Informações do processo ADPF 1196

Movimentações 2026 2025

02/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), argumentando que a concessão dos serviços funerários e cemiteriais em São Paulo tem resultado em exploração comercial abusiva, especialmente no momento de maior vulnerabilidade emocional das famílias enlutadas, caracterizando violação às regras constitucionais relativas aos direitos dos usuários dos serviços públicos (art. 175 da CF).


Concedi parcialmente a medida cautelar requerida, determinando, dentre outras providências, que o Município de São Paulo:


(iv) Apresente nos autos o número atual de fiscais designados especificamente para a fiscalização dos serviços cemiteriais e funerários, indicando se considera esse contingente suficiente para o cumprimento adequado de suas atribuições. Além disso, deve informar se há um plano de ampliação do quadro de fiscalização e, em caso positivo, detalhar os termos e prazos dessa expansão. Prazo: 10 dias úteis;

[...]

(vi) Proceda ao reajuste das multas aplicáveis às concessionárias, conforme recomendado na Nota Técnica nº 1/2025/NUPEC/STF, garantindo que os valores sejam proporcionais à gravidade das infrações e suficientes para coibir práticas irregulares na prestação dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação. Tão logo o reajuste seja procedido, nos termos que o Município entender cabíveis, deve haver comunicação nestes autos;

(vii) Até o dia 30 de outubro de 2025, apresente nos autos um relatório detalhado contendo o quantitativo de denúncias recebidas, as ações de fiscalização realizadas e as multas aplicadas no período de janeiro a outubro de 2025, assegurando a transparência e o acompanhamento das medidas adotadas para a adequada prestação dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação;”


No tocante à determinação prevista no Item VI, o Município de São Paulo apresentou esclarecimentos por meio da petição protocolada sob o eDOC 208, contudo, deixou de anexar documentos comprobatórios. Quanto à providência estabelecida no Item VII, até o momento não há nos autos qualquer informação acerca de seu cumprimento.


Em relação ao Item IV, por meio da petição eDOC 167, o Município de São Paulo informou que “Nos termos das informações prestadas pela Agência Reguladora responsável (SP Regula), atualmente, existem 31 fiscais (entre Empregados Públicos Efetivos Permanentes e Empregados Públicos em Comissão) responsáveis pela fiscalização da prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação, além das agências das concessionárias da cidade. Quanto ao plano de ampliação, informa-se que a SP Regula realizará nomeação escalonada de novos fiscais, com a previsão de convocação de 32 profissionais até o segundo semestre deste ano.” Assim, diante da proximidade do encerramento do segundo semestre, revela-se oportuno verificar o efetivo cumprimento da determinação judicial referida, especialmente no que diz respeito à ampliação do quadro de fiscalização.


Diante do exposto, intime-se o Município de São Paulo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento das determinações supra, inclusive com a juntada de documentação pertinente.


Decorrido o prazo, voltem conclusos.


Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 764 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), argumentando que a concessão dos serviços funerários e cemiteriais em São Paulo tem resultado em exploração comercial abusiva, especialmente no momento de maior vulnerabilidade emocional das famílias enlutadas, caracterizando violação às regras constitucionais relativas aos direitos dos usuários dos serviços públicos (art. 175 da CF).


Concedi parcialmente a medida cautelar requerida, determinando, dentre outras providências, que o Município de São Paulo:


(iv) Apresente nos autos o número atual de fiscais designados especificamente para a fiscalização dos serviços cemiteriais e funerários, indicando se considera esse contingente suficiente para o cumprimento adequado de suas atribuições. Além disso, deve informar se há um plano de ampliação do quadro de fiscalização e, em caso positivo, detalhar os termos e prazos dessa expansão. Prazo: 10 dias úteis;

[...]

(vi) Proceda ao reajuste das multas aplicáveis às concessionárias, conforme recomendado na Nota Técnica nº 1/2025/NUPEC/STF, garantindo que os valores sejam proporcionais à gravidade das infrações e suficientes para coibir práticas irregulares na prestação dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação. Tão logo o reajuste seja procedido, nos termos que o Município entender cabíveis, deve haver comunicação nestes autos;

(vii) Até o dia 30 de outubro de 2025, apresente nos autos um relatório detalhado contendo o quantitativo de denúncias recebidas, as ações de fiscalização realizadas e as multas aplicadas no período de janeiro a outubro de 2025, assegurando a transparência e o acompanhamento das medidas adotadas para a adequada prestação dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação;”


No tocante à determinação prevista no Item VI, o Município de São Paulo apresentou esclarecimentos por meio da petição protocolada sob o eDOC 208, contudo, deixou de anexar documentos comprobatórios. Quanto à providência estabelecida no Item VII, até o momento não há nos autos qualquer informação acerca de seu cumprimento.


Em relação ao Item IV, por meio da petição eDOC 167, o Município de São Paulo informou que “Nos termos das informações prestadas pela Agência Reguladora responsável (SP Regula), atualmente, existem 31 fiscais (entre Empregados Públicos Efetivos Permanentes e Empregados Públicos em Comissão) responsáveis pela fiscalização da prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação, além das agências das concessionárias da cidade. Quanto ao plano de ampliação, informa-se que a SP Regula realizará nomeação escalonada de novos fiscais, com a previsão de convocação de 32 profissionais até o segundo semestre deste ano.” Assim, diante da proximidade do encerramento do segundo semestre, revela-se oportuno verificar o efetivo cumprimento da determinação judicial referida, especialmente no que diz respeito à ampliação do quadro de fiscalização.


Diante do exposto, intime-se o Município de São Paulo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento das determinações supra, inclusive com a juntada de documentação pertinente.


Decorrido o prazo, voltem conclusos.


Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


1. Por meio das petições juntadas aos eDOCs nº 185 e 190, o Município de São Paulo comunicou o cumprimento da determinação constante do item V da decisão proferida no eDOC nº 158, reiterada no eDOC nº 183, publicadas, respectivamente, em 7 de março de 2025 e 12 de maio de 2025.


Todavia, ao analisar as referidas manifestações e os documentos que as instruem, constato que a determinação não foi integralmente atendida, uma vez que não se promoveu ampla divulgação acerca da abertura de prazo específico para que a sociedade civil e os usuários, de forma individual, apresentassem reclamações referentes a fatos pretéritos relacionados à prestação dos serviços funerários, conforme expressamente consignado no item V da decisão eDOC 158:


(v) Estabeleça um prazo específico para que entidades da sociedade civil e cidadãos que se sentiram lesados em face de atos pretéritos das concessionárias apresentem reclamações fundamentadas e objetivas. Além disso, deve processar e decidir tais demandas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adotando as providências cabíveis e apresentando o resultado dos procedimentos nestes autos. O prazo para recebimento dessas denúncias sobre atos pretéritos deve ser amplamente divulgado pela televisão, rádio, sites e redes sociais;”.


Friso, mais uma vez, que a fixação de tais obrigações de fazer visa a que haja a completa adequação do serviço aos parâmetros contidos no art. 175 da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.


Diante disso, fixo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que o Município comprove o efetivo e integral cumprimento da mencionada determinação, ou indique as providências imediatas para o atendimento à obrigação de fazer.


2. Intime-se o Partido Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se acerca das petições protocoladas nos eDOCs nº 193 e 195.


3. Intime-se o Município de São Paulo para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar manifestação sobre a petição protocolada pelo Partido Autor no eDOC nº 188. No mesmo prazo, deverá informar as normas e dados sobre os serviços gratuitos, abrangendo o número de solicitações e deferimentos nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025.


Após, renove-se a conclusão.


Publique-se.


Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


1. Por meio das petições juntadas aos eDOCs nº 185 e 190, o Município de São Paulo comunicou o cumprimento da determinação constante do item V da decisão proferida no eDOC nº 158, reiterada no eDOC nº 183, publicadas, respectivamente, em 7 de março de 2025 e 12 de maio de 2025.


Todavia, ao analisar as referidas manifestações e os documentos que as instruem, constato que a determinação não foi integralmente atendida, uma vez que não se promoveu ampla divulgação acerca da abertura de prazo específico para que a sociedade civil e os usuários, de forma individual, apresentassem reclamações referentes a fatos pretéritos relacionados à prestação dos serviços funerários, conforme expressamente consignado no item V da decisão eDOC 158:


(v) Estabeleça um prazo específico para que entidades da sociedade civil e cidadãos que se sentiram lesados em face de atos pretéritos das concessionárias apresentem reclamações fundamentadas e objetivas. Além disso, deve processar e decidir tais demandas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adotando as providências cabíveis e apresentando o resultado dos procedimentos nestes autos. O prazo para recebimento dessas denúncias sobre atos pretéritos deve ser amplamente divulgado pela televisão, rádio, sites e redes sociais;”.


Friso, mais uma vez, que a fixação de tais obrigações de fazer visa a que haja a completa adequação do serviço aos parâmetros contidos no art. 175 da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.


Diante disso, fixo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que o Município comprove o efetivo e integral cumprimento da mencionada determinação, ou indique as providências imediatas para o atendimento à obrigação de fazer.


2. Intime-se o Partido Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se acerca das petições protocoladas nos eDOCs nº 193 e 195.


3. Intime-se o Município de São Paulo para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar manifestação sobre a petição protocolada pelo Partido Autor no eDOC nº 188. No mesmo prazo, deverá informar as normas e dados sobre os serviços gratuitos, abrangendo o número de solicitações e deferimentos nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025.


Após, renove-se a conclusão.


Publique-se.


Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que deixava de referendar as medidas cautelares monocraticamente deferidas, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, parcialmente, a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, deixando de referendar as cautelares, mas com base em outros fundamentos, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Aguardam os demais Ministros. Falaram: pelo requerente, o Deputado Federal Dr. Orlando Silva de Jesus Junior; e, pelo interessado Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 14.5.2025.




Retirado da página 1205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que deixava de referendar as medidas cautelares monocraticamente deferidas, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, parcialmente, a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, deixando de referendar as cautelares, mas com base em outros fundamentos, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Aguardam os demais Ministros. Falaram: pelo requerente, o Deputado Federal Dr. Orlando Silva de Jesus Junior; e, pelo interessado Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 14.5.2025.




Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), na qual se sustenta que os serviços funerários e de administração de cemitérios no município de São Paulo têm sido marcados por práticas de exploração comercial abusiva, especialmente em momentos de acentuada vulnerabilidade emocional das famílias enlutadas, configurando afronta a diversos preceitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, notadamente quanto à modicidade tarifária e direitos dos usuários dos serviços públicos.


Deferi parcialmente a medida cautelar requerida, conforme consignado nas decisões constantes dos eDOCs 23 e 158.


Por meio da decisão constante no eDOC 158, procedi à readequação das medidas anteriormente fixadas, determinando, entre outras providências, que o Município de São Paulo: “(v) Estabeleça prazo certo para que entidades da sociedade civil e cidadãos eventualmente prejudicados por condutas pretéritas das concessionárias apresentem manifestações devidamente fundamentadas e objetivas. Ademais, deverá processar e decidir tais pleitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adotando as medidas cabíveis e juntando aos autos o resultado dos procedimentos. O referido prazo para recebimento das denúncias deverá ser amplamente divulgado por intermédio da televisão, rádio, sítios eletrônicos e redes sociais.”


Encerrados os prazos fixados na decisão supramencionada, iniciei a análise do adimplemento das determinações nela contidas, ocasião em que constatei que o Município de São Paulo ainda não cumpriu a determinação acima citada.


Além disso, por meio da Petição nº 29778/2025 (eDOC 162), o Partido Autor noticiou o descumprimento parcial da liminar deferida nestes autos, ao argumento de que o Município de São Paulo estaria se omitindo quanto à fiscalização e à autuação de práticas abusivas de preços perpetradas pelas concessionárias responsáveis pelos serviços cemiteriais e funerários.


Uma breve pesquisa em reportagens jornalísticas revela indícios recentes que conferem consistência às alegações da parte autora, conforme se demonstra a seguir:


Sem aval da prefeitura, concessionária cobra taxa sobre jazigos do Araçá.

Sem aval da Prefeitura de São Paulo e sob a ameaça de retomar os túmulos, a concessionária Cortel SP, responsável pela gestão de cinco cemitérios municipais, como o Araçá, na região central, começou a cobrar uma taxa anual de limpeza e conservação dos jazigos.

Segundo o contrato firmado com a gestão Ricardo Nunes (MDB), a cobrança é ilegal, mesmo que seja oferecida de forma opcional. Mas não é o que a empresa explica em carta enviada às famílias.

A reportagem teve acesso ao documento, que afirma ser "necessária a contratação" do serviço para que o túmulo não corra risco de ser considerado abandonado —e, consequentemente, retomado pela empresa.

A notificação é acompanhada de um boleto com prazo de 20 dias para o pagamento. Quem se antecipar à data ganha 10% de desconto.

Segundo informa a carta, o serviço assegura a manutenção regular e cuidadosa dos túmulos, tanto na parte interna quanto externa.

"Além disso, dá garantia total por danos e furtos de elementos como placas e portões e também quedas de árvores que possam prejudicar o jazigo."

Vigente desde março de 2023, a concessão dos cemitérios municipais é marcada por polêmicas.

Como revelou o UOL, as empresas que assumiram o serviço funerário na cidade passaram a vender serviços não estabelecidos no contrato, como gavetas por tempo indeterminado (e não pelo prazo fixo de três anos), além de cobrar taxas acima das previstas na tabela para sepultamentos ou exumações e ainda abrir processos administrativos para retomada de jazigos.

Túmulos considerados abandonados ou em estado de ruína são agora desapropriados pelas concessionárias e revendidos por até R$ 150 mil.

Até dezembro de 2024, como mostrou o UOL, 566 famílias já haviam perdido o direito sobre sepulturas localizadas nos cemitérios do Araçá, Vila Mariana e Quarta Parada, por exemplo. E ao menos outras 17.529 famílias corriam esse risco.

As irregularidades cometidas pelas concessionárias foram parar no Supremo Tribunal Federal. Em novembro de 2024, o ministro Flávio Dino ordenou que as empresas voltassem a praticar os preços válidos até a data da concessão.

As altas foram significativas. O valor de um caixão simples, por exemplo, passou de R$ 147,14 para R$ 695,63. A decisão segue vigente até que o plenário da Corte julgue o caso”.1

À vista do exposto, DETERMINO a intimação do Município de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o teor da Petição nº 29778/2025 (eDOC 162) e sobre o cumprimento do item V das determinações fixadas na decisão consubstanciada no eDOC 158.


Intime-se, ainda, o Partido Autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca das petições constantes dos eDOCs 167, 171, 175 e 179.


Decorridos os prazos assinalados, voltem os autos conclusos para deliberação.


Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/04/12/sem-aval-da-prefeitura-concessionaria-cobra-taxa-sobre-jazigos-do-araca.htm Acesso em 10/05/2025.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), na qual se sustenta que os serviços funerários e de administração de cemitérios no município de São Paulo têm sido marcados por práticas de exploração comercial abusiva, especialmente em momentos de acentuada vulnerabilidade emocional das famílias enlutadas, configurando afronta a diversos preceitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, notadamente quanto à modicidade tarifária e direitos dos usuários dos serviços públicos.


Deferi parcialmente a medida cautelar requerida, conforme consignado nas decisões constantes dos eDOCs 23 e 158.


Por meio da decisão constante no eDOC 158, procedi à readequação das medidas anteriormente fixadas, determinando, entre outras providências, que o Município de São Paulo: “(v) Estabeleça prazo certo para que entidades da sociedade civil e cidadãos eventualmente prejudicados por condutas pretéritas das concessionárias apresentem manifestações devidamente fundamentadas e objetivas. Ademais, deverá processar e decidir tais pleitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adotando as medidas cabíveis e juntando aos autos o resultado dos procedimentos. O referido prazo para recebimento das denúncias deverá ser amplamente divulgado por intermédio da televisão, rádio, sítios eletrônicos e redes sociais.”


Encerrados os prazos fixados na decisão supramencionada, iniciei a análise do adimplemento das determinações nela contidas, ocasião em que constatei que o Município de São Paulo ainda não cumpriu a determinação acima citada.


Além disso, por meio da Petição nº 29778/2025 (eDOC 162), o Partido Autor noticiou o descumprimento parcial da liminar deferida nestes autos, ao argumento de que o Município de São Paulo estaria se omitindo quanto à fiscalização e à autuação de práticas abusivas de preços perpetradas pelas concessionárias responsáveis pelos serviços cemiteriais e funerários.


Uma breve pesquisa em reportagens jornalísticas revela indícios recentes que conferem consistência às alegações da parte autora, conforme se demonstra a seguir:


Sem aval da prefeitura, concessionária cobra taxa sobre jazigos do Araçá.

Sem aval da Prefeitura de São Paulo e sob a ameaça de retomar os túmulos, a concessionária Cortel SP, responsável pela gestão de cinco cemitérios municipais, como o Araçá, na região central, começou a cobrar uma taxa anual de limpeza e conservação dos jazigos.

Segundo o contrato firmado com a gestão Ricardo Nunes (MDB), a cobrança é ilegal, mesmo que seja oferecida de forma opcional. Mas não é o que a empresa explica em carta enviada às famílias.

A reportagem teve acesso ao documento, que afirma ser "necessária a contratação" do serviço para que o túmulo não corra risco de ser considerado abandonado —e, consequentemente, retomado pela empresa.

A notificação é acompanhada de um boleto com prazo de 20 dias para o pagamento. Quem se antecipar à data ganha 10% de desconto.

Segundo informa a carta, o serviço assegura a manutenção regular e cuidadosa dos túmulos, tanto na parte interna quanto externa.

"Além disso, dá garantia total por danos e furtos de elementos como placas e portões e também quedas de árvores que possam prejudicar o jazigo."

Vigente desde março de 2023, a concessão dos cemitérios municipais é marcada por polêmicas.

Como revelou o UOL, as empresas que assumiram o serviço funerário na cidade passaram a vender serviços não estabelecidos no contrato, como gavetas por tempo indeterminado (e não pelo prazo fixo de três anos), além de cobrar taxas acima das previstas na tabela para sepultamentos ou exumações e ainda abrir processos administrativos para retomada de jazigos.

Túmulos considerados abandonados ou em estado de ruína são agora desapropriados pelas concessionárias e revendidos por até R$ 150 mil.

Até dezembro de 2024, como mostrou o UOL, 566 famílias já haviam perdido o direito sobre sepulturas localizadas nos cemitérios do Araçá, Vila Mariana e Quarta Parada, por exemplo. E ao menos outras 17.529 famílias corriam esse risco.

As irregularidades cometidas pelas concessionárias foram parar no Supremo Tribunal Federal. Em novembro de 2024, o ministro Flávio Dino ordenou que as empresas voltassem a praticar os preços válidos até a data da concessão.

As altas foram significativas. O valor de um caixão simples, por exemplo, passou de R$ 147,14 para R$ 695,63. A decisão segue vigente até que o plenário da Corte julgue o caso”.1

À vista do exposto, DETERMINO a intimação do Município de São Paulo para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o teor da Petição nº 29778/2025 (eDOC 162) e sobre o cumprimento do item V das determinações fixadas na decisão consubstanciada no eDOC 158.


Intime-se, ainda, o Partido Autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca das petições constantes dos eDOCs 167, 171, 175 e 179.


Decorridos os prazos assinalados, voltem os autos conclusos para deliberação.


Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/04/12/sem-aval-da-prefeitura-concessionaria-cobra-taxa-sobre-jazigos-do-araca.htm Acesso em 10/05/2025.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização




Retirado da página 351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que deixava de referendar as medidas cautelares monocraticamente deferidas, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, parcialmente, a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, deixando de referendar as cautelares, mas com base em outros fundamentos, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.




Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que deixava de referendar as medidas cautelares monocraticamente deferidas, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, parcialmente, a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, deixando de referendar as cautelares, mas com base em outros fundamentos, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.




Retirado da página 344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização




Retirado da página 476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que deixava de referendar as medidas cautelares monocraticamente deferidas, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, parcialmente, a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, deixando de referendar as cautelares, mas com base em outros fundamentos, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.




Retirado da página 475 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que deixava de referendar as medidas cautelares monocraticamente deferidas, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, parcialmente, a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, deixando de referendar as cautelares, mas com base em outros fundamentos, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.




Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 627 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 549 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 1183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização




Retirado da página 632 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo (eDOC 71), a Bancada Feminista do PSOL (eDOC 86) e o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - SIDSEP - Municipais (eDOC 102) requereram ingresso nesta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF na qualidade de amicus curiae.


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo, constituída pelas quatro empresas vencedoras da Concorrência nº EC/001/2022/SGM-SEDP, pleiteia participar desta ação judicial que questiona preços e direitos dos usuários, sustentando que a decisão a ser proferida impactará a segurança jurídica, a viabilidade econômico-financeira das concessionárias e a continuidade do serviço público funerário.


Fundamenta sua legitimidade nos artigos 138 do CPC, 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, e 6º, § 2º, da Lei 9.882/1999, argumentando possuir representatividade adequada por abranger todas as concessionárias atuantes na área. Defende, ainda, que sua intervenção enriquecerá o debate constitucional, em razão de seu conhecimento técnico do setor.


A Bancada Feminista do PSOL, que, conforme informa em sua petição, constitui sociedade de fatoe mandato coletivo perante a Câmara Municipal de São Paulo, requer sua habilitação na condição de amicus curiae, aduzindo que tem legitimidade e especialização no tema, dadas suas funções de fiscalização e elaboração de políticas públicas municipais, destacando que sua intervenção oferecerá maiores subsídios técnicos e jurídicos para a análise da demanda.


Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP) pugnou pelo seu ingresso, sustentando seu papel histórico na fiscalização dos serviços municipais, colhendo denúncias de usuários e trabalhadores sobre práticas abusivas por parte das concessionárias. Destaca, ainda, sua legitimidade para representar interesses coletivos de servidores municipais envolvidos no setor, bem como sua capacidade de contribuir com informações técnicas e jurídicas a respeito do tema.


Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP) preenchem os requisitos exigidos para habilitação como amicus curiaenesta demanda, conforme disposto no art. 138 do Código de Processo Civil. Entretanto, o mesmo não se pode dizer acerca da Bancada Feminista do PSOL, tendo em vista que, neste caso, a representatividade mais adequada para postular o ingresso na qualidade de amigo da corte é do próprio partido político, e não de parcela da bancada municipal.  


Desse modo, DEFIRO a habilitação como amicus curiaeda Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo e do Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP), os quais poderão apresentar manifestações e realizar sustentações orais.


Por outro lado, INDEFIRO o pedido de admissão da Bancada Feminista do PSOL, ressalvando o futuro deferimento, caso o pedido seja realizado pelo referido partido, que poderá atuar por intermédio da sua bancada na Câmara de São Paulo, a seu critério.


À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal, para a inclusão dos nomes dos peticionários cujos pedidos foram deferidos, bem como de seus respectivos representantes legais, adotando-se as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização




Retirado da página 723 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo (eDOC 71), a Bancada Feminista do PSOL (eDOC 86) e o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - SIDSEP - Municipais (eDOC 102) requereram ingresso nesta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF na qualidade de amicus curiae.


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo, constituída pelas quatro empresas vencedoras da Concorrência nº EC/001/2022/SGM-SEDP, pleiteia participar desta ação judicial que questiona preços e direitos dos usuários, sustentando que a decisão a ser proferida impactará a segurança jurídica, a viabilidade econômico-financeira das concessionárias e a continuidade do serviço público funerário.


Fundamenta sua legitimidade nos artigos 138 do CPC, 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, e 6º, § 2º, da Lei 9.882/1999, argumentando possuir representatividade adequada por abranger todas as concessionárias atuantes na área. Defende, ainda, que sua intervenção enriquecerá o debate constitucional, em razão de seu conhecimento técnico do setor.


A Bancada Feminista do PSOL, que, conforme informa em sua petição, constitui sociedade de fatoe mandato coletivo perante a Câmara Municipal de São Paulo, requer sua habilitação na condição de amicus curiae, aduzindo que tem legitimidade e especialização no tema, dadas suas funções de fiscalização e elaboração de políticas públicas municipais, destacando que sua intervenção oferecerá maiores subsídios técnicos e jurídicos para a análise da demanda.


Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP) pugnou pelo seu ingresso, sustentando seu papel histórico na fiscalização dos serviços municipais, colhendo denúncias de usuários e trabalhadores sobre práticas abusivas por parte das concessionárias. Destaca, ainda, sua legitimidade para representar interesses coletivos de servidores municipais envolvidos no setor, bem como sua capacidade de contribuir com informações técnicas e jurídicas a respeito do tema.


Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP) preenchem os requisitos exigidos para habilitação como amicus curiaenesta demanda, conforme disposto no art. 138 do Código de Processo Civil. Entretanto, o mesmo não se pode dizer acerca da Bancada Feminista do PSOL, tendo em vista que, neste caso, a representatividade mais adequada para postular o ingresso na qualidade de amigo da corte é do próprio partido político, e não de parcela da bancada municipal.  


Desse modo, DEFIRO a habilitação como amicus curiaeda Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo e do Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP), os quais poderão apresentar manifestações e realizar sustentações orais.


Por outro lado, INDEFIRO o pedido de admissão da Bancada Feminista do PSOL, ressalvando o futuro deferimento, caso o pedido seja realizado pelo referido partido, que poderá atuar por intermédio da sua bancada na Câmara de São Paulo, a seu critério.


À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal, para a inclusão dos nomes dos peticionários cujos pedidos foram deferidos, bem como de seus respectivos representantes legais, adotando-se as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:



1. SÍNTESE DO PROCESSO:


O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou a presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida liminar, em face do Município de São Paulo, visando ao reconhecimento e à reparação do que considera graves violações constitucionais derivadas de alegados preços exorbitantes em serviços cemiteriais e funerários prestados pelo Município, em regime de concessão a empresas privadas.


Com base em material probatório anexado à petição inicial, dando conta de sucessivas denúncias de graves obstáculos a direitos constitucionais e legais, deferi parcialmente a medida cautelar pleiteada, determinando que o Município de São Paulo restabelecesse a comercialização e a cobrança dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação, fixando como teto os valores praticados imediatamente antes das concessões, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Tal medida visou prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação às famílias paulistanas, diante de um serviço público aparentemente em desacordo com direitos fundamentais e princípios morais básicos.


Por meio da Petição 157664/2024 (eDOC 36), ao tempo que comprovou o cumprimento da liminar, o Ente requerido afirmou que “é falsa a informação [contida na exordial] de que todos os serviços funerários e cemiteriais tiveram aumento substancial de preços a partir da concessão”.


Diante dos argumentos apresentados pelo Ente requerido, designei audiência de conciliação para o dia 5 de dezembro de 2024, considerando que “sendo verdadeiras tais informações [do Município], o que é presumível, teríamos um cenário em que as tabelas em litígio são muito próximas e em ‘raros casos’ o preço anterior era inferior ao derivado das concessões, consoante dados da Prefeitura de São Paulo” (Despacho eDOC 41).


Durante a audiência de conciliaçãoreunião técnica, presidida pelos juízes auxiliares Anderson Sobral de Azevedo e Trícia Navarro Xavier Cabral, após as manifestações das partes, foi destacado que o escopo do ato processual se restringia à questão tarifária, questionando a possibilidade de aproximação dos valores defendidos por cada uma das partes. Diante disso, restou acordada a realização de uma


Na reunião técnica, a SP Regula apresentou os dados referentes ao procedimento de concessão e à política tarifária, além de esclarecer as medidas adotadas para informar a população sobre a gratuidade dos serviços destinados às pessoas de baixa renda. Ademais, determinou-se que as partes se manifestassem sobre as informações expostas na reunião (eDOC 113).


Em razão das petições juntadas aos autos pelas partes (eDOC 114 e 118) e das duas audiências realizadas, surgiu controvérsia quanto à metodologia de comparação dos preços dos serviços prestados antes e depois da concessão. Diante disso, solicitei o apoio técnico do Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal (eDOC 138).


O Assessor Especial da Presidência do STF, Guilherme Mendes Resende, emitiu a Nota Técnica nº 1/2025/NUPEC/STF, na qual se manifestou nos seguintes termos sobre o caso:


42. Nas análises a seguir, a nota não irá definir qual seria o pareamento mais adequado para realizar a comparação. Serão analisados os dois cenários (equivalência proposta pelo SINDSEP e equivalência proposta pela Prefeitura de SP. Assim, para fins de análise gráfica serão apresentadas as evoluções dos valores dos planos em ambos os cenários em caso de divergência. Ou seja, para verificar a evolução do valor total do plano “Padrão”, por exemplo, apresenta se um gráfico fazendo o pareamento dos dados de 2014- 2022 do plano Padrão com os dados de 2023-2024 do plano Bromélia (conforme indicado pela Prefeitura) e em seguida apresenta-se outro gráfico fazendo o pareamento dos dados de 2014-2022 do plano Padrão com os dados de 2023-2024 do plano Petúnia (conforme indicado pelo SINDSEP).

………………………...................................................................

44. Os gráficos revelam trajetórias distintas nos comportamentos dos preços dos planos, dependendo do pareamento realizado nos planos analisados. Nos planos Padrão, Popular, Popular Infantil, Social, Social Infantil e Luxo, conforme a definição proposta pela Prefeitura de São Paulo, houve uma diminuição dos preços cobrados no período pós-concessão em relação aos do período préconcessão. É interessante também notar que esses preços apresentavam uma trajetória ascendente no período préconcessão, sendo que no período pós-concessão essa trajetória se tornou levemente decrescente. Importante, relembrar que a última coluna de todos os gráficos corresponde aos valores determinados pela decisão cautelar do Ministro-Relator. 45. Por outro lado, a sugestão de pareamento do SINDSEP revela que houve um aumento dos valores cobrados no período pós-concessão em relação aos do período préconcessão nesses mesmos planos (Padrão, Popular, Popular Infantil, Social, Social Infantil e Luxo). As mesmas trajetórias ascendentes no período pré-concessão e levemente decrescentes no período pós-concessão foram verificadas nesses casos.

…………..…………….................................................................

48. Em resumo, a análise realizada indica que não há grandes discrepâncias entre os preços estipulados e os valores divulgados pelas concessionárias.No entanto, observa-se que, para alguns planos, há divergências entre a Prefeitura de São Paulo e o SINDSEP quanto à metodologia de comparação dos planos antes e depois da concessão, o que, em certos casos, resulta em elevação dos preços no período pós-concessão.

49. Conforme demonstrado no processo, é evidente o número significativo de casos em que esses preços não estão sendo devidamente praticados, resultando em prejuízos para a população.


Após a emissão da nota técnica, proferi a decisão eDOC 140, na qual indeferi o pedido de reconsideração formulado pelo Município de São Paulo e concedi prazo para que as partes se manifestassem acerca do citado documento.


No indeferimento do pedido de reconsideração, consignei:


3. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À LIMINAR 

Como visto, o Município réu enfatizou a existência de medidas que asseguram a modicidade tarifária e protegem os mais vulneráveis, como gratuidade para hipossuficientes e doadores de órgãos, bem como a fixação de preços sociais, conforme regulamentação específica (Decreto Municipal nº 59.196/2020 e Leis Municipais nº 17.582/2021, 11.479/1994 e 14.268/2007).  

Refutou ainda a alegação de aumentos abusivos nas tarifas, mencionando levantamento da SP Regula, agência municipal responsável pela fiscalização do contrato, que indicaria que boa parte dos serviços teve redução de preços ou apenas reajustes moderados.  

Dessa maneira, a controvérsia constitucional nesta ação centra-se na definição da possibilidade de estabelecer requisitos e limites à política tarifária, à luz da essencialidade do serviço público delegado e dos direitos dos usuários, em consonância com os preceitos fundamentais mencionados na liminar, notadamente o artigo 175 da Constituição Federal.

Em Nota Técnica juntada aos autos, o NUPEC (da Presidência do STF) expõe:   

42. Nas análises a seguir, a nota não irá definir qual seria o pareamento mais adequado para realizar a comparação. Serão analisados os dois cenários (equivalência proposta pelo SINDSEP e equivalência proposta pela Prefeitura de SP. Assim, para fins de análise gráfica serão apresentadas as evoluções dos valores dos planos em ambos os cenários em caso de divergência. Ou seja, para verificar a evolução do valor total do plano “Padrão”, por exemplo, apresenta-se um gráfico fazendo o pareamento dos dados de 2014-2022 do plano Padrão com os dados de 2023-2024 do plano Bromélia (conforme indicado pela Prefeitura) e em seguida apresenta-se outro gráfico fazendo o pareamento dos dados de 2014-2022 do plano Padrão com os dados de 2023-2024 do plano Petúnia (conforme indicado pelo SINDSEP). 

……………………….. 

44. Os gráficos revelam trajetórias distintas nos comportamentos dos preços dos planos, dependendo do pareamento realizado nos planos analisados. Nos planos Padrão, Popular, Popular Infantil, Social, Social Infantil e Luxo, conforme a definição proposta pela Prefeitura de São Paulo, houve uma diminuição dos preços cobrados no período pós-concessão em relação aos do período pré-concessão. É interessante também notar que esses preços apresentavam uma trajetória ascendente no período pré-concessão, sendo que no período pós-concessão essa trajetória se tornou levemente decrescente. Importante, relembrar que a última coluna de todos os gráficos corresponde aos valores determinados pela decisão cautelar do Ministro-Relator. 

45. Por outro lado, a sugestão de pareamento do SINDSEP revela que houve um aumento dos valores cobrados no período pós-concessão em relação aos do período pré-concessão nesses mesmos planos (Padrão, Popular, Popular Infantil, Social, Social Infantil e Luxo). As mesmas trajetórias ascendentes no período pré-concessão e levemente decrescentes no período pós-concessão foram verificadas nesses casos. 

…………..…………… 

48. Em resumo, a análise realizada indica que não há grandes discrepâncias entre os preços estipulados e os valores divulgados pelas concessionárias. No entanto, observa-se que, para alguns planos, há divergências entre a Prefeitura de São Paulo e o SINDSEP quanto à metodologia de comparação dos planos antes e depois da concessão, o que, em certos casos, resulta em elevação dos preços no período pós-concessão.

49. Conforme demonstrado no processo, é evidente o número significativo de casos em que esses preços não estão sendo devidamente praticados, resultando em prejuízos para a população.”  

Assim, configura-se um elevado nível de dissonância do suporte empírico da lide constitucional, tornando inviável, em tais termos, reexaminaros fundamentos que levaram ao deferimento da tutela liminar, ou mesmo avançar para o desate do mérito.   

Esta Relatoria, cumprindo os deveres inscritos no artigo 3°, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, já por duas vezes concitou as partes e demais interessados a um diálogo que viabilize o melhor atendimento dos preceitos fundamentais em debate, quanto aos direitos e deveres constitucionais que marcam a prestação de um serviço público, consoante o artigo 175 da Constituição Federal.   

Anoto que não se cuida de um serviço público corriqueiro, mas sim de uma atividade prestacional concernente a um dos momentos mais marcantes e dramáticos da existência humana, quando uma família enlutada precisa cuidar, em poucas horas e imersa em profundos sentimentos, de sepultar um ente querido. 

O objeto que se debate nos autos é a resposta à pergunta: A QUE PREÇO?E não se cuida apenas da dimensão monetária - que pode representar o acesso ou não a um direito fundamental - mas inclusive do “preço” de um sofrimento adicional, por exemplo em face de uma cobrança escorchante ou de parâmetros obscuros que dificultam a decisão familiar.   

Diante dessa moldura, é espantoso que não se constate a dimensão constitucional do tema, tentando reduzi-lo a um “negócio” ou a uma mera questão contratual. Mesmo que assim fosse, os contratos obviamente não estão imunes ao controle jurisdicional baseado em regras constitucionais e legais. Para deixar bem nítido e dissipar obnubilações: serviços públicos diretamente vinculados à VIDA e à MORTE são assuntos de estatura constitucional, não meramente de “mercado”. 

Ademais, no atual estágio processual, inclusive à vista da cuidadosa e elucidativa Nota Técnica produzida pelo Dr. Guilherme Mendes Resende, assessor da Presidência do STF no âmbito do NUPEC, é essencial que o pareamento controvertido seja esclarecido de forma cooperativa, com boa fé e lealdade processual, conforme exigem os arts. 5°, 6° e 77 do Código de Processo Civil.   

Destaco que, evidentemente, os nomes dos “pacotes” comercializados podem ter sido alterados, mas isso não modifica o núcleo da atividade material prestada preteritamente ou hoje, de modo que o pareamento é possível e necessário..


Por meio de novas petições, as partes expuseram seus argumentos acerca da metodologia adotada para a comparação dos preços praticados antes e depois da concessão, considerando as alterações tanto nos valores quanto na nomenclatura e nas características dos serviços prestados após a concessão (eDOC 141 e 149).


É o relatório. DECIDO.


2. DA READEQUAÇÃO E COMPLEMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DECRETADA:



Diante da Nota Técnica nº 1/2025/NUPEC/STF, elaborada pelo NUPEC/STF, verifica-se que os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo encontram-se em parcial desconformidade com os preceitos fundamentais consagrados em nossa Carta Magna. Para ilustrar essa constatação, destacam-se algumas passagens do referido documento técnico:


34. Os valores da tabela acima são os valores que supostamente deveriam estar sendo seguidos pelas concessionárias. Vale ressaltar que, a empresa Consolare [12] divulga, em seu endereço na internet apenas os valores, apenas os valores para a cessão de ossuário por tempo indeterminado. Já as funerárias Cortel [13] e Grupo Maya [14] apresentam os valores da tabela acima como suas tarifas oficiais. No caso da concessionária Velar [15], não foi possível encontrar informações sobre os preços dos serviços oferecidos em seu site.

35. Sobre tal tabela, o artigo 71 do Decreto 59.196/2020 [16] estabelece que:

Art. 71. Os prestadores dos serviços funerários afixarão em cada estabelecimento, em local visível ao público, bem como nas plataformas digitais, as seguintes informações:

I - tabela com os valores dos serviços e produtos oferecidos;

II - preços públicos e/ou tarifas máximas vigentes dos serviços e produtos; e

III - informações relativas a gratuidades.

36. Além disso, no edoc nº 66 (p. 1 a 4) da ADPF, documento comprobatório de comparação dos preços, os valores permaneceram em um mesmo nível relativo. Neste tocante, inclusive, foi demonstrado que alguns preços praticados pelas concessionárias seriam menores do que os valores reajustados do que era cobrado pelo SFMSP, conforme liminar. Sendo assim, visando preservar o interesse da população, os valores estipulados foram sempre os do limite inferior.

37. Dessa forma, em tese, os valores não apresentaram um aumento substancial, pois, conforme informado pelas empresas — com exceção da Consolare e Velar, cujas tabelas de preços não foram encontradas em sua íntegra na internet —, os valores recomendados estão sendo divulgados. Esses valores, de acordo com o próprio município e suas tabelas anteriores, refletem ajustes modestos, incluindo, em alguns casos, reduções. No entanto, observa-se que, na prática, esses valores nem sempre são aplicados, o que sugere que o principal problema pode estar na fiscalização dos agentes, e não nos preços estipulados.

.......................................................................................................

V – Conclusão

48. Em resumo, a análise realizada indica que não há grandes discrepâncias entre os preços estipulados e os valores divulgados pelas concessionárias. No entanto, observa-se que, para alguns planos, há divergências entre a Prefeitura de São Paulo e o SINDSEP quanto à metodologia de comparação dos planos antes e depois da concessão, o que, em certos casos, resulta em elevação dos preços no período pós-concessão.

49. Conforme demonstrado no processo, é evidente o número significativo de casos em que esses preços não estão sendo devidamente praticados, resultando em prejuízos para a população.

50. Diante desse cenário, a melhor solução parece ser o fortalecimento das ações de fiscalização desses serviços. Além disso, ampliar os meios de divulgação dos valores e dos direitos dos cidadãos pode facilitar a identificação de irregularidades e ajudar a prevenir situações abusivas como as relatadas.

51. Recomenda-se que o poder público municipal elabore um guia informativo para os consumidorespara obtenção da gratuidade, garantindo ampla divulgação, detalhando os requisitos legais, os formulários necessários e os procedimentos

52. Por fim, recomenda-se um reajuste nos valores das multas aplicadas, de modo a restaurar seu papel dissuasório, considerando que, pelo volume de casos apontados, as penalidades atuais não estão cumprindo esse objetivo.”


Como emerge dos autos, os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo sofrem impactos negativos decorrentes de práticas mercadológicas agressivas, alheias até mesmo a alguns parâmetros estabelecidos pela própria municipalidade por meio de sua agência reguladora. Essa inadequação tem gerado desvios prestacionais que afrontam os preceitos constitucionais consagrados no artigo 175 da Constituição Federal:


Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da

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Retirado da página 582 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo (eDOC 71), a Bancada Feminista do PSOL (eDOC 86) e o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - SIDSEP - Municipais (eDOC 102) requereram ingresso nesta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF na qualidade de amicus curiae.


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo, constituída pelas quatro empresas vencedoras da Concorrência nº EC/001/2022/SGM-SEDP, pleiteia participar desta ação judicial que questiona preços e direitos dos usuários, sustentando que a decisão a ser proferida impactará a segurança jurídica, a viabilidade econômico-financeira das concessionárias e a continuidade do serviço público funerário.


Fundamenta sua legitimidade nos artigos 138 do CPC, 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, e 6º, § 2º, da Lei 9.882/1999, argumentando possuir representatividade adequada por abranger todas as concessionárias atuantes na área. Defende, ainda, que sua intervenção enriquecerá o debate constitucional, em razão de seu conhecimento técnico do setor.


A Bancada Feminista do PSOL, que, conforme informa em sua petição, constitui sociedade de fatoe mandato coletivo perante a Câmara Municipal de São Paulo, requer sua habilitação na condição de amicus curiae, aduzindo que tem legitimidade e especialização no tema, dadas suas funções de fiscalização e elaboração de políticas públicas municipais, destacando que sua intervenção oferecerá maiores subsídios técnicos e jurídicos para a análise da demanda.


Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP) pugnou pelo seu ingresso, sustentando seu papel histórico na fiscalização dos serviços municipais, colhendo denúncias de usuários e trabalhadores sobre práticas abusivas por parte das concessionárias. Destaca, ainda, sua legitimidade para representar interesses coletivos de servidores municipais envolvidos no setor, bem como sua capacidade de contribuir com informações técnicas e jurídicas a respeito do tema.


Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP) preenchem os requisitos exigidos para habilitação como amicus curiaenesta demanda, conforme disposto no art. 138 do Código de Processo Civil. Entretanto, o mesmo não se pode dizer acerca da Bancada Feminista do PSOL, tendo em vista que, neste caso, a representatividade mais adequada para postular o ingresso na qualidade de amigo da corte é do próprio partido político, e não de parcela da bancada municipal.  


Desse modo, DEFIRO a habilitação como amicus curiaeda Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo e do Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP), os quais poderão apresentar manifestações e realizar sustentações orais.


Por outro lado, INDEFIRO o pedido de admissão da Bancada Feminista do PSOL, ressalvando o futuro deferimento, caso o pedido seja realizado pelo referido partido, que poderá atuar por intermédio da sua bancada na Câmara de São Paulo, a seu critério.


À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal, para a inclusão dos nomes dos peticionários cujos pedidos foram deferidos, bem como de seus respectivos representantes legais, adotando-se as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 386 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo (eDOC 71), a Bancada Feminista do PSOL (eDOC 86) e o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo - SIDSEP - Municipais (eDOC 102) requereram ingresso nesta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF na qualidade de amicus curiae.


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo, constituída pelas quatro empresas vencedoras da Concorrência nº EC/001/2022/SGM-SEDP, pleiteia participar desta ação judicial que questiona preços e direitos dos usuários, sustentando que a decisão a ser proferida impactará a segurança jurídica, a viabilidade econômico-financeira das concessionárias e a continuidade do serviço público funerário.


Fundamenta sua legitimidade nos artigos 138 do CPC, 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, e 6º, § 2º, da Lei 9.882/1999, argumentando possuir representatividade adequada por abranger todas as concessionárias atuantes na área. Defende, ainda, que sua intervenção enriquecerá o debate constitucional, em razão de seu conhecimento técnico do setor.


A Bancada Feminista do PSOL, que, conforme informa em sua petição, constitui sociedade de fatoe mandato coletivo perante a Câmara Municipal de São Paulo, requer sua habilitação na condição de amicus curiae, aduzindo que tem legitimidade e especialização no tema, dadas suas funções de fiscalização e elaboração de políticas públicas municipais, destacando que sua intervenção oferecerá maiores subsídios técnicos e jurídicos para a análise da demanda.


Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP) pugnou pelo seu ingresso, sustentando seu papel histórico na fiscalização dos serviços municipais, colhendo denúncias de usuários e trabalhadores sobre práticas abusivas por parte das concessionárias. Destaca, ainda, sua legitimidade para representar interesses coletivos de servidores municipais envolvidos no setor, bem como sua capacidade de contribuir com informações técnicas e jurídicas a respeito do tema.


Na Jurisdição Constitucional brasileira, o Relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou de entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes.


A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP) preenchem os requisitos exigidos para habilitação como amicus curiaenesta demanda, conforme disposto no art. 138 do Código de Processo Civil. Entretanto, o mesmo não se pode dizer acerca da Bancada Feminista do PSOL, tendo em vista que, neste caso, a representatividade mais adequada para postular o ingresso na qualidade de amigo da corte é do próprio partido político, e não de parcela da bancada municipal.  


Desse modo, DEFIRO a habilitação como amicus curiaeda Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo e do Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (SINDSEP), os quais poderão apresentar manifestações e realizar sustentações orais.


Por outro lado, INDEFIRO o pedido de admissão da Bancada Feminista do PSOL, ressalvando o futuro deferimento, caso o pedido seja realizado pelo referido partido, que poderá atuar por intermédio da sua bancada na Câmara de São Paulo, a seu critério.


À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal, para a inclusão dos nomes dos peticionários cujos pedidos foram deferidos, bem como de seus respectivos representantes legais, adotando-se as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:



1. SÍNTESE DO PROCESSO:


O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou a presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida liminar, em face do Município de São Paulo, visando ao reconhecimento e à reparação do que considera graves violações constitucionais derivadas de alegados preços exorbitantes em serviços cemiteriais e funerários prestados pelo Município, em regime de concessão a empresas privadas.


Com base em material probatório anexado à petição inicial, dando conta de sucessivas denúncias de graves obstáculos a direitos constitucionais e legais, deferi parcialmente a medida cautelar pleiteada, determinando que o Município de São Paulo restabelecesse a comercialização e a cobrança dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação, fixando como teto os valores praticados imediatamente antes das concessões, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Tal medida visou prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação às famílias paulistanas, diante de um serviço público aparentemente em desacordo com direitos fundamentais e princípios morais básicos.


Por meio da Petição 157664/2024 (eDOC 36), ao tempo que comprovou o cumprimento da liminar, o Ente requerido afirmou que “é falsa a informação [contida na exordial] de que todos os serviços funerários e cemiteriais tiveram aumento substancial de preços a partir da concessão”.


Diante dos argumentos apresentados pelo Ente requerido, designei audiência de conciliação para o dia 5 de dezembro de 2024, considerando que “sendo verdadeiras tais informações [do Município], o que é presumível, teríamos um cenário em que as tabelas em litígio são muito próximas e em ‘raros casos’ o preço anterior era inferior ao derivado das concessões, consoante dados da Prefeitura de São Paulo” (Despacho eDOC 41).


Durante a audiência de conciliaçãoreunião técnica, presidida pelos juízes auxiliares Anderson Sobral de Azevedo e Trícia Navarro Xavier Cabral, após as manifestações das partes, foi destacado que o escopo do ato processual se restringia à questão tarifária, questionando a possibilidade de aproximação dos valores defendidos por cada uma das partes. Diante disso, restou acordada a realização de uma


Na reunião técnica, a SP Regula apresentou os dados referentes ao procedimento de concessão e à política tarifária, além de esclarecer as medidas adotadas para informar a população sobre a gratuidade dos serviços destinados às pessoas de baixa renda. Ademais, determinou-se que as partes se manifestassem sobre as informações expostas na reunião (eDOC 113).


Em razão das petições juntadas aos autos pelas partes (eDOC 114 e 118) e das duas audiências realizadas, surgiu controvérsia quanto à metodologia de comparação dos preços dos serviços prestados antes e depois da concessão. Diante disso, solicitei o apoio técnico do Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal (eDOC 138).


O Assessor Especial da Presidência do STF, Guilherme Mendes Resende, emitiu a Nota Técnica nº 1/2025/NUPEC/STF, na qual se manifestou nos seguintes termos sobre o caso:


42. Nas análises a seguir, a nota não irá definir qual seria o pareamento mais adequado para realizar a comparação. Serão analisados os dois cenários (equivalência proposta pelo SINDSEP e equivalência proposta pela Prefeitura de SP. Assim, para fins de análise gráfica serão apresentadas as evoluções dos valores dos planos em ambos os cenários em caso de divergência. Ou seja, para verificar a evolução do valor total do plano “Padrão”, por exemplo, apresenta se um gráfico fazendo o pareamento dos dados de 2014- 2022 do plano Padrão com os dados de 2023-2024 do plano Bromélia (conforme indicado pela Prefeitura) e em seguida apresenta-se outro gráfico fazendo o pareamento dos dados de 2014-2022 do plano Padrão com os dados de 2023-2024 do plano Petúnia (conforme indicado pelo SINDSEP).

………………………...................................................................

44. Os gráficos revelam trajetórias distintas nos comportamentos dos preços dos planos, dependendo do pareamento realizado nos planos analisados. Nos planos Padrão, Popular, Popular Infantil, Social, Social Infantil e Luxo, conforme a definição proposta pela Prefeitura de São Paulo, houve uma diminuição dos preços cobrados no período pós-concessão em relação aos do período préconcessão. É interessante também notar que esses preços apresentavam uma trajetória ascendente no período préconcessão, sendo que no período pós-concessão essa trajetória se tornou levemente decrescente. Importante, relembrar que a última coluna de todos os gráficos corresponde aos valores determinados pela decisão cautelar do Ministro-Relator. 45. Por outro lado, a sugestão de pareamento do SINDSEP revela que houve um aumento dos valores cobrados no período pós-concessão em relação aos do período préconcessão nesses mesmos planos (Padrão, Popular, Popular Infantil, Social, Social Infantil e Luxo). As mesmas trajetórias ascendentes no período pré-concessão e levemente decrescentes no período pós-concessão foram verificadas nesses casos.

…………..…………….................................................................

48. Em resumo, a análise realizada indica que não há grandes discrepâncias entre os preços estipulados e os valores divulgados pelas concessionárias.No entanto, observa-se que, para alguns planos, há divergências entre a Prefeitura de São Paulo e o SINDSEP quanto à metodologia de comparação dos planos antes e depois da concessão, o que, em certos casos, resulta em elevação dos preços no período pós-concessão.

49. Conforme demonstrado no processo, é evidente o número significativo de casos em que esses preços não estão sendo devidamente praticados, resultando em prejuízos para a população.


Após a emissão da nota técnica, proferi a decisão eDOC 140, na qual indeferi o pedido de reconsideração formulado pelo Município de São Paulo e concedi prazo para que as partes se manifestassem acerca do citado documento.


No indeferimento do pedido de reconsideração, consignei:


3. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À LIMINAR 

Como visto, o Município réu enfatizou a existência de medidas que asseguram a modicidade tarifária e protegem os mais vulneráveis, como gratuidade para hipossuficientes e doadores de órgãos, bem como a fixação de preços sociais, conforme regulamentação específica (Decreto Municipal nº 59.196/2020 e Leis Municipais nº 17.582/2021, 11.479/1994 e 14.268/2007).  

Refutou ainda a alegação de aumentos abusivos nas tarifas, mencionando levantamento da SP Regula, agência municipal responsável pela fiscalização do contrato, que indicaria que boa parte dos serviços teve redução de preços ou apenas reajustes moderados.  

Dessa maneira, a controvérsia constitucional nesta ação centra-se na definição da possibilidade de estabelecer requisitos e limites à política tarifária, à luz da essencialidade do serviço público delegado e dos direitos dos usuários, em consonância com os preceitos fundamentais mencionados na liminar, notadamente o artigo 175 da Constituição Federal.

Em Nota Técnica juntada aos autos, o NUPEC (da Presidência do STF) expõe:   

42. Nas análises a seguir, a nota não irá definir qual seria o pareamento mais adequado para realizar a comparação. Serão analisados os dois cenários (equivalência proposta pelo SINDSEP e equivalência proposta pela Prefeitura de SP. Assim, para fins de análise gráfica serão apresentadas as evoluções dos valores dos planos em ambos os cenários em caso de divergência. Ou seja, para verificar a evolução do valor total do plano “Padrão”, por exemplo, apresenta-se um gráfico fazendo o pareamento dos dados de 2014-2022 do plano Padrão com os dados de 2023-2024 do plano Bromélia (conforme indicado pela Prefeitura) e em seguida apresenta-se outro gráfico fazendo o pareamento dos dados de 2014-2022 do plano Padrão com os dados de 2023-2024 do plano Petúnia (conforme indicado pelo SINDSEP). 

……………………….. 

44. Os gráficos revelam trajetórias distintas nos comportamentos dos preços dos planos, dependendo do pareamento realizado nos planos analisados. Nos planos Padrão, Popular, Popular Infantil, Social, Social Infantil e Luxo, conforme a definição proposta pela Prefeitura de São Paulo, houve uma diminuição dos preços cobrados no período pós-concessão em relação aos do período pré-concessão. É interessante também notar que esses preços apresentavam uma trajetória ascendente no período pré-concessão, sendo que no período pós-concessão essa trajetória se tornou levemente decrescente. Importante, relembrar que a última coluna de todos os gráficos corresponde aos valores determinados pela decisão cautelar do Ministro-Relator. 

45. Por outro lado, a sugestão de pareamento do SINDSEP revela que houve um aumento dos valores cobrados no período pós-concessão em relação aos do período pré-concessão nesses mesmos planos (Padrão, Popular, Popular Infantil, Social, Social Infantil e Luxo). As mesmas trajetórias ascendentes no período pré-concessão e levemente decrescentes no período pós-concessão foram verificadas nesses casos. 

…………..…………… 

48. Em resumo, a análise realizada indica que não há grandes discrepâncias entre os preços estipulados e os valores divulgados pelas concessionárias. No entanto, observa-se que, para alguns planos, há divergências entre a Prefeitura de São Paulo e o SINDSEP quanto à metodologia de comparação dos planos antes e depois da concessão, o que, em certos casos, resulta em elevação dos preços no período pós-concessão.

49. Conforme demonstrado no processo, é evidente o número significativo de casos em que esses preços não estão sendo devidamente praticados, resultando em prejuízos para a população.”  

Assim, configura-se um elevado nível de dissonância do suporte empírico da lide constitucional, tornando inviável, em tais termos, reexaminaros fundamentos que levaram ao deferimento da tutela liminar, ou mesmo avançar para o desate do mérito.   

Esta Relatoria, cumprindo os deveres inscritos no artigo 3°, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, já por duas vezes concitou as partes e demais interessados a um diálogo que viabilize o melhor atendimento dos preceitos fundamentais em debate, quanto aos direitos e deveres constitucionais que marcam a prestação de um serviço público, consoante o artigo 175 da Constituição Federal.   

Anoto que não se cuida de um serviço público corriqueiro, mas sim de uma atividade prestacional concernente a um dos momentos mais marcantes e dramáticos da existência humana, quando uma família enlutada precisa cuidar, em poucas horas e imersa em profundos sentimentos, de sepultar um ente querido. 

O objeto que se debate nos autos é a resposta à pergunta: A QUE PREÇO?E não se cuida apenas da dimensão monetária - que pode representar o acesso ou não a um direito fundamental - mas inclusive do “preço” de um sofrimento adicional, por exemplo em face de uma cobrança escorchante ou de parâmetros obscuros que dificultam a decisão familiar.   

Diante dessa moldura, é espantoso que não se constate a dimensão constitucional do tema, tentando reduzi-lo a um “negócio” ou a uma mera questão contratual. Mesmo que assim fosse, os contratos obviamente não estão imunes ao controle jurisdicional baseado em regras constitucionais e legais. Para deixar bem nítido e dissipar obnubilações: serviços públicos diretamente vinculados à VIDA e à MORTE são assuntos de estatura constitucional, não meramente de “mercado”. 

Ademais, no atual estágio processual, inclusive à vista da cuidadosa e elucidativa Nota Técnica produzida pelo Dr. Guilherme Mendes Resende, assessor da Presidência do STF no âmbito do NUPEC, é essencial que o pareamento controvertido seja esclarecido de forma cooperativa, com boa fé e lealdade processual, conforme exigem os arts. 5°, 6° e 77 do Código de Processo Civil.   

Destaco que, evidentemente, os nomes dos “pacotes” comercializados podem ter sido alterados, mas isso não modifica o núcleo da atividade material prestada preteritamente ou hoje, de modo que o pareamento é possível e necessário..


Por meio de novas petições, as partes expuseram seus argumentos acerca da metodologia adotada para a comparação dos preços praticados antes e depois da concessão, considerando as alterações tanto nos valores quanto na nomenclatura e nas características dos serviços prestados após a concessão (eDOC 141 e 149).


É o relatório. DECIDO.


2. DA READEQUAÇÃO E COMPLEMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DECRETADA:



Diante da Nota Técnica nº 1/2025/NUPEC/STF, elaborada pelo NUPEC/STF, verifica-se que os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo encontram-se em parcial desconformidade com os preceitos fundamentais consagrados em nossa Carta Magna. Para ilustrar essa constatação, destacam-se algumas passagens do referido documento técnico:


34. Os valores da tabela acima são os valores que supostamente deveriam estar sendo seguidos pelas concessionárias. Vale ressaltar que, a empresa Consolare [12] divulga, em seu endereço na internet apenas os valores, apenas os valores para a cessão de ossuário por tempo indeterminado. Já as funerárias Cortel [13] e Grupo Maya [14] apresentam os valores da tabela acima como suas tarifas oficiais. No caso da concessionária Velar [15], não foi possível encontrar informações sobre os preços dos serviços oferecidos em seu site.

35. Sobre tal tabela, o artigo 71 do Decreto 59.196/2020 [16] estabelece que:

Art. 71. Os prestadores dos serviços funerários afixarão em cada estabelecimento, em local visível ao público, bem como nas plataformas digitais, as seguintes informações:

I - tabela com os valores dos serviços e produtos oferecidos;

II - preços públicos e/ou tarifas máximas vigentes dos serviços e produtos; e

III - informações relativas a gratuidades.

36. Além disso, no edoc nº 66 (p. 1 a 4) da ADPF, documento comprobatório de comparação dos preços, os valores permaneceram em um mesmo nível relativo. Neste tocante, inclusive, foi demonstrado que alguns preços praticados pelas concessionárias seriam menores do que os valores reajustados do que era cobrado pelo SFMSP, conforme liminar. Sendo assim, visando preservar o interesse da população, os valores estipulados foram sempre os do limite inferior.

37. Dessa forma, em tese, os valores não apresentaram um aumento substancial, pois, conforme informado pelas empresas — com exceção da Consolare e Velar, cujas tabelas de preços não foram encontradas em sua íntegra na internet —, os valores recomendados estão sendo divulgados. Esses valores, de acordo com o próprio município e suas tabelas anteriores, refletem ajustes modestos, incluindo, em alguns casos, reduções. No entanto, observa-se que, na prática, esses valores nem sempre são aplicados, o que sugere que o principal problema pode estar na fiscalização dos agentes, e não nos preços estipulados.

.......................................................................................................

V – Conclusão

48. Em resumo, a análise realizada indica que não há grandes discrepâncias entre os preços estipulados e os valores divulgados pelas concessionárias. No entanto, observa-se que, para alguns planos, há divergências entre a Prefeitura de São Paulo e o SINDSEP quanto à metodologia de comparação dos planos antes e depois da concessão, o que, em certos casos, resulta em elevação dos preços no período pós-concessão.

49. Conforme demonstrado no processo, é evidente o número significativo de casos em que esses preços não estão sendo devidamente praticados, resultando em prejuízos para a população.

50. Diante desse cenário, a melhor solução parece ser o fortalecimento das ações de fiscalização desses serviços. Além disso, ampliar os meios de divulgação dos valores e dos direitos dos cidadãos pode facilitar a identificação de irregularidades e ajudar a prevenir situações abusivas como as relatadas.

51. Recomenda-se que o poder público municipal elabore um guia informativo para os consumidorespara obtenção da gratuidade, garantindo ampla divulgação, detalhando os requisitos legais, os formulários necessários e os procedimentos

52. Por fim, recomenda-se um reajuste nos valores das multas aplicadas, de modo a restaurar seu papel dissuasório, considerando que, pelo volume de casos apontados, as penalidades atuais não estão cumprindo esse objetivo.”


Como emerge dos autos, os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo sofrem impactos negativos decorrentes de práticas mercadológicas agressivas, alheias até mesmo a alguns parâmetros estabelecidos pela própria municipalidade por meio de sua agência reguladora. Essa inadequação tem gerado desvios prestacionais que afrontam os preceitos constitucionais consagrados no artigo 175 da Constituição Federal:


Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da

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Retirado da página 836 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:



Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), argumentando que a concessão dos serviços funerários e cemiteriais em São Paulo tem resultado em exploração comercial abusiva, especialmente no momento de maior vulnerabilidade emocional das famílias enlutadas, caracterizando violação a diversos preceitos fundamentais.  


Reconheci os requisitos de admissibilidade da ação, bem como deferi parcialmentea medida cautelar para determinar que os valores cobrados pelos serviços tivessem como tetoos patamares praticados antesda concessão, ajustados pelo IPCA, até o julgamento de mérito pelo Plenário do STF. O objetivo da liminar foi o de reduzir a altíssima conflituosidade social documentada em centenas de reportagens jornalísticas e manifestações oriundas de parlamentares e entidades, evitando-se eventuais danos materiais e morais contra famílias paulistanas no exercício de um elementar direito fundamental: o sepultamento digno de seus parentes.


O Município de São Paulo apresentou manifestação por meio do eDOC 60, argumentando que a ADPF é incabível, pois há outros meios judiciais para discutir a controvérsia. A defesa sustenta que a concessão foi estruturada tecnicamente para modernizar o serviço, manter sua acessibilidade e garantir o respeito aos direitos dos usuários. Além disso, contesta a liminar por mim concedida, alegando ausência de urgência e impactos financeiros negativos na concessão. O Município pede a redistribuição do caso ao ilustre Ministro Luiz Fux e a improcedência da ADPF, defendendo a constitucionalidade da legislação municipal impugnada. 


Foram realizadas audiências, sendo uma tentativa de conciliação e uma reunião técnica (eDOCs 88 e 113).


Na reunião técnica, cujo objetivo foi proporcionar ao Município de São Paulo e à SP Regula a oportunidade de esclarecer a metodologia adotada para a definição da política tarifária, evidenciou-se uma disparidade entre os critérios aplicados para comparar os preços antese depoisda concessão do serviço público. Diante desse cenário, solicitei ao Núcleo de Processos Estruturais (NUPEC) deste Supremo Tribunal Federal a realização de uma análise técnica, visando ao pareamento dos planos e metodologias para fins de comparação.


É a síntese do andamento processual. Decido.


1. DA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO


A existência de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme alegado pelo Município de São Paulo, não afasta o cabimento da presente ação, dada a enorme divergência entre as controvérsias e os parâmetros de controle aplicados. Como se verifica na descrição do Tema 1332 de Repercussão Geral, os recursos extraordinários relatados pelo Ministro Luiz Fux versam sobre a vedação à criação de novos cemitérios privados e imposição de restrições ao exercício privado dessas atividades. 

Com efeito, em seu voto condutor, o Ministro Luiz Fux afirmou: 


Os recorrentes alegam, em síntese, que há Repercussão Geral na matéria, além de distinção entre a jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos. Sustentam, ademais, a flagrante violação à livre iniciativa, livre concorrência e proteção ao consumidor [...] 

Pontuam que o Município de São Paulo, por intermédio da Lei Municipal nº 17.180/19, concebeu modelo no qual há apenas permissão de continuidade de funcionamento para os cemitérios de titularidade privada já existentes, com proibição de criação de novos cemitérios privados e restrição das atividades desempenhadas.Afirmam que tais moldes configuram espécie de proibição à atuação privada, com intuito de criar reserva de mercado para as concessionárias de serviços públicos. 

[...] 

Importa observar que o presente recurso foi admitido na origem, por apontar o caráter constitucional da questão debatida e a existência de Repercussão Geral sobre o tema. Deveras, verifica-se a existência de controvérsia constitucional relevante acerca da possibilidade ou não de limitação, pelo ente Municipal, do exercício de atividades funerárias, de cemitério, de cremação, à luz dos princípios constitucionais reitores da ordem econômica, a qual ainda não foi analisada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral


Distintamente, nesta ADPF não se debate o tema acima, e sim os preços dos serviços delegados. O parâmetro de controle adotado na presente ADPF aborda a violação de preceitos fundamentais relacionados ao caráter também essencial da prestação do serviço público funerário do Município de São Paulo enfocando aspectos de política tarifária (modicidade).

Portanto, a existência dos mencionados recursos extraordinários não prejudica o cabimento da presente ADPF, sendo certo que a absoluta distinção relativa aos fatos e à causa de pedir afasta a alegação de prevenção feita pelo Município de São Paulo. Precedente: ADPF 1011 / PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 


2. DO CABIMENTO DA ADPF


Conforme destacado pela Ministra Rosa Weber no âmbito da ADPF 1059, a admissibilidade da ADPF pressupõe a violação de preceitos fundamentais por atos do Poder Público, normativos ou materiais, desde que tenha impacto em direitos essenciais e transcendam questões meramente individuais: 


Ementa Agravo interno. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Comportamento omissivo e atos comissivos do Poder Público. Violação massiva de direitos fundamentais dos povos indígenas Guarani e Kaiowá no Estado do Mato Grosso do Sul. Conhecimento. Precedentes. Agravo interno provido. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece possível a utilização da arguição de descumprimento de preceitos fundamentais para impugnar omissões sistêmicas do Poder Público, sempre que diante da inexistência de outro meio capaz de sanar a controvérsia de forma geral, imediata, eficaz os atos impugnados, transcendendo interesses meramente individuais, ostentam os atributos da generalidade, da impessoalidade e da abstração, justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos fundamentaisou de interesses políticos e jurídicos socialmente relevantes. Precedentes. 2. Admissibilidade da ADPF voltada à impugnar violação massiva de direitos fundamentais, evidenciada pelo grave quadro de omissões do Poder Público, a demandar atuação conjunta dos três poderes em busca do adimplemento dos objetivos da república. Precedentes. 3. Agravo interno provido, para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental e determinar seu regular processamento. 

(ADPF 1059 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-09-2023  PUBLIC 04-09-2023) 


Está presente assim, o requisito da subsidiariedade, previsto no § 1° do art. 4° da Lei n° 9.882/1999, conforme precedentes:  


"[...] 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) 

(ADPF 33, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873) 


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF. EDITAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ENEM. EXAME NACIONAL DO ENSINO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSIDIARIEDADE. ART. 4º, §1º, DA LEI 9.882/99. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO EFICAZ PARA A SOLUÇÃO AMPLA, GERAL E IMEDIATA DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A compreensão do que deve ser “meio eficaz para sanar a lesividade”, se interpretada extensivamente, esvaziaria o sentido da ADPF, pois é certo que, no âmbito subjetivo, há sempre alguma ação a tutelar – individual ou coletivamente – o direito alegadamente violado, ainda que seja necessário eventual controle difuso de constitucionalidade. 2. De outro lado, se reduzida ao âmbito do sistema de controle objetivo, implicaria o cabimento de ADPF para qualquer ato do poder público que não autorizasse o cabimento de ADI, por ação ou omissão, ou ADC. 3. O critério deve ser intermediário, de maneira que “meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional” (ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 01.08.2016). Especialmente os processos objetivos, porque haverá casos cuja solução ampla, geral e imediata ocorrerá por outros instrumentos processuais, não servindo a ADPF tampouco a tutelar situações jurídicas individuais. Precedentes. 4. No caso concreto, impugnam-se os Editais de convocação do Exame Nacional de Ensino, os quais, ainda que possam ser questionados pela via individual ou coletiva, encontram na ADPF, ante a multiplicidade de atores afetados, meio eficaz amplo, geral e imediato para a solução da controvérsia. 5. Agravo Regimental a que se dá provimento, assentando-se o cabimento da presente ADPF no tocante ao atendimento do requisito do art. 4º, §1º, da Lei n.º 9.882/99. 

(ADPF 673 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201  DIVULG 12-08-2020  PUBLIC 13-08-2020) 


Como destacou o Ministro Gilmar Mendes ao proferir o voto condutor no julgamento da ADPF 388: 


No que se refere à subsidiariedade, a Lei 9.882/99 impõe que a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será admitida se não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4 º, § 1 º).  

À primeira vista, poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz a afastar a eventual lesão poder-se-ia manejar, de forma útil, a arguição de descumprimento de preceito fundamental. É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no Direito alemão (recurso constitucional) e no Direito espanhol (recurso de amparo), acabaria por retirar desse instituto qualquer significado prático. 

De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial. Uma leitura mais cuidadosa há de revelar, porém, que na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse processo deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva.Em outros termos, o princípio da subsidiariedade – inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão –, há de ser compreendido no contexto da ordem constitucional global.  

Nesse sentido, se se considera o caráter enfaticamente objetivo do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa), meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata


3. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À LIMINAR 


Como visto, o Município réu enfatizou a existência de medidas que asseguram a modicidade tarifária e protegem os mais vulneráveis, como gratuidade para hipossuficientes e doadores de órgãos, bem como a fixação de preços sociais, conforme regulamentação específica (Decreto Municipal nº 59.196/2020 e Leis Municipais nº 17.582/2021, 11.479/1994 e 14.268/2007). 


Refutou ainda a alegação de aumentos abusivos nas tarifas, mencionando levantamento da SP Regula, agência municipal responsável pela fiscalização do contrato, que indicaria que boa parte dos serviços teve redução de preços ou apenas reajustes moderados. 


Dessa maneira, a controvérsia constitucional nesta ação centra-se na definição da possibilidade de estabelecer requisitos e limites à política tarifária, à luz da essencialidade do serviço público delegado e dos direitos dos usuários, em consonância com os preceitos fundamentais mencionados na liminar, notadamente o artigo 175 da Constituição Federal.


Em Nota Técnica juntada aos autos, o NUPEC (da Presidência do STF) expõe:  


42. Nas análises a seguir, a nota não irá definir qual seria o pareamento mais adequado para realizar a comparação. Serão analisados os dois cenários (equivalência proposta pelo SINDSEP e equivalência proposta pela Prefeitura de SP. Assim, para fins de análise gráfica serão apresentadas as evoluções dos valores dos planos em ambos os cenários em caso de divergência. Ou seja, para verificar a evolução do valor total do plano “Padrão”, por exemplo, apresenta-se um gráfico fazendo o pareamento dos dados de 2014-2022 do plano Padrão com os dados de 2023-2024 do plano Bromélia (conforme indicado pela Prefeitura) e em seguida apresenta-se outro gráfico fazendo o pareamento dos dados de 2014-2022 do plano Padrão com os dados de 2023-2024 do plano Petúnia (conforme indicado pelo SINDSEP). 

……………………….. 

44. Os gráficos revelam trajetórias distintas nos comportamentos dos preços dos planos, dependendo do pareamento realizado nos planos analisados. Nos planos Padrão, Popular, Popular Infantil, Social, Social Infantil e Luxo, conforme a definição proposta pela Prefeitura de São Paulo, houve uma diminuição dos preços cobrados no período pós-concessão em relação aos do período pré-concessão. É interessante também notar que esses preços apresentavam uma trajetória ascendente no período pré-concessão, sendo que no período pós-concessão essa trajetória se tornou levemente decrescente. Importante, relembrar que a última coluna de todos os gráficos corresponde aos valores determinados pela decisão cautelar do Ministro-Relator. 

45. Por outro lado, a sugestão de pareamento do SINDSEP revela que houve um aumento dos valores cobrados no período pós-concessão em relação aos do período pré-concessão nesses mesmos planos (Padrão, Popular, Popular Infantil, Social, Social Infantil e Luxo). As mesmas trajetórias ascendentes no período pré-concessão e levemente decrescentes no período pós-concessão foram verificadas nesses casos. 

…………..…………… 

48. Em resumo, a análise realizada indica que não há grandes discrepâncias entre os preços estipulados e os valores divulgados pelas concessionárias. No entanto, observa-se que, para alguns planos, há divergências entre a Prefeitura de São Paulo e o SINDSEP quanto à metodologia de comparação dos planos antes e depois da concessão, o que, em certos casos, resulta em elevação dos preços no período pós-concessão.

49. Conforme demonstrado no processo, é evidente o número significativo de casos em que esses preços não estão sendo devidamente praticados, resultando em prejuízos para a população.” 



Assim, configura-se um elevado nível de dissonância do suporte empírico da lide constitucional, tornando inviável, em tais termos, reexaminaros fundamentos que levaram ao deferimento da tutela liminar, ou mesmo avançar para o desate do mérito.  


Esta Relatoria, cumprindo os deveres inscritos no artigo 3°, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, já por duas vezes concitou as partes e demais interessados a um diálogo que viabilize o melhor atendimento dos preceitos fundamentais em debate, quanto aos direitos e deveres constitucionais que marcam a prestação de um serviço público, consoante o artigo 175 da Constituição Federal.  


Anoto que não se cuida de um serviço público corriqueiro, mas sim de uma atividade prestacional concernente a um dos momentos mais marcantes e dramáticos da existência humana, quando uma família enlutada precisa cuidar, em poucas horas e imersa em profundos sentimentos, de sepultar um ente querido. 


O objeto que se debate nos autos é a resposta à pergunta: A QUE PREÇO?E não se cuida apenas da dimensão monetária - que pode representar o acesso ou não a um direito fundamental - mas inclusive do “preço” de um sofrimento adicional, por exemplo em face de uma cobrança escorchante ou de parâmetros obscuros que dificultam a decisão familiar.  


Diante dessa moldura, é espantoso que não se constate a dimensão constitucional do tema, tentando reduzi-lo a um “negócio” ou a uma mera questão contratual. Mesmo que assim fosse, os contratos obviamente

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Retirado da página 67340 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MC

DESPACHO:


Com o objetivo de subsidiar a análise deste Relator acerca do pedido de reconsideração da medida cautelar, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Processos Estruturais Complexos (NUPEC) desta Corte, para a elaboração de nota técnica que examine a dinâmica dos preços praticados nos serviços funerários e cemiteriais no município de São Paulo, comparando os períodos anterior e posterior à concessão desses serviços à iniciativa privada.


Solicito ao NUPEC a máxima celeridade no cumprimento desta determinação.


Oficie-se e publique-se


Brasília, 27 de janeiro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 63807 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MC

DESPACHO:


  1. 1.Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pela qual são questionados aspectos da lei municipal de São Paulo que permite a concessão de cemitérios e serviços correlatos a empresas privadas.

  2. 2.Durante audiência de conciliação realizada na data de hoje, as partes e os representantes dos órgãos de fiscalização convidados aportaram novas informações, bem como formularam requerimentos, inclusive de reconsideração da decisão liminar.

  3. 3.Soma-se a isto, o agendamento de reunião técnica entre as partes para o próximo dia 17/12/2024, visando ao debate sobre os valores dos serviços prestados pelo Município requerido, entre outros tópicos.

  4. 4.Com a leitura da Ata da Audiência, verifico significativo espaço para uma solução pela via conciliatória, compatível com os preceitos fundamentais constantes da Constituição Federal, a exemplo dos artigos 37 e 175. De tais dispositivos, remarco o princípio da eficiência, os direitos dos usuários e a obrigação de manter serviço adequado.

  5. 5.Pertinente relembrar que se trata de um serviço cuja essencialidade é óbvia, pelo momento e urgência em que se celebram as avenças cabíveis. Neste passo, quanto mais informações, clareza, lealdade e solidariedade em favor dos usuários, no âmbito dos serviços prestados, maior será a adequação aos direitos das famílias paulistanas - que estão sob o manto protetor da ordem constitucional.

  6. 6.Nestes termos, DETERMINO a retirada do presente processo da pauta da sessão virtual do Tribunal Pleno, renovando-se a conclusão para exame do pedido de reconsideração da medida liminar, que ocorrerá logo após a reunião técnica que as partes marcaram para o próximo dia 17.


Publique-se.


Brasília, 5 de dezembro de 2024.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 30127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MC

DESPACHO:



Tendo como parâmetro de controle de constitucionalidade os direitos fundamentais dos usuários dos serviços públicos, no que se refere à política tarifária justa e ao atendimento aos princípios constantes do artigo 37 da Constituição Federal, DEFERI - em parte - a medida cautelar requerida, visando a impedir danos irreparáveis, perpetrados em agudos momentos da existência humana conforme relatos públicos e notórios.


Na sequência, a Prefeitura de São Paulo veio aos autos para informar a edição de nova Resolução sobre o tema controvertido, fazendo afirmações de enorme relevância para o desate da lide constitucional (eDOC 36). Vejamos:


A decisão determina a adoção dos preços praticados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP - antes da concessão, partindo do pressuposto de que os valores anteriores seriam inferiores aos atuais. Ocorre, porém, que diversos dos serviços eram prestados pela Administração por valores superiores aos atuais.


Assim, a Municipalidade, em total boa-fé, para dar efetividade à liminar tomou a seguinte providência: quando os valores praticados pelo SFMSP, anteriormente à concessão, eram maiores que os atualmente praticados, mantiveram-se os preços atuais da concessão, sob pena de causar grave prejuízo aos usuários, especialmente aos economicamente vulneráveis'. Tal fato explica a motivação de a tabela ser muito próxima daquela contratada e modelada para proporcionar equilíbrio econômico-financeiro ao contrato.


Nos raros casos em que o preço cobrado pelo SFMSP era inferior, os preços imediatamente anteriores à concessão passaram a ser utilizados como teto.


Isso porque, repise-se, é falsa a informação de que todos os serviços funerários e cemiteriais tiveram aumento substancial de preços a partir da concessão.”


Diz ainda a Prefeitura de São Paulo que a “mídia” está veiculando informações inverídicas:


Assim sendo, é um equívoco afirmar, como vem sendo noticiado em veículos de mídia, que os valores de todos os serviços funerários aumentaram exponencialmente, no Município de São Paulo.”


Em sendo verdadeiras tais informações, o que é presumível, teríamos um cenário em que as tabelas em litígio são muito próximas e em “raros casos” o preço anterior era inferior ao derivado das concessões, consoante dados da Prefeitura de São Paulo.


Com tal contexto, fica evidente que uma audiência de conciliação é viável e quiçá a presente ADPF tenha até perda de objeto.


Lembro o disposto no Código de Processo Civil:


Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”



Dessa forma, DESIGNO audiência de conciliação entre as partes a se realizar no próximo dia 5 de dezembro de 2024 (quinta-feira próxima), às 10 horas, sob coordenação do juiz auxiliar Anderson Sobral de Azevedo e acompanhamento do NUSOL/STF, na Sala de Audiências do STF, Anexo II-A, Ala A, 2º andar, sala 224.


A Câmara Municipal de São Paulo deverá indicar até três representantes, membros de Comissões Permanentes que tenham relação com o tema.


Também deverão indicar representantes o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo e a Defensoria Pública de São Paulo.


Cada parte poderá comparecer com até três representantes ou técnicos, além dos seus procuradores e advogados habilitados para o caso.


Intimem-se. Ciência à Procuradoria Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2024.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 24056 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MC


DESPACHO:


Intime-se o Município de São Paulo para comprovar, em 24 horas, o cumprimento da medida liminar deferida no dia 24 de novembro último, com a mudança dos preços antes praticados.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.


Publique-se.


Brasília, 28 de novembro de 2024.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 21663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ADPF-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização




Retirado da página 15878 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC


DECISÃO:


Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, a fim de que sejam reconhecidas e sanadas o que entende ser graves lesões ao preceito fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do art. 1° da Constituição, praticadas pelo Município de São Paulo, a partir da concessão do serviço público de administração de cemitérios e crematórios públicos, serviços cemiteriais, além de serviços funerários, cuja regulamentação encontra guarida no art. 1° da Lei municipal n° 17.180, de 25 de setembro de 2019, e art. 9°, inciso VI, da Lei municipal n° 16.073, de 4 de outubro de 2017.


O Partido requerente defende, inicialmente, o cabimento da arguição, destacando a presença de todos os requisitos legais para o seu ajuizamento, conforme as seguintes justificativas:


17. Os artigos 1o da Lei no 17.180, de 25 de setembro de 2019, bem como do artigo 9o, inciso VI, da lei no 16.703, de 4 de outubro de 2017 do município de São Paulo, violam de forma flagrante o direito à dignidade humana (art. 1o, III, CF).

18. Inexistência de outro meio capaz de sanar a lesão ou ameaça (subsidiariedade). Portanto, em face do caráter acentuadamente objetivo da arguição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional.

19. Princípio da subsidiariedade (art. 4o, § 1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva desta ação.

20. Diante desse contexto, a ADPF é instrumento constitucional apto ao controle de legitimidade do direito pré-constitucional, do direito municipal em face da Constituição Federal e nas controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogada ou cujos efeitos já se exauriram. Nesses casos, em face do não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, não há como deixar de reconhecer a admissibilidade da arguição de descumprimento.

21. Também por aplicação da regra da subsidiariedade, será cabível, em tese, a arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto o reconhecimento da constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.”


Asseverou também que “a legislação aqui inquinada como violadora de preceito constitucional fundamental, contrasta com a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo nos artigos 123 e 125, inciso I, o que torna ainda mais clamoroso a inconstitucionalidade dos artigos 1o da Lei no 17.180, de 25 de setembro de 2019, bem como do artigo 9o, inciso VI, da lei no 16.703, de 4 de outubro de 2017 do município de São Paulo, até porque viola o artigo 29 da C.F.”.


Em relação à violação do preceito fundamental, pontuou que:


32. A privatização dos serviços funerários e cemiteriais, tem levado a exploração comercial desenfreada, pelas empresas que receberam a concessão do Poder Municipal, nos piores momentos da vida das pessoas que perdem seus entes queridos. Preços extorsivos dão a tônica do que tem sido o calvário de quem precisa sepultar um familiar, um amigo, sobretudo para os mais pobres, que na prática não tem acesso aos serviços destinados a pessoas de baixa renda.

[...]

34. A ofensa ao princípio fundante da República Federativa do Brasil – dignidade da pessoa humana – inscrita no inciso III, art.1o da C.F., reside justamente na hiper exploração comercial no momento de maior fragilidade emocional dos cidadãos e das cidadãs, impondo as famílias enlutadas, sofrimento extra à perda do ente querido, reduzindo a dimensão da vida e da dignidade humana a uma expressão monetária vil, escorchante, revestida de crueldade na qual a dignidade se esvai, ante a exigência estúpida do capital privado, que não tem na prestação dos serviços funerários e cemiteriais um fim em si mesmo, mas extração de lucratividade, quanto maior melhor e nesta toada, o sofrimento de quem perde um ente querido só aumenta e a dignidade humana é liquidada definitivamente.

35. A incompatibilidade entre iniciativa privada em alguns serviços típicos a serem prestados pelo estado genericamente considerado, é absoluta, não havendo espaço para relativizações, e entre estes serviços, “in casu” destacamos os serviços funerários, é gritante por sua carga de desumanidade, dignidade humana versus lucro e para aumentar a remuneração do capital, toda a sorte de artifícios é lançada contra os incautos, que só querem se despedir com dignidade do seu familiar, do seu ente querido.

36. É nítida a ofensa ao princípio da dignidade humana, no momento mais dolorido da existência, a pessoa ser extorquida de valores que não possui, para a derradeira despedida do ente querido.”


Com base nestes argumentos, defende que esta Suprema Corte determine, em caráter liminar, a sustação da “eficácia do art. 1° da Lei n° 17.180, de 25 de setembro de 2019, e do art. 9°, inciso VI, da Lei n° 16.703, de 4 de outubro de 2017, do município de São Paulo, em face da Constituição da República e em decorrência retornar os serviços funerários e cemiteriais da cidade de São Paulo à administração pública direta”.


É o sucinto relatório. Passo a decidir.


A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental encontra-se prevista no ordenamento jurídico nacional no § 1°, do art. 102, da Constituição Federal, que, por sua vez, foi regulamentado pela Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999, objetivando evitar ou reparar lesão a preceito fundamental:


Art. 1° A arguição prevista no § 1° do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

II – (VETADO).

Art. 2° Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

[..]

Art. 4° A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1° Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”


Segundo as lições de Dimitri Dimoulis e Soraya Lunardi, “o objetivo geral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é impedir que condutas ou normas contrárias a preceitos fundamentais decorrentes da Constituição comprometam a regularidade do sistema normativo, afetando a supremacia constitucional1.

Ademais, as ações de controle abstrato de constitucionalidade possuem causa de pedir aberta, no sentido de que “a adequação ou não de determinado texto normativo é realizada em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da edição do dispositivo legal”(ADPF 109 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno), e não apenas em relação aos dispositivos apontados na petição inicial.


Para que seja devidamente processada, a ADPF necessita preencher certos pressupostos, a saber: (i) legitimação do autor da petição nos moldes do inciso I do art. 2° da Lei n° 9.882/1999; (ii) alegação de descumprimento de preceito fundamental que interfira de forma direta com a fixação do conteúdo e alcance do preceito fundamental, sem necessidade de prévia intervenção de legislação infraconstitucional; e (iii) inexistência de outro meio idôneo para sanar a lesividade (subsidiariedade).


Em relação ao caso em análise, reconheço a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, tendo em consideração que (a) a arguição foi proposta por um partido político com representação no Congresso Nacional, possuindo, então, legitimidade universal (ADPF 572/DF, Rel. Min. Edson Fachin); (b) a solução da controvérsia posta na arguição dispensa prévia interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional; e (c) com base nos precedentes desta Suprema Corte, inexiste outro meio idôneo para sanar a lesividade apontada na exordial. Essa ausência de meio idôneo é bem evidente, inclusive à vista do momento em que o cidadão defronta-se com a controvérsia em exame: a morte de um ente querido, circunstância impactante, geradora de sofrimentos e lágrimas e - ao mesmo tempo - exigindo providências imediatas, incompatíveis com a apresentação da lide perante as instâncias ordinárias. Acerca do pressuposto da subsidiariedade, trago à colação o seguinte precedente:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF. EDITAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ENEM. EXAME NACIONAL DO ENSINO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSIDIARIEDADE. ART. 4º, §1º, DA LEI 9.882/99. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO EFICAZ PARA A SOLUÇÃO AMPLA, GERAL E IMEDIATA DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A compreensão do que deve ser “meio eficaz para sanar a lesividade”, se interpretada extensivamente, esvaziaria o sentido da ADPF, pois é certo que, no âmbito subjetivo, há sempre alguma ação a tutelar – individual ou coletivamente – o direito alegadamente violado, ainda que seja necessário eventual controle difuso de constitucionalidade. 2. De outro lado, se reduzida ao âmbito do sistema de controle objetivo, implicaria o cabimento de ADPF para qualquer ato do poder público que não autorizasse o cabimento de ADI, por ação ou omissão, ou ADC. 3. O critério deve ser intermediário, de maneira que “meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional” (ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 01.08.2016). Especialmente os processos objetivos, porque haverá casos cuja solução ampla, geral e imediata ocorrerá por outros instrumentos processuais, não servindo a ADPF tampouco a tutelar situações jurídicas individuais. Precedentes. 4. No caso concreto, impugnam-se os Editais de convocação do Exame Nacional de Ensino, os quais, ainda que possam ser questionados pela via individual ou coletiva, encontram na ADPF, ante a multiplicidade de atores afetados, meio eficaz amplo, geral e imediato para a solução da controvérsia. 5. Agravo Regimental a que se dá provimento, assentando-se o cabimento da presente ADPF no tocante ao atendimento do requisito do art. 4º, §1º, da Lei n.º 9.882/99”.

(ADPF 673 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)


No que se refere ao pedido liminar, a Lei n° 9.882/1999 possibilita sua concessão, nos termos do art. 5°:


Art. 5° O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1° Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2° O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

§ 3° A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada”.


A despeito da lei de regência da ADPF não especificar os requisitos autorizadores da medida liminar, a doutrina e jurisprudência delinearam os seguintes: (a) fumus boni juris, consistente na relevância jurídica da tese contida na exordial; (b) necessidade de urgência em decorrência de possíveis danos derivados do tempo a ser percorrido até o julgamento de mérito (periculum in mora); e (c) conveniência da cautelar em razão da avaliação comparativa do benefício esperado e do ônus da suspensão provisória2.

Para fundamentar seu pedido, o Arguente traz cópia do ato impugnado (eDOC 9):


LEI Nº 17.180, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º ...................................................... ............................................VI - os cemitérios e crematórios públicos, os serviços cemiteriais nos cemitérios e crematórios públicos, bem como os serviços funerários.

.........................................................................

§ 3º .......................................................................................

VI - será garantido, na concessão de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, o caráter secular dos cemitérios, o acesso sem indagação de crença religiosa, bem como a liberdade da prática dos respectivos ritos a todos os cultos religiosos, respeitadas as normas vigentes.”


LEI Nº 16.703, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.

Art. 9º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessões e permissões dos seguintes serviços, obras e bens públicos:

VI - os cemitérios e crematórios públicos, os serviços cemiteriais nos cemitérios e crematórios públicos, bem como os serviços funerários.



Discorre a parte autora que o serviço público funerário, cemiterial e de cremação é incompatível com a exploração por meio da iniciativa privada, porque as práticas comerciais empregadas pelas concessionárias ofendem a dignidade daqueles que necessitam do serviço em um dos momentos mais vulneráveis da vida, que é a perda de um ente querido.


Para corroborar esta afirmação, o Partido requerente colaciona diversas reportagens veiculadas pela imprensa nacional, descrevendo os abusos sofridos pela população paulistana que necessita dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação do município, entre elas, transcrevo as seguintes:


FOLHA DE SÃO PAULO – Edição de 12 de novembro de 2024

CONCESSIONÁRIA PEDE R$ 12 MIL PARA ENTERRAR RECÉM-NASCIDO EM SP

OUTRO LADO: Grupo Maya alega falha em seu serviço de atendimento e promete reforçar a capacitação dos funcionários

O Grupo Maya, responsável pela administração dos cemitérios do Campo Grande, Lajeado, Lapa, Parelheiros e da Saudade em São Paulo, cobrou R$ 12 mil para realizar o funeral de uma criança recém-nascida.

O caso foi revelado, na tarde desta segunda-feira (11), pela vereadora Silvia Ferraro (PSOL), da Bancada Feminista, na Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente da Câmara de São Paulo.

Na ocasião, a comissão sabatinou o presidente da SP Regula, João Manoel da Costa Neto, após uma série de críticas com a privatização do serviço funerário na gestão do prefeito Ricardo Nunes (MDB).

Cemitério da Saudade, administrado pelo Grupo Maya, desde março de 2023 - Rubens Cavallari - 25.jul.2023/Folhapress

A SP Regula (Reguladora de Serviços Públicos do município) é a responsável por supervisionar a prestação do serviço feito pelas concessionárias.

Durante a sabatina na Câmara, Ferraro apresentou para Costa Neto e os demais vereadores prints de WhatsApp no qual uma pessoa escreveu que está "com um recémnascido que faleceu em Mauá" e a "ideia da família é trazer o corpo para o Saudade [cemitério em São Miguel Paulista, na zona leste]".

O representante do Grupo Maya, então, respondeu que o serviço "está saindo a R$ 12 mil, com uma entrada de R$ 2.400".

A reportagem teve acesso aos prints apresentados pela vereadora. O gabinete da vereadora encaminhou um pedido de esclarecimentos e providências por preços abusivos para enterros sociais.

Presidente de agência reguladora admite que gestão de cemitérios de SP deixa a desejar Cemitérios de SP, com

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Retirado da página 14912 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão