Informações do processo Rcl 73307

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/11/2024 a 24/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PRETENSA EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA RECLAMAÇÃO A OUTROS PROCESSOS: DECISÃO SUBJETIVA E INTER PARTES SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO EM CARÁTER PREVENTIVO: PRECEDENTES. REQUERIMENTO INDEFERIDO.

Relatório

1. Em 3.3.2025, foi julgada procedente a reclamação ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro para cassar as decisões proferidas pelo juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ nos Processos ns. 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053, e determinar outras sejam proferidas em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096.


2. Em 19.3.2025, pela Petição/STF n. 34.668/2025, a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro alega que, “ao peticionar àquele Juízo requerendo o cumprimento da decisão dessa corte superior, e já agora em outros processos que tramitavam naquela Vara, Sua Excelência entendeu que a liminar tinha como destinatários somente aqueles dois processos” (fl. 1, doc. 53).


Sustenta que “tal circunstância que nos fez retornar a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, tanto para informar o descumprimento da decisão, quanto para postular que sobreviesse outra que traduzisse (permita-nos dizer: o óbvio!!!), i.e., decisão do Supremo é para ser cumprida e os seus efeitos não se limitam a um ou a dois processos, especialmente porque, o seu conteúdo traduz o exato espírito da Carta Cidadã” (fl. 1, doc. 53).


Requer que “a decisão já prolatada [nesta reclamação] seja levada ao conhecimento especialmente do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal do Trabalho, solicitando-lhe ciência da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ou, caso V. Exª assim entenda, que seja oficiado diretamente o órgão de origem. E, se assim entender, que também o faça em relação Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rogando-lhes a veiculação daquela que esperamos que seja a última sobre este tema, de sorte que não tenhamos mais que retornar a este templo de justiça sobre o mesmo assunto” (fl. 3, doc. 53).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


3. Razão jurídica não assiste à requerente.


4. Na espécie vertente, a reclamação ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro foi julgada procedente para cassar as decisões proferidas pelo juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ nos Processos ns. 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053, e determinar outras sejam proferidas (nesses processos) em consonância com o decidido nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096.


O juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, “com base na RCL 73307 e nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, determino[u] a submissão da execução contra a CEHAB/RJ ao regime de precatórios, afastando qualquer medida constritiva diretconsiderando-se que a decisão #id:2d5a457 refere-se apenas aos processos 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053”a” (fl. 2, doc. 57), e indeferiu o requerimento da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro de aplicar a decisão proferida nesta reclamação a outros processos, “


5. Não se demonstra ilegalidade na decisão proferida pelo juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ ao indeferir o pedido de extensão da decisão proferida nesta reclamação a outros processos, pois a decisão tem natureza subjetiva e efeitos inter partes, não se aplicando a outros processos, que não foram objetos desta ação. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 2.138. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes. 3. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o ora Agravante. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento(Rcl n. 5.703- AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 16.10.2009).


Não é cabível o manejo da reclamação constitucional – e, mutatis mutandis, de pedidos de extensão – para garantia da autoridade das decisões pretorianas proferidas em processos nos quais os postulantes não integraram a relação processual antecedente, quando delas decorram somente efeitos inter partes. III – Para que houvesse as extensões requeridas nestes autos seria preciso o ajuste, com exatidão e pertinência, entre a providência que se busca e o paradigma apontado pelos requerentes, o que somente é admitido quando há demonstração, por intermédio de prova documental inequívoca, de absoluta aderência entre o julgado invocado e as decisões recorridas, o que, respeitadas as alegações aduzidas, não é o caso na hipótese. IV – Daí porque não há falar em afronta aos paradigmas invocados, o que inviabiliza a utilização prematura ou preventiva deste pleito de extensão, que possui requisitos próprios de cabimento, somente quando observado o efetivo descumprimento ou inobservância das decisões judiciais ou súmulas vinculantes desta Suprema Corte. Não se pode ampliar o alcance dos efeitos implementados nestes autos, sob pena de transformar esta via em verdadeiro sucedâneo do recurso, formulando-se pretensões diretamente perante o órgão máximo do Poder Judiciário”(Rcl n. 43.007-Extn-décima quinta-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.1.2022).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 387 E 437: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECLAMAÇÃO N. 48.732: DECISÃO INTER PARTESE SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO(Rcl n. 57.366-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.2.2023).

6. Não se admite, como parece pretender a reclamante, a utilização da reclamação constitucional em caráter preventivo, para inibir futura e eventual decisão da Justiça do Trabalho em contrariedade às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal . Sobre o descabimento da reclamação em caráter preventivo, são precedentes: nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096


Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Ausência de ato decisório que revele eventual afronta ao que decidido na ADI nº 5.090. Reclamação com caráter preventivo. Impossibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Ausência de ato que demonstre desrespeito à eficácia da decisão paradigma ou à autoridade do Supremo Tribunal Federal, valendo-se a parte reclamante da ação constitucional com caráter preventivo, fim para o qual não se presta a ação constitucional. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (CPC, art. 1.021, § 4º)” (Rcl n. 49.640-ED-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.3.2022).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.127/DF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PREVENTIVA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria. A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual, como se pode verificar do documento eletrônico correspondente. II – O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos expostosna petição inicial, sem quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada. III – Ausência de descumprimento do que decidido no julgamento da ADI 1.127/DF pela autoridade reclamada. IV – Por encontrar-se foragido, não é possível afirmar, desde logo, que o reclamante, depois de recolhido, ficará encarcerado em local incompatível com as prerrogativas que detém ou que não possua instalações e comodidades condignas. V – Inviabilidade da utilização prematura ou preventivada reclamação constitucional, que possui requisitos próprios de cabimento, somente quando observado o efetivo descumprimento ou inobservância das decisões judiciais ou súmulas vinculantes desta Suprema Corte VI – Agravo regimental a que se nega provimento(Rcl n. 45.899-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.4.2021).


RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea ‘l’, da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo” (Rcl n. 4.058-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 9.4.2010).


Cumpre realçar que eventual descompasso entre o que vier a ser julgado pela Justiça do Trabalho em outros processos que não foram objeto desta reclamação com o decidido pelo Supremo Tribunal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096 poderá, se for o caso, ser objeto de impugnação pelos instrumentos jurídicos previstos no sistema processual vigente.


7. Pelo exposto, indefiro o requerido na Petição/STF n. 34.668/2025 pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro(§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PRETENSA EXTENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA RECLAMAÇÃO A OUTROS PROCESSOS: DECISÃO SUBJETIVA E INTER PARTES SEM EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO EM CARÁTER PREVENTIVO: PRECEDENTES. REQUERIMENTO INDEFERIDO.

Relatório

1. Em 3.3.2025, foi julgada procedente a reclamação ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro para cassar as decisões proferidas pelo juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ nos Processos ns. 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053, e determinar outras sejam proferidas em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096.


2. Em 19.3.2025, pela Petição/STF n. 34.668/2025, a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro alega que, “ao peticionar àquele Juízo requerendo o cumprimento da decisão dessa corte superior, e já agora em outros processos que tramitavam naquela Vara, Sua Excelência entendeu que a liminar tinha como destinatários somente aqueles dois processos” (fl. 1, doc. 53).


Sustenta que “tal circunstância que nos fez retornar a esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, tanto para informar o descumprimento da decisão, quanto para postular que sobreviesse outra que traduzisse (permita-nos dizer: o óbvio!!!), i.e., decisão do Supremo é para ser cumprida e os seus efeitos não se limitam a um ou a dois processos, especialmente porque, o seu conteúdo traduz o exato espírito da Carta Cidadã” (fl. 1, doc. 53).


Requer que “a decisão já prolatada [nesta reclamação] seja levada ao conhecimento especialmente do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal do Trabalho, solicitando-lhe ciência da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ou, caso V. Exª assim entenda, que seja oficiado diretamente o órgão de origem. E, se assim entender, que também o faça em relação Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rogando-lhes a veiculação daquela que esperamos que seja a última sobre este tema, de sorte que não tenhamos mais que retornar a este templo de justiça sobre o mesmo assunto” (fl. 3, doc. 53).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


3. Razão jurídica não assiste à requerente.


4. Na espécie vertente, a reclamação ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro foi julgada procedente para cassar as decisões proferidas pelo juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ nos Processos ns. 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053, e determinar outras sejam proferidas (nesses processos) em consonância com o decidido nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096.


O juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, “com base na RCL 73307 e nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, determino[u] a submissão da execução contra a CEHAB/RJ ao regime de precatórios, afastando qualquer medida constritiva diretconsiderando-se que a decisão #id:2d5a457 refere-se apenas aos processos 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053”a” (fl. 2, doc. 57), e indeferiu o requerimento da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro de aplicar a decisão proferida nesta reclamação a outros processos, “


5. Não se demonstra ilegalidade na decisão proferida pelo juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ ao indeferir o pedido de extensão da decisão proferida nesta reclamação a outros processos, pois a decisão tem natureza subjetiva e efeitos inter partes, não se aplicando a outros processos, que não foram objetos desta ação. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 2.138. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes. 3. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o ora Agravante. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento(Rcl n. 5.703- AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 16.10.2009).


Não é cabível o manejo da reclamação constitucional – e, mutatis mutandis, de pedidos de extensão – para garantia da autoridade das decisões pretorianas proferidas em processos nos quais os postulantes não integraram a relação processual antecedente, quando delas decorram somente efeitos inter partes. III – Para que houvesse as extensões requeridas nestes autos seria preciso o ajuste, com exatidão e pertinência, entre a providência que se busca e o paradigma apontado pelos requerentes, o que somente é admitido quando há demonstração, por intermédio de prova documental inequívoca, de absoluta aderência entre o julgado invocado e as decisões recorridas, o que, respeitadas as alegações aduzidas, não é o caso na hipótese. IV – Daí porque não há falar em afronta aos paradigmas invocados, o que inviabiliza a utilização prematura ou preventiva deste pleito de extensão, que possui requisitos próprios de cabimento, somente quando observado o efetivo descumprimento ou inobservância das decisões judiciais ou súmulas vinculantes desta Suprema Corte. Não se pode ampliar o alcance dos efeitos implementados nestes autos, sob pena de transformar esta via em verdadeiro sucedâneo do recurso, formulando-se pretensões diretamente perante o órgão máximo do Poder Judiciário”(Rcl n. 43.007-Extn-décima quinta-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.1.2022).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 387 E 437: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECLAMAÇÃO N. 48.732: DECISÃO INTER PARTESE SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO(Rcl n. 57.366-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.2.2023).

6. Não se admite, como parece pretender a reclamante, a utilização da reclamação constitucional em caráter preventivo, para inibir futura e eventual decisão da Justiça do Trabalho em contrariedade às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal . Sobre o descabimento da reclamação em caráter preventivo, são precedentes: nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096


Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Ausência de ato decisório que revele eventual afronta ao que decidido na ADI nº 5.090. Reclamação com caráter preventivo. Impossibilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Ausência de ato que demonstre desrespeito à eficácia da decisão paradigma ou à autoridade do Supremo Tribunal Federal, valendo-se a parte reclamante da ação constitucional com caráter preventivo, fim para o qual não se presta a ação constitucional. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (CPC, art. 1.021, § 4º)” (Rcl n. 49.640-ED-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.3.2022).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.127/DF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PREVENTIVA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria. A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual, como se pode verificar do documento eletrônico correspondente. II – O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos expostosna petição inicial, sem quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada. III – Ausência de descumprimento do que decidido no julgamento da ADI 1.127/DF pela autoridade reclamada. IV – Por encontrar-se foragido, não é possível afirmar, desde logo, que o reclamante, depois de recolhido, ficará encarcerado em local incompatível com as prerrogativas que detém ou que não possua instalações e comodidades condignas. V – Inviabilidade da utilização prematura ou preventivada reclamação constitucional, que possui requisitos próprios de cabimento, somente quando observado o efetivo descumprimento ou inobservância das decisões judiciais ou súmulas vinculantes desta Suprema Corte VI – Agravo regimental a que se nega provimento(Rcl n. 45.899-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.4.2021).


RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea ‘l’, da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo” (Rcl n. 4.058-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 9.4.2010).


Cumpre realçar que eventual descompasso entre o que vier a ser julgado pela Justiça do Trabalho em outros processos que não foram objeto desta reclamação com o decidido pelo Supremo Tribunal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096 poderá, se for o caso, ser objeto de impugnação pelos instrumentos jurídicos previstos no sistema processual vigente.


7. Pelo exposto, indefiro o requerido na Petição/STF n. 34.668/2025 pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro(§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275, 387, 437, 530 E 1.096: SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, em 30.10.2024, contra as seguintes decisões proferidas pelo juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ nos Processos ns. 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053, pelas quais teria sido descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096:

Vistos, etc.

Indefiro o requerido em #id:dd99eaa.

Como confessa a própria executada, trata-se de sociedade de economia mista, sujeita portanto ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, sendo absolutamente descabida a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e extensão de sua prerrogativas. (...)

Intime-se e aguarde-se o cumprimento de #id:a3d7725, pelo prazo que remanesce em #id:c535f34” (fls. 387-388, doc. 7, Processo n. 0100615-44.2024.5.01.0053).


Vistos, etc.

Indefiro o requerido em #id:847f4f8. Como confessa a própria executada, trata-se de sociedade de economia mista, sujeita portanto ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, sendo absolutamente descabida a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e extensão de sua prerrogativas. (...)

Intime-se e aguarde-se o cumprimento de #id:9abe5ef no prazo que remanesce em #id:278f26f” (fls. 391-392, doc. 9).


2. Areclamante alega que o provimento judicial que tem por escopo impugnar as decisões que vêm sendo proferidas por uns poucos juízes da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro – TRT da 1ª Região (visto que registramos apenas 4 no universo de 82 Juízos do Trabalho situados na capital do RJ e, curiosamente, também assim em idêntica proporção de magistrados que oficiam na Justiça Comum do estado do Rio de Janeiro) que têm proferido decisões que, em última análise, negam vigência aos julgados do STF, e, quando não, apegam-se a situações de excepcionalidade para determinar o imediato pagamento, ou a penhora, ou o bloqueio de recursos desta Companhia, que, como se verá, são públicos, em ações de cobranças e/ou ações de execuções de título judicial(fl. 3, doc. 1).

Sustenta que o juízo da 53ª VTRJ vem ignorando a total submissão e dependência da CEHAB/RJ aos recursos públicos que lhe são disponibilizados pelo tesouro estadual, ou seja, a CEHAB/RJ não tem vida financeira própria, não dispõe de conta bancária, não tem bens móveis nem imóveis disponíveis para ofertá-los em garantia (fl. 4, doc. 1).


Salienta que a relação com o estado do Rio de Janeiro, ente controlador, evidencia que a receita da CEHAB/RJ deve ser impenhorável. Em anexo, além dos já mencionados Contrato de Assunção e Confissão de Dívida e Declaração de Dependência, colacionamos também a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.572/2005, a qual autoriza à CEHAB/RJ a quitar os financiamentos dos mutuários para aquisição de unidades habitacionais, além da Resolução 23/2000 do Senado Federal que autoriza o estado do Rio de Janeiro a assumir as dívidas da CEHAB/RJ (fl. 5, doc. 1).


Assevera que a relação com o estado do Rio de Janeiro, ente controlador, evidencia que a receita da CEHAB/RJ deve ser impenhorável. Em anexo, além dos já mencionados Contrato de Assunção e Confissão de Dívida e Declaração de Dependência, colacionamos também a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.572/2005, a qual autoriza à CEHAB/RJ a quitar os financiamentos dos mutuários para aquisição de unidades habitacionais, além da Resolução 23/2000 do Senado Federal que autoriza o estado do Rio de Janeiro a assumir as dívidas da CEHAB/RJ(fl. 6, doc. 1).


Requer a suspensão das decisões que determinaram os prosseguimentos das execuções com medidas executórias ordinárias e/ou medidas coercitivas auxiliares e atípicas para impedir quaisquer constrições patrimoniais contra a CEHAB/RJ com fundamento nas decisões reclamadas (fl. 10, doc. 1).


Pede sejajulgado procedente o pedido para o fim de cassar as decisões reclamadas, determinando esse Supremo Tribunal Federal o processamento dos Cumprimentos de Sentença 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053 sejam efetivados nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 535 e seguintes, do Código de Processo Civil (sic, fls. 9-10, doc. 1).


3. Em 11.11.2024, a medida liminar foi deferida, ad referendum da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, apenas para suspender os efeitos das decisões reclamadas, foram requisitadas informações à autoridade reclamada e determinada a citação dos beneficiários das decisões e vista à Procuradoria-Geral da República (doc. 29).


Em 28.11.2024, o juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ informou:

(...) citada a ré em execução para pagar a quantia apurada, a executada no Id. 847f4f8 requereu que a execução fosse processada via precatório, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e totalmente dependente do erário estadual. Foi indeferido o requerimento da ré, sob o argumento de que a executada, enquanto sociedade de economia mista, sujeita-se ao regimento jurídico das empresas privas, na forma do inciso II do § 1º do artigo 173 da CRFB/1988, conforme Id. b644195. Prosseguindo-se com a execução, foi procedido ao SISBAJUD. Com a ciência da decisão cautelar na presente reclamação constitucional, em 22/11/2024, foi determinada a sustação da penhora via SISBAJUD, conforme despacho de Id. 00bb2c7” (fls. 3-4, doc. 32).


Em 3.12.2024, em contestação, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro/RJ – Sintraconst-Rio alegou que “não se opõe ao pedido da CEHAB para que o pagamento da execução do citado processo acima, seja através de expedição de Precatório/RPV” (fl. 2, doc. 34).


Em 3.12.2024, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação, nestes termos:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL: SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275, 387, 437, 530 E 1.096. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. - Parecer pela procedência da Reclamação” (fl. 1, doc. 40).


Na Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal referendou a medida liminar concedida, em julgado com a seguinte ementa:

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO: SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275, 387, 437, 530 E 1.096: PRECEDENTE. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA” (fl. 1, doc. 44).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como ocorre na espécie.


Põe-se em foco nesta reclamação se, ao indeferir a submissão da reclamante ao regime de precatório, a autoridade reclamada teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096.


5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.

A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussões ou litígios a serem solucionados judicialmente.


6. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 275, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou:

CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017).
2. Arguição conhecida e julgada procedente
(DJe 27.6.2020).


No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 387, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal concluiu:

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente(DJe 7.12.2017).


No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 437, Relatora a Ministra Rosa Weber, este Supremo Tribunal Federal decidiu:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente(DJe 5.10.2020).


Em 16.8.2018, o Ministro Edson Fachin deferiu a medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 530, sob os seguintes fundamentos:

Em relação à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelo Autor, reduzo a vexata quaestio, em sede preambular, à natureza jurídica da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará.

