Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
09/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
O presente feito foi encaminhado pelo Eminente Ministro Flávio Dino ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL/STF), vinculado a esta Presidência, com o objetivo de buscar a solução consensual da controvérsia (eDOC 229 – ID d77decd3).
A princípio, foi designada audiência de conciliação para o dia 16 de abril de 2026, às 14h (horário de Brasília), todavia, ante a necessidade de readequação da pauta desse Núcleo, redesigno audiência de conciliação para o dia 16 de abril de 2026, às 13h (horário de Brasília), no formato presencial, na Sala de Audiências do STF, Anexo II-A, Ala A, 2º andar, sala 224.
Para facilitar a construção de consensos, novamente faculto às partes a juntada prévia, por escrito, das pretensões conciliatórias e/ou de elementos que auxiliem no entendimento do(s) ponto(s) controvertido(s).
Também para a boa organização dos trabalhos, as partes e interessados deverão indicar os representantes com amplos poderes para transigir que se manifestarão na audiência, mediante prévia inscrição a ser realizada pelo endereço eletrônico “nusol.presidencia@stf.jus.br”, até o dia 09 de abril de 2026, alteração dos(as) representantes pode ser realizada até a mesma data.
Comunique-se o Eminente Ministro Relator para indicação, caso queira e a qualquer tempo, de servidor e/ou magistrado auxiliar de seu Gabinete para cooperar na realização do ato (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 790/2022).
Intimem-se as partes e a Procuradoria-Geral da República.
À Secretaria Judiciária, para providências.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2026.
Débora Cardoso de Souza Vilela
Juíza Auxiliar da Presidência
(Art. 2º da Resolução STF nº 790/2022)
Documento assinado digitalmente
08/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1.A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo - ACSFSP apresentou, por meio da petição juntada ao eDOC 256, relatórios técnicos referentes a pesquisas de satisfação dos usuários, bem como relatórios de verificação independente relativos ao desempenho das concessionárias no exercício de 2025, dos quais tomo ciência.
Requereu, ainda, a sua participação na audiência de conciliação designada, a fim de que possam ser prestadas informações técnicas e esclarecimentos reputados pertinentes.
Tratando-se de amicus curiae regularmente admitido por intermédio da decisão do eDoc 159, defiro a participação presencial na audiência designada para o dia 16/04/2026 às 13h.
2. Nos termos já consignados na decisão proferida em 23/02/2026 e juntada ao eDOC 256, persistem notícias de natureza indiciária acerca de práticas empresariais passíveis de questionamento, dotadas de potencial aptidão para comprometer a regular prestação dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação delegados à iniciativa privada.
Considerando-se que, ao que se indica, o Município de São Paulo apura a eventual interferência do Banco Master em empresas concessionárias dos cemitérios municipais, e que a Cortel nega a existência de vínculo com a referida instituição financeira ou com o subscritor dos documentos mencionados, revela-se imprescindível o esclarecimento desses fatos, pelo Município, por ocasião da audiência designada. A cautela justifica-se diante da natureza essencial do serviço prestado, que não pode ser atingido por eventual colapso empresarial em face de fatos públicos e notórios.
3. À SEJ para as providências administrativas.
Publique-se.
Intimem-se com prioridade.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
1DE JESUS, Cláudia. As “assinaturas Master” do cunhado de Vorcaro como conselheiro de concessionária funerária. Amado Mundo, 3 abr. 2026. Disponível em:
07/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
1.A Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo - ACSFSP apresentou, por meio da petição juntada ao eDOC 256, relatórios técnicos referentes a pesquisas de satisfação dos usuários, bem como relatórios de verificação independente relativos ao desempenho das concessionárias no exercício de 2025, dos quais tomo ciência.
Requereu, ainda, a sua participação na audiência de conciliação designada, a fim de que possam ser prestadas informações técnicas e esclarecimentos reputados pertinentes.
Tratando-se de amicus curiae regularmente admitido por intermédio da decisão do eDoc 159, defiro a participação presencial na audiência designada para o dia 16/04/2026 às 13h.
2. Nos termos já consignados na decisão proferida em 23/02/2026 e juntada ao eDOC 256, persistem notícias de natureza indiciária acerca de práticas empresariais passíveis de questionamento, dotadas de potencial aptidão para comprometer a regular prestação dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação delegados à iniciativa privada.
Considerando-se que, ao que se indica, o Município de São Paulo apura a eventual interferência do Banco Master em empresas concessionárias dos cemitérios municipais, e que a Cortel nega a existência de vínculo com a referida instituição financeira ou com o subscritor dos documentos mencionados, revela-se imprescindível o esclarecimento desses fatos, pelo Município, por ocasião da audiência designada. A cautela justifica-se diante da natureza essencial do serviço prestado, que não pode ser atingido por eventual colapso empresarial em face de fatos públicos e notórios.
3. À SEJ para as providências administrativas.
Publique-se.
