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Movimentações 2026 2025
09/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025 (Pet 12100-RD-terceiro/DF), tendo sido autuada a AP 2.696/DF. O julgamento da referida Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
O Comandante do Comando Militar do Planalto comunicou alteração ocorrida durante visitação ao custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (Ofício nº 164-Asse Ap As Jurd/CMP), informando que DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, irmã do Oficial, tentou entrar no aquartelamento com um fone de ouvido, um cabo USB e um cartão de memória, acondicionados em uma caixa de panetone lacrada.
Informou, ainda, que “referido material foi apreendido e se encontra custodiado no PIC. A Sra. DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO concordou em assinar o Termo de Apreensão (anexo) e não realizou a visita ao Ten Cel RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO”.
No caso concreto, as circunstâncias demandaram a suspensão provisória do direito de visita do custodiado, conforme determinei em 30/12/2024, até que se apurasse – mediante Inquérito a ser instaurado pela Polícia Federal – as razões da prática do ilícito e eventual participação do custodiado (eDoc. 240).
Em 7/11/2025, a Polícia Federal encaminhou aos autos o e o relatório final das investigações em relação à conduta de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO (eDocs. 748 e 749).IPL nº 2025.0003409
Em 24/1/2025, nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, autorizei o retorno da realização de visitas a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, somente de sua esposa, ARIANE VALÉRIA DE AMORIM PASTANA DE AZEVEDO (CPF nº 766.664.092-72), e de sua filha, GIOVANA PASTANA DE AZEVEDO (eDoc.337).
Posteriormente, em 12/3/2025, em atendimento a novo requerimento formulado pela Defesa do réu, autorizei a realização de visitas a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, salvo de sua irmã; observadas as regras do estabelecimento e vedada as visitas simultâneas com mais de duas pessoas (eDoc.416).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “remessa dos autos do IPL n. 2025.0003409 à primeira instância jurisdicional, para continuidade das investigações sobre a tentativa de prática do delito de favorecimento real impróprio por Dhebora Bezerra de Azevedo” (eDoc.855).
É o relatório. DECIDO.
A Polícia Federal encaminhou aos autos o e o relatório final das investigações em relação à conduta de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, com as seguintes conclusões (eDocs. 748 e 749):IPL nº 2025.0003409
“IV. CONSIDERAÇÕES QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE
Ao analisar os elementos informativos coligidos, verifica-se que a investigação logrou êxito em corroborar a materialidade delitiva dos fatos apurados, sob a incidência do art. 349-A do Código Penal:
(...).
Nesse sentido, o Ofício n° 224-Asse Ap As Jurd/CNMP, assinado pelo Comandante Militar do Planalto, autoridade responsável pela custódia do militar RODRIGO AZEVEDO, confirmou a proibição de entrada de visitantes portando os equipamentos constantes da ocorrência do dia 28.12.2024, o que se amolda ao tipo penal em questão.
Em relação a autoria, resta confirmada pelo depoimento em sede policial de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, ocasião em que admitiu ter levado os equipamentos por livre vontade, não sabendo informar por ‘‘qual motivo colocou os equipamentos dentro da caixa de panetone’’.
A circunstância de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO ser agente de polícia civil do Estado do Ceará, bem como a utilização de artifício admitida por esta em depoimento quanto a ocultação dos equipamentos em uma caixa de doces (panetone), revela que a investigada tinha conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Considerando que se trata de delito de menor potencial ofensivo, deixo de realizar o indiciamento, conforme disposto no art.99, §2° da Instrução Normativa n° DG/PF n° 255, de 20 de Julho de 2023.
(...).
VI. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, encerro os trabalhos de Polícia Judiciária, remetendo os presentes autos ao Exmo. Ministro Relator e ao D. Procurador Geral da República (PGR) para apreciação e demais providências que se entendam pertinentes, permanecendo este órgão policial à disposição para eventuais outras diligências,
É o relatório.”
A justa causa é exigência legal para a instauração e manutenção de investigação criminal e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Na presente hipótese não se verifica relevância material da conduta praticada por DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO (tentativa de favorecimento real impróprio, crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, cuja pena máxima é 1 -um- ano), configurando, portanto, a desnecessidade da aplicação da lei penal em face da insignificância da conduta e, por consequência, revela-se desarrazoado manter a persecução penal contra a investigada.
Como bem destacado pelo nosso sempre Decano, Min. CELSO DE MELLO:
“(...) O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
- O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
(RHC 113381, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014).
O reconhecimento do princípio da insignificância decorre da compreensão de que o Direito Penal deve atuar como ultima ratio, reservado-se apenas à repressão de condutas que efetivamente causem lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, quando a ofensa se revela mínima, desprovida de significativa reprovabilidade social e incapaz de produzir dano relevante, afasta-se a própria tipicidade material da conduta.
Diante do exposto, em razão da ausência de relevância jurídico-penal da conduta, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO por AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, instaurado em relação à investigada DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, nos termos dos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF.IPL nº 2025.0003409
AUTORIZO, ainda, o retorno das visitas de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, desde que respeitadas as regras do Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF.
OFICIE-SE ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.
OFICIE-SE à Polícia Federal, para ciência.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025 (Pet 12100-RD-terceiro/DF), tendo sido autuada a AP 2.696/DF. O julgamento da referida Ação Penal ocorreu de forma presencial, pela PRIMEIRA TURMA desta Corte, nas datas de 11/11/2025, 12/11/2025 e 18/11/2025.
RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO foi condenado à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP. Condenado também à pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caputcaput, e do artigo 69,
O Comandante do Comando Militar do Planalto comunicou alteração ocorrida durante visitação ao custodiado RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (Ofício nº 164-Asse Ap As Jurd/CMP), informando que DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, irmã do Oficial, tentou entrar no aquartelamento com um fone de ouvido, um cabo USB e um cartão de memória, acondicionados em uma caixa de panetone lacrada.
Informou, ainda, que “referido material foi apreendido e se encontra custodiado no PIC. A Sra. DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO concordou em assinar o Termo de Apreensão (anexo) e não realizou a visita ao Ten Cel RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO”.
No caso concreto, as circunstâncias demandaram a suspensão provisória do direito de visita do custodiado, conforme determinei em 30/12/2024, até que se apurasse – mediante Inquérito a ser instaurado pela Polícia Federal – as razões da prática do ilícito e eventual participação do custodiado (eDoc. 240).
Em 7/11/2025, a Polícia Federal encaminhou aos autos o e o relatório final das investigações em relação à conduta de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO (eDocs. 748 e 749).IPL nº 2025.0003409
Em 24/1/2025, nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, autorizei o retorno da realização de visitas a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, somente de sua esposa, ARIANE VALÉRIA DE AMORIM PASTANA DE AZEVEDO (CPF nº 766.664.092-72), e de sua filha, GIOVANA PASTANA DE AZEVEDO (eDoc.337).
Posteriormente, em 12/3/2025, em atendimento a novo requerimento formulado pela Defesa do réu, autorizei a realização de visitas a RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, salvo de sua irmã; observadas as regras do estabelecimento e vedada as visitas simultâneas com mais de duas pessoas (eDoc.416).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela “remessa dos autos do IPL n. 2025.0003409 à primeira instância jurisdicional, para continuidade das investigações sobre a tentativa de prática do delito de favorecimento real impróprio por Dhebora Bezerra de Azevedo” (eDoc.855).
É o relatório. DECIDO.
A Polícia Federal encaminhou aos autos o e o relatório final das investigações em relação à conduta de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, com as seguintes conclusões (eDocs. 748 e 749):IPL nº 2025.0003409
“IV. CONSIDERAÇÕES QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE
Ao analisar os elementos informativos coligidos, verifica-se que a investigação logrou êxito em corroborar a materialidade delitiva dos fatos apurados, sob a incidência do art. 349-A do Código Penal:
(...).
Nesse sentido, o Ofício n° 224-Asse Ap As Jurd/CNMP, assinado pelo Comandante Militar do Planalto, autoridade responsável pela custódia do militar RODRIGO AZEVEDO, confirmou a proibição de entrada de visitantes portando os equipamentos constantes da ocorrência do dia 28.12.2024, o que se amolda ao tipo penal em questão.
Em relação a autoria, resta confirmada pelo depoimento em sede policial de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, ocasião em que admitiu ter levado os equipamentos por livre vontade, não sabendo informar por ‘‘qual motivo colocou os equipamentos dentro da caixa de panetone’’.
A circunstância de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO ser agente de polícia civil do Estado do Ceará, bem como a utilização de artifício admitida por esta em depoimento quanto a ocultação dos equipamentos em uma caixa de doces (panetone), revela que a investigada tinha conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Considerando que se trata de delito de menor potencial ofensivo, deixo de realizar o indiciamento, conforme disposto no art.99, §2° da Instrução Normativa n° DG/PF n° 255, de 20 de Julho de 2023.
(...).
VI. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, encerro os trabalhos de Polícia Judiciária, remetendo os presentes autos ao Exmo. Ministro Relator e ao D. Procurador Geral da República (PGR) para apreciação e demais providências que se entendam pertinentes, permanecendo este órgão policial à disposição para eventuais outras diligências,
É o relatório.”
A justa causa é exigência legal para a instauração e manutenção de investigação criminal e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Na presente hipótese não se verifica relevância material da conduta praticada por DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO (tentativa de favorecimento real impróprio, crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, cuja pena máxima é 1 -um- ano), configurando, portanto, a desnecessidade da aplicação da lei penal em face da insignificância da conduta e, por consequência, revela-se desarrazoado manter a persecução penal contra a investigada.
Como bem destacado pelo nosso sempre Decano, Min. CELSO DE MELLO:
“(...) O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
- O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
(RHC 113381, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014).
O reconhecimento do princípio da insignificância decorre da compreensão de que o Direito Penal deve atuar como ultima ratio, reservado-se apenas à repressão de condutas que efetivamente causem lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, quando a ofensa se revela mínima, desprovida de significativa reprovabilidade social e incapaz de produzir dano relevante, afasta-se a própria tipicidade material da conduta.
Diante do exposto, em razão da ausência de relevância jurídico-penal da conduta, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO por AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, instaurado em relação à investigada DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, nos termos dos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF.IPL nº 2025.0003409
AUTORIZO, ainda, o retorno das visitas de DHEBORA BEZERRA DE AZEVEDO, desde que respeitadas as regras do Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF.
OFICIE-SE ao Comando do Batalhão da Polícia do Exército de Brasília/DF, com cópia da presente decisão.
OFICIE-SE à Polícia Federal, para ciência.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo13/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA é réu na Ação Penal 2696, tendo sido condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “autorização para visita de seus amigos pessoais abaixo mencionados, nos dias e horários já programados de visitações pela unidade prisional” (eDoc. 831).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as normas regulamentares do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no turno vespertino, limitada a 3 (três) pessoas, por visita.
Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:
(i) Fernando Donato, CPF 705.458.470-87, dia 13/1/2026 (terça-feira);
(ii) Gabriel Furlaneto Rodrigues, CPF 407.682.128-98, dia 13/1/2026 (terça-feira);
(iii) Leandro de Sousa Queiroz, CPF 126.218.427-47, dia 13/1/2026 (terça-feira);
(iv) José Alexandre Sarmento Coelho, CPF 069.648.037-93, dia 15/1/2026(quinta-feira
(v) André Moraes Mattozinho, CPF 105.994.727-74, dia 15/1/2026 (quinta-feira);
(vi) João Paulo da Costa Araújo Alves, CPF 640.422.783-53, dia 15/1/2026 (quinta-feira);
(vii) Felipe Huppes, CPF 015.861.370-85, dia 18/1/2026(domingo)
(viii) Sergio Borges Medeiros da Silva, CPF 601.467.966-91, dia 18/1/2026 (domingo).
DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA é réu na Ação Penal 2696, tendo sido condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
A Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA requereu “autorização para visita de seus amigos pessoais abaixo mencionados, nos dias e horários já programados de visitações pela unidade prisional” (eDoc. 831).
É o relatório. DECIDO.
A realização das visitas autorizadas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá observar as regras estabelecidas pelo próprio local onde se encontra o sentenciado, por motivos de administração e segurança do estabelecimento prisional, no caso as normas regulamentares do Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, que determina a realização da visitação às terças, quintas e domingos, preferencialmente no turno vespertino, limitada a 3 (três) pessoas, por visita.
Diante do exposto, AUTORIZO a realização de visita a RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA pelas pessoas abaixo relacionadas, no turno vespertino (13h30 às 15h30), separadamente, com duração de 30 (trinta) minutos para cada:
(i) Fernando Donato, CPF 705.458.470-87, dia 13/1/2026 (terça-feira);
(ii) Gabriel Furlaneto Rodrigues, CPF 407.682.128-98, dia 13/1/2026 (terça-feira);
(iii) Leandro de Sousa Queiroz, CPF 126.218.427-47, dia 13/1/2026 (terça-feira);
(iv) José Alexandre Sarmento Coelho, CPF 069.648.037-93, dia 15/1/2026(quinta-feira
(v) André Moraes Mattozinho, CPF 105.994.727-74, dia 15/1/2026 (quinta-feira);
(vi) João Paulo da Costa Araújo Alves, CPF 640.422.783-53, dia 15/1/2026 (quinta-feira);
(vii) Felipe Huppes, CPF 015.861.370-85, dia 18/1/2026(domingo)
(viii) Sergio Borges Medeiros da Silva, CPF 601.467.966-91, dia 18/1/2026 (domingo).
DETERMINO, ainda, que o requerimento para autorização de visitas seja renovado a cada ingresso.
OFICIE-SE ao Comando da Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA é réu nos autos da AP. 2.696/DF, tendo sido condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
Em 16/12/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA solicitou a revogação da prisão preventiva do réu ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 778).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 797).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios de que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O réu foi condenado pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não houve alteração do cenário fático analisado por ocasião do anterior pedido de liberdade provisória, indeferido em decisão de 16/10/2025 (eDoc. 722).
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento de liberdade provisória formulado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República, mais uma vez, se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 797):
“A defesa não apresentou inovação no quadro fático-probatório apta a motivar a revogação ou a readequação da prisão provisória imposta em 17.11.2024 e revigorada desde então. A participação do réu na execução do plano de assassinato elaborado pelos “kids” pretos justifica a prorrogação da tutela preventiva, em razão da gravidade concreta de sua conduta no atentado golpista.
A prisão provisória não se confunde com antecipação do cumprimento da pena fixada no âmbito da Ação Penal n. 2.696/DF, estando amparada em um regime processual preventivo, voltado a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A par disso, a condenação do réu na Ação Penal n. 2.696/DF, baseada em elementos probatórios robustos, corrobora a legitimidade da custódia cautelar imposta. A existência de acórdão condenatório, ainda que pendente o trânsito em julgado, reflete o juízo positivo de culpabilidade a partir dos elementos apresentados nos autos.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar”. Desse modo, é legítima a manutenção da prisão preventiva enquanto subsistir o contexto fático que a motivou.
A compreensão é, portanto, de que a restrição excepcional da liberdade de ir e vir do requerente ainda se revela necessária, adequada e proporcional.
A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira.”
No caso de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, o término do julgamento do mérito da ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207.957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 28/3/2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121.721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/6/2015; HC 138.120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178.918 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 28/2/2020; HC 175.191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137.662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130.507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160.128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/5/2019, DJe de 19/6/2019).
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido corroborada pela condenação do réu com o julgamento procedente da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, pela PRIMEIRA TURMA desta CORTE, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 2 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
MÁRIO FERNANDES, réu na Ação Penal 2693, foi condenado pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 6 (seis) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 6(seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática das condutas de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP)
A Defesa de MÁRIO FERNANDES requereu autorização para receber visita, “tanto na modalidade virtual quanto na modalidade presencial” (eDoc.788).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita, apenas na modalidade presencial, a MÁRIO FERNANDES, desde que atendidas as normas regulamentares do Comando Militar do Planalto/DF, local em que o réu está recolhido, pelo senhor Sebastião Curio Rodrigues De Moura Junior, inscrito no CPF sob o nº 334.051.661-87, amigo do réu.
OFICIE-SE ao Comando Militar do Planalto/DF, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Em 18/2/2025, nos autos da Pet. 12.100/DF, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP).
A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, recebeu integralmente a denúncia em face de HÉLIO FERREIRA LIMA e dos demais integrantes do denominado “Núcleo 3”, em sessão de julgamento realizada em 20/5/2025.
Em Sessão Presencial realizada entre 11/11/2025 e 18/11/2025, a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente Ação Penal, condenando o réu HÉLIO FERREIRA LIMA à pena de e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,
É o relatório. DECIDO.
Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA.
O réu HÉLIO FERREIRA LIMA foi condenado pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL à pena de e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa pois incurso nos artigos: 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal;
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal;
163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal ;
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998
Art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada);
Art. 29 (concurso de pessoas), caput, e do artigo 69 (concurso material), caput, ambos igualmente do Código Penal.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso de HÉLIO FERREIRA LIMA, o término do julgamento do mérito da ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207.957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 28/3/2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121.721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/6/2015; HC 138.120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178.918 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 28/2/2020; HC 175.191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137.662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130.507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160.128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/5/2019, DJe de 19/6/2019).
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido corroborada pela condenação do réu com o julgamento procedente da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, pela PRIMEIRA TURMA desta CORTE, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deHÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80) .
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Decisão
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA (CPF 052.840.557-80), MÁRIO FERNANDES (CPF 808.839.907-68), RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF 079.879.987-02), WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78), além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS (CPF 732.223.131-72), RODRIGO BEZERRA AZEVEDO (CPF 641.816.003-78) e WLADIMIR MATOS SOARES (CPF 576.348.905-53) e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024), as quais deferi em 17/11/2024.
A prisão preventiva do acusado WLADIMIR MATOS SOARE foi mantida, em razão da necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal de graves crimes de tentativa de golpe de Estado e atentado a Instituições Democráticas.
Em Sessão Presencial realizada entre 11/11/2025 e 18/11/2025, a PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente Ação Penal, condenando o réu WLADIMIR MATOS SOARES à pena de e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,
É o breve relatório. DECIDO.
Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada, passo a analisar a prisão preventiva de WLADIMIR MATOS SOARES.
O réu WLADIMIR MATOS SOARES foi condenado pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL à pena de e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada dia multa pois incurso nos artigos: 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção,
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal;
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal;
163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado), do Código Penal ;
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998;
Art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada);
Art. 29 (concurso de pessoas), caputcaput, e do artigo 69 (concurso material),
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penale o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso de WLADIMIR MATOS SOARES, o término do julgamento do mérito da ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207.957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 28/3/2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121.721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/6/2015; HC 138.120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178.918 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 28/2/2020; HC 175.191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137.662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130.507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160.128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/5/2019, DJe de 19/6/2019).
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido corroborada pela condenação do réu com o julgamento procedente da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, pela PRIMEIRA TURMA desta CORTE, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WLADIMIR MATOS SOARES, CPF nº 576.348.905-53.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE, por prevenção à Pet. 12.100/DF, com representação da Polícia Federal por meio da qual se requereu a prisão preventiva de HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO, além da realização de busca e apreensão em face de LUCAS GUERELLUS, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES e da realização de busca pessoal em face de HÉLIO FERREIRA LIMA, LUCAS GUERELLUS, MARIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, RODRIGO BEZERRA DE AZEVEDO e WLADIMIR MATOS SOARES.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento das medidas cautelares, nos termos da representação policial, incluída a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (ASSCRIM/PGR N. 1499110/2024, eDoc. 34, fls. 266-280), as quais deferi em 17/11/2024 (eDoc. 35, fls. 3-76).
Os mandados foram cumpridos em 19/11/2024, com a audiência de custódia de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA sendo realizada na mesma data, no COMANDO DA ARTILHARIA DIVISIONÁRIA DA 1ª DIVISÃO DE EXÉRCITO (AD/1).
RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA é réu nos autos da AP. 2.696/DF, tendo sido condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, por unanimidade, à pena de 21 (vinte um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, pela prática dos crimes previstos nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput,caputcaput §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29,
Em 16/12/2025, a Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA solicitou a revogação da prisão preventiva do réu ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 778).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira” (eDoc. 797).
É o relatório. DECIDO.
Em decisão proferida em 17/11/2024, decretei a prisão preventiva de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, conforme analisado acima, há robustos e gravíssimos indícios de que, no contexto de uma organização criminosa, os investigados HÉLIO FERREIRA LIMA, MÁRIO FERNANDES, RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, WLADIMIR MATOS SOARES e RODRIGO BEZERRA AZEVEDO contribuíram para o planejamento de um Golpe de Estado, cuja consumação presumia, na visão dos investigados, a detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uso de técnicas militares e terroristas, além de possível assassinato dos candidatos eleitos nas Eleições de 2022, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN e, eventualmente, as prisões de pessoas que pudessem oferecer qualquer resistência institucional à empreitada golpista.
Nesse contexto, a representação policial indicou, de maneira absolutamente detalhada a participação de todos os representados, notadamente no evento “copa 2022” e “punhal verde e amarelo”, destinados à execução da empreitada criminosa.
Os elementos trazidos aos autos comprovam a existência de gravíssimos crimes e indícios suficientes da autoria, além de demonstrarem a extrema periculosidade dos agentes, integrantes de uma organização criminosa, com objetivo de executar atos de violência, com monitoramento de alvos e planejamento de sequestro e, possivelmente, homicídios do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Presidente eleito, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e do Vice-Presidente eleito, GERALDO ALCKMIN.
(...)
Na presente hipótese, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois a Polícia Federal demonstrou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva dos investigados como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, comprovando a materialidade e fortes indícios de autoria dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do estado democrático de direito (CP, art. 359-L), de tentativa de golpe de Estado (CP, art. 359-M) e de associação criminosa (CP, art. 288), em concurso material de delitos (CP, art. 69) e apontando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados”.
Nesse sentido, a investigação apontou a participação de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, Major do Exército, na empreitada criminosa, tendo sido o investigado indiciado pela Polícia Federal em razão de sua atuação “no núcleo Operacional formado por militares Forças Especiais, os ‘kids Pretos’, revelando papel relevante na estrutura das ações operacionais da organização criminosa” (Pet 12.100/DF, eDoc. 714, fl. 871).
Além disso, ao realizar a análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos na Pet 12.100/DF, a autoridade policial identificou a existência de indícios de que RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA atuou diretamente em ações de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para cumprimento inclusive de detenção ilegal e possível execução do então Presidente do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O réu foi condenado pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não houve alteração do cenário fático analisado por ocasião do anterior pedido de liberdade provisória, indeferido em decisão de 16/10/2025 (eDoc. 722).
Observa-se que a Defesa do requerente não apresentou qualquer fato superveniente que pudesse afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardar ordem pública e a instrução processual penal, conforme as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
Na cota de oferecimento da denúncia, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (Pet 12.100/DF, eDoc. 1.015, fl. 4):
“Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer:
(...)
c) a manutenção das medidas cautelares fixadas contra os denunciados, que permanecem necessárias e adequadas (art. 282 do Código de Processo Penal), notadamente após o oferecimento de denúncias sobre crimes que colocaram em risco iminente o Estado Democrático de Direito e o Governo legitimamente eleito. O conhecimento dos réus acerca das graves imputações que lhes foram feitas reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a higidez da instrução processual”.
Com relação ao requerimento de liberdade provisória formulado pela Defesa de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, a Procuradoria-Geral da República, mais uma vez, se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos (eDoc. 797):
“A defesa não apresentou inovação no quadro fático-probatório apta a motivar a revogação ou a readequação da prisão provisória imposta em 17.11.2024 e revigorada desde então. A participação do réu na execução do plano de assassinato elaborado pelos “kids” pretos justifica a prorrogação da tutela preventiva, em razão da gravidade concreta de sua conduta no atentado golpista.
A prisão provisória não se confunde com antecipação do cumprimento da pena fixada no âmbito da Ação Penal n. 2.696/DF, estando amparada em um regime processual preventivo, voltado a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A par disso, a condenação do réu na Ação Penal n. 2.696/DF, baseada em elementos probatórios robustos, corrobora a legitimidade da custódia cautelar imposta. A existência de acórdão condenatório, ainda que pendente o trânsito em julgado, reflete o juízo positivo de culpabilidade a partir dos elementos apresentados nos autos.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar”. Desse modo, é legítima a manutenção da prisão preventiva enquanto subsistir o contexto fático que a motivou.
A compreensão é, portanto, de que a restrição excepcional da liberdade de ir e vir do requerente ainda se revela necessária, adequada e proporcional.
A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Rafael Martins de Oliveira.”
No caso de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA, o término do julgamento do mérito da ação penal e o fundado receio de fuga do réu, como vem ocorrendo reiteradamente em situações análogas nas condenações referentes ao dia 8/1/2023 (AP 1.123, AP 1.377, AP 1.083, AP 1.405, AP 1.185, AP 1.069, AP 1.128, AP 1.186, AP 1.170, AP 1.140, AP 1.143, AP 1.121, AP 1.109, AP 1.074, AP 1.505, AP 1.422, AP 1.091), autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia efetiva da aplicação da lei penal e da decisão condenatória desse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 207.957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 28/3/2022, DJe de 18/4/2022; RHC 121.721 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 22/6/2015; HC 138.120, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 16/12/2016; HC 178.918 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/2/2020, DJe de 28/2/2020; HC 175.191 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe de 12/11/2019; HC 137.662, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 130.507, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015; HC 160.128, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/5/2019, DJe de 19/6/2019).
Efetivamente, portanto, verifica-se a necessidade de resguardar ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo sido corroborada pela condenação do réu com o julgamento procedente da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, pela PRIMEIRA TURMA desta CORTE, inexistindo, na hipótese, qualquer fato superveniente que possa afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL MARTINS DE OLIVEIRA (CPF nº 079.879.987-02).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
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Brasília, 2 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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