Cuida-se de órgão criado pela Lei 4.669/1976 editada pelo Estado do Pará, empresa pública de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura.

Nesse sentido, em sentido provisório e cautelar, sujeito a reexame mais percuciente em momento de referendo ou julgamento definitivo do mérito, reputo que a probabilidade do direito alegado decorre de diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal segundo a qual empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República. Em um primeiro olhar, extrai-se prima facie da lei estadual instituidora ser o entendimento citado aplicável à EMATER PARÁ, salvo melhores razões a serem informadas e aduzidas aos autos.

Em relação à empresa de gestão de recursos do Estado do Piauí S/A, o Tribunal Pleno assentou que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, sob pena de afrontar os preceitos fundamentais representados pela legalidade orçamentária, separação dos poderes e regime constitucional de execução da Fazenda. Eis o teor da ementa da ADPF 387, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2018 (…)

Por sua vez, formo convicção precária também positiva sobre a iminência de perigo de difícil reparabilidade, pois versa-se sobre verba de incerta recuperabilidade, após sua transferência a credores de obrigação trabalhista alimentar. Além disso, constata-se elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará, por sua vez dependente economicamente do Estado-membro.

Ante essas razões, defiro liminar, ad referendum do Tribunal Pleno do STF, com a finalidade de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e às varas trabalhistas com jurisdição no Pará que ‘suspendam imediatamente medidas de execução típicas daquelas empreendidas em face de entes de direito privado, assim impossibilitando, com relação a EMATER PARÁ, constrições patrimoniais e sua inscrição no cadastro de devedores trabalhistas,’ assim como ‘a suspensão imediata dos bloqueios bancários originários dos seus débitos trabalhistas em suas contas vinculadas a convênios ou de recursos próprios’

Indefiro o pedido de proibição expressa de novos bloqueios a partir de execuções atuais e futuras de débitos trabalhistas, por reputar interferência indevida na competência constitucional do Poder Judiciário, porém

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275, 387, 437, 530 E 1.096: SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, em 30.10.2024, contra as seguintes decisões proferidas pelo juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ nos Processos ns. 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053, pelas quais teria sido descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096:

Vistos, etc.

Indefiro o requerido em #id:dd99eaa.

Como confessa a própria executada, trata-se de sociedade de economia mista, sujeita portanto ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, sendo absolutamente descabida a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e extensão de sua prerrogativas. (...)

Intime-se e aguarde-se o cumprimento de #id:a3d7725, pelo prazo que remanesce em #id:c535f34” (fls. 387-388, doc. 7, Processo n. 0100615-44.2024.5.01.0053).


Vistos, etc.

Indefiro o requerido em #id:847f4f8. Como confessa a própria executada, trata-se de sociedade de economia mista, sujeita portanto ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, sendo absolutamente descabida a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e extensão de sua prerrogativas. (...)

Intime-se e aguarde-se o cumprimento de #id:9abe5ef no prazo que remanesce em #id:278f26f” (fls. 391-392, doc. 9).


2. Areclamante alega que o provimento judicial que tem por escopo impugnar as decisões que vêm sendo proferidas por uns poucos juízes da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro – TRT da 1ª Região (visto que registramos apenas 4 no universo de 82 Juízos do Trabalho situados na capital do RJ e, curiosamente, também assim em idêntica proporção de magistrados que oficiam na Justiça Comum do estado do Rio de Janeiro) que têm proferido decisões que, em última análise, negam vigência aos julgados do STF, e, quando não, apegam-se a situações de excepcionalidade para determinar o imediato pagamento, ou a penhora, ou o bloqueio de recursos desta Companhia, que, como se verá, são públicos, em ações de cobranças e/ou ações de execuções de título judicial(fl. 3, doc. 1).

Sustenta que o juízo da 53ª VTRJ vem ignorando a total submissão e dependência da CEHAB/RJ aos recursos públicos que lhe são disponibilizados pelo tesouro estadual, ou seja, a CEHAB/RJ não tem vida financeira própria, não dispõe de conta bancária, não tem bens móveis nem imóveis disponíveis para ofertá-los em garantia (fl. 4, doc. 1).


Salienta que a relação com o estado do Rio de Janeiro, ente controlador, evidencia que a receita da CEHAB/RJ deve ser impenhorável. Em anexo, além dos já mencionados Contrato de Assunção e Confissão de Dívida e Declaração de Dependência, colacionamos também a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.572/2005, a qual autoriza à CEHAB/RJ a quitar os financiamentos dos mutuários para aquisição de unidades habitacionais, além da Resolução 23/2000 do Senado Federal que autoriza o estado do Rio de Janeiro a assumir as dívidas da CEHAB/RJ (fl. 5, doc. 1).