Intimem-se com prioridade.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
1DE JESUS, Cláudia. As “assinaturas Master” do cunhado de Vorcaro como conselheiro de concessionária funerária. Amado Mundo, 3 abr. 2026. Disponível em:
31/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Ciente da alteração do horário da audiência designada pelo NUSOL, conforme registrado no eDOC 251.
O ato será acompanhado pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Camila Murara, nos termos da decisão constante do eDOC 229.
Comunique-se ao NUSOL.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Ciente da alteração do horário da audiência designada pelo NUSOL, conforme registrado no eDOC 251.
O ato será acompanhado pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Camila Murara, nos termos da decisão constante do eDOC 229.
Comunique-se ao NUSOL.
Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Câmara Municipal de São Paulo informou que não participará da audiência de contextualização e conciliação designada no evento 229, ao fundamento de que as determinações judiciais constantes dos autos se dirigem exclusivamente ao Município de São Paulo. Destacou, ainda, que sua atuação restou exaurida com a aprovação das Leis Municipais nº 16.703/2017 e n.º 17.180/2019, razão pela qual não identifica prejuízo decorrente de sua ausência.
Com efeito, inexiste prejuízo processual no eventual não comparecimento da Câmara Municipal de São Paulo, uma vez que a audiência de contextualização e conciliação designada tem por objeto a ponderação e o equacionamento dos sete pontos expressamente delineados na decisão proferida no evento 229, todos de responsabilidade do Município de São Paulo.
Diante disso, homologo o não comparecimento da Câmara Municipal de São Paulo à audiência designada.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
16/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Câmara Municipal de São Paulo informou que não participará da audiência de contextualização e conciliação designada no evento 229, ao fundamento de que as determinações judiciais constantes dos autos se dirigem exclusivamente ao Município de São Paulo. Destacou, ainda, que sua atuação restou exaurida com a aprovação das Leis Municipais nº 16.703/2017 e n.º 17.180/2019, razão pela qual não identifica prejuízo decorrente de sua ausência.
Com efeito, inexiste prejuízo processual no eventual não comparecimento da Câmara Municipal de São Paulo, uma vez que a audiência de contextualização e conciliação designada tem por objeto a ponderação e o equacionamento dos sete pontos expressamente delineados na decisão proferida no evento 229, todos de responsabilidade do Município de São Paulo.
Diante disso, homologo o não comparecimento da Câmara Municipal de São Paulo à audiência designada.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.196, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 17.180/2019 e do artigo 9º, inciso VI, da Lei Municipal nº 16.703/2017, normas autorizadoras da concessão de serviços funerários, cemiteriais e de cremação à iniciativa privada no Município de São Paulo.
A requerente sustenta violação ao preceito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), ao fundamento de que a exploração econômica dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação pela iniciativa privada resultou em práticas mercantis abusivas e de exploração financeira de famílias em situação de vulnerabilidade emocional decorrente do luto.
A ação invoca a necessidade de intervenção judicial para assegurar a observância do regime constitucional de prestação de serviços públicos, notadamente quanto à modicidade tarifária e aos direitos dos usuários, conforme preconizado no artigo 175 da Constituição Federal.
Ao apreciar os pedidos iniciais, deferi parcialmente a tutela de urgência (EDOC 23 e EDOC 158) e determinei, em síntese, que os requeridos cumpram as seguintes obrigações:
1.Restabelecimento do teto tarifário aplicável à comercialização e à cobrança dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação, nos mesmos patamares vigentes antes das concessões, atualizados pelo IPCA até a data daquela decisão, circunstância que deve ser mantida até o julgamento de mérito pelo Plenário ou o cumprimento integral das obrigações estruturais posteriormente impostas;
2.Ampliação do acesso claro e facilitado aos usuários sobre as informações de preços, tanto de pacotes quanto de itens, com destaque expresso para a política de gratuidade. Acrescentei que as informações devem ser disponibilizadas no site da Prefeitura, em seção específica, de fácil navegação e com fotos ilustrativas, bem como afixadas ostensivamente em todas as entradas dos cemitérios, abrangendo inclusive contratos firmados antes da concessão (item i);
3.Disponibilização, nos pontos de atendimento, de cartilhas padronizadas, cujo modelo deve ser definido pela SP Regula, após diálogo institucional com a Câmara Municipal e análise do TCM. As cartilhas devem contemplar informações claras sobre os serviços prestados, pacotes disponíveis e direitos dos usuários e identificadas por placas visíveis nos locais de atendimento (item ii);
4.Realização de ampla campanha de divulgação nos meios da televisão, rádio, sites e redes sociais, sobre os canais de denúncia e o direito de reclamação dos usuários sobre os atos pretéritospraticados pelas concessionárias
5.Apresentação do número atual de fiscais designados e a informação sobre eventual plano de ampliação do quadro, com detalhamento de termos e prazos para essa expansão, a fim de garantir um contingente suficiente para a fiscalização adequada (item iv);
6.Estabelecimento de prazo específico e de canal de comunicação para que cidadãos lesados por atos pretéritos praticados pelas concessionárias apresentem suas reclamações (item v);
7.Reajuste dos valores das multas aplicáveis às concessionárias, garantindo proporcionalidade e caráter dissuasório suficiente para coibir práticas irregulares, conforme a recomendação da Nota Técnica do NUPEC/STF (item vi);
8.Apresentação de relatório detalhado contendo o quantitativo de denúncias, ações de fiscalizações realizadas e multas aplicadas no período de janeiro a outubro de 2025 (item vii);
9.Demonstração dofuncionamento efetivo do sistema de comunicação de óbitos
Encerrados os prazos concedidos, procedi à verificação do cumprimento das determinações judiciais, a qual detalho a seguir, com o objetivo de assegurar o adequado acompanhamento dos avanços e estagnações. O propósito é o de manter o processo saneado e propiciar uma tomada de decisão assertiva.
Dessa forma, a partir das reiteradas intimações para o fiel atendimento do que foi decidido em ambas as decisões liminares acima citadas, destaco as principais convergências e divergências persistentes entre as partes:
DO RESTABELECIMENTO DO TETO DE VALORES:
O Município sustenta ter cumprido integralmente a ordem constante na decisão do EDOC 23, referente à recomposição do teto tarifário com base na tabela vigente antes da concessão dos serviços, por meio de ato administrativo formal.
Para comprovar o atendimento, juntou a Resolução nº 32, de 28 de novembro de 2024, esclarecendo que o referido ato normativo impõe às concessionárias a observância do teto correspondente aos preços anteriormente praticados pelo extinto Serviço Funerário Municipal sempre que o valor por elas fixado ultrapassar tal montante. Por outro lado, quando o preço estabelecido pela concessionária for inferior ao anteriormente praticado pelo serviço municipal, preserva-se o novo valor, por ser mais benéfico ao usuário (EDOC 36 e EDOC 167).
A parte autora, contudo, contesta o cumprimento. Sustenta que o município de São Paulo produz uma conformidade formal, de caráter meramente documental, que não reflete a realidade praticada, qualificando-a como uma “peça ficcional”. Acrescenta que a alteração nos tipos de serviços oferecidos e a criação de novos “pacotes” aos usuários dificultam o pareamento direto de valores, permitem cobranças adicionais, vendas casadas e extrapolação do teto tarifário estabelecido.
Por essas razões requisitei o apoio técnico do Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal (eDOC138) que concluiu:
Em resumo, a análise realizada indica que não há grandes discrepâncias entre os preços estipulados e os valores divulgados pelas concessionárias. No entanto, observa-se que, para alguns planos, há divergências entre a Prefeitura de São Paulo e o SINDSEP quanto à metodologia de comparação dos planos antes e depois da concessão, o que, em certos casos, resulta em elevação dos preços no período pós-concessão. 49. Conforme demonstrado no processo, é evidente o número significativo de casos em que esses preços não estão sendo devidamente praticados, resultando em prejuízos para a população.
Diante do conjunto de informações apresentado, bem como da constatação de indícios de que a tabela de preços formalmente fixada não vinha sendo aplicada na prática, determinei a adoção de outras medidas destinadas a assegurar a plena recomposição da atividade delegada aos padrões de qualidade, transparência e acessibilidade. A providência objetivou garantir a observância do interesse público e a proteção dos direitos da população, plasmados que estão no preceito constitucional do artigo 175, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional aplicável, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8987/1995 e a Lei nº 13.460/2017.
Por meio das petições registradas nos EDOC 162 e EDOC 210, a parte autora sustenta que o descumprimento persiste, não obstante outras medidas fiscalizatórias tenham sido determinadas e estejam em execução pela municipalidade.
DA AMPLIAÇÃO DE CANAIS DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA:
Determinei que a Municipalidade providenciasse a ampliação do acesso claro e facilitado às informações de preços dos serviços - tanto de pacotes quanto de itens individualizados -, com destaque para a política de gratuidade. Acrescentei que as informações devem constar no site da Prefeitura Municipal, em seção específica, de fácil navegação e com fotos ilustrativas, bem como serem afixadas em locais visíveis em todas as entradas dos cemitérios, abrangendo também contratos firmados antes da concessão (item I, EDOC 158).
Em relação a ampliação do acesso, a Municipalidade informou ter centralizado as informações no “Portal 156” e no site links sites sites do SP Regula, disponibilizando
O requerente manifestou-se nos autos (EDOC 118) reiterando a sua tese de que todas as medidas adotadas permanecem insuficientes, pois, na prática não produzem eficácia. Apontou dificuldades de visualização do material disponibilizado pelo Município, bem como o caráter excludente da divulgação a usuários que não tem acesso digital, entre outras irregularidades.
Neste ponto, é importante observar que houve, na decisão de caráter liminar, a determinação para a formulação e disponibilização de cartilhas nos balcões de atendimento, contendo informações claras sobre serviços e direitos, para evitar que o consumidor seja induzido em erro no momento da contratação (item ii, EDOC 158).
O Município peticionou requerendo o reconhecimento do cumprimento de ambas as determinações (EDOC 175 e 217) e juntou documentos, entre eles a cartilha. Contudo, o requerente noticiou (EDOC 188), que a cartilha não foi submetida à discussão em prévia audiência pública, embora a providência tenha sido determinada por este Relator. Aduziu em acréscimo que, ainda que haja material informativo produzido não está facilmente acessível ao público, o que demonstrou por documentos.
Concluo, neste momento, que embora o Município de São Paulo tenha evoluído neste ponto, não satisfez integralmente as obrigações que lhe foram impostas, operando-se o cumprimento parcial.
No que tange ao item - Transparência -, a execução, aparentemente, concentrou-se em medidas de caráter predominantemente formal, consistentes na disponibilização de dados em portais digitais e na afixação de placas com QR Codes (eDOC 175, 217). A eficácia material destas medidas é contestada pela parte autora, sob o fundamento de que cria barreiras de acessibilidade digital à população vulnerável e mantém a opacidade real dos preços (eDOC 188). As objeções apresentadas revelam fundamento plausível e indicam a necessidade de aperfeiçoamento do desenho das medidas implementadas.
O descumprimento torna-se inequívoco em relação ao item ii - Cartilhas, uma vez que a Municipalidade admitiu expressamente não ter submetido o modelo do documento à audiência pública na Câmara Municipal (eDOC 167, 179), por entender desnecessário, substituindo unilateralmente a expressa determinação judicial.
DA CAMPANHA AMPLIFICADA DE DIVULGAÇÃO SOBRE CANAIS DE DENÚNCIA E DA RESOLUTIVIDADE PARA RECLAMAÇÕES APRESENTADAS :
Determinei a realização de ampla campanha de divulgação nos meios da televisão, rádio, sites e redes sociais, sobre os canais de denúncia e o direito de reclamação dos usuários sobre os atos pretéritos praticados pelas concessionárias (item iii, EDOC 158). Além disso, fixei o prazo de até 30 dias para o processamento e decisão de tais demandas (item v, EDOC 158).
Diante do não cumprimento integral do item v supracitado, concedi novo prazo para a manifestação municipal, que aportou nos autos no EDOC 201.
O Município indicou ter veiculado campanha informativa de serviços funerários, iniciada em 24 de março de 2025 e com previsão de término em 07 de abril de 2025, atendendo ao prazo mínimo de 15 dias consecutivos determinado na decisão.
Acostou tabela descritiva das inserções de comunicação, indicando: TelevisãoRádio: 62 inserções em TV Aberta (Band, Cultura, Globo, Record, SBT, entre outras.) e 51 em TV Fechada/Pay TV; spots de 30 segundos) em 37 emissoras, além de testemunhais; Internet/PortaisRedes Sociais: ampla veiculação em portais de notícias (como: Metrópoles, iG, Brasil 247) totalizando milhões de impressões;
A parte autora havia impugnado as alegações e a documentação encartada pelo Município (EDOC 118 e 188), sustentando que a campanha veiculada na televisão e no rádio assumiu caráter promocional da gestão municipal, em detrimento de sua finalidade informativa e útil aos usuários. Salientou, também que o material não recebeu boa aceitação pela população, ao que cita comentários na rede social da própria prefeitura (EDOC 121) e que, em sua avaliação, o conteúdo produzido é deficiente e excludente, traduzindo-se em peça de marketing institucional.
Sobre o último documento acostado pela Municipalidade, a parte autora ainda não obteve vista judicial, o que torna prudente postergar a conclusão sobre o atendimento deste item à fase posterior ao contraditório.
DO NÚMERO DE FISCAIS - AMPLIAÇÃO DO QUADRO E CONTINGENCIAMENTO:
Determinei na decisão liminar a apresentação do número atual de fiscais pertencentes ao quadro e a informação sobre a existência de plano de ampliação, com o detalhamento dos termos e dos prazos para a expansão, a fim de assegurar um contingente suficiente para a fiscalização de todos os serviços que foram reconhecidos, liminarmente, como deficientes.
No EDOC 217 a Municipalidade informou que o quadro atual de fiscalização é composto por 41 colaboradores alocados na Gerência de Fiscalização (GFISP), dos quais 35 são Fiscais de Serviços Públicos de carreira (Informação SP REGULA/SFISC Nº 1475070957).
Sobre a ampliação desse efetivo, mediante a nomeação de novos fiscais aprovados em concurso público, relatou dificuldades decorrentes da desistência de 26 candidatos e desligamento de outros 10. Tais questões foram expostas nos documentos vinculados ao EDOC 217 e EDOC 223.
Embora tais circunstâncias possam ocasionar algum atraso no provimento dos cargos, é certo que se trata de situações corriqueiras e inerentes ao processo de chamamento em concursos públicos. Não considero, portanto, justificada a demora no cumprimento da decisão judicial.
Considerando que foi informada a convocação de apenas dez candidatos até dezembro de 2025; a existência de 32 vagas pendentes de provimento (EDOC 217, p.8) e a validade do concurso até maio de 2026à imediata convocação dos candidatos, determino que Município proceda
É de se observar que, como já salientei em decisões anteriores, o ponto fulcral deste processado reside na deficiência fiscalizatória in loco, de modo que já transcorreu tempo mais do que razoável para o atendimento do que foi exigido na decisão do EDOC 158 e nova determinação de cumprimento será exarada nesta decisão.
DO REAJUSTE E DOSIMETRIA DAS MULTAS APLICÁVEIS:
A decisão judicial determinou ao Município que procedesse ao reajuste dos valores das multas, conforme recomendação técnica do NUPEC/STF, assegurando que as sanções fossem proporcionais à gravidade das infrações e suficientes para coibir práticas irregulares (item vi, EDOC 158).
Determinei na decisão do EDOC 216 a complementação de informações pela Municipalidade a respeito deste ponto, pois embora tenha prestado esclarecimentos na petição EDOC 208 sobre o reajuste das multas para garantir caráter dissuasório, deixou de anexar os documentos comprobatórios necessários para validar essa alegação.
O despacho apontou que, até aquela data, não havia nos autos qualquer informação sobre o cumprimento da obrigação de apresentar o relatório detalhado de denúncias, fiscalizações e multas referentes ao período de janeiro a outubro de 2025.
Na petição mais recente (EDOC 217), ainda pendente de vista à parte autora, o Município sustentou o cumprimento integral da obrigação. Anexou documentos técnicos da SP Regula e, da análise preliminar desse material, especialmente do relatório SP REGULA/GSFC Nº 147268102 (eDOC 222), percebo que houve a alteração da metodologia de cálculo e consequente elevação nominal das sanções, acompanhada de apresentação gráfica demonstrativa da evolução do valor médio das multas.
Passou-se a aplicar metodologia que vincula o valor da multa a percentual do faturamento anual da concessionária, o que, aparentemente, garante a progressividade e impacto financeiro real. Contudo, importante conceder vista à parte requerente para a análise dos documentos encartados na citada petição para avaliação posterior.
É importante assinalar, desde logo, porque evidente, que deve a parte requerida intensificar o procedimento administrativo de cobranças de tais sanções, de modo a mitigar o hiato entre a aplicação da multa e o seu recolhimento, para que sejam mantidos o caráter pedagógico e dissuasório das medidas.
DO RELATÓRIO SOBRE O QUANTITATIVO DE DENÚNCIAS, AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS APLICADAS ENTRE JANEIRO E OUTUBRO DE 2025:
Na decisão do EDOC 158 (item vii) determinei a apresentação de relatório detalhado que contenha o quantitativo de denúncias, ações de fiscalização e multas aplicadas no período de janeiro a outubro de 2025, de modo a assegurar a transparência e o acompanhamento das medidas adotadas para que haja a adequada prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação.
No peticionamento do EDOC 217 e nos documentos dos EDOC 218 a 221, observo que a Municipalidade juntou dados volumosos sobre o quantitativo de denúncias, ações, fiscalizações e multas com base em metodologia denominada de “Ciclos de Fiscalização” e planilhas de dados detalhadas, com a expectativa de demonstrar que a agência reguladora saiu da inércia e intensificou o poder de polícia sobre todos os cemitérios e agências.
É possível verificar que foram lavrados 376 autos de infração entre janeiro e dezembro de 2025. Foram contabilizadas 394 demandas externas por meio de Ouvidoria, TCM, Mídia e 258 demandas internas geradas pela própria fiscalização (EDOC 219).
(...) Ver conteúdo completo23/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.196, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 17.180/2019 e do artigo 9º, inciso VI, da Lei Municipal nº 16.703/2017, normas autorizadoras da concessão de serviços funerários, cemiteriais e de cremação à iniciativa privada no Município de São Paulo.
A requerente sustenta violação ao preceito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), ao fundamento de que a exploração econômica dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação pela iniciativa privada resultou em práticas mercantis abusivas e de exploração financeira de famílias em situação de vulnerabilidade emocional decorrente do luto.
A ação invoca a necessidade de intervenção judicial para assegurar a observância do regime constitucional de prestação de serviços públicos, notadamente quanto à modicidade tarifária e aos direitos dos usuários, conforme preconizado no artigo 175 da Constituição Federal.
Ao apreciar os pedidos iniciais, deferi parcialmente a tutela de urgência (EDOC 23 e EDOC 158) e determinei, em síntese, que os requeridos cumpram as seguintes obrigações:
1.Restabelecimento do teto tarifário aplicável à comercialização e à cobrança dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação, nos mesmos patamares vigentes antes das concessões, atualizados pelo IPCA até a data daquela decisão, circunstância que deve ser mantida até o julgamento de mérito pelo Plenário ou o cumprimento integral das obrigações estruturais posteriormente impostas;
2.Ampliação do acesso claro e facilitado aos usuários sobre as informações de preços, tanto de pacotes quanto de itens, com destaque expresso para a política de gratuidade. Acrescentei que as informações devem ser disponibilizadas no site da Prefeitura, em seção específica, de fácil navegação e com fotos ilustrativas, bem como afixadas ostensivamente em todas as entradas dos cemitérios, abrangendo inclusive contratos firmados antes da concessão (item i);
3.Disponibilização, nos pontos de atendimento, de cartilhas padronizadas, cujo modelo deve ser definido pela SP Regula, após diálogo institucional com a Câmara Municipal e análise do TCM. As cartilhas devem contemplar informações claras sobre os serviços prestados, pacotes disponíveis e direitos dos usuários e identificadas por placas visíveis nos locais de atendimento (item ii);
4.Realização de ampla campanha de divulgação nos meios da televisão, rádio, sites e redes sociais, sobre os canais de denúncia e o direito de reclamação dos usuários sobre os atos pretéritospraticados pelas concessionárias
5.Apresentação do número atual de fiscais designados e a informação sobre eventual plano de ampliação do quadro, com detalhamento de termos e prazos para essa expansão, a fim de garantir um contingente suficiente para a fiscalização adequada (item iv);
6.Estabelecimento de prazo específico e de canal de comunicação para que cidadãos lesados por atos pretéritos praticados pelas concessionárias apresentem suas reclamações (item v);
7.Reajuste dos valores das multas aplicáveis às concessionárias, garantindo proporcionalidade e caráter dissuasório suficiente para coibir práticas irregulares, conforme a recomendação da Nota Técnica do NUPEC/STF (item vi);
8.Apresentação de relatório detalhado contendo o quantitativo de denúncias, ações de fiscalizações realizadas e multas aplicadas no período de janeiro a outubro de 2025 (item vii);
9.Demonstração dofuncionamento efetivo do sistema de comunicação de óbitos
Encerrados os prazos concedidos, procedi à verificação do cumprimento das determinações judiciais, a qual detalho a seguir, com o objetivo de assegurar o adequado acompanhamento dos avanços e estagnações. O propósito é o de manter o processo saneado e propiciar uma tomada de decisão assertiva.
Dessa forma, a partir das reiteradas intimações para o fiel atendimento do que foi decidido em ambas as decisões liminares acima citadas, destaco as principais convergências e divergências persistentes entre as partes:
DO RESTABELECIMENTO DO TETO DE VALORES:
O Município sustenta ter cumprido integralmente a ordem constante na decisão do EDOC 23, referente à recomposição do teto tarifário com base na tabela vigente antes da concessão dos serviços, por meio de ato administrativo formal.
Para comprovar o atendimento, juntou a Resolução nº 32, de 28 de novembro de 2024, esclarecendo que o referido ato normativo impõe às concessionárias a observância do teto correspondente aos preços anteriormente praticados pelo extinto Serviço Funerário Municipal sempre que o valor por elas fixado ultrapassar tal montante. Por outro lado, quando o preço estabelecido pela concessionária for inferior ao anteriormente praticado pelo serviço municipal, preserva-se o novo valor, por ser mais benéfico ao usuário (EDOC 36 e EDOC 167).
A parte autora, contudo, contesta o cumprimento. Sustenta que o município de São Paulo produz uma conformidade formal, de caráter meramente documental, que não reflete a realidade praticada, qualificando-a como uma “peça ficcional”. Acrescenta que a alteração nos tipos de serviços oferecidos e a criação de novos “pacotes” aos usuários dificultam o pareamento direto de valores, permitem cobranças adicionais, vendas casadas e extrapolação do teto tarifário estabelecido.
Por essas razões requisitei o apoio técnico do Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal (eDOC138) que concluiu:
Em resumo, a análise realizada indica que não há grandes discrepâncias entre os preços estipulados e os valores divulgados pelas concessionárias. No entanto, observa-se que, para alguns planos, há divergências entre a Prefeitura de São Paulo e o SINDSEP quanto à metodologia de comparação dos planos antes e depois da concessão, o que, em certos casos, resulta em elevação dos preços no período pós-concessão. 49. Conforme demonstrado no processo, é evidente o número significativo de casos em que esses preços não estão sendo devidamente praticados, resultando em prejuízos para a população.
Diante do conjunto de informações apresentado, bem como da constatação de indícios de que a tabela de preços formalmente fixada não vinha sendo aplicada na prática, determinei a adoção de outras medidas destinadas a assegurar a plena recomposição da atividade delegada aos padrões de qualidade, transparência e acessibilidade. A providência objetivou garantir a observância do interesse público e a proteção dos direitos da população, plasmados que estão no preceito constitucional do artigo 175, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional aplicável, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8987/1995 e a Lei nº 13.460/2017.
Por meio das petições registradas nos EDOC 162 e EDOC 210, a parte autora sustenta que o descumprimento persiste, não obstante outras medidas fiscalizatórias tenham sido determinadas e estejam em execução pela municipalidade.
DA AMPLIAÇÃO DE CANAIS DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA:
Determinei que a Municipalidade providenciasse a ampliação do acesso claro e facilitado às informações de preços dos serviços - tanto de pacotes quanto de itens individualizados -, com destaque para a política de gratuidade. Acrescentei que as informações devem constar no site da Prefeitura Municipal, em seção específica, de fácil navegação e com fotos ilustrativas, bem como serem afixadas em locais visíveis em todas as entradas dos cemitérios, abrangendo também contratos firmados antes da concessão (item I, EDOC 158).
Em relação a ampliação do acesso, a Municipalidade informou ter centralizado as informações no “Portal 156” e no site links sites sites do SP Regula, disponibilizando
O requerente manifestou-se nos autos (EDOC 118) reiterando a sua tese de que todas as medidas adotadas permanecem insuficientes, pois, na prática não produzem eficácia. Apontou dificuldades de visualização do material disponibilizado pelo Município, bem como o caráter excludente da divulgação a usuários que não tem acesso digital, entre outras irregularidades.
Neste ponto, é importante observar que houve, na decisão de caráter liminar, a determinação para a formulação e disponibilização de cartilhas nos balcões de atendimento, contendo informações claras sobre serviços e direitos, para evitar que o consumidor seja induzido em erro no momento da contratação (item ii, EDOC 158).
O Município peticionou requerendo o reconhecimento do cumprimento de ambas as determinações (EDOC 175 e 217) e juntou documentos, entre eles a cartilha. Contudo, o requerente noticiou (EDOC 188), que a cartilha não foi submetida à discussão em prévia audiência pública, embora a providência tenha sido determinada por este Relator. Aduziu em acréscimo que, ainda que haja material informativo produzido não está facilmente acessível ao público, o que demonstrou por documentos.
Concluo, neste momento, que embora o Município de São Paulo tenha evoluído neste ponto, não satisfez integralmente as obrigações que lhe foram impostas, operando-se o cumprimento parcial.
No que tange ao item - Transparência -, a execução, aparentemente, concentrou-se em medidas de caráter predominantemente formal, consistentes na disponibilização de dados em portais digitais e na afixação de placas com QR Codes (eDOC 175, 217). A eficácia material destas medidas é contestada pela parte autora, sob o fundamento de que cria barreiras de acessibilidade digital à população vulnerável e mantém a opacidade real dos preços (eDOC 188). As objeções apresentadas revelam fundamento plausível e indicam a necessidade de aperfeiçoamento do desenho das medidas implementadas.
O descumprimento torna-se inequívoco em relação ao item ii - Cartilhas, uma vez que a Municipalidade admitiu expressamente não ter submetido o modelo do documento à audiência pública na Câmara Municipal (eDOC 167, 179), por entender desnecessário, substituindo unilateralmente a expressa determinação judicial.
DA CAMPANHA AMPLIFICADA DE DIVULGAÇÃO SOBRE CANAIS DE DENÚNCIA E DA RESOLUTIVIDADE PARA RECLAMAÇÕES APRESENTADAS :
Determinei a realização de ampla campanha de divulgação nos meios da televisão, rádio, sites e redes sociais, sobre os canais de denúncia e o direito de reclamação dos usuários sobre os atos pretéritos praticados pelas concessionárias (item iii, EDOC 158). Além disso, fixei o prazo de até 30 dias para o processamento e decisão de tais demandas (item v, EDOC 158).
Diante do não cumprimento integral do item v supracitado, concedi novo prazo para a manifestação municipal, que aportou nos autos no EDOC 201.
O Município indicou ter veiculado campanha informativa de serviços funerários, iniciada em 24 de março de 2025 e com previsão de término em 07 de abril de 2025, atendendo ao prazo mínimo de 15 dias consecutivos determinado na decisão.
Acostou tabela descritiva das inserções de comunicação, indicando: TelevisãoRádio: 62 inserções em TV Aberta (Band, Cultura, Globo, Record, SBT, entre outras.) e 51 em TV Fechada/Pay TV; spots de 30 segundos) em 37 emissoras, além de testemunhais; Internet/PortaisRedes Sociais: ampla veiculação em portais de notícias (como: Metrópoles, iG, Brasil 247) totalizando milhões de impressões;
A parte autora havia impugnado as alegações e a documentação encartada pelo Município (EDOC 118 e 188), sustentando que a campanha veiculada na televisão e no rádio assumiu caráter promocional da gestão municipal, em detrimento de sua finalidade informativa e útil aos usuários. Salientou, também que o material não recebeu boa aceitação pela população, ao que cita comentários na rede social da própria prefeitura (EDOC 121) e que, em sua avaliação, o conteúdo produzido é deficiente e excludente, traduzindo-se em peça de marketing institucional.
Sobre o último documento acostado pela Municipalidade, a parte autora ainda não obteve vista judicial, o que torna prudente postergar a conclusão sobre o atendimento deste item à fase posterior ao contraditório.
DO NÚMERO DE FISCAIS - AMPLIAÇÃO DO QUADRO E CONTINGENCIAMENTO:
Determinei na decisão liminar a apresentação do número atual de fiscais pertencentes ao quadro e a informação sobre a existência de plano de ampliação, com o detalhamento dos termos e dos prazos para a expansão, a fim de assegurar um contingente suficiente para a fiscalização de todos os serviços que foram reconhecidos, liminarmente, como deficientes.
No EDOC 217 a Municipalidade informou que o quadro atual de fiscalização é composto por 41 colaboradores alocados na Gerência de Fiscalização (GFISP), dos quais 35 são Fiscais de Serviços Públicos de carreira (Informação SP REGULA/SFISC Nº 1475070957).
Sobre a ampliação desse efetivo, mediante a nomeação de novos fiscais aprovados em concurso público, relatou dificuldades decorrentes da desistência de 26 candidatos e desligamento de outros 10. Tais questões foram expostas nos documentos vinculados ao EDOC 217 e EDOC 223.
Embora tais circunstâncias possam ocasionar algum atraso no provimento dos cargos, é certo que se trata de situações corriqueiras e inerentes ao processo de chamamento em concursos públicos. Não considero, portanto, justificada a demora no cumprimento da decisão judicial.
Considerando que foi informada a convocação de apenas dez candidatos até dezembro de 2025; a existência de 32 vagas pendentes de provimento (EDOC 217, p.8) e a validade do concurso até maio de 2026à imediata convocação dos candidatos, determino que Município proceda
É de se observar que, como já salientei em decisões anteriores, o ponto fulcral deste processado reside na deficiência fiscalizatória in loco, de modo que já transcorreu tempo mais do que razoável para o atendimento do que foi exigido na decisão do EDOC 158 e nova determinação de cumprimento será exarada nesta decisão.
DO REAJUSTE E DOSIMETRIA DAS MULTAS APLICÁVEIS:
A decisão judicial determinou ao Município que procedesse ao reajuste dos valores das multas, conforme recomendação técnica do NUPEC/STF, assegurando que as sanções fossem proporcionais à gravidade das infrações e suficientes para coibir práticas irregulares (item vi, EDOC 158).
Determinei na decisão do EDOC 216 a complementação de informações pela Municipalidade a respeito deste ponto, pois embora tenha prestado esclarecimentos na petição EDOC 208 sobre o reajuste das multas para garantir caráter dissuasório, deixou de anexar os documentos comprobatórios necessários para validar essa alegação.
O despacho apontou que, até aquela data, não havia nos autos qualquer informação sobre o cumprimento da obrigação de apresentar o relatório detalhado de denúncias, fiscalizações e multas referentes ao período de janeiro a outubro de 2025.
Na petição mais recente (EDOC 217), ainda pendente de vista à parte autora, o Município sustentou o cumprimento integral da obrigação. Anexou documentos técnicos da SP Regula e, da análise preliminar desse material, especialmente do relatório SP REGULA/GSFC Nº 147268102 (eDOC 222), percebo que houve a alteração da metodologia de cálculo e consequente elevação nominal das sanções, acompanhada de apresentação gráfica demonstrativa da evolução do valor médio das multas.
Passou-se a aplicar metodologia que vincula o valor da multa a percentual do faturamento anual da concessionária, o que, aparentemente, garante a progressividade e impacto financeiro real. Contudo, importante conceder vista à parte requerente para a análise dos documentos encartados na citada petição para avaliação posterior.
É importante assinalar, desde logo, porque evidente, que deve a parte requerida intensificar o procedimento administrativo de cobranças de tais sanções, de modo a mitigar o hiato entre a aplicação da multa e o seu recolhimento, para que sejam mantidos o caráter pedagógico e dissuasório das medidas.
DO RELATÓRIO SOBRE O QUANTITATIVO DE DENÚNCIAS, AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS APLICADAS ENTRE JANEIRO E OUTUBRO DE 2025:
Na decisão do EDOC 158 (item vii) determinei a apresentação de relatório detalhado que contenha o quantitativo de denúncias, ações de fiscalização e multas aplicadas no período de janeiro a outubro de 2025, de modo a assegurar a transparência e o acompanhamento das medidas adotadas para que haja a adequada prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação.
No peticionamento do EDOC 217 e nos documentos dos EDOC 218 a 221, observo que a Municipalidade juntou dados volumosos sobre o quantitativo de denúncias, ações, fiscalizações e multas com base em metodologia denominada de “Ciclos de Fiscalização” e planilhas de dados detalhadas, com a expectativa de demonstrar que a agência reguladora saiu da inércia e intensificou o poder de polícia sobre todos os cemitérios e agências.
É possível verificar que foram lavrados 376 autos de infração entre janeiro e dezembro de 2025. Foram contabilizadas 394 demandas externas por meio de Ouvidoria, TCM, Mídia e 258 demandas internas geradas pela própria fiscalização (EDOC 219).
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?