Informações do processo ARE 1529369

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 11/02/2025 a 09/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

09/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR-EDV-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR-EDV-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA E DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .

1. As soluções aplicadas pelo acórdão embargado e pelos precedentes paradigmas estão indissociavelmente ligadas aos fatos e ao contexto subjacentes a cada caso.

2. Ausente a rigorosa similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes e o julgado embargado, incabíveis os embargos de divergência.

3. À falta de demonstração de divergência de entendimento sobre fatos idênticos, não cabem os Embargos de Divergência.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.




Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR-EDV-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA E DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .

1. As soluções aplicadas pelo acórdão embargado e pelos precedentes paradigmas estão indissociavelmente ligadas aos fatos e ao contexto subjacentes a cada caso.

2. Ausente a rigorosa similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes e o julgado embargado, incabíveis os embargos de divergência.

3. À falta de demonstração de divergência de entendimento sobre fatos idênticos, não cabem os Embargos de Divergência.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.




Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão