a orientação contida no Regimento Interno do STF, que atribui ao Relator do processo a concessão de “medidas cautelares de natureza cível ... destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”, sem prejuízo da sujeição da liminar ao crivo do Colegiado (art. 21, “iv” e “v”).


Nesse contexto, tenho por rigorosamente compatível com a regência normativa da ação direta de inconstitucionalidade a adoção de medida de caráter liminar voltada a suspender processos - medida analógica à suspensão nacional prevista no CPC -, especialmente quando se está diante de controvérsia sob análise desta Corte Constitucional, em feito cuja decisão final é dotada de eficácia erga omnes verbise efeito vinculante,


A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Lei nº 9.868/1999. Art. 28, parágrafo único).


Esta Casa, observado que as ações objetivas de controle de constitucionalidade - ADI, ADO, ADC e ADPF - consubstanciam espécies do gênero ação constitucional, o que se soma ao reconhecimento da ambivalência ou do caráter dúplice presente na ADI e na ADC - ações tidas como de “sinais trocados” -, firmou jurisprudência pela possibilidade da aplicação analógica das medidas cautelares previstas na legislação processual específica às ações diretas de inconstitucionalidade. Colho precedentes:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONTA DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA A SER REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PRECEDENTES. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar por decisão do relator em ação direta de inconstitucionalidade, destinada à suspensão de processos que tratem da mesma controvérsia e das decisões neles proferidas, à vista de urgência qualificada decorrente de situação excepcional superveniente. Precedentes. 2. Decisão judicial determinando o sequestro de quantias vultosas, com aparente descumprimento de contrato e de regras bancárias, e ameaça de prisão em flagrante de empregados da instituição financeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ADI 5365 MC-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016 - destaquei)


Referendo na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Direito tributário. 3. Art. 30, IV, da Lei Nº 8.212/1991, na redação dada pela lei nº 9.528/1997. 4. Sub-rogação da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física. FUNRURAL. 5. Suspensão nacional de processos judiciais até a proclamação do resultado da presente ação direta. 6. Preenchimento dos requisitos para a concessão do remédio cautelar vindicado. 7. Medida cautelar referendada.” (ADI 4395 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - destaquei)


Referendo em tutela provisória incidental na ação direta de inconstitucionalidade. Controvérsia relevante acerca da constitucionalidade do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. Suspensão nacional de todos os processos. Referendo integral. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedido formulado pelo Governador do Estado de Santa Catarina por meio do qual postula a suspensão de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação direta ou indireta do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para suspender os processos que envolvam a aplicação do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. III. Razões de decidir 3. Adoção de medidas cautelares das demais ações do controle concentrado no âmbito da ADI. Possibilidade. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de adoção de medidas cautelares próprias das ações declaratórias de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 4. Controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 28-A, XV, da Lei estadual catarinense 14.675/2009. Insegurança jurídica e aplicação assimétrica de precedente. Necessidade de suspensão da tramitação em todo país. Existe uma ampla e profunda controvérsia no seio do Poder Judiciário a respeito da higidez constitucional do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina, o que evidencia a insegurança jurídica gerada pela tramitação de processos e pela prolação de decisões que envolvam direta ou indiretamente a sua aplicabilidade, bem assim a possibilidade de aplicação assimétrica de precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 5. Decisão integralmente referendada.” (ADI 7811 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025 - destaquei)


Sobre medidas liminares nas quais determinada a suspensão de processos em curso nas instâncias ordinárias, cito os seguintes precedentes:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LITÍGIOS ESTRUTURAIS PARA REORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES FEDERATIVAS DE COMBATE A INCÊNDIOS E DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA E NO PANTANAL. COORDENAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS AÇÕES DOS MÚLTIPLOS ENTES FEDERATIVOS. SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pela Rede Sustentabilidade contra a União e os Estados que compõem a Amazônia e o Pantanal, visando à adoção de medidas de combate a incêndios florestais e desmatamento. Em fase de execução do acórdão, foram determinadas ações coordenadas para a proteção ambiental, incluindo a reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo) e a elaboração de planos de combate aos incêndios. A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou liminarmente a suspensão de quatro processos judiciais em curso nas instâncias ordinárias, argumentando que essas ações poderiam comprometer a eficácia das medidas coordenadas no âmbito da ADPF 743. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos processos judiciais em tramitação nas instâncias ordinárias é necessária para garantir a implementação coordenada das medidas de combate às queimadas florestais na Amazônia e no Pantanal; (ii) avaliar se a competência do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer na coordenação de litígios estruturais que envolvem múltiplos entes federativos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal deve assegurar a implementação uniforme das políticas ambientais, evitando que decisões judiciais locais prejudiquem as ações coordenadas definidas no âmbito da ADPF. 4. A reestruturação das políticas públicas de combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal demanda articulação entre a União e os Estados envolvidos, o que justifica a centralização das decisões no STF. 5. A possibilidade de decisões conflitantes entre os processos locais e as medidas estabelecidas na ADPF 743 pode comprometer a eficácia das ações de combate aos incêndios, justificando a suspensão das ações judiciais nas instâncias inferiores. IV. Dispositivo 6. Medida liminar deferida e referendada.” (ADPF 743 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025 - destaquei)


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ADPF. DECISÕES JUDICIAIS QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado do Paraná, em face de decisões judiciais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná que afastaram a aplicação do art. 13 da Lei Complementar Estadual 231/2020, sem declarar sua inconstitucionalidade. O dispositivo estabelece como requisito para promoções e progressões funcionais no serviço público estadual a existência de disponibilidade orçamentária, vaga e publicação de ato concessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a presunção de constitucionalidade das normas estaduais foi violada pelas decisões judiciais que afastaram a aplicação do art. 13 da LC 231/2020 sem declaração explícita de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões judiciais impugnadas afastam a aplicação da norma estadual sem declarar sua inconstitucionalidade, o que configura controle difuso implícito. A ausência de fundamentação explícita sobre a constitucionalidade da norma estadual viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 4. A ausência de órgão especial, no âmbito dos Juizados, não pode acarretar a possibilidade de que cada Turma Recursal decida sobre a aplicabilidade de legislação local, ou mesmo sobre sua constitucionalidade, sem a concorrência de mecanismos de uniformização de jurisprudência, que garantam a igualdade e uniformidade na aplicação da lei. DISPOSITIVO E TESE 5. Medida cautelar referendada pelo Plenário, para determinar a suspensão dos processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná que tratam de efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual, em afronta aos arts. 93, IX, e 97, da CF/1988, e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.” (ADPF 1174 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025 - destaquei)


Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida cautelar. Suspensão de processos. Equilíbrio fiscal. Revisão geral anual de servidores. Impacto orçamentário. Referendo da cautelar. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo de medida cautelar concedida em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta Governador do Estado de Goiás para questionar um conjunto de decisões judiciais prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que (i) versam sobre a concessão de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade dos parcelamentos promovidos pelas Leis do Estado de Goiás nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014; e (ii) em sede de cumprimento de sentença, rejeitam o argumento da inexigibilidade do título executivo judicial fundado em aplicação inconstitucional das leis citadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se decisões de Tribunal de Justiça estadual que declaram a inconstitucionalidade ou ilegalidade do parcelamento da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, e determinam o pagamento de valores retroativos, violam preceitos fundamentais da Constituição Federal relacionados ao equilíbrio e sustentabilidade fiscal, especialmente em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. Razões de decidir 3. Estão configurados os requisitos de urgência e aparência do direito para a concessão da medida cautelar, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.882/1999. 4. As Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014 buscaram conciliar o direito dos servidores com o equilíbrio econômico-financeiro das contas públicas estaduais. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar procedentes diversas ações coletivas e determinar o pagamento de valores retroativos pela revisão geral anual, gerou um impacto orçamentário-financeiro significativo, que pode comprometer a sustentabilidade do orçamento estadual. 5. O equilíbrio fiscal é essencial para a implementação e manutenção de importantes políticas públicas e a garantia dos direitos sociais, conforme reforçado pelo art. 164-A da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000. A suspensão imediata de decisões judiciais que comprometem o equilíbrio fiscal e afrontam diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é medida necessária para evitar danos financeiros de grandes proporções às contas públicas do Estado. IV. Dispositivo e tese 6. Medida cautelar referendada para, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal.” (ADPF 1230 Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2025 PUBLIC 13-08-2025 - destaquei)


No caso, concedi parcialmente a liminar para suspender os dispositivos impugnados da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, com ressalva quanto ao art. 2º, cujos efeitos tornam a ser produzidos a contar de 1º de janeiro de 2026. Tal decisão foi referendada pelo Plenário.


No pronunciamento liminar, explicitei o entendimento de que a Moratória da Soja “fortaleceu a credibilidade do Brasil no cumprimento de compromissos internacionais de proteção ambiental, reforçando o papel do país como fornecedor de produtos agropecuários sustentáveis no mercado global, não tendo sido, em tese, “marcada por ilegalidades, compreensão essa que “não significa que o citado acordo não possa ser eventualmente debatido e

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05/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: TPI

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. MORATÓRIA DA SOJA. MATÉRIA RELEVANTE SUBMETIDA À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. LIMINAR CONCEDIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.709/2024 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO NACIONAL. DEFERIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTITUCIONAL. CONTENÇÃO DE LITIGIOSIDADE ENTRE EMPRESAS CUJO DESATE DEPENDE DO ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES.


A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE veicula pedido de tutela provisória incidental na presente ação direta de inconstitucionalidade, “movida pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB, pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, pelo Partido Verde e pelo Rede Sustentabilidade contra os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual Ordinária nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grossoacordo setorial conhecido como ‘Moratória da Soja’”, na qual se discute o “

Ao destaque de que a matéria se encontra submetida à apreciação desta Suprema Corte nas “ADIs 7775, 7823 e 7863”, bem como na presente ação direta, a ABIOVE requer sejam sobrestados os processos em trâmite nas instâncias ordinárias jurisdicionais e administrativas.

A Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL e a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso - APROSOJA/MT pugnam pela concessão “de prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para manifestação sobre o pedido de concessão de medida cautelar”.

É o breve relato.


Decido.

Indefiro, de plano, o pedido de concessão de prazo formulado pela APROSOJA BRASIL e pela APROSOJA/MT, amici curiae, observados o caráter objetivo da ação direta de inconstitucionalidade e o estágio em que se encontra o presente feito, largamente instruído com manifestações técnicas e jurídicas várias, incluídas as juntadas pelas associações referidas, cujo conteúdo será sopesado ao longo do itinerário processual.


A disciplina normativa voltada aos processos objetivos de controle de constitucionalidade, a exemplo da Lei nº 9.882/1999, que rege a ADPF, autoriza seja concedida liminar consistente “na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciaisprocessos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunalque os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo” (art. 5º, § 3º), bem como da Lei nº 9.868/1999, que autoriza a concessão de medida cautelar, em sede de ADO, para suspender a “


Providência de igual natureza encontra assento no Código de Processo Civil, ao preconizar, uma vez “reconhecida a repercussão geralsuspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” da matéria por esta Corte Suprema, a “


Verifico, ainda, que o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo CPC corrobora a adoção de medidas urgentes calcadas no princípio da segurança jurídica e voltadas a assegurar, ao fim e ao cabo, o resultado útil do processo (“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” e “


Outra não é a orientação contida no Regimento Interno do STF, que atribui ao Relator do processo a concessão de “medidas cautelares de natureza cível ... destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”, sem prejuízo da sujeição da liminar ao crivo do Colegiado (art. 21, “iv” e “v”).


Nesse contexto, tenho por rigorosamente compatível com a regência normativa da ação direta de inconstitucionalidade a adoção de medida de caráter liminar voltada a suspender processos - medida analógica à suspensão nacional prevista no CPC -, especialmente quando se está diante de controvérsia sob análise desta Corte Constitucional, em feito cuja decisão final é dotada de eficácia erga omnes verbise efeito vinculante,


A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Lei nº 9.868/1999. Art. 28, parágrafo único).


Esta Casa, observado que as ações objetivas de controle de constitucionalidade - ADI, ADO, ADC e ADPF - consubstanciam espécies do gênero ação constitucional, o que se soma ao reconhecimento da ambivalência ou do caráter dúplice presente na ADI e na ADC - ações tidas como de “sinais trocados” -, firmou jurisprudência pela possibilidade da aplicação analógica das medidas cautelares previstas na legislação processual específica às ações diretas de inconstitucionalidade. Colho precedentes:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA CONTA DO PODER EXECUTIVO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA A SER REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PRECEDENTES. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão de medida cautelar por decisão do relator em ação direta de inconstitucionalidade, destinada à suspensão de processos que tratem da mesma controvérsia e das decisões neles proferidas, à vista de urgência qualificada decorrente de situação excepcional superveniente. Precedentes. 2. Decisão judicial determinando o sequestro de quantias vultosas, com aparente descumprimento de contrato e de regras bancárias, e ameaça de prisão em flagrante de empregados da instituição financeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ADI 5365 MC-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12-05-2016 PUBLIC 13-05-2016 - destaquei)


Referendo na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Direito tributário. 3. Art. 30, IV, da Lei Nº 8.212/1991, na redação dada pela lei nº 9.528/1997. 4. Sub-rogação da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física. FUNRURAL. 5. Suspensão nacional de processos judiciais até a proclamação do resultado da presente ação direta. 6. Preenchimento dos requisitos para a concessão do remédio cautelar vindicado. 7. Medida cautelar referendada.” (ADI 4395 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - destaquei)


Referendo em tutela provisória incidental na ação direta de inconstitucionalidade. Controvérsia relevante acerca da constitucionalidade do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. Suspensão nacional de todos os processos. Referendo integral. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedido formulado pelo Governador do Estado de Santa Catarina por meio do qual postula a suspensão de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação direta ou indireta do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para suspender os processos que envolvam a aplicação do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. III. Razões de decidir 3. Adoção de medidas cautelares das demais ações do controle concentrado no âmbito da ADI. Possibilidade. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de adoção de medidas cautelares próprias das ações declaratórias de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 4. Controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 28-A, XV, da Lei estadual catarinense 14.675/2009. Insegurança jurídica e aplicação assimétrica de precedente. Necessidade de suspensão da tramitação em todo país. Existe uma ampla e profunda controvérsia no seio do Poder Judiciário a respeito da higidez constitucional do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina, o que evidencia a insegurança jurídica gerada pela tramitação de processos e pela prolação de decisões que envolvam direta ou indiretamente a sua aplicabilidade, bem assim a possibilidade de aplicação assimétrica de precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 5. Decisão integralmente referendada.” (ADI 7811 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025 - destaquei)


Sobre medidas liminares nas quais determinada a suspensão de processos em curso nas instâncias ordinárias, cito os seguintes precedentes:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LITÍGIOS ESTRUTURAIS PARA REORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES FEDERATIVAS DE COMBATE A INCÊNDIOS E DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA E NO PANTANAL. COORDENAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS AÇÕES DOS MÚLTIPLOS ENTES FEDERATIVOS. SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pela Rede Sustentabilidade contra a União e os Estados que compõem a Amazônia e o Pantanal, visando à adoção de medidas de combate a incêndios florestais e desmatamento. Em fase de execução do acórdão, foram determinadas ações coordenadas para a proteção ambiental, incluindo a reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo) e a elaboração de planos de combate aos incêndios. A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou liminarmente a suspensão de quatro processos judiciais em curso nas instâncias ordinárias, argumentando que essas ações poderiam comprometer a eficácia das medidas coordenadas no âmbito da ADPF 743. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos processos judiciais em tramitação nas instâncias ordinárias é necessária para garantir a implementação coordenada das medidas de combate às queimadas florestais na Amazônia e no Pantanal; (ii) avaliar se a competência do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer na coordenação de litígios estruturais que envolvem múltiplos entes federativos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal deve assegurar a implementação uniforme das políticas ambientais, evitando que decisões judiciais locais prejudiquem as ações coordenadas definidas no âmbito da ADPF. 4. A reestruturação das políticas públicas de combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal demanda articulação entre a União e os Estados envolvidos, o que justifica a centralização das decisões no STF. 5. A possibilidade de decisões conflitantes entre os processos locais e as medidas estabelecidas na ADPF 743 pode comprometer a eficácia das ações de combate aos incêndios, justificando a suspensão das ações judiciais nas instâncias inferiores. IV. Dispositivo 6. Medida liminar deferida e referendada.” (ADPF 743 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025 - destaquei)


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ADPF. DECISÕES JUDICIAIS QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado do Paraná, em face de decisões judiciais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná que afastaram a aplicação do art. 13 da Lei Complementar Estadual 231/2020, sem declarar sua inconstitucionalidade. O dispositivo estabelece como requisito para promoções e progressões funcionais no serviço público estadual a existência de disponibilidade orçamentária, vaga e publicação de ato concessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a presunção de constitucionalidade das normas estaduais foi violada pelas decisões judiciais que afastaram a aplicação do art. 13 da LC 231/2020 sem declaração explícita de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões judiciais impugnadas afastam a aplicação da norma estadual sem declarar sua inconstitucionalidade, o que configura controle difuso implícito. A ausência de fundamentação explícita sobre a constitucionalidade da norma estadual viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 4. A ausência de órgão especial, no âmbito dos Juizados, não pode acarretar a possibilidade de que cada Turma Recursal decida sobre a aplicabilidade de legislação local, ou mesmo sobre sua constitucionalidade, sem a concorrência de mecanismos de uniformização de jurisprudência, que garantam a igualdade e uniformidade na aplicação da lei. DISPOSITIVO E TESE 5. Medida cautelar referendada pelo Plenário, para determinar a suspensão dos processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná que tratam de efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual, em afronta aos arts. 93, IX, e 97, da CF/1988, e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.” (ADPF 1174 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025 - destaquei)


Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida cautelar. Suspensão de processos. Equilíbrio fiscal. Revisão geral anual de servidores. Impacto orçamentário. Referendo da cautelar. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo de medida cautelar concedida em arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta Governador do Estado de Goiás para questionar um conjunto de decisões judiciais prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que (i) versam sobre a concessão de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade dos parcelamentos promovidos pelas Leis do Estado de Goiás nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014; e (ii) em sede de cumprimento de sentença, rejeitam o argumento da inexigibilidade do título executivo judicial fundado em aplicação inconstitucional das leis citadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se decisões de Tribunal de Justiça estadual que declaram a inconstitucionalidade ou ilegalidade do parcelamento da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, e determinam o pagamento de valores retroativos, violam preceitos fundamentais da Constituição Federal relacionados ao equilíbrio e sustentabilidade fiscal, especialmente em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. Razões de decidir 3. Estão configurados os requisitos de urgência e aparência do direito para a concessão da medida cautelar, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.882/1999. 4. As Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014 buscaram conciliar o direito dos servidores com o equilíbrio econômico-financeiro das contas públicas estaduais. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar procedentes diversas ações coletivas e determinar o pagamento de valores retroativos pela revisão geral anual, gerou um impacto orçamentário-financeiro significativo, que pode comprometer a sustentabilidade do orçamento estadual. 5. O equilíbrio fiscal é essencial para a implementação e manutenção de importantes políticas públicas e a garantia dos direitos sociais, conforme reforçado pelo art. 164-A da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000. A suspensão imediata de decisões judiciais que comprometem o equilíbrio fiscal e afrontam diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é medida necessária para evitar danos financeiros de grandes proporções às contas públicas do Estado. IV. Dispositivo e tese 6. Medida cautelar referendada para, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal.” (ADPF 1230 Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2025 PUBLIC 13-08-2025 - destaquei)


No caso, concedi parcialmente a liminar para suspender os dispositivos impugnados da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, com ressalva quanto ao art. 2º, cujos efeitos tornam a ser produzidos a contar de 1º de janeiro de 2026. Tal decisão foi referendada pelo Plenário.


No pronunciamento liminar, explicitei o entendimento de que a Moratória da Soja “fortaleceu a credibilidade do Brasil no cumprimento de compromissos internacionais de proteção ambiental, reforçando o papel do país como fornecedor de produtos agropecuários sustentáveis no mercado global, não tendo sido, em tese, “marcada por ilegalidades, compreensão essa que “não significa que o citado acordo não possa ser eventualmente debatido e

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Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS - ABIOVE na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS - ABIOVE na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 1246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de pedido de reconsideração de medida liminar formulado pelo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.774.


A medida liminar suspendeu integralmente a eficácia da lei estadual por possível violação aos princípios da ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), da proteção ao meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal), além de alegado desvio de finalidade no manejo de benefícios fiscais e vício de iniciativa legislativa


O Senhor Governador do Estado de Mato Grosso prestou informações nas quais pediu a revogação da decisão liminar e a improcedência da ação nos seguintes termos (eDoc. 49):


  1. 1.A lei trata de matéria de interesse regional, inserindo-se na competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, desenvolvimento econômico e concessão de benefícios fiscais, em conformidade com o art. 24, I e II, da Constituição Federal;

  2. 2.Não há vício de iniciativa, pois a criação de critérios adicionais para a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos não implica a criação, extinção ou alteração estrutural de órgãos da administração pública;

  3. 3.A legislação estabeleceu novos critérios para a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos, visando regular a política fiscal e adequá-la ao contexto atual. O objetivo é impedir a concessão de benefícios a empresas que adotem restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental, evitando a perda de competitividade do produto mato-grossense e o impacto socioeconômico negativo nos municípios;

  4. 4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, mesmo nos casos em que a lei trata da minoração ou revogação de tributos. Assim, a iniciativa legislativa para a concessão de benefícios fiscais é concorrente, não sendo prerrogativa exclusiva do chefe do Poder Executivo;

  5. 5.A norma tem como finalidade estimular o desenvolvimento sustentável, reduzir desigualdades regionais e incentivar a produção agrícola em conformidade com a legislação nacional, prevenindo restrições supralegais que comprometam a função social da propriedade;

  6. 6.Municípios situados na Amazônia Legal, com menor índice de desenvolvimento humano, enfrentam esvaziamento do uso da propriedade rural, situação que o Estado deve corrigir por meio de medidas legítimas;

  7. 7.A lei impugnada não proíbe nem restringe a liberdade das empresas ou produtores de aderirem a acordos como a Moratória da Soja. Apenas condiciona o acesso a incentivos fiscais e terrenos públicos, exercendo discricionariedade legítima na formulação da política fiscal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

  8. 8.A norma visa a resguardar a soberania nacional, impedindo que o Estado conceda incentivos a empresas cujas práticas comerciais limitem a expansão agropecuária em áreas desprovidas de proteção ambiental específica, evitando a interferência de interesses privados na política pública estadual;

  9. 9.Não há coerência em o Poder Público exigir o cumprimento da legislação ambiental nacional e, ao mesmo tempo, promover políticas fiscais que incentivem práticas que inviabilizam o uso da propriedade rural;

  10. 10.A preservação ambiental não deve ser compreendida exclusivamente como a proibição do desmatamento para o plantio de soja após 2008, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro busca equilibrar desenvolvimento ambiental, econômico e social de forma sistêmica;

  11. 11.O Estado não impõe óbices à adesão voluntária a acordos privados, como a Moratória da Soja. Contudo, não pode ser compelido a formular sua política fiscal de modo a favorecer tais compromissos, sob pena de contrariar normas do ordenamento jurídico nacional;

  12. 12.A Súmula 544 do STF, que protege isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não se aplica ao caso concreto, pois o benefício fiscal em questão não possui contrapartidas específicas e onerosas por parte das empresas beneficiadas. Assim, não há revogação de benefício concedido sob condição onerosa, mas apenas a introdução de um requisito adicional não oneroso e;

  13. 13.A Lei Estadual nº 12.709/2024 possui eficácia imediata e não retroativa, regendo uma relação jurídica continuada. Dessa forma, não há insegurança jurídica, preservando-se o ato jurídico perfeito e os benefícios já usufruídos anteriormente.


A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso sustenta a constitucionalidade da Lei nº 12.709/2024, defendendo que a norma visa a proteger a economia estadual ao condicionar a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos à não participação de empresas em acordos que restrinjam a produção agropecuária em áreas legalmente permitidas. Argumenta que a lei respeita a competência legislativa do Estado e não apresenta vício de iniciativa, sendo compatível com os princípios da isonomia, livre concorrência e função social da propriedade. Destaca que o controle ambiental é efetivamente exercido por meio da legislação vigente e da atuação coordenada dos órgãos ambientais, rejeitando a alegação de retrocesso ambiental (eDoc. 54).


É o relatório. Decido.


Inicialmente, reconheço a relevância dos argumentos apresentados pelos amici curiae, Greenpeace e Fundo Mundial da Natureza - WWF (eDoc. 21), os quais destacam a importância da Moratória da Soja como instrumento para a proteção ambiental e para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. A Moratória da Soja fortaleceu a credibilidade do Brasil no cumprimento de compromissos internacionais de proteção ambiental, reforçando o papel do país como fornecedor de produtos agropecuários sustentáveis no mercado global. Em um cenário onde consumidores e investidores priorizam cadeias produtivas que adotam práticas responsáveis, a moratória se tornou um diferencial competitivo para manter a inserção de produtos brasileiros nos principais mercados internacionais.


