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Movimentações 2026 2025
29/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma desta CORTE, assim ementado (Doc. 251):
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuida-se na hipótese de pedido de indenização por danos morais e de retratação pública, tendo em vista a publicação, em rede social, de postagem com ofensas graves e incitação à violência contra magistrada, por ter determinado providência de caráter sanitário durante a pandemia de COVID-19. 2. Os direitos fundamentais não são absolutos e, portanto, não há um direito que prevaleça sobre outro, embora possam ter diferentes valores axiológicos. Por serem os direitos fundamentais princípios normativos, eles frequentemente colidem entre si, especialmente quando aplicados a situações específicas. 3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta. 4. Não constitui restrição à liberdade de expressão a intervenção do Poder Judiciário, quando o agente exerce seu direito de manifestação do pensamento excedendo os limites impostos pelo próprio ordenamento constitucional. 5. A Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização (art. 5º, X). 6. A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifesto de difamar ou injuriar a pessoa em sua esfera privada, razão pela qual o acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser reformado. 7. Agravo Interno a que se dá provimento.”
Nos Embargos de Divergência, o recorrente afirma que o acórdão embargado divergiu do entendimento firmado pela Segunda Turma na Rcl 15.243/RJ (Min. CELSO DE MELLO); Rcl 63.264/MT (Red. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN); e Rcl 48723 MC / SP (Min. ROBERTO BARROSO).
Aduz que “a interpretação atribuída às falas do Embargante foi exacerbada e destituída de fidelidade ao contexto concreto em que proferidas, acabando por ampliar e distorcer o real alcance das expressões utilizadas” (Doc. 252, fl. 9).
Destaca que “o direito de reunião e de manifestação popular é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, XVI), inexistindo qualquer vedação de que ocorra em frente à residência de autoridade pública, ainda que se possa questionar sua adequação ética, moral e etc” (Doc. 252, fl. 9).
Registra que “os protestos realizados não ocorreram no período noturno, o que evidencia que não houve, nem poderia haver, qualquer intento concreto de privar a magistrada de repouso. Trata-se, portanto, de mera figura de linguagem, expressão coloquial, que não se pode converter em prova de incitação a atos ilícitos” (Doc. 252, fl. 9).
Defende que “não se trata de ataque à sua vida pessoal, mas de crítica exacerbada à decisão proferida no exercício da jurisdição. Ressalte-se que o direito de opinião, ainda que em linguagem dura ou mordaz, integra o núcleo essencial da liberdade de expressão, como reconhecido reiteradamente pela jurisprudência desta Suprema Corte” (Doc. 252, fl. 10).
Destaca que ainda que “tivesse incentivado ou participado dos protestos (o que não ocorreu), o ato de “bater panela” em frente a um prédio não representa, por si só, qualquer atentado contra a ordem constitucional ou contra a democracia, mas apenas forma de manifestação popular, incômoda, talvez, mas não criminosa nem desestabilizadora das instituições” (Doc. 252, fl. 13).
Ao final, requer o provimento dos Embargos de Divergência para negar provimento ao Agravo Interno e Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
As soluções aplicadas pelo acórdão embargado e pelos precedentes paradigmas estão indissociavelmente ligadas aos fatos e ao contexto subjacentes a cada caso.
Ausente a rigorosa similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes e o julgado embargado, incabíveis os embargos de divergência. No mesmo sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise. III. Razões de decidir 3. Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. 4. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. IV. Dispositivo e tese 5. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, majoração de honorários e determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.” (RE 1489053 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, DJe de 13-11-2024)
Portanto, à falta de demonstração de divergência de entendimento sobre fatos idênticos, não cabem os Embargos de Divergência. Nesse sentido:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO ADOTANDO A MESMA ORIENTAÇÃO JURÍDICA. PROPÓSITO DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO. DESCABIMENTO DO RECURSO PARA TAL FIM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 639255 AgR-EDv-ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 12-06-2013)
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma desta CORTE, assim ementado (Doc. 251):
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuida-se na hipótese de pedido de indenização por danos morais e de retratação pública, tendo em vista a publicação, em rede social, de postagem com ofensas graves e incitação à violência contra magistrada, por ter determinado providência de caráter sanitário durante a pandemia de COVID-19. 2. Os direitos fundamentais não são absolutos e, portanto, não há um direito que prevaleça sobre outro, embora possam ter diferentes valores axiológicos. Por serem os direitos fundamentais princípios normativos, eles frequentemente colidem entre si, especialmente quando aplicados a situações específicas. 3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta. 4. Não constitui restrição à liberdade de expressão a intervenção do Poder Judiciário, quando o agente exerce seu direito de manifestação do pensamento excedendo os limites impostos pelo próprio ordenamento constitucional. 5. A Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização (art. 5º, X). 6. A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifesto de difamar ou injuriar a pessoa em sua esfera privada, razão pela qual o acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser reformado. 7. Agravo Interno a que se dá provimento.”
Nos Embargos de Divergência, o recorrente afirma que o acórdão embargado divergiu do entendimento firmado pela Segunda Turma na Rcl 15.243/RJ (Min. CELSO DE MELLO); Rcl 63.264/MT (Red. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN); e Rcl 48723 MC / SP (Min. ROBERTO BARROSO).
Aduz que “a interpretação atribuída às falas do Embargante foi exacerbada e destituída de fidelidade ao contexto concreto em que proferidas, acabando por ampliar e distorcer o real alcance das expressões utilizadas” (Doc. 252, fl. 9).
Destaca que “o direito de reunião e de manifestação popular é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, XVI), inexistindo qualquer vedação de que ocorra em frente à residência de autoridade pública, ainda que se possa questionar sua adequação ética, moral e etc” (Doc. 252, fl. 9).
Registra que “os protestos realizados não ocorreram no período noturno, o que evidencia que não houve, nem poderia haver, qualquer intento concreto de privar a magistrada de repouso. Trata-se, portanto, de mera figura de linguagem, expressão coloquial, que não se pode converter em prova de incitação a atos ilícitos” (Doc. 252, fl. 9).
Defende que “não se trata de ataque à sua vida pessoal, mas de crítica exacerbada à decisão proferida no exercício da jurisdição. Ressalte-se que o direito de opinião, ainda que em linguagem dura ou mordaz, integra o núcleo essencial da liberdade de expressão, como reconhecido reiteradamente pela jurisprudência desta Suprema Corte” (Doc. 252, fl. 10).
Destaca que ainda que “tivesse incentivado ou participado dos protestos (o que não ocorreu), o ato de “bater panela” em frente a um prédio não representa, por si só, qualquer atentado contra a ordem constitucional ou contra a democracia, mas apenas forma de manifestação popular, incômoda, talvez, mas não criminosa nem desestabilizadora das instituições” (Doc. 252, fl. 13).
Ao final, requer o provimento dos Embargos de Divergência para negar provimento ao Agravo Interno e Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
As soluções aplicadas pelo acórdão embargado e pelos precedentes paradigmas estão indissociavelmente ligadas aos fatos e ao contexto subjacentes a cada caso.
Ausente a rigorosa similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes e o julgado embargado, incabíveis os embargos de divergência. No mesmo sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento da ausência de dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Ausência de demonstração da existência de divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema em análise. III. Razões de decidir 3. Para os embargos de divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. 4. Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem instrumento de mero reexame da decisão anterior, sendo irrecusável o cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. IV. Dispositivo e tese 5. Ausentes os pressupostos de embargabilidade, nega-se provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, majoração de honorários e determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.” (RE 1489053 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, DJe de 13-11-2024)
Portanto, à falta de demonstração de divergência de entendimento sobre fatos idênticos, não cabem os Embargos de Divergência. Nesse sentido:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO ADOTANDO A MESMA ORIENTAÇÃO JURÍDICA. PROPÓSITO DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO. DESCABIMENTO DO RECURSO PARA TAL FIM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 639255 AgR-EDv-ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 12-06-2013)
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, para restabelecer a sentença do juízo singular, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Cuida-se na hipótese de pedido de indenização por danos morais e de retratação pública, tendo em vista a publicação, em rede social, de postagem com ofensas graves e incitação à violência contra magistrada, por ter determinado providência de caráter sanitário durante a pandemia de COVID-19.
2. Os direitos fundamentais não são absolutos e, portanto, não há um direito que prevaleça sobre outro, embora possam ter diferentes valores axiológicos. Por serem os direitos fundamentais princípios normativos, eles frequentemente colidem entre si, especialmente quando aplicados a situações específicas.
3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta.
4. Não constitui restrição à liberdade de expressão a intervenção do Poder Judiciário, quando o agente exerce seu direito de manifestação do pensamento excedendo os limites impostos pelo próprio ordenamento constitucional.
5. A Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização (art. 5º, X).
6. A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifesto de difamar ou injuriar a pessoa em sua esfera privada, razão pela qual o acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser reformado.
7. Agravo Interno a que se dá provimento.
05/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, para restabelecer a sentença do juízo singular, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Cuida-se na hipótese de pedido de indenização por danos morais e de retratação pública, tendo em vista a publicação, em rede social, de postagem com ofensas graves e incitação à violência contra magistrada, por ter determinado providência de caráter sanitário durante a pandemia de COVID-19.
