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Movimentações 2026 2025
12/06/2026
Movimentação bloqueada
19/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro o ingresso da Associação Mato-grossense dos Municípios -AMN, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
18/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro o ingresso da Associação Mato-grossense dos Municípios -AMN, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2026 Visualizar PDF
15/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro o ingresso da Associação Mato-grossense dos Municípios -AMN, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
09/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
O presente feito foi encaminhado pelo Eminente Ministro Flávio Dino ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL/STF), vinculado a esta Presidência, com o objetivo de buscar a solução consensual da controvérsia (eDOC 254 – ID aaaea357).
Designo audiência de contextualização para o dia 16 de abril de 2026, às 17h (horário de Brasília), no formato presencial, na Sala de Sessões da Segunda Turma do STF, Anexo II-B, 4º andar.
Para facilitar a construção de consensos, faculto às partes a juntada prévia, por escrito, das pretensões conciliatórias e/ou de elementos que auxiliem no
entendimento do(s) ponto(s) controvertido(s).
Também para a boa organização dos trabalhos, as partes e interessados deverão indicar os representantes com amplos poderes para transigir que se manifestarão na audiência, mediante prévia inscrição a ser realizada pelo endereço eletrônico “nusol.presidencia@stf.jus.br”, até o dia 10 de abril de 2026, alteração dos(as) representantes pode ser realizada até a mesma data.
Comunique-se o Eminente Ministro Relator para indicação, caso queira e a qualquer tempo, de servidor e/ou magistrado auxiliar de seu Gabinete para cooperar na realização do ato (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 790/2022).
Intimem-se as partes e a Procuradoria-Geral da República.
À Secretaria Judiciária, para providências.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2026.
Débora Cardoso de Souza Vilela
Juíza Auxiliar da Presidência
(Art. 2º da Resolução STF nº 790/2022)
Documento assinado digitalmente
08/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Oficie-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para que, no prazo de 72 horas, junte aos autos a íntegra do Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38 e do Inquérito Administrativo nº 08700.011414/2025-45, ambos em trâmite naquela autarquia, a fim de subsidiar possível solução consensual da controvérsia na audiência designada para o dia 16 de abril de 2026, às 17h.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
07/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Oficie-se ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, para que, no prazo de 72 horas, junte aos autos a íntegra do Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38 e do Inquérito Administrativo nº 08700.011414/2025-45, ambos em trâmite naquela autarquia, a fim de subsidiar possível solução consensual da controvérsia na audiência designada para o dia 16 de abril de 2026, às 17h.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Na sessão de julgamento presencial realizada em 19/3/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim deliberou (eDoc. 254):
“Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido pelo Ministro Flávio Dino (Relator) ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL/STF, que, com auxílio da Assessoria Econômica da Presidência do Supremo Tribunal Federal, promoverá o consenso possível entre as partes envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogável a critério do Relator.”
Em cumprimento à decisão do Plenário, remetam-se os autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), para que, no prazo de 90 (noventa) dias, busque solução consensual entre as partes.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
31/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Na sessão de julgamento presencial realizada em 19/3/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim deliberou (eDoc. 254):
“Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido pelo Ministro Flávio Dino (Relator) ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL/STF, que, com auxílio da Assessoria Econômica da Presidência do Supremo Tribunal Federal, promoverá o consenso possível entre as partes envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogável a critério do Relator.”
Em cumprimento à decisão do Plenário, remetam-se os autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), para que, no prazo de 90 (noventa) dias, busque solução consensual entre as partes.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Flávio Dino (Relator) e não referendava a liminar concedida, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Decisão:Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido pelo Ministro Flávio Dino (Relator) ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL/STF, que, com auxílio da Assessoria Econômica da Presidência do Supremo Tribunal Federal, promoverá o consenso possível entre as partes envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogável a critério do Relator. Falaram: pela requerente, Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE, o Dr. Guilherme Silveira Coelho; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelos interessados, Partido Comunista do Brasil e outros, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior; pelo amicus curiae WWF – BRASIL, o Dr. Danilo Ferreira Almeida Farias; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA - BRASIL e Associação dos Produtores de soja e milho do Estado de Mato Grosso, o Dr. Sidney Pereira de Souza Junior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Ângela Moura Barbarulo; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira; e, pelos amici curiae Instituto Centro de Vida – ICV e Observatório Socioambiental de Mato Grosso - OBSERVA/MT, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026.
27/03/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Flávio Dino (Relator) e não referendava a liminar concedida, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Decisão:Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para que o feito seja remetido pelo Ministro Flávio Dino (Relator) ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL/STF, que, com auxílio da Assessoria Econômica da Presidência do Supremo Tribunal Federal, promoverá o consenso possível entre as partes envolvidas, no prazo de 90 (noventa) dias, eventualmente prorrogável a critério do Relator. Falaram: pela requerente, Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE, o Dr. Guilherme Silveira Coelho; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelos interessados, Partido Comunista do Brasil e outros, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior; pelo amicus curiae WWF – BRASIL, o Dr. Danilo Ferreira Almeida Farias; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA - BRASIL e Associação dos Produtores de soja e milho do Estado de Mato Grosso, o Dr. Sidney Pereira de Souza Junior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Ângela Moura Barbarulo; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira; e, pelos amici curiae Instituto Centro de Vida – ICV e Observatório Socioambiental de Mato Grosso - OBSERVA/MT, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.3.2026.
16/03/2026 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
13/03/2026 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
09/02/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Flávio Dino (Relator), para referendar, em parte, a medida cautelar, mantendo apenas a suspensão dos efeitos do art. 3º da Lei nº 12.709/24, na parte em que conflita com a tese firmada para o Tema nº 1.383, conforme a tributação envolvida, e a Súmula nº 544/STF, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto para acompanhar o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava com ressalva o Ministro Flávio Dino (Relator), para referendar sua decisão original de modo a suspender a eficácia da Lei Estadual n. 12.709/2024, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida, com os contornos da decisão de reconsideração parcial que restabeleceu, a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos do art. 2º da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR. LEI ESTADUAL Nº 12.709/2024 DO ESTADO DE MATO GROSSO. INCENTIVOS FISCAIS E CONCESSÃO DE TERRENOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DE BENEFÍCIOS A EMPRESAS QUE PARTICIPEM DE COMPROMISSOS PRIVADOS RESTRITIVOS À EXPANSÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM ÁREAS NÃO PROTEGIDAS POR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. MORATÓRIA DA SOJA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE SOBRE A POLÍTICA ESTATAL DE INCENTIVOS. AUTONOMIA DO ESTADO PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE POLÍTICA PÚBLICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL. ADEQUAÇÃO DE COMPROMISSOS PRIVADOS À LEI AMBIENTAL SUPERVENIENTE. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE RECONSIDERADA. SUSPENSÃO DA LEI, COM RESTABELECIMENTO DO ART. 2º A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026, TEMPO NECESSÁRIO À VISTA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. A Lei Estadual nº 12.709/2024 determina a revogação de benefícios fiscais e a anulação de concessões de terrenos públicos a empresas que participem de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica(arts. 1º e 2º).
2.O art. 2º da lei estadual reconhece a autonomia do Estado para estabelecer critérios de política pública e prevê a necessidade de adequação de compromissos privados à legislação ambiental superveniente, evitando conflitos com normas federais. O dispositivo da lei mato-grossense alberga a opção de que os acordos privados sejam adequados às leis que lhes são posteriores.
3.O Estado não é obrigadoa conceder incentivos fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com a visão de ajustamento aos marcos legais que entraram em vigor apósa celebração da Moratória da Soja.
4. A Moratória da Soja é um acordo privado, celebrado antes do Código Florestal, que cumpriu relevantíssimo papel para a preservação do meio ambiente no Mato Grosso. Não há ilegalidade na sua existência como um acordo de mercado, protegido pelo princípio da livre-iniciativa.
5. A Moratória da Soja, apesar de sua indiscutível relevância para a preservação ambiental, não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais, em critérios distintos em relação a um acordo privado, desde que conforme a legislação nacional.
6. O enfrentamento à degradação ambiental exige ponderação e soluções eficazes, evitando que regulação excessivamente restritiva estimule o narcogarimpo e demais atividades criminosas ou clandestinas na Amazônia.
7. Medida cautelar parcialmente reconsiderada: suspensão da eficácia geral da lei, com restabelecimento do art. 2º a partir de 1º de janeiro de 2026.
8. Medida cautelar referendada.
06/02/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Flávio Dino (Relator), para referendar, em parte, a medida cautelar, mantendo apenas a suspensão dos efeitos do art. 3º da Lei nº 12.709/24, na parte em que conflita com a tese firmada para o Tema nº 1.383, conforme a tributação envolvida, e a Súmula nº 544/STF, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto para acompanhar o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava com ressalva o Ministro Flávio Dino (Relator), para referendar sua decisão original de modo a suspender a eficácia da Lei Estadual n. 12.709/2024, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida, com os contornos da decisão de reconsideração parcial que restabeleceu, a partir de 1º de janeiro de 2026, os efeitos do art. 2º da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR. LEI ESTADUAL Nº 12.709/2024 DO ESTADO DE MATO GROSSO. INCENTIVOS FISCAIS E CONCESSÃO DE TERRENOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DE BENEFÍCIOS A EMPRESAS QUE PARTICIPEM DE COMPROMISSOS PRIVADOS RESTRITIVOS À EXPANSÃO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EM ÁREAS NÃO PROTEGIDAS POR LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. MORATÓRIA DA SOJA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE SOBRE A POLÍTICA ESTATAL DE INCENTIVOS. AUTONOMIA DO ESTADO PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE POLÍTICA PÚBLICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL. ADEQUAÇÃO DE COMPROMISSOS PRIVADOS À LEI AMBIENTAL SUPERVENIENTE. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE RECONSIDERADA. SUSPENSÃO DA LEI, COM RESTABELECIMENTO DO ART. 2º A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026, TEMPO NECESSÁRIO À VISTA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. A Lei Estadual nº 12.709/2024 determina a revogação de benefícios fiscais e a anulação de concessões de terrenos públicos a empresas que participem de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica(arts. 1º e 2º).
2.O art. 2º da lei estadual reconhece a autonomia do Estado para estabelecer critérios de política pública e prevê a necessidade de adequação de compromissos privados à legislação ambiental superveniente, evitando conflitos com normas federais. O dispositivo da lei mato-grossense alberga a opção de que os acordos privados sejam adequados às leis que lhes são posteriores.
3.O Estado não é obrigadoa conceder incentivos fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com a visão de ajustamento aos marcos legais que entraram em vigor apósa celebração da Moratória da Soja.
4. A Moratória da Soja é um acordo privado, celebrado antes do Código Florestal, que cumpriu relevantíssimo papel para a preservação do meio ambiente no Mato Grosso. Não há ilegalidade na sua existência como um acordo de mercado, protegido pelo princípio da livre-iniciativa.
5. A Moratória da Soja, apesar de sua indiscutível relevância para a preservação ambiental, não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais, em critérios distintos em relação a um acordo privado, desde que conforme a legislação nacional.
6. O enfrentamento à degradação ambiental exige ponderação e soluções eficazes, evitando que regulação excessivamente restritiva estimule o narcogarimpo e demais atividades criminosas ou clandestinas na Amazônia.
7. Medida cautelar parcialmente reconsiderada: suspensão da eficácia geral da lei, com restabelecimento do art. 2º a partir de 1º de janeiro de 2026.
8. Medida cautelar referendada.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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