Lembro que a Moratória da Soja foi celebrada em 24 de julho de 2006, momento anterior à edição do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), portanto, em um período em que não havia marcos legais atualizados e seguros. A Moratória da Soja não foi marcada por ilegalidades e trouxe inequívocos benefícios ao país. Contudo, isso não significa que o citado acordo não possa ser eventualmente debatido e repactuado, decorridas quase duas décadas. A este propósito, realço - como já assentado na decisão concessiva da liminar - que sempre foi e deve permanecer livre a adesão ou não ao multicitado instrumento, na condição de acordo de mercado, protegido pelo regular exercício do direito de propriedade. Tanto em relação a um aspecto (eventual repactuação da moratória), quanto ao outro (adesão ou não ao instrumento), a princípio é incabível a intervenção do Poder Judiciário.


Ocorre que a Moratória da Soja, apesar de sua indiscutível relevância para a preservação ambiental, não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais, em critérios distintos em relação a um acordo privado, desde que conforme a legislação nacional.


Esse é o ponto de nova reflexão quanto à decisão anterior, pois o art. 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024 cria critérios adicionais para a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial, prevendo a vedação desses benefícios àquelas que participem de acordos comerciais com critérios diferentes das imposições legais. Vejamos a redação do citado art. 2º:


Art. 2º Ficam vedados os benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas que:

I - participem de acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada;

Parágrafo único. A operação comercial que adotar requisitos distintos dos previstos na legislação brasileira, visando o cumprimento da legislação vigente no local de destino do produto, não será considerada em desacordo com os critérios para a concessão de benefícios fiscais previstos nesse artigo, ficando sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes.”


Reafirmo que a adesão das empresas à Moratória da Soja é decisão livre, no exercício da iniciativa privada. Entretanto, em um novo exame, parece-me razoável que o Estado não seja obrigado a conceder incentivos fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com a visão de ajustamento aos marcos legais que entraram em vigor após


O dispositivo da lei mato-grossense alberga a opção de que os acordos privados sejam adequados às leis que lhes são posteriores, inclusive evitando eventuais conflitos com normas federais.


Nesse sentido, o restabelecimento dos efeitos do art. 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024 é razoável para garantir a prerrogativa do Estado de Mato Grosso em condicionar a concessão de benefícios discricionários a práticas alinhadas às normas ambientais federais, sem impedir acordos privados como a Moratória da Soja. Sublinho que se a regulação ultrapassa os limites do razoável, em cada situação concreta, o efeito pode ser deletério - com a ampliação de desigualdades regionais e de atividades clandestinas. Ou seja, a exploração das áreas que se pretende proteger continua, só que totalmente à margem da institucionalidade, fazendo com que problemas ultrapassem em muito os efeitos positivos das restrições impostas. É fundamental fixar que os desafios ambientais, especialmente na Amazônia, não dependem apenas de repressão, e sim de adequados juízos de ponderação em cada caso concreto. Com efeitos, de nada vale uma regulação “dura” se ela não é cumprida e conduz a uma forte rede sócio-econômica tecida na escuridão da ilegalidade, muitas vezes com expressiva atuação de organizações criminosas - a exemplo do narcogarimpo na Amazônia.


Em respeito ao princípio da segurança jurídica, friso que: a) a presente decisão restabelecendo o citado art. 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024 somente produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026, tempo para que as partes privadas e os agentes públicos possam dialogar nos termos que considerarem cabíveis; b) a aplicação da lei mato-grossense deve respeitar os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos, bem como o contraditório e a ampla defesa; c) os demais preceitos da lei permanecem suspensos.


Com base nesses fundamentos, reconsidero parcialmente a decisão liminar anteriormente concedida, para restabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos do art. 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024, nos termos acima expostos.


Submeto a presente decisão e a anterior ao referendo do Plenário, sem prejuízo do seu imediato cumprimento.


Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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28/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de pedido de reconsideração de medida liminar formulado pelo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.774.


A medida liminar suspendeu integralmente a eficácia da lei estadual por possível violação aos princípios da ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), da proteção ao meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal), além de alegado desvio de finalidade no manejo de benefícios fiscais e vício de iniciativa legislativa


O Senhor Governador do Estado de Mato Grosso prestou informações nas quais pediu a revogação da decisão liminar e a improcedência da ação nos seguintes termos (eDoc. 49):


  1. 1.A lei trata de matéria de interesse regional, inserindo-se na competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, desenvolvimento econômico e concessão de benefícios fiscais, em conformidade com o art. 24, I e II, da Constituição Federal;

  2. 2.Não há vício de iniciativa, pois a criação de critérios adicionais para a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos não implica a criação, extinção ou alteração estrutural de órgãos da administração pública;

  3. 3.A legislação estabeleceu novos critérios para a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos, visando regular a política fiscal e adequá-la ao contexto atual. O objetivo é impedir a concessão de benefícios a empresas que adotem restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas pela legislação ambiental, evitando a perda de competitividade do produto mato-grossense e o impacto socioeconômico negativo nos municípios;

  4. 4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, mesmo nos casos em que a lei trata da minoração ou revogação de tributos. Assim, a iniciativa legislativa para a concessão de benefícios fiscais é concorrente, não sendo prerrogativa exclusiva do chefe do Poder Executivo;

  5. 5.A norma tem como finalidade estimular o desenvolvimento sustentável, reduzir desigualdades regionais e incentivar a produção agrícola em conformidade com a legislação nacional, prevenindo restrições supralegais que comprometam a função social da propriedade;

  6. 6.Municípios situados na Amazônia Legal, com menor índice de desenvolvimento humano, enfrentam esvaziamento do uso da propriedade rural, situação que o Estado deve corrigir por meio de medidas legítimas;

  7. 7.A lei impugnada não proíbe nem restringe a liberdade das empresas ou produtores de aderirem a acordos como a Moratória da Soja. Apenas condiciona o acesso a incentivos fiscais e terrenos públicos, exercendo discricionariedade legítima na formulação da política fiscal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

  8. 8.A norma visa a resguardar a soberania nacional, impedindo que o Estado conceda incentivos a empresas cujas práticas comerciais limitem a expansão agropecuária em áreas desprovidas de proteção ambiental específica, evitando a interferência de interesses privados na política pública estadual;

  9. 9.Não há coerência em o Poder Público exigir o cumprimento da legislação ambiental nacional e, ao mesmo tempo, promover políticas fiscais que incentivem práticas que inviabilizam o uso da propriedade rural;

  10. 10.A preservação ambiental não deve ser compreendida exclusivamente como a proibição do desmatamento para o plantio de soja após 2008, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro busca equilibrar desenvolvimento ambiental, econômico e social de forma sistêmica;

  11. 11.O Estado não impõe óbices à adesão voluntária a acordos privados, como a Moratória da Soja. Contudo, não pode ser compelido a formular sua política fiscal de modo a favorecer tais compromissos, sob pena de contrariar normas do ordenamento jurídico nacional;

  12. 12.A Súmula 544 do STF, que protege isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não se aplica ao caso concreto, pois o benefício fiscal em questão não possui contrapartidas específicas e onerosas por parte das empresas beneficiadas. Assim, não há revogação de benefício concedido sob condição onerosa, mas apenas a introdução de um requisito adicional não oneroso e;

  13. 13.A Lei Estadual nº 12.709/2024 possui eficácia imediata e não retroativa, regendo uma relação jurídica continuada. Dessa forma, não há insegurança jurídica, preservando-se o ato jurídico perfeito e os benefícios já usufruídos anteriormente.