Assevera que a relação com o estado do Rio de Janeiro, ente controlador, evidencia que a receita da CEHAB/RJ deve ser impenhorável. Em anexo, além dos já mencionados Contrato de Assunção e Confissão de Dívida e Declaração de Dependência, colacionamos também a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.572/2005, a qual autoriza à CEHAB/RJ a quitar os financiamentos dos mutuários para aquisição de unidades habitacionais, além da Resolução 23/2000 do Senado Federal que autoriza o estado do Rio de Janeiro a assumir as dívidas da CEHAB/RJ(fl. 6, doc. 1).


Requer a suspensão das decisões que determinaram os prosseguimentos das execuções com medidas executórias ordinárias e/ou medidas coercitivas auxiliares e atípicas para impedir quaisquer constrições patrimoniais contra a CEHAB/RJ com fundamento nas decisões reclamadas (fl. 10, doc. 1).


Pede sejajulgado procedente o pedido para o fim de cassar as decisões reclamadas, determinando esse Supremo Tribunal Federal o processamento dos Cumprimentos de Sentença 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053 sejam efetivados nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 535 e seguintes, do Código de Processo Civil (sic, fls. 9-10, doc. 1).


3. Em 11.11.2024, a medida liminar foi deferida, ad referendum da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, apenas para suspender os efeitos das decisões reclamadas, foram requisitadas informações à autoridade reclamada e determinada a citação dos beneficiários das decisões e vista à Procuradoria-Geral da República (doc. 29).


Em 28.11.2024, o juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ informou:

(...) citada a ré em execução para pagar a quantia apurada, a executada no Id. 847f4f8 requereu que a execução fosse processada via precatório, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e totalmente dependente do erário estadual. Foi indeferido o requerimento da ré, sob o argumento de que a executada, enquanto sociedade de economia mista, sujeita-se ao regimento jurídico das empresas privas, na forma do inciso II do § 1º do artigo 173 da CRFB/1988, conforme Id. b644195. Prosseguindo-se com a execução, foi procedido ao SISBAJUD. Com a ciência da decisão cautelar na presente reclamação constitucional, em 22/11/2024, foi determinada a sustação da penhora via SISBAJUD, conforme despacho de Id. 00bb2c7” (fls. 3-4, doc. 32).


Em 3.12.2024, em contestação, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro/RJ – Sintraconst-Rio alegou que “não se opõe ao pedido da CEHAB para que o pagamento da execução do citado processo acima, seja através de expedição de Precatório/RPV” (fl. 2, doc. 34).


Em 3.12.2024, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação, nestes termos:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL: SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275, 387, 437, 530 E 1.096. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. - Parecer pela procedência da Reclamação” (fl. 1, doc. 40).


Na Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal referendou a medida liminar concedida, em julgado com a seguinte ementa:

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO: SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275, 387, 437, 530 E 1.096: PRECEDENTE. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA” (fl. 1, doc. 44).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como ocorre na espécie.


Põe-se em foco nesta reclamação se, ao indeferir a submissão da reclamante ao regime de precatório, a autoridade reclamada teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096.


5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.

A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussões ou litígios a serem solucionados judicialmente.


6. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 275, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou:

CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017).
2. Arguição conhecida e julgada procedente
(DJe 27.6.2020).


No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 387, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal concluiu:

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente(DJe 7.12.2017).


No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 437, Relatora a Ministra Rosa Weber, este Supremo Tribunal Federal decidiu:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente(DJe 5.10.2020).


Em 16.8.2018, o Ministro Edson Fachin deferiu a medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 530, sob os seguintes fundamentos:

Em relação à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelo Autor, reduzo a vexata quaestio, em sede preambular, à natureza jurídica da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará.

Cuida-se de órgão criado pela Lei 4.669/1976 editada pelo Estado do Pará, empresa pública de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura.

Nesse sentido, em sentido provisório e cautelar, sujeito a reexame mais percuciente em momento de referendo ou julgamento definitivo do mérito, reputo que a probabilidade do direito alegado decorre de diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal segundo a qual empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República. Em um primeiro olhar, extrai-se prima facie da lei estadual instituidora ser o entendimento citado aplicável à EMATER PARÁ, salvo melhores razões a serem informadas e aduzidas aos autos.

Em relação à empresa de gestão de recursos do Estado do Piauí S/A, o Tribunal Pleno assentou que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, sob pena de afrontar os preceitos fundamentais representados pela legalidade orçamentária, separação dos poderes e regime constitucional de execução da Fazenda. Eis o teor da ementa da ADPF 387, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2018 (…)

Por sua vez, formo convicção precária também positiva sobre a iminência de perigo de difícil reparabilidade, pois versa-se sobre verba de incerta recuperabilidade, após sua transferência a credores de obrigação trabalhista alimentar. Além disso, constata-se elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará, por sua vez dependente economicamente do Estado-membro.

Ante essas razões, defiro liminar, ad referendum do Tribunal Pleno do STF, com a finalidade de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e às varas trabalhistas com jurisdição no Pará que ‘suspendam imediatamente medidas de execução típicas daquelas empreendidas em face de entes de direito privado, assim impossibilitando, com relação a EMATER PARÁ, constrições patrimoniais e sua inscrição no cadastro de devedores trabalhistas,’ assim como ‘a suspensão imediata dos bloqueios bancários originários dos seus débitos trabalhistas em suas contas vinculadas a convênios ou de recursos próprios’

Indefiro o pedido de proibição expressa de novos bloqueios a partir de execuções atuais e futuras de débitos trabalhistas, por reputar interferência indevida na competência constitucional do Poder Judiciário, porém

(...) Ver conteúdo completo

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Tipo: MC

DECISÃO


MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO: SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275, 387, 437, 530 E 1.096: MEDIDA LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM DA TURMA.


Relatório


1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, em 30.10.2024, contra as seguintes decisões proferidas pelo juízo da Quinquagésima Terceira Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ nos Processos ns. 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053, pelas quais teria sido descumprido o decidido por este Supremo Tribunal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096:

Vistos, etc.

Indefiro o requerido em #id:dd99eaa .

Como confessa a própria executada, trata-se de sociedade de economia mista, sujeita portanto ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, sendo absolutamente descabida a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e extensão de sua prerrogativas. (...)

Intime-se e aguarde-se o cumprimento de #id:a3d7725, pelo prazo que remanesce em #id:c535f34” (fls. 387-388, doc. 7, Processo n. 0100615-44.2024.5.01.0053).


Vistos, etc.

Indefiro o requerido em #id:847f4f8. Como confessa a própria executada, trata-se de sociedade de economia mista, sujeita portanto ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da República, sendo absolutamente descabida a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e extensão de sua prerrogativas. (...)

Intime-se e aguarde-se o cumprimento de #id:9abe5ef no prazo que remanesce em #id:278f26f” (fls. 391-392, doc. 9).


2. Areclamante alega que o provimento judicial que tem por escopo impugnar as decisões que vêm sendo proferidas por uns poucos juízes da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro – TRT da 1ª Região (visto que registramos apenas 4 no universo de 82 Juízos do Trabalho situados na capital do RJ e, curiosamente, também assim em idêntica proporção de magistrados que oficiam na Justiça Comum do estado do Rio de Janeiro) que têm proferido decisões que, em última análise, negam vigência aos julgados do STF, e, quando não, apegam-se a situações de excepcionalidade para determinar o imediato pagamento, ou a penhora, ou o bloqueio de recursos desta Companhia, que, como se verá, são públicos, em ações de cobranças e/ou ações de execuções de título judicial(fl. 3, doc. 1).

Sustenta que o juízo da 53ª VTRJ vem ignorando a total submissão e dependência da CEHAB/RJ aos recursos públicos que lhe são disponibilizados pelo tesouro estadual, ou seja, a CEHAB/RJ não tem vida financeira própria, não dispõe de conta bancária, não tem bens móveis nem imóveis disponíveis para ofertá-los em garantia (fl. 4, doc. 1).


Salienta que a relação com o estado do Rio de Janeiro, ente controlador, evidencia que a receita da CEHAB/RJ deve ser impenhorável. Em anexo, além dos já mencionados Contrato de Assunção e Confissão de Dívida e Declaração de Dependência, colacionamos também a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.572/2005, a qual autoriza à CEHAB/RJ a quitar os financiamentos dos mutuários para aquisição de unidades habitacionais, além da Resolução 23/2000 do Senado Federal que autoriza o estado do Rio de Janeiro a assumir as dívidas da CEHAB/RJ (fl. 5, doc. 1).


Assevera que a relação com o estado do Rio de Janeiro, ente controlador, evidencia que a receita da CEHAB/RJ deve ser impenhorável. Em anexo, além dos já mencionados Contrato de Assunção e Confissão de Dívida e Declaração de Dependência, colacionamos também a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.572/2005, a qual autoriza à CEHAB/RJ a quitar os financiamentos dos mutuários para aquisição de unidades habitacionais, além da Resolução 23/2000 do Senado Federal que autoriza o estado do Rio de Janeiro a assumir as dívidas da CEHAB/RJ(fl. 6, doc. 1).


Requer a suspensão das decisões que determinaram os prosseguimentos das execuções com medidas executórias ordinárias e/ou medidas coercitivas auxiliares e atípicas para impedir quaisquer constrições patrimoniais contra a CEHAB/RJ com fundamento nas decisões reclamadas (fl. 10, doc. 1).


Pede, ao final, julgado procedente o pedido para o fim de cassar as decisões reclamadas, determinando esse Supremo Tribunal Federal o processamento dos Cumprimentos de Sentença 0100615-44.2024.5.01.0053 e 0100635-35.2024.5.01.0053 sejam efetivados nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art.535 e seguintes, do Código de Processo Civil (fls. 9-10, doc. 1).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao indeferir a submissão da reclamante ao regime de precatório, a autoridade reclamada teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ns. 275, 387, 437, 530 e 1.096.


4. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.

A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussões ou litígios a serem solucionados judicialmente.


5. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 275, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, este Supremo Tribunal assentou:

CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017).
2. Arguição conhecida e julgada procedente
(DJe 27.6.2020).


No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 387, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal concluiu:

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente(DJe 7.12.2017).


No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 437, Relatora a Ministra Rosa Weber, este Supremo Tribunal decidiu:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente(DJe 5.10.2020).


Em 16.8.2018, o Ministro Edson Fachin deferiu a medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 530 sob os seguintes fundamentos:

Em relação à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pelo Autor, reduzo a vexata quaestio, em sede preambular, à natureza jurídica da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará.

Cuida-se de órgão criado pela Lei 4.669/1976 editada pelo Estado do Pará, empresa pública de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura.

Nesse sentido, em sentido provisório e cautelar, sujeito a reexame mais percuciente em momento de referendo ou julgamento definitivo do mérito, reputo que a probabilidade do direito alegado decorre de diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal segundo a qual empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República. Em um primeiro olhar, extrai-se prima facie da lei estadual instituidora ser o entendimento citado aplicável à EMATER PARÁ, salvo melhores razões a serem informadas e aduzidas aos autos.

Em relação à empresa de gestão de recursos do Estado do Piauí S/A, o Tribunal Pleno assentou que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, sob pena de afrontar os preceitos fundamentais representados pela legalidade orçamentária, separação dos poderes e regime constitucional de execução da Fazenda. Eis o teor da ementa da ADPF 387, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2018 (…)

Por sua vez, formo convicção precária também positiva sobre a iminência de perigo de difícil reparabilidade, pois versa-se sobre verba de incerta recuperabilidade, após sua transferência a credores de obrigação trabalhista alimentar. Além disso, constata-se elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará, por sua vez dependente economicamente do Estado-membro.

Ante essas razões, defiro liminar, ad referendum do Tribunal Pleno do STF, com a finalidade de determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e às varas trabalhistas com jurisdição no Pará que ‘suspendam imediatamente medidas de execução típicas daquelas empreendidas em face de entes de direito privado, assim impossibilitando, com relação a EMATER PARÁ, constrições patrimoniais e sua inscrição no cadastro de devedores trabalhistas,’ assim como ‘a suspensão imediata dos bloqueios bancários originários dos seus débitos trabalhistas em suas contas vinculadas a convênios ou de recursos próprios’

Indefiro o pedido de proibição expressa de novos bloqueios a partir de execuções atuais e futuras de débitos trabalhistas, por reputar interferência indevida na competência constitucional do Poder Judiciário, porém acato sucessivamente o pleito segundo o qual não deve ser franqueada a disponibilização aos credores dos valores eventualmente e posteriormente bloqueados, até a definição desta controvérsia(ADPF n. 530-MC, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 20.8.2018).


Essa decisão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, que “converteu o julgamento deste referendo em decisão definitiva de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição, com a finalidade de determinar que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a EMATER-PARÁ por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, não se submetendo a estatal a constrições judiciais diversas(ADPF n. 530, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 10.12.2020).


Em 1º.7.2024, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.096, este Supremo Tribunal julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop) e assentar sua submissão ao regime constitucional dos precatórios (ADPF n. 1.096, Relator o Ministro Nunes Marques, Plenário, DJe 9.8.2024).


6. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, comprovam-se presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, como previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil.


A existência de decisões deste Supremo Tribunal nas quais se aplica o regime de precatório a empresa pública prestadora de serviço público, em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, como parece ser a situação trazida na espécie,demonstra a plausibilidade do direito afirmado nesta reclamação.


O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são comprovados pela possibilidade de constrição de patrimônio da .Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro


Não há risco de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil).

No mesmo sentido, ao examinar a Reclamação n. , ajuizada pela , o Ministro Luís Roberto Barroso assentou:33.360

1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro – CEHAB/RJ, em face de decisões proferidas pelo Juízo da 82ª Vara Cível do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0100344-55.2018.5.01.00082 e nº 0100651-09.2018.5.01.0082.

2. A reclamante narra que na origem correm contra si execuções individuais decorrentes de sentença condenatória relativa a direitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Nos autos acima indicados, requereu a

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11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-MC-REF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença

Precatório




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Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a medida liminar deferida nesta ação apenas para suspender os efeitos das decisões reclamadas, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

Retirado da página 75427 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RCL-MC-REF
Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a medida liminar deferida nesta ação apenas para suspender os efeitos das decisões reclamadas, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

EMENTA:REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO: SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGADO DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275, 387, 437, 530 E 1.096: PRECEDENTE. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.




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