2. Os direitos fundamentais não são absolutos e, portanto, não há um direito que prevaleça sobre outro, embora possam ter diferentes valores axiológicos. Por serem os direitos fundamentais princípios normativos, eles frequentemente colidem entre si, especialmente quando aplicados a situações específicas.
3. Esta CORTE tem privilegiado a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, entendendo que eventuais abusos devem ser reprimidos a posteriori, mediante a reparação de danos morais ou materiais ou direito de resposta.
4. Não constitui restrição à liberdade de expressão a intervenção do Poder Judiciário, quando o agente exerce seu direito de manifestação do pensamento excedendo os limites impostos pelo próprio ordenamento constitucional.
5. A Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização (art. 5º, X).
6. A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifesto de difamar ou injuriar a pessoa em sua esfera privada, razão pela qual o acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser reformado.
7. Agravo Interno a que se dá provimento.
19/03/2025 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 241).
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois:
a. Os fatos são incontroversos, pois jamais negados pela parte adversa;
b. Dispensa-se análise dos fatos e provas porquanto a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul perfez correta qualificação dos fatos, mas fixou uma consequência jurídica equivocada;
c. Afasta-se a aplicação do óbice da Súmula 279 quando se discutem questões que não dizem respeito diretamente à formação da convicção mediante a prova dos autos. Em outros termos, a mera pretensão de alteração da qualificação jurídica das provas não esbarra na mencionada Súmula;
d. A matéria é eminentemente de direito: ponderação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal: liberdade de expressão e direito à honra, intimidade, imagem e vida privada. E, para sua análise, mostra-se suficiente a revaloração dos fatos incontroversos, expressamente descritos tanto na sentença quanto no acórdão.
e. A decisão prolatada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em desacordo com o entendimento consolidado pelo STF no sentido de que a liberdade de expressão não pode ser usada como um “escudo”, pois ela encontra limites na boa-fé e bons costumes, assim como em outros direitos fundamentais, sendo certo que "liberdade de expressão não é liberdade de agressão, não é liberdade de ofensa, de ameaça” (Inquérito n.º 4781). (doc. 242, pp. 1-2).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil — CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, não procede a alegação de omissão ou contradição, dado que de forma clara e expressa — neguei provimento ao recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 279/STF (doc. 241).—
Assim, observo que, a pretexto de sanar suposta omissão, a embargante tem o propósito de provocar apenas o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas transcrevo a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 — grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. . 1. matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 — grifei).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
18/03/2025 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 241).
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois:
a. Os fatos são incontroversos, pois jamais negados pela parte adversa;
b. Dispensa-se análise dos fatos e provas porquanto a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul perfez correta qualificação dos fatos, mas fixou uma consequência jurídica equivocada;
c. Afasta-se a aplicação do óbice da Súmula 279 quando se discutem questões que não dizem respeito diretamente à formação da convicção mediante a prova dos autos. Em outros termos, a mera pretensão de alteração da qualificação jurídica das provas não esbarra na mencionada Súmula;
d. A matéria é eminentemente de direito: ponderação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal: liberdade de expressão e direito à honra, intimidade, imagem e vida privada. E, para sua análise, mostra-se suficiente a revaloração dos fatos incontroversos, expressamente descritos tanto na sentença quanto no acórdão.
e. A decisão prolatada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em desacordo com o entendimento consolidado pelo STF no sentido de que a liberdade de expressão não pode ser usada como um “escudo”, pois ela encontra limites na boa-fé e bons costumes, assim como em outros direitos fundamentais, sendo certo que "liberdade de expressão não é liberdade de agressão, não é liberdade de ofensa, de ameaça” (Inquérito n.º 4781). (doc. 242, pp. 1-2).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil — CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, não procede a alegação de omissão ou contradição, dado que de forma clara e expressa — neguei provimento ao recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 279/STF (doc. 241).—
Assim, observo que, a pretexto de sanar suposta omissão, a embargante tem o propósito de provocar apenas o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas transcrevo a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 — grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. . 1. matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023 — grifei).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
10/03/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão da 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279, 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 181).
Aduz a recorrente que toda a matéria foi apreciada pelas instâncias ordinárias, não havendo violação à Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (doc. 196, p. 8).
Sustenta que:
[...] os fatos e as provas são incontroversos: o objeto da presente demanda gira em torno da reparação civil dos danos decorrentes de manifestação feita pelo Agravado em live na sua página do Instagram, em evidente abuso no exercício do direito de livre manifestação, nos seguintes termos: “MAS TEM QUE IR FAZER MOVIMENTO NA CASA DELA O DIA INTEIRO PARA NÃO DEIXAR ELA DORMIR, ESSA DESGRAÇADA” (doc. 196, p. 12).
Por fim, alega não que não há violação à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal porque os fundamentos do recurso extraordinário não estão dissociados do acórdão recorrido:
Sim (doc. 196, p. 18).ples leitura do RE permite concluir que a discussão objeto da demanda se resume na aferição do abuso de direito à liberdade de expressão e no consequente dever de reparação dos danos decorrentes de tal abuso. Assim, o ponto nodal do processo é a ponderação adequada entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de direitos personalíssimos
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimentofirmado pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal(doc. 181 ).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
08/03/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão da 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279, 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 181).
Aduz a recorrente que toda a matéria foi apreciada pelas instâncias ordinárias, não havendo violação à Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (doc. 196, p. 8).
Sustenta que:
[...] os fatos e as provas são incontroversos: o objeto da presente demanda gira em torno da reparação civil dos danos decorrentes de manifestação feita pelo Agravado em live na sua página do Instagram, em evidente abuso no exercício do direito de livre manifestação, nos seguintes termos: “MAS TEM QUE IR FAZER MOVIMENTO NA CASA DELA O DIA INTEIRO PARA NÃO DEIXAR ELA DORMIR, ESSA DESGRAÇADA” (doc. 196, p. 12).
Por fim, alega não que não há violação à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal porque os fundamentos do recurso extraordinário não estão dissociados do acórdão recorrido:
Sim (doc. 196, p. 18).ples leitura do RE permite concluir que a discussão objeto da demanda se resume na aferição do abuso de direito à liberdade de expressão e no consequente dever de reparação dos danos decorrentes de tal abuso. Assim, o ponto nodal do processo é a ponderação adequada entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de direitos personalíssimos
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimentofirmado pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal(doc. 181 ).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
06/03/2025 Visualizar PDF
05/03/2025 Visualizar PDF
28/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OFENSA À HONRA E A IMAGEM VERSUS DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA EM LIVE EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
- Preliminar recursal. Não merece atenção a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as provas necessárias ao deslinde do feito foram produzidas durante a instrução processual. Aplicação do art. 370 no Código Civil, de modo que o juiz, sendo o destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou desnecessidade de sua produção, cotejando os dados existentes nos autos e, no caso dos autos, considerando os pedidos e a causa de pedir, desnecessária a produção de prova testemunhal.
- Mérito. Caso que trata de verdadeiro conflito entre os direitos de personalidade e a liberdade de expressão. Não obstante a tutela constitucional do direito à imagem e do direito à honra, na situação em tela, a liberdade de expressão deve ser valorizada e preservada, pois é fundamental ao exercício da democracia, evidentemente, não de forma absoluta, sendo inadmissíveis manifestações abusivas que violem a privacidade ou honra das pessoas.
- A garantia de inviolabilidade do direito de personalidade é imprescindível para a concretização do principio da dignidade da pessoa humana que é um dos objetivos e dos pilares do Estado Democrático de Direito. Por outro lado, a liberdade de expressão também possui status de norma constitucional, estando incluídos nos direitos fundamentais sendo uma vertente da dignidade da pessoa humana na proteção da sociedade contra o arbítrio de uns poucos contra a maioria.
- Situação em que não resta configurada manifestação ofensiva praticada pelo réu no trato com a autora, durante live realizada em rede social. A frase dita durante a live realizada em perfil social, apesar de groseira e reveladora de caráter duvidoso de seu prolator, reflete manifestação do pensamento, crítica à respeito da decisão judicial proferida e de responsabilidade da autora, defesa de ideal político, mas não vislumbro que caracterize ofensa aos direitos da personalidade da autora. Ausência de prova da intenção do réu em causar ofensa pessoal à autora ou de estimular atos de ódio ou de violência contra ela. Pelo conjunto da narrativa, do contexto e dos diálogos realizados na live, não há íncitação à violência, mas verdadeira crítica à decisão judicial proferida, durante pandemia Covid e relativamente a assuntos sensíveis na ocasião e das quais a autora, como Juiza de Direito, estava sujeita.
- As manifestações públicas na frente da residência da magistrada aconteceram antes da manifestação do réu/apelante na sua live e, depois desta, não há noticias de novas manifestações ou acirramento de animus em desfavor da autora/apelada.
- É fato que o ocupar cargo público não suspende os direitos de personalidade do agente público, cuja conduta pode ser criticada no âmbito de sua atuação, mas jamais de sua vida pessoal. E, no caso, analisando o teor da live, não considero que tenha ocorrido abuso na liberdade de expressão ou mesmo ofensa pessoal à autora.
- Quanto a retratação pública, pelo resultado da demanda é a mesma improcedente. De qualquer forma, mesmo que procedente a demanda, seria descabida a realização de retratação pública, considerando o tempo decorrido e porque não é questão que deva ser novamente levada à opinião pública. A dualidade antes existente perdeu objeto, sequer é questão que ainda seja objeto de discussão na sociedade, portanto, descabido o pedido de retratação.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos IV, V, IX e X, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Neste viés, ressalta a parte autora que lançou as decisões judiciais relacionadas à pandemia no sistema E-Proc no turno da manhã do dia 25/04/21 e, já na parte da tarde do mesmo dia foram realizadas manifestações em frente ao seu edifício residencial situado em Porto Alegre/RS – a partir das 15h30 – e tentativa de manifestação em sua casa de veraneio localizada em Xangri-lá/RS, esta última obstaculizada por ação preventiva da Brigada Militar.
As manifestações, inclusive, estão claramente identificadas nos autos e são fatos incontroversos.
E, aqui inicia a conduta do requerido, isto é, em 02/05/2021, por meio de seu perfil na rede social instagram, realizou live com uma convidada (profissional psiquiatra) sobre o tema em questão - retorno das aulas presenciais nas escolas - ocasião em que a autora ressalta que o réu "proferiu ofensas gratuitas e incitou a violência contra a DEMANDANTE".
A referida live, na data de 18/10/2023 contava com 57.860 visualizações e, após assistir sua integralidade, não restam dúvidas que o tema discutido envolve pandemia e as decisões políticas e judiciais tomadas a respeito do fechamento dos órgãos públicos.
Igualmente, não restam dúvidas de que o réu não cita o nome da autora, no entanto, faz referência clara à decisão por ela proferida em processo judicial e, inclusive, ressalta que o movimento de manifestação seria legítimo, nos seguintes termos: "MAS TEM QUE IR FAZER MOVIMENTO NA CASA DELA O DIA INTEIRO PARA NÃO DEIXAR ELA DORMIR, ESSA DESGRAÇADA".
(...)
Nestes termos, diante do relato realizado, importa fazer as seguintes considerações:
- as decisões judiciais são datadas de 12 e 25/04/2021;
- a manifestação em frente à residência da autora ocorreu em 25/04/2021;
- a live sobre o tema "retorno presencial às aulas" contou com a presença de uma profissional psiquiatra, datada de 02/05/2021, e faz referência à decisão judicial prolatada pela autora da ação;
- a live tem por objeto entendimentos pessoais dos interlocutores a respeito do retorno às aulas na pandemia e não há menção do nome da autora, não obstante, diante da narrativa, seja possível caracterizar a quem se destina a narrativa realizada.
Portanto, primeiro ponto a ponderar, o que não foi adequadamente realizado na sentença, é que a live não produziu ou incitou qualquer manifestação ao protesto ou mesmo atos de violência à autora, pois foi realizada dias após os atos em frente à residência da autora. Importa ressaltar que nada nos autos indica que o réu tenha incentivado ou mesmo participado das referidas manifestações.
Outro ponto a ser considerando é que a parte autora se trata de pessoa pública, que trabalha em órgão público e que é responsável por decisão relativa a tema muito discutido na ocasião. Importa recordar que no ano de 2021 todos os temas envolvendo as medidas tomadas em razão da pandemia covid tomavam elevada proporção, para ambos os lados, tanto a favor do isolamento social total como contra, especialmente em temas sensíveis, como educação.
A parte autora da ação é um agente político/público em sua atividade jurisdicional e portanto, cabe ressaltar, poderá sofrer críticas a sua atuação em determinado momento de sua carreira. O momento político pela qual o país vinha passando era marcado pela dualidade da sociedade relativamente ao tema Covid, podemos afirmar que uma imensa parte da sociedade era ferrenhamente a favor enquanto outros eram ferozmente contra, chegando a romper relações de amizade, gerar crises em família e outras consequências que puderam ser notadas.
Desta feita, a autora estava ciente de toda a comoção que a sua decisão geraria, pontualmente, a respeito de manifestações contrárias a posição tomada.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ’a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.141.648/SP-AgR, Primeira Turma Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 11/10/2018).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMITÉRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. FURTO DE PEÇAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação” (ARE nº 1.139.919/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/09/2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.10.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE AGRESSÃO OCORRIDA EM LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, face à inexistência de fixação de honorários anteriormente” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/05/2018).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. A alegação formulada no agravo envolve ofensa reflexa à Constituição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 803.808/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 21/03/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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