A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso sustenta a constitucionalidade da Lei nº 12.709/2024, defendendo que a norma visa a proteger a economia estadual ao condicionar a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos à não participação de empresas em acordos que restrinjam a produção agropecuária em áreas legalmente permitidas. Argumenta que a lei respeita a competência legislativa do Estado e não apresenta vício de iniciativa, sendo compatível com os princípios da isonomia, livre concorrência e função social da propriedade. Destaca que o controle ambiental é efetivamente exercido por meio da legislação vigente e da atuação coordenada dos órgãos ambientais, rejeitando a alegação de retrocesso ambiental (eDoc. 54).


É o relatório. Decido.


Inicialmente, reconheço a relevância dos argumentos apresentados pelos amici curiae, Greenpeace e Fundo Mundial da Natureza - WWF (eDoc. 21), os quais destacam a importância da Moratória da Soja como instrumento para a proteção ambiental e para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. A Moratória da Soja fortaleceu a credibilidade do Brasil no cumprimento de compromissos internacionais de proteção ambiental, reforçando o papel do país como fornecedor de produtos agropecuários sustentáveis no mercado global. Em um cenário onde consumidores e investidores priorizam cadeias produtivas que adotam práticas responsáveis, a moratória se tornou um diferencial competitivo para manter a inserção de produtos brasileiros nos principais mercados internacionais.


Lembro que a Moratória da Soja foi celebrada em 24 de julho de 2006, momento anterior à edição do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), portanto, em um período em que não havia marcos legais atualizados e seguros. A Moratória da Soja não foi marcada por ilegalidades e trouxe inequívocos benefícios ao país. Contudo, isso não significa que o citado acordo não possa ser eventualmente debatido e repactuado, decorridas quase duas décadas. A este propósito, realço - como já assentado na decisão concessiva da liminar - que sempre foi e deve permanecer livre a adesão ou não ao multicitado instrumento, na condição de acordo de mercado, protegido pelo regular exercício do direito de propriedade. Tanto em relação a um aspecto (eventual repactuação da moratória), quanto ao outro (adesão ou não ao instrumento), a princípio é incabível a intervenção do Poder Judiciário.


Ocorre que a Moratória da Soja, apesar de sua indiscutível relevância para a preservação ambiental, não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais, em critérios distintos em relação a um acordo privado, desde que conforme a legislação nacional.


Esse é o ponto de nova reflexão quanto à decisão anterior, pois o art. 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024 cria critérios adicionais para a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial, prevendo a vedação desses benefícios àquelas que participem de acordos comerciais com critérios diferentes das imposições legais. Vejamos a redação do citado art. 2º:


Art. 2º Ficam vedados os benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas que:

I - participem de acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada;

Parágrafo único. A operação comercial que adotar requisitos distintos dos previstos na legislação brasileira, visando o cumprimento da legislação vigente no local de destino do produto, não será considerada em desacordo com os critérios para a concessão de benefícios fiscais previstos nesse artigo, ficando sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes.”


Reafirmo que a adesão das empresas à Moratória da Soja é decisão livre, no exercício da iniciativa privada. Entretanto, em um novo exame, parece-me razoável que o Estado não seja obrigado a conceder incentivos fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com a visão de ajustamento aos marcos legais que entraram em vigor após


O dispositivo da lei mato-grossense alberga a opção de que os acordos privados sejam adequados às leis que lhes são posteriores, inclusive evitando eventuais conflitos com normas federais.


Nesse sentido, o restabelecimento dos efeitos do art. 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024 é razoável para garantir a prerrogativa do Estado de Mato Grosso em condicionar a concessão de benefícios discricionários a práticas alinhadas às normas ambientais federais, sem impedir acordos privados como a Moratória da Soja. Sublinho que se a regulação ultrapassa os limites do razoável, em cada situação concreta, o efeito pode ser deletério - com a ampliação de desigualdades regionais e de atividades clandestinas. Ou seja, a exploração das áreas que se pretende proteger continua, só que totalmente à margem da institucionalidade, fazendo com que problemas ultrapassem em muito os efeitos positivos das restrições impostas. É fundamental fixar que os desafios ambientais, especialmente na Amazônia, não dependem apenas de repressão, e sim de adequados juízos de ponderação em cada caso concreto. Com efeitos, de nada vale uma regulação “dura” se ela não é cumprida e conduz a uma forte rede sócio-econômica tecida na escuridão da ilegalidade, muitas vezes com expressiva atuação de organizações criminosas - a exemplo do narcogarimpo na Amazônia.


Em respeito ao princípio da segurança jurídica, friso que: a) a presente decisão restabelecendo o citado art. 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024 somente produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026, tempo para que as partes privadas e os agentes públicos possam dialogar nos termos que considerarem cabíveis; b) a aplicação da lei mato-grossense deve respeitar os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos, bem como o contraditório e a ampla defesa; c) os demais preceitos da lei permanecem suspensos.


Com base nesses fundamentos, reconsidero parcialmente a decisão liminar anteriormente concedida, para restabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos do art. 2º da Lei Estadual nº 12.709/2024, nos termos acima expostos.


Submeto a presente decisão e a anterior ao referendo do Plenário, sem prejuízo do seu imediato cumprimento.


Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso do LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA (Observatório do Clima) e do INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL (ISA) na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 970 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso do LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA (Observatório do Clima) e do INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL (ISA) na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso do LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA (Observatório do Clima) e do INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL (ISA) na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso do LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA (Observatório do Clima) e do INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL (ISA) na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso da “World Wide Fund For NatureWWFamicus curiae-


Publique-se.


Brasília, 20 de fevereiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 519 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso da “World Wide Fund For NatureWWF-amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.


Brasília, 20 de fevereiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 14628 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso da “World Wide Fund For NatureWWF-amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.


Brasília, 20 de fevereiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12471 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso do Greenpeace Brasil, da Associação Brasileira de Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso (APROSOJA/MT), da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Mato Grosso (FAMATO) e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.


Brasília, 17 de fevereiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 8466 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Defiro o ingresso do Greenpeace Brasil, da Associação Brasileira de Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso (APROSOJA/MT), da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Mato Grosso (FAMATO) e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.


Publique-se.


Brasília, 17 de fevereiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 7509 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de pedido formulado pelo Estado de Mato Grosso para a retirada de pauta do referendo da medida cautelar, cujo julgamento está designado para a sessão virtual entre os dias 14 a 21 de fevereiro de 2025, bem como para a designação de audiência de conciliação.


Determino a intimação das partes autoras para que se manifestem sobre o pedido de designação de audiência de conciliação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.


Publique-se.


Brasília, 14 de fevereiro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB, pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, pelo Partido Verde e pelo Rede Sustentabilidade contra os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual Ordinária nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso.


Os autores sustentam que "O objetivo declarado do diploma normativo em tela é acabar com o acordo setorial conhecido como “Moratória da Soja”, que consiste em um "acordo firmado entre empresas comercializadoras de grãos (em especial soja), organizações da sociedade civil que trabalham pela conservação ambiental e órgãos públicos, incluindo o Ministério do Meio Ambiente - MMA, através do qual se definiu que as empresas signatárias, de forma voluntária, criariam e implementariam políticas e protocolos internos que evitassem a aquisição de soja oriunda de áreas desmatadas no bioma Amazônia após 22 de julho de 2008".


Narramque a lei "proíbe a concessão de incentivos fiscais, bem como a concessão de terrenos públicos, a empresas do setor agroindustrial que tenham políticas internas de compra que busquem evitar a aquisição de bens agrícolas (soja, milho, gado etc.) produzidos em áreas recentemente desmatadas".


Relatam que a Moratória da Soja é um acordo que "tem o objetivo explícito de eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja no bioma amazônico, por entender que ele seria prejudicial não apenas do ponto de vista ambiental, ao empurrar a floresta para um ponto de não retorno, mas também, mais imediatamente, do ponto de vista comercial, por atrelar a imagem das empresas comercializadoras dessa commodity à destruição da mais rica e importante floresta do Planeta".


Afirmam que "Nos seus 18 anos de existência, a Moratória da Soja é reconhecida como um dos mais bem sucedidos programas de conciliação do desenvolvimento da produção agrícola de larga escala com a sustentabilidade ambiental. Ao vetar a compra de soja produzida em novas áreas desmatadas, a iniciativa gerou um esperado efeito positivo: o de incentivar o melhor aproveitamento de áreas já desmatadas, mas subutilizadas. Assim, desde que passou a vigorar, o acordo não impediu a expansão dos plantios de soja no país, na Amazônia ou mesmo no Mato Grosso, apenas a direcionou para áreas de pastagens degradadas".


Ressalta que "Desde a safra 2007/08 - quando foi cultivada uma área de 1,64 milhões de hectares (Mha) - a soja vem seguindo em franca expansão no bioma Amazônia, a uma taxa média de 403 mil hectares ao ano, chegando a 7,28 Mha na safra 2022/234 , o que indica claramente que a Moratória não coibiu a expansão da soja no bioma Amazônia, mas direcionou a produção para áreas já desmatadas anteriormente".


Destacam que "Em vigor há tantos anos, o acordo não só vem tendo seu cumprimento estritamente monitorado por um grupo de organizações da sociedade civil, com o apoio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, como vem sendo estudado por acadêmicos para medir seu impacto. Um estudo publicado em 2020 no renomado periódico científico Nature avaliou o impacto do acordo no controle do desmatamento na Amazônia e chegou à conclusão de que ele teria sido diretamente responsável por evitar a derrubada de pelo menos 18 mil km2de florestas em sua primeira década de vigência, tendo sido um dos principais responsáveis pela queda do desmatamento que se verificou a partir de 2006 e seguiu até 2014".


Informam que "Anualmente os resultados do acordo são monitorados e divulgados à sociedade. Segundo os dados divulgados para a safra 2022/23, apenas 3,4 % do total de área plantada com soja na Amazônia está em desacordo com o protocolo estabelecido pelo acordo - ou seja, quase a totalidade (96,6%) da soja atualmente existente no bioma, cuja área alcançou impressionante cifra de 7,28 milhões de hectares (mais de duas vezes o estado de Sergipe), foi plantada em áreas de pastagens mal aproveitadas".


Mencionam que "Enquanto os municípios monitorados pela Moratória tiveram uma redução de 69% no desmatamento (entre 2009 e 2022), a área plantada de soja no bioma Amazônia cresceu 344%é possível expandir a produção, fazendo melhor uso na terra agricultável, sem precisar grilar terras, desmatar, queimar e destruir a biodiversidade".", o que demonstraria que "


Com base nesses fundamentos, pedem concessão do pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos dispositivos da Lei Estadual nº 12.709/2024.


É o relatório. Decido.


Transcrevo a íntegra da (eDoc. 15):Lei Estadual Ordinária nº 12.709/2024


"Art. 1º Ficam estabelecidos critérios adicionais para a concessão de incentivos fiscais e concessão de terrenos públicos no Estado de Mato Grosso.


Art. 2º Ficam vedados os benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas que:

I - participem de acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada;

II - VETADO;

III - VETADO.

Parágrafo único A operação comercial que adotar requisitos distintos dos previstos na legislação brasileira, visando o cumprimento da legislação vigente no local de destino do produto, não será considerada em desacordo com os critérios para a concessão de benefícios fiscais previstos nesse artigo, ficando sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes.


Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei resultará na revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e na anulação da concessão de terrenos públicos, sem prejuízo à restituição dos benefícios fruídos irregularmente no ano do calendário vigente, bem como a indenização pelo uso de terreno público concedido em desacordo com este diploma.

Art. 4º Além dos requisitos elencados nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da referida norma, não poderão estar organizadas em acordos comerciais nacionais ou internacionais que restrinjam mercado a toda produção de propriedades rurais que operam legalmente, ocasionando perda de competitividade do produto mato-grossense e obstrução ao desenvolvimento econômico e social dos municípios.


Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2025."


Dos princípios da ordem econômica (art. 170, cf)


Em um primeiro exame, a Lei Estadual nº 12.709/2024 parece afrontar o princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 170, caput, da Constituição Federal, que estabelece como fundamento da ordem econômica a busca por um mercado justo, equilibrado e competitivo. O Ministro Eros Grau ensina que o princípio da livre iniciativa apresenta os seguintes sentidos:


"(...)

b) liberdade de concorrência:

b.1) faculdade de conquistar a clientela, desde que não através de concorrência desleal - liberdade privada;

b.2) proibição de formas de atuação que deteriam a concorrência - liberdade privada;

b.3) neutralidade do Estado diante do fenômeno concorrencial em igualdade de condições dos concorrentes - liberdade pública."1

Na mesma linha, esta Corte já decidiu que " a livre iniciativa significa também livre concorrência, e nessa ideia se contém uma opção pela economia de mercado assentada na crença de que é a competição entre os agentes econômicos de um lado e a liberdade de escolha dos consumidores do outro que produzirão os melhores resultados sociais, que são a qualidade dos bens e serviços a um preço justo(...)o Estado pode incentivar ou desincentivar comportamentos onde o livre mercado não realiza adequadamente os valores constitucionais. Porém, a regulação estatal não pode afetar o núcleo essencial da livre iniciativa, privando os agentes econômicos do direito de empreender, inovar, competir" (RE 1054110 - Tema 967, Rel. Min. Roberto Barroso).


No caso dos autos, a norma estadual pode criar um ambiente de concorrência desleal. Empresas que adotariam, por vontade própria, práticas como evitar a aquisição de produtos oriundos de áreas recentemente desmatadas ou de fornecedores envolvidos em práticas ilegais, seriam excluídas de benefícios fiscais e econômicos disponibilizados a concorrentes que não adotam tais compromissos.


Contudo, cada empresa é livre para estabelecer a sua política de compras e não pode ser punida por exercer essa liberdade inerente ao DIREITO DE PROPRIEDADE (art. 5º, inciso XXII, CF). O tratamento discriminatório em questão viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput, CF). Todas as empresas, independentemente de suas práticas comerciais ou de adesão voluntária a acordos setoriais como a "Moratória da Soja", devem ter igualdade de condições no acesso a políticas públicas de fomento econômico. Conclui-se que a intervenção normativa em análise resulta em uma distorção no mercado.


Do desvio de finalidade da norma tributária


A Lei Estadual nº 12.709/2024 também tem indícios de vício de desvio de finalidadeutiliza norma tributária como instrumento punitivo. pois empresas que voluntariamente privilegiam fornecedores comprometidos com a preservação ambiental. A orientação normativa desvirtua a função precípua do sistema tributário, utilizando-o como ferramenta de retaliação a práticas empresariais legítimas.


Do Parecer da CCJ da Assembleia Legislativa


Em consulta ao site da Assembleia Legislativa do Mato Grosso, verifica-se que sobre o Projeto de Lei nº 2.256, , a Comissão de Constituição e Justiça e Redação, emitiu parecer no sentido da que deu origem à Lei Estadual nº 12.709/2024inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do projeto "haja vista tratar de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo", o que viola o art. 61, §1°, inciso Il, alínea "e" da Constituição Federal. Transcrevo trecho do parecer (https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/reuniaocomissao/20895456886668ac0f45c09.pdf):


"nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que "Define o Plano de Desenvolvimento do Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências", a qual se pretende alterar, ficou estabelecido que o Plano de Desenvolvimento do Mato Grosso será executado por meio dos módulos de programas do Poder Executivo, junto de suas Secretarias, vejamos:

Art. 1º Fica definido o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único O Plano definido nos termos do caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:

(...)

II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODERSecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, vinculado à

(...)

V - Programa de Desenvolvimento Ambientalvinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA - PRODEA,


A citada Comissão Parlamentar também considerou haver inconstitucionalidade material e inobservância da juridicidade e da regimentalidade.


Ainda que a Lei Estadual nº 12.709/2024 tenha sido sancionada pelo Chefe do Poder Executivo estadual, tal sanção não convalida o vício de iniciativa presente no processo legislativo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (ADI 6337, Rel. Min. Rosa Weber).


Da súmula 544 do stf


A revogação imediata de benefícios fiscais prevista na Lei Estadual nº 12.709/2024 pode contrariar a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Essa orientação jurisprudencial tem como fundamento proteger a segurança jurídicaboa-fé e o princípio da


Revogar unilateralmente e imediatamente esses benefícios, como propõe a norma impugnada, representa uma ruptura injustificada dessa relação, desestabilizando os direitos adquiridos e desincentivando práticas empresariais responsáveis.


Do artigo 225 da CF


O teor da Lei Estadual nº 12.709/2024 implica vislumbrar afronta ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental, previsto no art. 225 da Constituição Federal, ao enfraquecer avanços significativos alcançados em prol da sustentabilidade e da proteção ambiental. Conforme mencionado pelos autores, a "Moratória da Soja", em vigor há 18 anos, é amplamente reconhecida como um dos programas bem-sucedidos na conciliação entre o desenvolvimento da produção agrícola de larga escala e a preservação ambiental. Ao punir empresas que voluntariamente aderem a essa iniciativa, a lei traz desestímulo a práticas sustentáveis que têm demonstrado impacto positivo na conservação do bioma amazônico.


Dos requisitos para concessão da tutela de urgência


Diante desses fundamentos, está demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido. Por sua vez, o perigo da demora está configurado pelo fato de que a Lei Estadual nº 12.709/2024 está prevista para entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, com revogação imediataanulação de benefícios e


Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). A suspensão temporária da lei estadual não impede que, caso seja eventualmente declarada a constitucionalidade da norma no julgamento de mérito, seus efeitos sejam retomados de forma integral, garantindo assim a plena execução de suas disposições.


Por essas razões, com fundamento no art. 10, §3º, da Lei nº 9.868/1999, defirosuspender a medida cautelar, para a eficácia da Lei Estadual nº 12.709/2024.


Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Estado do Mato Grosso e ao Governador do Estado do Mato Grosso.


Solicitem-se informações ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso e ao Governador do Estado do Mato Grosso no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 6º da Lei nº 9.868/1999. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/1999.


Solicito referendo da medida liminar, tão logo seja possível, sem prejuízo do seu cumprimento imediato.


Publique-se.


Brasília, 26 de dezembro de 2024.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 20 ed. Editora Juspodivm, p. 192.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 51204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 51434 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão