Informações do processo AP 2600

  • Movimentações
  • 52
  • Data
  • 11/02/2025 a 24/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

24/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , julgada procedente, para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (eDoc. 307).

Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 311).

Em 10/2/2026, o Complexo Penal de Potim - PII - Divisão de Complexo Penal encaminhou o Ofício nº que (eDoc. 329):0094227850/2026-SAP-PP-COMPPOTIM-PII-DCP, comunicando


Quanto a compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, informo a Vossa Excelência que todo o suporte médico e psiquiátrico esta sendo fornecido ao interno DIOGO, onde a Penitenciária II de Potim dispõe de atendimentos com profissionais psiquiátricos através do sistema TELESAP, o qual é a solução de telemedicina que amplia o acesso à saúde para pessoas privadas de liberdade no Estado de São Paulo, que permite que médicos realizem consultas e tratamentos remotamente, melhorando a eficiência no atendimento, quando necessário é encaminhado para acompanhamento com o AME (Ambulatório Médico de Especialidades) remoto, como também foi realizado o agendamento por retorno a consulta com especialista psiquiátrica no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário em 04/03/2026 para continuidade de seu tratamento.


Em 18/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar formulado pela defesa de Diogo Arthur Galvão, recomendando-se que ele seja submetido frequentemente à avaliação com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental” (eDoc. 347).

É o breve relato. DECIDO.

A defesa solicitou a substituição da prisão do apenado por prisão domiciliar, argumentando, em síntese que o executado precisa “de acompanhamento e tratamento psiquiátrico continuo, visto que, encontrando-se em Prisão domiciliar, o mesmo poderá realizar o tratamento medico adequada, bem como, diante da situação de vulnerabilidade dos genitores idosos e portadores de comorbidades, os quais dependem de cuidados do Réu, sendo o único responsável capaz, para oferecer suporte emocional, psicológico, material e financeiro aos idosos”(eDoc.232)

O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhido em regime aberto.

Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.(RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.

Em que pese a defesa ter juntado documentos para comprovar o alegado, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento de pena em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.

O Complexo Penal de Potim-PII-Divisão de Complexo Penal encaminhou o Ofício nº 0094227850/2026-SAP-PP-COMPPOTIM-PII-DCP, informando que o apenado tem recebido todo suporte médico e psiquiátrico necessário, inclusive foi “realizado o agendamento por retorno a consulta com especialista psiquiátrica no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário em 04/03/2026 para continuidade de seu tratamento(eDoc. 336).

Diante desse conjunto probatório, não se verifica situação excepcional que evidencie incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o cumprimento da pena em regime fechado. Neste sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 347):


O cenário apresentado indica, portanto, a viabilidade de prestação dos cuidados necessários a Diogo Arthur Galvão no âmbito carcerário, mesmo após a transferência do apenado à Penitenciária II de Potim.

A manifestação é pelo indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar formulado pela defesa de Diogo Arthur Galvão, recomendando-se que ele seja submetido frequentemente à avaliação com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o requerimento formulado por DIOGO ARTHUR GALVÃO.

DETERMINO que o apenado seja frequentemente submetido a avaliação com médico psiquiatra, para acompanhamento de saúde mental.

OFFICIE-SE à Direção do Complexo Penal de Potim - PII, para ciência e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 694 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , julgada procedente, para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (eDoc. 307).

Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 311).

Em 10/2/2026, o Complexo Penal de Potim - PII - Divisão de Complexo Penal encaminhou o Ofício nº que (eDoc. 329):0094227850/2026-SAP-PP-COMPPOTIM-PII-DCP, comunicando


Quanto a compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, informo a Vossa Excelência que todo o suporte médico e psiquiátrico esta sendo fornecido ao interno DIOGO, onde a Penitenciária II de Potim dispõe de atendimentos com profissionais psiquiátricos através do sistema TELESAP, o qual é a solução de telemedicina que amplia o acesso à saúde para pessoas privadas de liberdade no Estado de São Paulo, que permite que médicos realizem consultas e tratamentos remotamente, melhorando a eficiência no atendimento, quando necessário é encaminhado para acompanhamento com o AME (Ambulatório Médico de Especialidades) remoto, como também foi realizado o agendamento por retorno a consulta com especialista psiquiátrica no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário em 04/03/2026 para continuidade de seu tratamento.


Em 18/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar formulado pela defesa de Diogo Arthur Galvão, recomendando-se que ele seja submetido frequentemente à avaliação com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental” (eDoc. 347).

É o breve relato. DECIDO.

A defesa solicitou a substituição da prisão do apenado por prisão domiciliar, argumentando, em síntese que o executado precisa “de acompanhamento e tratamento psiquiátrico continuo, visto que, encontrando-se em Prisão domiciliar, o mesmo poderá realizar o tratamento medico adequada, bem como, diante da situação de vulnerabilidade dos genitores idosos e portadores de comorbidades, os quais dependem de cuidados do Réu, sendo o único responsável capaz, para oferecer suporte emocional, psicológico, material e financeiro aos idosos”(eDoc.232)

O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhido em regime aberto.

Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.(RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.

Em que pese a defesa ter juntado documentos para comprovar o alegado, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento de pena em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.

O Complexo Penal de Potim-PII-Divisão de Complexo Penal encaminhou o Ofício nº 0094227850/2026-SAP-PP-COMPPOTIM-PII-DCP, informando que o apenado tem recebido todo suporte médico e psiquiátrico necessário, inclusive foi “realizado o agendamento por retorno a consulta com especialista psiquiátrica no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário em 04/03/2026 para continuidade de seu tratamento(eDoc. 336).

Diante desse conjunto probatório, não se verifica situação excepcional que evidencie incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o cumprimento da pena em regime fechado. Neste sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 347):


O cenário apresentado indica, portanto, a viabilidade de prestação dos cuidados necessários a Diogo Arthur Galvão no âmbito carcerário, mesmo após a transferência do apenado à Penitenciária II de Potim.

A manifestação é pelo indeferimento do pedido de cumprimento da pena em regime domiciliar formulado pela defesa de Diogo Arthur Galvão, recomendando-se que ele seja submetido frequentemente à avaliação com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, INDEFIRO o requerimento formulado por DIOGO ARTHUR GALVÃO.

DETERMINO que o apenado seja frequentemente submetido a avaliação com médico psiquiatra, para acompanhamento de saúde mental.

OFFICIE-SE à Direção do Complexo Penal de Potim - PII, para ciência e acompanhamento.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , julgada procedente, para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (eDoc. 307).

Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc.311).

Em 10/2/2026, o Complexo Penal de Potim - PII - Divisão de Complexo Penal encaminhou o Ofício nº que (eDoc.329):0094227850/2026-SAP-PP-COMPPOTIM-PII-DCP, comunicando


Quanto a compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, informo a Vossa Excelência que todo o suporte médico e psiquiátrico esta sendo fornecido ao interno DIOGO, onde a Penitenciária II de Potim dispõe de atendimentos com profissionais psiquiátricos através do sistema TELESAP, o qual é a solução de telemedicina que amplia o acesso à saúde para pessoas privadas de liberdade no Estado de São Paulo, que permite que médicos realizem consultas e tratamentos remotamente, melhorando a eficiência no atendimento, quando necessário é encaminhado para acompanhamento com o AME (Ambulatório Médico de Especialidades) remoto, como também foi realizado o agendamento por retorno a consulta com especialista psiquiátrica no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário em 04/03/2026 para continuidade de seu tratamento.


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF


DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , julgada procedente, para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (eDoc. 307).

Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc.311).

Em 10/2/2026, o Complexo Penal de Potim - PII - Divisão de Complexo Penal encaminhou o Ofício nº que (eDoc.329):0094227850/2026-SAP-PP-COMPPOTIM-PII-DCP, comunicando


Quanto a compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, informo a Vossa Excelência que todo o suporte médico e psiquiátrico esta sendo fornecido ao interno DIOGO, onde a Penitenciária II de Potim dispõe de atendimentos com profissionais psiquiátricos através do sistema TELESAP, o qual é a solução de telemedicina que amplia o acesso à saúde para pessoas privadas de liberdade no Estado de São Paulo, que permite que médicos realizem consultas e tratamentos remotamente, melhorando a eficiência no atendimento, quando necessário é encaminhado para acompanhamento com o AME (Ambulatório Médico de Especialidades) remoto, como também foi realizado o agendamento por retorno a consulta com especialista psiquiátrica no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário em 04/03/2026 para continuidade de seu tratamento.


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , julgada procedente, para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (eDoc. 307).

Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc.311).

Em 6/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de um dia de pena em razão da realização do curso ‘Reescrevendo a minha história’ e pela reiteração do ofício expedido ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP12 a fim de que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entrea instituição de ensino CBT/EAD e o Poder Público para realização do curso ‘Gerente de Vendas 317).


É o breve relato. DECIDO.


No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

No tocante à remição pelo curso profissionalizante, de acordo com a documentação encaminhada pela  Secretaria da Administração Penitenciária do Centro de Ressocialização de Limeira, o apenado demonstrou ter realizado o curso “Reescrevendo a minha história”, entre os dias 21/5/2025 e 23/5/2025, fazendo jus, portanto, à remição de 1 (um) dia de pena, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.

Consoante o art. 126, § 2º, da LEP, e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional é passível de remição e deve ser certificada pelas autoridades competentes, sendo necessário que se demonstre a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da LEP.

Acerca da existência de convênio entre a instituição de ensino e o poder público, verifica-se que o curso “Gerente de Vendas”, permanece pendente a comprovação da preexistência de autorização ou convênio entre o CBT/EAD e o Poder Público.

Neste sentido, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem reafirmado a impossibilidade de reconhecer-se a remição quando ausente autorização ou convênio com o órgão público: “A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ausência de comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com órgão público competente impede a concessão do benefício, nos termos do art. 126, §2º, da LEP” (HC 259523 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/09/2025).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RISTF do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


A) HOMOLOGO a remição de 1 (um) dia de pena, em decorrência do curso Reescrevendo a minha história;

B) OFICIE-SE ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino CBT/EAD e o Poder Público para a realização do curso “Gerente de Vendas”.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente




(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1091 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , julgada procedente, para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (eDoc. 307).

Em 5/2/2026, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc.311).

Em 6/2/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo reconhecimento do direito de Diogo Arthur Galvão à remição de um dia de pena em razão da realização do curso ‘Reescrevendo a minha história’ e pela reiteração do ofício expedido ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP12 a fim de que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entrea instituição de ensino CBT/EAD e o Poder Público para realização do curso ‘Gerente de Vendas 317).


É o breve relato. DECIDO.


No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

No tocante à remição pelo curso profissionalizante, de acordo com a documentação encaminhada pela  Secretaria da Administração Penitenciária do Centro de Ressocialização de Limeira, o apenado demonstrou ter realizado o curso “Reescrevendo a minha história”, entre os dias 21/5/2025 e 23/5/2025, fazendo jus, portanto, à remição de 1 (um) dia de pena, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.

Consoante o art. 126, § 2º, da LEP, e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional é passível de remição e deve ser certificada pelas autoridades competentes, sendo necessário que se demonstre a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da LEP.

Acerca da existência de convênio entre a instituição de ensino e o poder público, verifica-se que o curso “Gerente de Vendas”, permanece pendente a comprovação da preexistência de autorização ou convênio entre o CBT/EAD e o Poder Público.

Neste sentido, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem reafirmado a impossibilidade de reconhecer-se a remição quando ausente autorização ou convênio com o órgão público: “A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ausência de comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com órgão público competente impede a concessão do benefício, nos termos do art. 126, §2º, da LEP” (HC 259523 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/09/2025).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RISTF do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


A) HOMOLOGO a remição de 1 (um) dia de pena, em decorrência do curso Reescrevendo a minha história;

B) OFICIE-SE ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino CBT/EAD e o Poder Público para a realização do curso “Gerente de Vendas”.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , julgada procedente, para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc.258):


EMENTA : PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109 e 1192 (j.SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.171 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

2. Cerceamento de defesa. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa assegurada aos réus. Inexistência de prejuízo processual. Defesa técnica regularmente exercida.

3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Supremo Tribunal Federal, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

5. Rastro de destruição. Réu que, por meio de redes sociais, divulgou caravanas a Brasília/DF, disponibilizou chave PIX para arrecadação de recursos, produziu vídeos conclamando a “tomada de Brasília” e incentivando a preparação para uma “guerra”; movimentações financeiras que evidenciam recebimento de valores destinados à mobilização; presença confirmada em manifestações no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército; conduta que, de forma consciente e voluntária, contribuiu para os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, caracterizando participação como financiador e instigador do movimento golpista. Contexto que justifica a fixação da pena em 14 (quatorze) anos de reclusão.

6. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

7. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

8. CONDENAÇÃO do réu DIOGO ARTHUR GALVÃO pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

9. Pena total fixada em relação ao réu DIOGO ARTHUR GALVÃO em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

10. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária,em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

11. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (eDoc. 307).


É o breve relato. DECIDO.


Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO, (CPF:089.742.536-74) .

À Secretaria Judiciária para que autue, com esta decisão, procedimento da classe Execução Penal (EP) e efetue a baixa da respectiva Ação Penal (AP), devendo as petições recebidas na ação penal serem trasladadas para os respectivos autos da Execução Penal.

DETERMINO, ainda, a expedição de guia de recolhimento, devendo ser o réu submetido a exames médicos oficiais para o início da execução da pena, inclusive fazendo constar as observações clínicas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal.

Nos termos do art. 66, c, da Lei de Execução Penal, certifique-se o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, para fins de detração penal.

Comunique-se ao Diretor do presídio onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, comunicando-se a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, odeverá proceder à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado, bem como efetuar providências relacionadas ao início da execução da pena de DIOGO ARTHUR GALVÃO.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.

O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita(eDoc.173).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão(eDoc. 176).

Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025(eDoc. 184).

Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).

O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “

O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).

Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).

A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)

Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).

A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).

Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).

Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).

Em 17/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento do direito ao réu à remição de 34 dias de sua pena, em razão de atividade laboral e pela remição de 12 dias de sua pena, em razão de leitura.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.261).

Em 26/1/2026, a Secretaria da Administração Penitenciária - Complexo Penal de Potim do Estado de São Paulo comunicou que “até a presente data não possuímos quaisquer convênio com a instituição CBT/EAD”(eDoc.291).

Em 28/1/2026, a defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO argumentou, em síntese que “até o presente momento, não houve resposta adequada e completa por parte das referidas unidades, persistindo a ausência de informações indispensáveis à aferição da remição da pena e à atualização do cálculo executório.

E, ao final solicitou (eDoc.295):


a) o conhecimento e acolhimento do presente pedido de reconsideração, para que seja reconhecido o direito do apenado à remição da pena pelas atividades efetivamente realizadas, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, afastando-se o óbice administrativo relativo à ausência de convênio formal, à luz da interpretação in bonam partem consagrada pela jurisprudência desta Suprema Corte;

b) o reconhecimento do período de prisão preventiva para fins de detração penal, com o consequente abatimento do tempo correspondente da pena em execução, nos termos do art. 42 do Código Penal;

c) a ratificação e reiteração dos ofícios dirigidos à unidade prisional de Tremembé/SP e ao Complexo Penitenciário de Guarulhos/SP, para que prestem, de forma completa e circunstanciada, as informações necessárias à correta apuração da execução penal, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura desenvolvidas pelo apenado, bem como acerca dos períodos efetivos de custódia;

d) a atualização do cálculo de pena e do atestado de pena, após o recebimento das informações solicitadas, com a correta aplicação da remição e da detração reconhecidas;

e) a intimação da Procuradoria-Geral da República, para ciência e manifestação, caso entenda pertinente.


Em 3/2/2026, a Secretaria da Administração Penitenciária do Centro de Ressocialização de Limeira encaminhou aos autos “os documentos relacionados aos certificados de conclusão de cursos profissionalizantes, as fichas de ponto do apenado referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025(eDoc.304).

Na mesma data, a Secretaria Judiciária certificou nos autos o trânsito em julgado da presente Ação Penal (eDoc.307).


É o breve relato. DECIDO.


Em 2/2/2026, determinei que o .Centro de Ressocialização de Limeira/SP, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse expressamente sobre a existência de autorização ou de convênio com o Sebrae, em relação ao curso “Reescrevendo a minha história”, realizado por DIOGO ARTHUR GALVÃO entre os dias 21/5/2025 e 23/5/2025

Além disso, a Secretaria da Administração Penitenciária do Centro de Ressocialização de Limeira comunicou o encaminhamento dos documentos relacionados aos certificados de conclusão de cursos profissionalizantese

Contudo, os referidos documentos não foram juntados aos autos.

Diante do exposto, DETERMINO:


  1. A.à Secretaria da Administração Penitenciária do Centro de Ressocialização de Limeira que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe os documentos mencionados no Ofício n° 4/2026-SAP-CRLIMEIRA-CD;

  2. B.À Direção da unidade prisional de Pinheiros que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o período em que Diogo Arthur Galvão teria ficado recolhido naquela unidade, bem como a eventual existência de aplicação de penalidades e condições em que ele ficou recolhido;

  3. C.à Direção da Penitenciária II de Potim que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca dos motivos da transferência de Diogo Arthur Galvão à Penitenciária II de Potim e sobre a compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, esclarecendo-se se o tratamento médico a que é submetido é viável naquela unidade, especialmente em relação à depressão severa do requerente e a seus relatos de pensamentos suicidas, bem como se a mudança da unidade prisional pode afetar, de algum modo, a sua saúde mental.


Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de , julgada procedente, para CONDENAR O RÉUem regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:DIOGO ARTHUR GALVÃO



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc.258):


EMENTA : PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109 e 1192 (j.SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.171 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

2. Cerceamento de defesa. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa assegurada aos réus. Inexistência de prejuízo processual. Defesa técnica regularmente exercida.

3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Supremo Tribunal Federal, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

5. Rastro de destruição. Réu que, por meio de redes sociais, divulgou caravanas a Brasília/DF, disponibilizou chave PIX para arrecadação de recursos, produziu vídeos conclamando a “tomada de Brasília” e incentivando a preparação para uma “guerra”; movimentações financeiras que evidenciam recebimento de valores destinados à mobilização; presença confirmada em manifestações no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército; conduta que, de forma consciente e voluntária, contribuiu para os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, caracterizando participação como financiador e instigador do movimento golpista. Contexto que justifica a fixação da pena em 14 (quatorze) anos de reclusão.

6. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

7. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.

8. CONDENAÇÃO do réu DIOGO ARTHUR GALVÃO pela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

9. Pena total fixada em relação ao réu DIOGO ARTHUR GALVÃO em 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.

10. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária,em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

11. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/2/2026 (eDoc. 307).


É o breve relato. DECIDO.


Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a DIOGO ARTHUR GALVÃO, (CPF:089.742.536-74) .

À Secretaria Judiciária para que autue, com esta decisão, procedimento da classe Execução Penal (EP) e efetue a baixa da respectiva Ação Penal (AP), devendo as petições recebidas na ação penal serem trasladadas para os respectivos autos da Execução Penal.

DETERMINO, ainda, a expedição de guia de recolhimento, devendo ser o réu submetido a exames médicos oficiais para o início da execução da pena, inclusive fazendo constar as observações clínicas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário, nos termos dos arts. 105 e seguintes da Lei de Execução Penal.

Nos termos do art. 66, c, da Lei de Execução Penal, certifique-se o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, para fins de detração penal.

Comunique-se ao Diretor do presídio onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, comunicando-se a esta SUPREMA CORTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, odeverá proceder à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado, bem como efetuar providências relacionadas ao início da execução da pena de DIOGO ARTHUR GALVÃO.

Expeça-se o necessário.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.

O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita(eDoc.173).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão(eDoc. 176).

Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025(eDoc. 184).

Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).

O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “

O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).

Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).

A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)

Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).

A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).

Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).

Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).

Em 17/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento do direito ao réu à remição de 34 dias de sua pena, em razão de atividade laboral e pela remição de 12 dias de sua pena, em razão de leitura.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.261).

Em 26/1/2026, a Secretaria da Administração Penitenciária - Complexo Penal de Potim do Estado de São Paulo comunicou que “até a presente data não possuímos quaisquer convênio com a instituição CBT/EAD”(eDoc.291).

Em 28/1/2026, a defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO argumentou, em síntese que “até o presente momento, não houve resposta adequada e completa por parte das referidas unidades, persistindo a ausência de informações indispensáveis à aferição da remição da pena e à atualização do cálculo executório.

E, ao final solicitou (eDoc.295):


a) o conhecimento e acolhimento do presente pedido de reconsideração, para que seja reconhecido o direito do apenado à remição da pena pelas atividades efetivamente realizadas, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, afastando-se o óbice administrativo relativo à ausência de convênio formal, à luz da interpretação in bonam partem consagrada pela jurisprudência desta Suprema Corte;

b) o reconhecimento do período de prisão preventiva para fins de detração penal, com o consequente abatimento do tempo correspondente da pena em execução, nos termos do art. 42 do Código Penal;

c) a ratificação e reiteração dos ofícios dirigidos à unidade prisional de Tremembé/SP e ao Complexo Penitenciário de Guarulhos/SP, para que prestem, de forma completa e circunstanciada, as informações necessárias à correta apuração da execução penal, especialmente quanto às atividades de trabalho, estudo e leitura desenvolvidas pelo apenado, bem como acerca dos períodos efetivos de custódia;

d) a atualização do cálculo de pena e do atestado de pena, após o recebimento das informações solicitadas, com a correta aplicação da remição e da detração reconhecidas;

e) a intimação da Procuradoria-Geral da República, para ciência e manifestação, caso entenda pertinente.


Em 3/2/2026, a Secretaria da Administração Penitenciária do Centro de Ressocialização de Limeira encaminhou aos autos “os documentos relacionados aos certificados de conclusão de cursos profissionalizantes, as fichas de ponto do apenado referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025(eDoc.304).

Na mesma data, a Secretaria Judiciária certificou nos autos o trânsito em julgado da presente Ação Penal (eDoc.307).


É o breve relato. DECIDO.


Em 2/2/2026, determinei que o .Centro de Ressocialização de Limeira/SP, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse expressamente sobre a existência de autorização ou de convênio com o Sebrae, em relação ao curso “Reescrevendo a minha história”, realizado por DIOGO ARTHUR GALVÃO entre os dias 21/5/2025 e 23/5/2025

Além disso, a Secretaria da Administração Penitenciária do Centro de Ressocialização de Limeira comunicou o encaminhamento dos documentos relacionados aos certificados de conclusão de cursos profissionalizantese

Contudo, os referidos documentos não foram juntados aos autos.

Diante do exposto, DETERMINO:


  1. A.à Secretaria da Administração Penitenciária do Centro de Ressocialização de Limeira que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe os documentos mencionados no Ofício n° 4/2026-SAP-CRLIMEIRA-CD;

  2. B.À Direção da unidade prisional de Pinheiros que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o período em que Diogo Arthur Galvão teria ficado recolhido naquela unidade, bem como a eventual existência de aplicação de penalidades e condições em que ele ficou recolhido;

  3. C.à Direção da Penitenciária II de Potim que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca dos motivos da transferência de Diogo Arthur Galvão à Penitenciária II de Potim e sobre a compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, esclarecendo-se se o tratamento médico a que é submetido é viável naquela unidade, especialmente em relação à depressão severa do requerente e a seus relatos de pensamentos suicidas, bem como se a mudança da unidade prisional pode afetar, de algum modo, a sua saúde mental.


Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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03/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.

O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita(eDoc.173).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão(eDoc. 176).

Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025(eDoc. 184).

Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).

O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “

O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).

Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).

A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)

Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).

A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).

Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).

Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).

Em 17/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento do direito ao réu à remição de 34 dias de sua pena, em razão de atividade laboral e pela remição de 12 dias de sua pena, em razão de leitura.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.261).

Em 26/1/2026, a Secretaria da Administração Penitenciária - Complexo Penal de Potim do Estado de São Paulo comunicou que “até a presente data não possuímos quaisquer convênio com a instituição CBT/EAD”(eDoc. 291).

Em 30/1/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela “expedição de novo ofício ao Centro de Ressocialização de Limeira/SP, a fim de que se pronuncie expressamente sobre a existência de autorização ou de convênio com o Sebrae, em relação ao curso “Reescrevendo a minha história”, realizado por Diogo Arthur Galvão entre os dias 21.5.2025 e 23.5.2025” (eDoc. 297).


É o breve relato. DECIDO.


OFICIE-SE ao Centro de Ressocialização de Limeira/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente sobre a existência de autorização ou de convênio com o Sebrae, em relação ao curso “Reescrevendo a minha história”, realizado por DIOGO ARTHUR GALVÃO entre os dias 21/5/2025 e 23/5/2025 (eDoc. 297).

Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 4734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.

O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita(eDoc.173).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão(eDoc. 176).

Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025(eDoc. 184).

Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).

O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “

O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).

Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).

A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)

Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).

A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).

Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).

Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).

Em 17/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento do direito ao réu à remição de 34 dias de sua pena, em razão de atividade laboral e pela remição de 12 dias de sua pena, em razão de leitura.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.261).

Em 26/1/2026, a Secretaria da Administração Penitenciária - Complexo Penal de Potim do Estado de São Paulo comunicou que “até a presente data não possuímos quaisquer convênio com a instituição CBT/EAD”(eDoc. 291).

Em 30/1/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela “expedição de novo ofício ao Centro de Ressocialização de Limeira/SP, a fim de que se pronuncie expressamente sobre a existência de autorização ou de convênio com o Sebrae, em relação ao curso “Reescrevendo a minha história”, realizado por Diogo Arthur Galvão entre os dias 21.5.2025 e 23.5.2025” (eDoc. 297).


É o breve relato. DECIDO.


OFICIE-SE ao Centro de Ressocialização de Limeira/SP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente sobre a existência de autorização ou de convênio com o Sebrae, em relação ao curso “Reescrevendo a minha história”, realizado por DIOGO ARTHUR GALVÃO entre os dias 21/5/2025 e 23/5/2025 (eDoc. 297).

Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF





DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.

O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita(eDoc.173).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão(eDoc. 176).

Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025(eDoc. 184).

Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).

O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “

O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).

Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).

A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)

Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).

A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).

Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).

Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).

Em 17/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento do direito ao réu à remição de 34 dias de sua pena, em razão de atividade laboral e pela remição de 12 dias de sua pena, em razão de leitura.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.261).

Em 26/1/2026, a Secretaria da Administração Penitenciária - Complexo Penal de Potim do Estado de São Paulo comunicou que “até a presente data não possuímos quaisquer convênio com a instituição CBT/EAD”(eDoc.291).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/01/2026 Visualizar PDF





DESPACHO


Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.

O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita(eDoc.173).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão(eDoc. 176).

Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025(eDoc. 184).

Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).

O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “

O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).

Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).

A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)

Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).

A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).

Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).

Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).

Em 17/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento do direito ao réu à remição de 34 dias de sua pena, em razão de atividade laboral e pela remição de 12 dias de sua pena, em razão de leitura.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.261).

Em 26/1/2026, a Secretaria da Administração Penitenciária - Complexo Penal de Potim do Estado de São Paulo comunicou que “até a presente data não possuímos quaisquer convênio com a instituição CBT/EAD”(eDoc.291).


É o breve relato. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.

O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita(eDoc.173).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão(eDoc. 176).

Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025(eDoc. 184).

Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).

O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “

O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).

Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).

A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)

Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu adotasse se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).

A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).

Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).

Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).

Em 17/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento do direito ao réu à remição de 34 dias de sua pena, em razão de atividade laboral e pela remição de 12 dias de sua pena, em razão de leitura.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.261).


É o breve relato. DECIDO.


Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.

No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Na hipótese, de acordo com a documentação encaminhada pelo Centro de Ressocialização de Limeira, o apenado demonstrou ter realizado a leitura de “Trisão e Isolda”, no período de 1º/4/2025 a 24/4/2025; “2001: uma odisseia no espaço”, no período de 2/5/2025 a 26/5/2025; e “A Invenção de Hugo Cabret”, no período de 2/6/2025 a 23/6/2025(eDoc. 251, fl. 3-16) fazendo jus, portanto, à remição de 12 (doze) dias de pena, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, assim como foi certificado que, após a leitura, o réu foi avaliado e aprovado, a demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados pelo referido normativo.

Desse modo, deve ser reconhecido ao apenado o direito de remir 12 (doze) dias de pena, pelas atividade de leitura, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.

No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.261):


No tocante à remição pela leitura, o art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) e o art. 5º da Resolução 39 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecem o cumprimento de alguns requisitos, dentre os quais a apresentação de resenha a uma comissão de validação, que analisará o relatório de leitura, observando aspectos de compreensão e compatibilidade do texto com a obra, e atestará o resultado14. É a comprovação de que a leitura foi efetivamente realizada pelo apenado.

Na hipótese, foi demonstrada a leitura das seguintes obras literárias: “Trisão e Isolda”, no período de 1º.4.2025 a 24.4.202515; “2001: uma odisseia no espaço”, no período de 2.5.2025 a 26.5.202516; e “A Invenção de Hugo Cabret”, no período de 2.6.2025 a 23.6.202517. Há nos autos declaração informando que o apenado leu os livros, foi avaliado e aprovado, além da ata de verificação das leituras. Comprovada, assim, a existência de um projeto específico desenvolvido e a submissão do apenado à prévia avaliação pela leitura realizada. Verificada a devida realização da leitura pelo apenado de três obras literárias, deve ser reconhecido o seu direito à remição de doze dias de pena pela leitura, haja vista cada obra lida corresponder a quatro dias de pena a remir.”


Quanto à atividade laboral, consta que osentenciado trabalhou no interior do estabelecimento prisional, no setor de iluminação, nos meses de abril a agosto do ano vigente (eDoc. 251, fls. 1-3), foram juntadas aos autos as respectivas certidões e fichas de frequências que atestem o informado, com jornada de oito horas de trabalho diário, de segunda a sexta, totalizando 103,5 (cento e três) dias trabalhados.

Desse modo, deve ser reconhecido ao apenado o direito de remir 34 (trinta e quatro) dias de pena, nos termos do art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal.

O apenado apresentou, ainda, o certificado de realização de curso profissionalizante, contudo, verifica-se a necessidade de comprovação de convênio entre a instituição de ensino e o poder público, nos termos .do art. 126, § 2º, da LEP e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ

No mesmo sentido, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 261):


Ainda, consoante o art. 126, § 2º, da LEP e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional também é passível de remição, desde que haja certificação pelas autoridades competentes. Desse modo, se faz necessário que se comprove a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da LEP.

Na espécie, foi apresentado certificado de conclusão do curso “Sebrae Comunidades - Markeging”19, promovido pelo Sebrae, no período de 21.5.2025 a 23.5.2025, com carga horária de doze horas, e do curso de “Gerente de Vendas”20, na modalidade EAD, promovido pelo CBT/EAD, no período de 1º.9.2024 a 31.8.2025, este último com carga horária total de 1460 horas. Não consta nos autos comprovação de que a realização dos cursos tenha sido precedida de convênio ou autorização, nem de que seu conteúdo integre o projeto político-pedagógico da unidade prisional. A circunstância inviabiliza o reconhecimento da atividade para fins de remição da pena.

(...)


Diante do exposto, com base no art. 21, do RiSTF:


A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 12 (doze) dias, que deverá ser remido de sua pena, em razão de leitura;

B) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 34 (trinta e quatro) dias, que deverá ser remido de sua pena, em razão de atividade laboral;

C) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizado pela Direção da unidade prisional, local onde se encontra o custodiado, com posterior envio a este SUPREMO TRIBUNAL;

(D) OFICIE-SE à Direção da unidade prisional de Pinheiros, para que informe sobre o período em que Diogo Arthur Galvão teria ficado recolhido naquela unidade, bem como a eventual existência de aplicação de penalidades e condições em que ele ficou recolhido;

E) OFICIE-SE à Direção da Penitenciária II de Potim, para informar acerca dos motivos da transferência de Diogo Arthur Galvão à Penitenciária II de Potim e sobre a compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, esclarecendo-se se o tratamento médico a que é submetido é viável naquela unidade, especialmente em relação à depressão severa do requerente e a seus relatos de pensamentos suicidas, bem como se a mudança da unidade prisional pode afetar, de algum modo, a sua saúde mental;

F) OFICIE-SE ao Centro de Ressocialização de Limeira/SP para que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entre as instituições de ensino Sebrae e CBT/EAD e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da Lei de Execuções Penais e demais normativas pertinentes.


Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.

O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita(eDoc.173).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão(eDoc. 176).

Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025(eDoc. 184).

Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).

O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “

O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).

Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).

A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)

Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu adotasse se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).

A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).

Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).

Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).

Em 18/12/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a liberdade provisória do réu, ou subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária, argumentando, em síntese que (eDoc.263):


As transferências de unidades prisionais recorrentes, trouxeram um agravamento imensurável ao quadro de depressão, ansiedade, insonia, pensamentos “ruins”(segundo falas do Réu), as mudanças de celas, rotatividade da massa canceraria, ameaças, temor pela vida, por tratar-se de presos com posicionamento ideológico e político do Réu, tudo tem contribuído para o agravamento do quadro clínico.

Diante do quadro do Réu, de extrema vulnerabilidade psíquica, mental e emocional, devendo ser submetido a tratamento e acompanhamento recorrente, necessitando de medicação controlada de uso continuo e devendo ser submetido aos cuidados de um médico que conheça o quadro clínico do réu, acompanhe-o de maneira continua, inclusive para prescrição de medicação adequada, caso que o rodízio constante em unidades prisionais diferentes e com vários psiquiatras diferentes, é impossível manter tratamento adequado na unidade prisional.

Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa do réu, assim como, “pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino CBT/EAD e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da Lei de Execuções Penais e demais normativas pertinentes”(eDoc. 267).

A Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO argumentou, em síntese que “Conforme informações trazidas à defesa, DIOGO ARTHUR GALVÃO encontra-se custodiado em bloco que abriga presos vinculados a facções criminosas, sendo pessoa sabidamente vulnerável, tanto por seu histórico clínico psiquiátrico, quanto por sua posição ideológica e perfil pessoal, circunstâncias que o colocam em posição de risco real e imediato.

E, ao final requereu (eDoc.273):


a) A apreciação imediata e prioritária do pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, já formulado nos autos, à luz de todo o exposto em manifestações anteriores bem como fato recente gravíssimo ora noticiado, consistente em risco concreto e atual à vida do acusado;

b) Subsidiariamente, caso não seja desde logo acolhido o pedido de prisão domiciliar, que seja determinada a imediata transferência de DIOGO ARTHUR GALVÃO para unidade prisional diversa, que disponha de nível efetivo de segurança, separação de facções e condições reais de preservação da integridade física e psíquica do custodiado;

c) A intimação da Procuradoria-Geral da República, com caráter de urgência, para manifestação sobre o fato superveniente;

d) Que todas as providências sejam adotadas em caráter de urgência, diante do risco iminente e irreparável à vida do acusado.

É o breve relato. DECIDO.


Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o acusado tem recebido o tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado, conforme relatório médico encaminhado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (eDoc. 227), com o seguinte teor:


O referido acima está preso nesta unidade prisional desde 19/8/2025, atualmente com 37 anos de idade, profissão alegada: empresário.

Recebeu atendimento psiquiátrico (consulta) em três oportunidades desde que chegou nesta unidade a saber: 02/09/2025; 30/09 e 17/11 (hoje).

(...)

Apresentou boa melhora com as medicações prescritas, sendo que as mesmas são administradas de forma supervisionada duas vezes ao dia. (...).


Além disso, o tratamento indicado para o réu pelo médico psiquiatra foi o “tratamento em nível ambulatorial que pode ser realizado no atual regime prisional. Não há indicação de internação psiquiátrica(eDoc.227).

A Defesa arguiu, ainda, que o réu é o único responsável pelos cuidados dos genitores idosos, entretanto, não logrou êxito em demonstrar a alegada necessidade.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação nos seguintes termos (eDoc.267):


O art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em caráter excepcional, quando o agente for maior de oitenta anos, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, for gestante, mulher com filho de até doze anos de idade incompletos, ou, ainda, homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. A situação particular do requerente, a rigor, não se amolda a nenhuma destas hipóteses legais.

Ainda que assim não fosse, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da presença do réu para os cuidados dos pais idosos. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar que o réu é a única pessoa que pode prover os cuidados necessários aos pais, uma vez que já ele está preso há quase dois anos, além de ter informado que tem um outro irmão sem comprovar a efetiva impossibilidade deste último cuidar de seus genitores.

A alegação de desproporcionalidade da situação do requerente em relação a outros envolvidos nos atos antidemocráticos também não se sustenta. A tutela preventiva criminal exige avaliação individualizada das medidas, conforme as peculiaridades e o grau de cautelaridade de cada caso. Assim, o mero apontamento de distinções entre os envolvidos não basta para modificar a decisão que determinou a custódia cautelar do requerente.

Por fim, ainda que o Projeto de Lei n. 2.162/2023 tenha sido aprovado no Senado Federal, trata-se de matéria que permanece no campo da política, não tendo ingressado, ainda, no campo do direito. Se promulgado e publicado, sua aplicação ao caso concreto dependerá ainda de avaliação específica pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da individualização da pena.


Diante do exposto, nos termos do art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código Penal, indefiro o pedido de prisão humanitária do réu DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), e os demais pedidos formulados pela defesa do requerente.

OFICIE-SE ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino CBT/EAD e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da Lei de Execuções Penais e demais normativas pertinentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 5 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.

O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita(eDoc.173).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão(eDoc. 176).

Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025(eDoc. 184).

Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).

O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “

O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).

Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).

A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)

Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu adotasse se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).

A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).

Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).

Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).

Em 18/12/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a liberdade provisória do réu, ou subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária, argumentando, em síntese que (eDoc.263):


As transferências de unidades prisionais recorrentes, trouxeram um agravamento imensurável ao quadro de depressão, ansiedade, insonia, pensamentos “ruins”(segundo falas do Réu), as mudanças de celas, rotatividade da massa canceraria, ameaças, temor pela vida, por tratar-se de presos com posicionamento ideológico e político do Réu, tudo tem contribuído para o agravamento do quadro clínico.

Diante do quadro do Réu, de extrema vulnerabilidade psíquica, mental e emocional, devendo ser submetido a tratamento e acompanhamento recorrente, necessitando de medicação controlada de uso continuo e devendo ser submetido aos cuidados de um médico que conheça o quadro clínico do réu, acompanhe-o de maneira continua, inclusive para prescrição de medicação adequada, caso que o rodízio constante em unidades prisionais diferentes e com vários psiquiatras diferentes, é impossível manter tratamento adequado na unidade prisional.

Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa do réu, assim como, “pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino CBT/EAD e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da Lei de Execuções Penais e demais normativas pertinentes”(eDoc. 267).

A Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO argumentou, em síntese que “Conforme informações trazidas à defesa, DIOGO ARTHUR GALVÃO encontra-se custodiado em bloco que abriga presos vinculados a facções criminosas, sendo pessoa sabidamente vulnerável, tanto por seu histórico clínico psiquiátrico, quanto por sua posição ideológica e perfil pessoal, circunstâncias que o colocam em posição de risco real e imediato.

E, ao final requereu (eDoc.273):


a) A apreciação imediata e prioritária do pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, já formulado nos autos, à luz de todo o exposto em manifestações anteriores bem como fato recente gravíssimo ora noticiado, consistente em risco concreto e atual à vida do acusado;

b) Subsidiariamente, caso não seja desde logo acolhido o pedido de prisão domiciliar, que seja determinada a imediata transferência de DIOGO ARTHUR GALVÃO para unidade prisional diversa, que disponha de nível efetivo de segurança, separação de facções e condições reais de preservação da integridade física e psíquica do custodiado;

c) A intimação da Procuradoria-Geral da República, com caráter de urgência, para manifestação sobre o fato superveniente;

d) Que todas as providências sejam adotadas em caráter de urgência, diante do risco iminente e irreparável à vida do acusado.

É o breve relato. DECIDO.


Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o acusado tem recebido o tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado, conforme relatório médico encaminhado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (eDoc. 227), com o seguinte teor:


O referido acima está preso nesta unidade prisional desde 19/8/2025, atualmente com 37 anos de idade, profissão alegada: empresário.

Recebeu atendimento psiquiátrico (consulta) em três oportunidades desde que chegou nesta unidade a saber: 02/09/2025; 30/09 e 17/11 (hoje).

(...)

Apresentou boa melhora com as medicações prescritas, sendo que as mesmas são administradas de forma supervisionada duas vezes ao dia. (...).


Além disso, o tratamento indicado para o réu pelo médico psiquiatra foi o “tratamento em nível ambulatorial que pode ser realizado no atual regime prisional. Não há indicação de internação psiquiátrica(eDoc.227).

A Defesa arguiu, ainda, que o réu é o único responsável pelos cuidados dos genitores idosos, entretanto, não logrou êxito em demonstrar a alegada necessidade.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação nos seguintes termos (eDoc.267):


O art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em caráter excepcional, quando o agente for maior de oitenta anos, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência, for gestante, mulher com filho de até doze anos de idade incompletos, ou, ainda, homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. A situação particular do requerente, a rigor, não se amolda a nenhuma destas hipóteses legais.

Ainda que assim não fosse, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da presença do réu para os cuidados dos pais idosos. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar que o réu é a única pessoa que pode prover os cuidados necessários aos pais, uma vez que já ele está preso há quase dois anos, além de ter informado que tem um outro irmão sem comprovar a efetiva impossibilidade deste último cuidar de seus genitores.

A alegação de desproporcionalidade da situação do requerente em relação a outros envolvidos nos atos antidemocráticos também não se sustenta. A tutela preventiva criminal exige avaliação individualizada das medidas, conforme as peculiaridades e o grau de cautelaridade de cada caso. Assim, o mero apontamento de distinções entre os envolvidos não basta para modificar a decisão que determinou a custódia cautelar do requerente.

Por fim, ainda que o Projeto de Lei n. 2.162/2023 tenha sido aprovado no Senado Federal, trata-se de matéria que permanece no campo da política, não tendo ingressado, ainda, no campo do direito. Se promulgado e publicado, sua aplicação ao caso concreto dependerá ainda de avaliação específica pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da individualização da pena.


Diante do exposto, nos termos do art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código Penal, indefiro o pedido de prisão humanitária do réu DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), e os demais pedidos formulados pela defesa do requerente.

OFICIE-SE ao Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP para que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino CBT/EAD e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da Lei de Execuções Penais e demais normativas pertinentes.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 5 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 450 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF




DECISÃO


Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).

Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.

O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita(eDoc.173).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão(eDoc. 176).

Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025(eDoc. 184).

Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).

O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “

O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).

Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).

A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)

Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu adotasse se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).

A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).

Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).

Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).

Em 17/12/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento do direito ao réu à remição de 34 dias de sua pena, em razão de atividade laboral e pela remição de 12 dias de sua pena, em razão de leitura.

E, ao final, requereu a realização de diligências complementares (eDoc.261).


É o breve relato. DECIDO.


Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da execução decidir sobre detração e remição da pena.

No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Na hipótese, de acordo com a documentação encaminhada pelo Centro de Ressocialização de Limeira, o apenado demonstrou ter realizado a leitura de “Trisão e Isolda”, no período de 1º/4/2025 a 24/4/2025; “2001: uma odisseia no espaço”, no período de 2/5/2025 a 26/5/2025; e “A Invenção de Hugo Cabret”, no período de 2/6/2025 a 23/6/2025(eDoc. 251, fl. 3-16) fazendo jus, portanto, à remição de 12 (doze) dias de pena, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, assim como foi certificado que, após a leitura, o réu foi avaliado e aprovado, a demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados pelo referido normativo.

Desse modo, deve ser reconhecido ao apenado o direito de remir 12 (doze) dias de pena, pelas atividade de leitura, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.

No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc.261):


No tocante à remição pela leitura, o art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) e o art. 5º da Resolução 39 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecem o cumprimento de alguns requisitos, dentre os quais a apresentação de resenha a uma comissão de validação, que analisará o relatório de leitura, observando aspectos de compreensão e compatibilidade do texto com a obra, e atestará o resultado14. É a comprovação de que a leitura foi efetivamente realizada pelo apenado.

Na hipótese, foi demonstrada a leitura das seguintes obras literárias: “Trisão e Isolda”, no período de 1º.4.2025 a 24.4.202515; “2001: uma odisseia no espaço”, no período de 2.5.2025 a 26.5.202516; e “A Invenção de Hugo Cabret”, no período de 2.6.2025 a 23.6.202517. Há nos autos declaração informando que o apenado leu os livros, foi avaliado e aprovado, além da ata de verificação das leituras. Comprovada, assim, a existência de um projeto específico desenvolvido e a submissão do apenado à prévia avaliação pela leitura realizada. Verificada a devida realização da leitura pelo apenado de três obras literárias, deve ser reconhecido o seu direito à remição de doze dias de pena pela leitura, haja vista cada obra lida corresponder a quatro dias de pena a remir.”


Quanto à atividade laboral, consta que osentenciado trabalhou no interior do estabelecimento prisional, no setor de iluminação, nos meses de abril a agosto do ano vigente (eDoc. 251, fls. 1-3), foram juntadas aos autos as respectivas certidões e fichas de frequências que atestem o informado, com jornada de oito horas de trabalho diário, de segunda a sexta, totalizando 103,5 (cento e três) dias trabalhados.

Desse modo, deve ser reconhecido ao apenado o direito de remir 34 (trinta e quatro) dias de pena, nos termos do art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal.

O apenado apresentou, ainda, o certificado de realização de curso profissionalizante, contudo, verifica-se a necessidade de comprovação de convênio entre a instituição de ensino e o poder público, nos termos .do art. 126, § 2º, da LEP e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ

No mesmo sentido, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 261):


Ainda, consoante o art. 126, § 2º, da LEP e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional também é passível de remição, desde que haja certificação pelas autoridades competentes. Desse modo, se faz necessário que se comprove a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da LEP.

Na espécie, foi apresentado certificado de conclusão do curso “Sebrae Comunidades - Markeging”19, promovido pelo Sebrae, no período de 21.5.2025 a 23.5.2025, com carga horária de doze horas, e do curso de “Gerente de Vendas”20, na modalidade EAD, promovido pelo CBT/EAD, no período de 1º.9.2024 a 31.8.2025, este último com carga horária total de 1460 horas. Não consta nos autos comprovação de que a realização dos cursos tenha sido precedida de convênio ou autorização, nem de que seu conteúdo integre o projeto político-pedagógico da unidade prisional. A circunstância inviabiliza o reconhecimento da atividade para fins de remição da pena.

(...)


Diante do exposto, com base no art. 21, do RiSTF:


A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 12 (doze) dias, que deverá ser remido de sua pena, em razão de leitura;

B) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 34 (trinta e quatro) dias, que deverá ser remido de sua pena, em razão de atividade laboral;

C) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizado pela Direção da unidade prisional, local onde se encontra o custodiado, com posterior envio a este SUPREMO TRIBUNAL;

(D) OFICIE-SE à Direção da unidade prisional de Pinheiros, para que informe sobre o período em que Diogo Arthur Galvão teria ficado recolhido naquela unidade, bem como a eventual existência de aplicação de penalidades e condições em que ele ficou recolhido;

E) OFICIE-SE à Direção da Penitenciária II de Potim, para informar acerca dos motivos da transferência de Diogo Arthur Galvão à Penitenciária II de Potim e sobre a compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, esclarecendo-se se o tratamento médico a que é submetido é viável naquela unidade, especialmente em relação à depressão severa do requerente e a seus relatos de pensamentos suicidas, bem como se a mudança da unidade prisional pode afetar, de algum modo, a sua saúde mental;

F) OFICIE-SE ao Centro de Ressocialização de Limeira/SP para que informe a existência de autorização ou de convênio prévio entre as instituições de ensino Sebrae e CBT/EAD e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da Lei de Execuções Penais e demais normativas pertinentes.


Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão