Informações do processo MI 7490

  • Movimentações
  • 31
  • Data
  • 11/02/2025 a 10/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

10/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO YUDJÁ MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU e outras impetrantes contra o despacho de eDOC nº 278.


As recorrentes alegam que o referido provimento judicial “exige esclarecimento inequívoco: qual é a natureza jurídica da participação indígena (art. 231, §§2º e 3º) — crédito de titularidade privada-coletiva (fruto do usufruto exclusivo) ou receita pública sujeita a regime orçamentário”.


Sustentam que “a omissão reside no ponto em que a decisão reconhece a natureza pública dos recursos da CFURH e a vinculação de sua destinação, mas não esclarece se tal qualificação implica a submissão ao regime jurídico-administrativo da União — com todas as suas exigências de licitação, execução orçamentária e contratos administrativos — ou se a referência ao caráter público se limita ao aspecto do controle, da transparência e da governança participativa”.


Aduzem que a verba proveniente de CFURH devida à União traduz-se em “um direito coletivo dos povos indígenas, que não pode ser confundido com recursos do Tesouro Nacional sujeitos ao regime orçamentário e licitatório ordinário”.


Sustenta-se, ainda, que, da natureza da CFURH, “decorre que não há espaço para submeter tais valores a contingenciamentos, bloqueios, empenhos ou condicionantes típicos de despesa pública: trata-se de crédito privado-coletivo, a ser executado por deliberação comunitária originária e alinhada às destinações previstas no parágrafo 95, “c” da decisão referendada por esta Corte Constitucional , com observância das regras gerais aplicáveis (transparência) e dos deveres ambientais, atuando a União, neste momento, apenas como repassadora das verbas que a ela eram destinadas”.


Alegam que “no RE 1.441.570/MS, assentou-se o fim do regime tutelar, com capacidade postulatória plena das comunidades (art. 232). Tudo converge para a conclusão de que os frutos econômicos do território — entre eles a parcela de participação do § 3º do art. 231 — integram a esfera de autodeterminação, e não pode se submeter à cogestão estatal prévia”.


Defendem que a integração do provimento jurisdicional deve se dar para “reconhecer que a ‘participação no direito de lavra’ destinada às comunidades indígenas é crédito privado-coletivo, derivado do usufruto exclusivo do art. 231, §§ 2º e 3º, a ser gerido autonomamente por suas instituições representativas, com prestação de contas”.


Ao final, pedem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para:


a) suprir a omissão apontada, esclarecendo o alcance da natureza atribuída aos recursos da CFURH, prestigiando-se, simultaneamente os eixos de equilíbrio constitucional: (i) titularidade privada-coletiva e autogestão; (ii) finalidade coletiva autodefinida; e (iii) transparência, controle e responsabilidade, exercidos sem direção prévia estatal.

b) em especial, que se explicite que tal natureza refere-se aos mecanismos de governança, controle e transparência, mas não implica, de forma automática, a submissão ao regime jurídico-administrativo da União quanto à execução dos gastos;

c) que se esclareça que “destinação vinculada” significa finalidade coletiva indígena autodefinida (instituições representativas, Planos de Vida, protocolos) e que “governança” está atrelada à autodeterminação dos povos indígenas, sem cogestão estatal prévia e com apoio técnico estatal apenas quando solicitado, preservando a deliberação comunitária originária;

d) subsidiariamente, que se reconheça, ademais, a possibilidade de construção de um modelo híbrido de gestão, a ser definido conjuntamente entre União e comunidades indígenas, sob fiscalização, assegurando tanto a transparência e o controle necessários quanto a efetividade da aplicação dos recursos às finalidades relacionadas à melhoria das condições de vida das comunidades atingidas”


É o relatório. DECIDO.


Conforme se verifica do caso, o recorrente opôs embargos de declaração em face de despachopor meio do qual foram definidas balizas práticas para o cumprimento das determinações firmadas, pelo Plenário deste STF, no referendo de medida cautelar deferida nestes autos. Contudo, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso.


Além desse ponto, destaco que os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ter por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Não se prestam, contudo, ao reexame da matéria já decidida, buscando rediscutir os fundamentos que levaram à conclusão adotada.


Com efeito, destaco que o despacho (eDOC nº 278) que é objeto dos embargos de declaração teve por finalidade exclusiva conferir balizas procedimentais para um completo cumprimento da medida cautelar referendada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Do dispositivo da decisão que deferiu a mencionada tutela provisória, extrai-se:


95. Em razão da existência em lei da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), considero, num juízo de cognição sumária, ser viável a aplicação adaptada de percentual incidente sobre a UHBM para pagamento da participação dos indígenas nos resultados da exploração dos potenciais hidráulicos, de acordo com as seguintes especificações:

a) Visto que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, em regime de posse permanente e usufruto exclusivo, são de propriedade da União, 100% do valor repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9648/20, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento;

b) Em se cuidando de posse coletiva, é necessário um regime de utilização de recursos pautado na deliberação coletiva e com ampla transparência, inclusive nas prestações de contas com dados abertos na internet, a fim de que não gere distorções e disputas individuais;

c) O valor a ser repassado aos indígenas pelos impactos decorrentes da exploração do potencial energético dos recursos hídricos será aplicado em favor das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM, devidamente identificados pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), com participação dos indígenas, mediante as seguintes possibilidades de uso:

c.1) incremento especial do Bolsa-Família no território afetado;

c.2) projetos de produção sustentável que gerem benefícios diretos para toda a coletividade;

c.3) melhoria da infraestrutura educacional e sanitária nos territórios indígenas;

c.4) segurança dos territórios;

c.5) projetos de reflorestamento em terras indígenas.

d) Além do previsto no item anterior, percentual dos recursos será destinado a Fundo Nacional exclusivo para a demarcação de terras indígenas, nos termos de regulação específica. Enquanto não houver tal marco regulatório, os recursos serão repassados integralmente aos povos indígenas diretamente atingidos pelo empreendimento;

e) O modo de distribuição e repasse aos indígenas deve ser estabelecido, conjuntamente, pelas entidades impetrantes e Ministérios envolvidos, à vista do grau de impacto em cada comunidade, sendo obrigatória a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei;

f) O percentual a que se refere a alínea “a” é considerado patamar mínimo para o fim de estabelecimento da participação dos indígenas nos resultados. Assim, é admitida a formalização de acordo entre povos indígenas, União, Estados e Municípios e empresa responsável pela exploração do potencial energético da UHBM para pagamento em valor superior, sendo necessária a participação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, e dos órgãos do Poder Executivo envolvidos.

96. O cumprimento de tais exigências deve ser formalmente documentado perante os órgãos públicos envolvidos, bem como publicizado, inclusive em sítios eletrônicos, observada a Lei de Acesso à Informação.”


Portanto, verifica-se que a tutela de urgência referendada pelo Plenário deste STF tem natureza eminentemente cautelar, e visa a resguardar a verba repassada à União a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), desde o seu acautelamento - efetivado por meio dos depósitos mensais em conta judicial e pela segregação da rubrica orçamentária já realizada - até a destinação dos recursos pautada em deliberação coletiva e na transparência.


Do teor da mencionada decisão cautelar, extraem-se, ainda, mecanismos que induzem a produção de regulamento aplicável ao modo de distribuição e de repasse dos recursos a partir de - item 95, e) -, bem como pautam as possibilidades de aplicação das verbas - item 95, b), c) e d).programa estabelecido conjuntamente pelas Comunidades Indígenas e pelo Estado


Dessa forma, a medida liminar, proferida em juízo de cognição sumária acerca da matéria, não tem por finalidade esgotar o objeto da ação mandamental, o que ocorrerá na fase processual própria. Essa limitação decorre diretamente do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, norma que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. O citado dispositivo normativo preceitua que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.


ACFURH natureza jurídica, a destinação e a forma de gestão do produto da arrecadação de roteiro constante do item 95 da decisão, o que ainda não ocorreu.


Ao sustentar que “não há espaço para submeter tais valores a contingenciamentos, bloqueios, empenhos ou condicionantes típicos de despesa pública: trata-se de crédito privado-coletivo, a ser executado por deliberação comunitária originária”, as Comunidades embargantes pretendem, neste momento processual, esgotar o mérito deste mandado de injunção, com a prolação de uma decisão concretista em juízo de cognição sumária. Conclusão similar é adotada a partir da leitura dos pedidos dos aclaratórios, já transcritos no relatório desta decisão.


Portanto, não verifico omissão ou obscuridade no despacho embargado ou na decisão cautelar a que este visa conferir balizas para cumprimento. As demais questões suscitadas nos aclaratórios foram devidamente consideradas no juízo formado na apreciação da medida cautelar deferida. Desse modo, não há que se falar na omissão alegada.


Destaco que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal(ARE 1.495.555 AgR, minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025).


O que se verifica, em verdade, é a tentativa de desenvolvimento de um debate sobre questões já decididas ou sobre pontos sobre os quais se formará cognição exauriente na fase processual adequada, providência inadmissível em sede de embargos de declaração e repelida pela jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal.


Questões pontuais podem ser submetidas a este relator, à medida da execução do que consta no item 95 da decisão cautelar.


Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO os presentes embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO YUDJÁ MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU e outras impetrantes contra o despacho de eDOC nº 278.


As recorrentes alegam que o referido provimento judicial “exige esclarecimento inequívoco: qual é a natureza jurídica da participação indígena (art. 231, §§2º e 3º) — crédito de titularidade privada-coletiva (fruto do usufruto exclusivo) ou receita pública sujeita a regime orçamentário”.


Sustentam que “a omissão reside no ponto em que a decisão reconhece a natureza pública dos recursos da CFURH e a vinculação de sua destinação, mas não esclarece se tal qualificação implica a submissão ao regime jurídico-administrativo da União — com todas as suas exigências de licitação, execução orçamentária e contratos administrativos — ou se a referência ao caráter público se limita ao aspecto do controle, da transparência e da governança participativa”.


Aduzem que a verba proveniente de CFURH devida à União traduz-se em “um direito coletivo dos povos indígenas, que não pode ser confundido com recursos do Tesouro Nacional sujeitos ao regime orçamentário e licitatório ordinário”.


Sustenta-se, ainda, que, da natureza da CFURH, “decorre que não há espaço para submeter tais valores a contingenciamentos, bloqueios, empenhos ou condicionantes típicos de despesa pública: trata-se de crédito privado-coletivo, a ser executado por deliberação comunitária originária e alinhada às destinações previstas no parágrafo 95, “c” da decisão referendada por esta Corte Constitucional , com observância das regras gerais aplicáveis (transparência) e dos deveres ambientais, atuando a União, neste momento, apenas como repassadora das verbas que a ela eram destinadas”.


Alegam que “no RE 1.441.570/MS, assentou-se o fim do regime tutelar, com capacidade postulatória plena das comunidades (art. 232). Tudo converge para a conclusão de que os frutos econômicos do território — entre eles a parcela de participação do § 3º do art. 231 — integram a esfera de autodeterminação, e não pode se submeter à cogestão estatal prévia”.


Defendem que a integração do provimento jurisdicional deve se dar para “reconhecer que a ‘participação no direito de lavra’ destinada às comunidades indígenas é crédito privado-coletivo, derivado do usufruto exclusivo do art. 231, §§ 2º e 3º, a ser gerido autonomamente por suas instituições representativas, com prestação de contas”.


Ao final, pedem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para:


a) suprir a omissão apontada, esclarecendo o alcance da natureza atribuída aos recursos da CFURH, prestigiando-se, simultaneamente os eixos de equilíbrio constitucional: (i) titularidade privada-coletiva e autogestão; (ii) finalidade coletiva autodefinida; e (iii) transparência, controle e responsabilidade, exercidos sem direção prévia estatal.

b) em especial, que se explicite que tal natureza refere-se aos mecanismos de governança, controle e transparência, mas não implica, de forma automática, a submissão ao regime jurídico-administrativo da União quanto à execução dos gastos;

c) que se esclareça que “destinação vinculada” significa finalidade coletiva indígena autodefinida (instituições representativas, Planos de Vida, protocolos) e que “governança” está atrelada à autodeterminação dos povos indígenas, sem cogestão estatal prévia e com apoio técnico estatal apenas quando solicitado, preservando a deliberação comunitária originária;

d) subsidiariamente, que se reconheça, ademais, a possibilidade de construção de um modelo híbrido de gestão, a ser definido conjuntamente entre União e comunidades indígenas, sob fiscalização, assegurando tanto a transparência e o controle necessários quanto a efetividade da aplicação dos recursos às finalidades relacionadas à melhoria das condições de vida das comunidades atingidas”


É o relatório. DECIDO.


Conforme se verifica do caso, o recorrente opôs embargos de declaração em face de despachopor meio do qual foram definidas balizas práticas para o cumprimento das determinações firmadas, pelo Plenário deste STF, no referendo de medida cautelar deferida nestes autos. Contudo, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, “dos despachos não cabe recurso.


Além desse ponto, destaco que os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ter por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Não se prestam, contudo, ao reexame da matéria já decidida, buscando rediscutir os fundamentos que levaram à conclusão adotada.


Com efeito, destaco que o despacho (eDOC nº 278) que é objeto dos embargos de declaração teve por finalidade exclusiva conferir balizas procedimentais para um completo cumprimento da medida cautelar referendada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Do dispositivo da decisão que deferiu a mencionada tutela provisória, extrai-se:


95. Em razão da existência em lei da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), considero, num juízo de cognição sumária, ser viável a aplicação adaptada de percentual incidente sobre a UHBM para pagamento da participação dos indígenas nos resultados da exploração dos potenciais hidráulicos, de acordo com as seguintes especificações:

a) Visto que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, em regime de posse permanente e usufruto exclusivo, são de propriedade da União, 100% do valor repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9648/20, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento;

b) Em se cuidando de posse coletiva, é necessário um regime de utilização de recursos pautado na deliberação coletiva e com ampla transparência, inclusive nas prestações de contas com dados abertos na internet, a fim de que não gere distorções e disputas individuais;

c) O valor a ser repassado aos indígenas pelos impactos decorrentes da exploração do potencial energético dos recursos hídricos será aplicado em favor das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM, devidamente identificados pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), com participação dos indígenas, mediante as seguintes possibilidades de uso:

c.1) incremento especial do Bolsa-Família no território afetado;

c.2) projetos de produção sustentável que gerem benefícios diretos para toda a coletividade;

c.3) melhoria da infraestrutura educacional e sanitária nos territórios indígenas;

c.4) segurança dos territórios;

c.5) projetos de reflorestamento em terras indígenas.

d) Além do previsto no item anterior, percentual dos recursos será destinado a Fundo Nacional exclusivo para a demarcação de terras indígenas, nos termos de regulação específica. Enquanto não houver tal marco regulatório, os recursos serão repassados integralmente aos povos indígenas diretamente atingidos pelo empreendimento;

e) O modo de distribuição e repasse aos indígenas deve ser estabelecido, conjuntamente, pelas entidades impetrantes e Ministérios envolvidos, à vista do grau de impacto em cada comunidade, sendo obrigatória a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei;

f) O percentual a que se refere a alínea “a” é considerado patamar mínimo para o fim de estabelecimento da participação dos indígenas nos resultados. Assim, é admitida a formalização de acordo entre povos indígenas, União, Estados e Municípios e empresa responsável pela exploração do potencial energético da UHBM para pagamento em valor superior, sendo necessária a participação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, e dos órgãos do Poder Executivo envolvidos.

96. O cumprimento de tais exigências deve ser formalmente documentado perante os órgãos públicos envolvidos, bem como publicizado, inclusive em sítios eletrônicos, observada a Lei de Acesso à Informação.”


Portanto, verifica-se que a tutela de urgência referendada pelo Plenário deste STF tem natureza eminentemente cautelar, e visa a resguardar a verba repassada à União a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), desde o seu acautelamento - efetivado por meio dos depósitos mensais em conta judicial e pela segregação da rubrica orçamentária já realizada - até a destinação dos recursos pautada em deliberação coletiva e na transparência.


Do teor da mencionada decisão cautelar, extraem-se, ainda, mecanismos que induzem a produção de regulamento aplicável ao modo de distribuição e de repasse dos recursos a partir de - item 95, e) -, bem como pautam as possibilidades de aplicação das verbas - item 95, b), c) e d).programa estabelecido conjuntamente pelas Comunidades Indígenas e pelo Estado


Dessa forma, a medida liminar, proferida em juízo de cognição sumária acerca da matéria, não tem por finalidade esgotar o objeto da ação mandamental, o que ocorrerá na fase processual própria. Essa limitação decorre diretamente do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, norma que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. O citado dispositivo normativo preceitua que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.


ACFURH natureza jurídica, a destinação e a forma de gestão do produto da arrecadação de roteiro constante do item 95 da decisão, o que ainda não ocorreu.


Ao sustentar que “não há espaço para submeter tais valores a contingenciamentos, bloqueios, empenhos ou condicionantes típicos de despesa pública: trata-se de crédito privado-coletivo, a ser executado por deliberação comunitária originária”, as Comunidades embargantes pretendem, neste momento processual, esgotar o mérito deste mandado de injunção, com a prolação de uma decisão concretista em juízo de cognição sumária. Conclusão similar é adotada a partir da leitura dos pedidos dos aclaratórios, já transcritos no relatório desta decisão.


Portanto, não verifico omissão ou obscuridade no despacho embargado ou na decisão cautelar a que este visa conferir balizas para cumprimento. As demais questões suscitadas nos aclaratórios foram devidamente consideradas no juízo formado na apreciação da medida cautelar deferida. Desse modo, não há que se falar na omissão alegada.


Destaco que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal(ARE 1.495.555 AgR, minha relatoria, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025).


O que se verifica, em verdade, é a tentativa de desenvolvimento de um debate sobre questões já decididas ou sobre pontos sobre os quais se formará cognição exauriente na fase processual adequada, providência inadmissível em sede de embargos de declaração e repelida pela jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal.


Questões pontuais podem ser submetidas a este relator, à medida da execução do que consta no item 95 da decisão cautelar.


Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO os presentes embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


No despacho de 24/09/2025 (eDOC nº 278, ID: a14b7fab), proferido com a finalidade de conferir eficácia ao comando decisório extraído da medida cautelar proferida e referendada pelo Plenário deste STF(eDOC nº 214), determinei:


A) Que a UNIÃO:

A.1.) Comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da liminar desde quando proferida e publicada (11/03/2025), especialmente naquilo que concerne ao depósito das quantias recebidas após a data de sua prolação, a título de CFURH, da sociedade empresária Norte Energia S/A, sob pena de aplicação do art. 139, IV, do CPC, entre outras medidas cabíveis;

A.2) Disponibilize, mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2025, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do vencimento de cada parcela da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), cálculo discriminado por beneficiário, que deverá indicar expressamente o valor a ser repassado à Uniãocom fundamento no art. 17, § 1º, I da Lei nº 9.648/98;


B) Que se cumpra o que foi determinado na decisão de eDOC nº 196 e seja aberta conta bancária judicialCNPJ específico do empreendimento específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM) em conformidade com o


C) Que a NORTE ENERGIA S/Aparcelas de CFURH devidas à Uniãocálculo discriminado deposite, em conta judicial, as


No referido despacho, consignei, ainda:


Em síntese, a decisão cautelar estabelece um regime jurídico sui generis. Os recursos são originários de uma verba pública da União - a parcela que lhe cabe na CFURH -, que são repassados aos povos indígenas não como uma indenização privada para apropriação individual, mas como uma compensação de titularidade coletiva com destinação vinculada. A aplicação desses valores é estritamente delimitada a finalidades de interesse público e coletivo, visando à melhoria das condições de vida, à sustentabilidade e à proteção dos territórios afetados pela UHBM, com um modelo de governança que inclui a participação estatal e dos impetrantes, a fiscalização do Ministério Público e a transparência na distribuição e no uso dos recursos.

A própria natureza da CFURH, voltada à compensação das comunidades indígenas pelo uso dos recursos naturais, aliada à eficácia imediata da medida cautelar monocraticamente deferida e submetida a referendo, reclama a adoção da sistemática de regime de caixapara depósito dos primeiros recursos destinados à União após a prolação da decisão liminar. Ou seja, os valores pagos a título de CFURH após 11.03.2025, embora decorrentes de geração anterior, devem ser afetados ao cumprimento das determinações descritas na medida cautelar.”


É válido ressaltar que, naquilo que diz respeito à participação nos resultados do aproveitamento dos potenciais energéticos dos recursos hídricos, a medida cautelarassim dispõe:


95. Em razão da existência em lei da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), considero, num juízo de cognição sumária, ser viável a aplicação adaptadade percentual incidente sobre a UHBM para pagamento da participação dos indígenas nos resultados da exploração dos potenciais hidráulicos, de acordo com as seguintes especificações:

a) Visto que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, em regime de posse permanente e usufruto exclusivo, são de propriedade da União,100% do valor repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9648/98, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento;

b) Em se cuidando de posse coletiva, é necessário um regime de utilização de recursos pautado na deliberação coletiva e com ampla transparência, inclusive nas prestações de contas com dados abertos na internet, a fim de que não gere distorções e disputas individuais;

c) O valor a ser repassado aos indígenas pelos impactos decorrentes da exploração do potencial energético dos recursos hídricos será aplicado em favor das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM, devidamente identificados pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), com participação dos indígenas, mediante as seguintes possibilidades de uso:

c.1) incremento especial do Bolsa-Família no território afetado;

c.2) projetos de produção sustentável que gerem benefícios diretos para toda a coletividade;

c.3) melhoria da infraestrutura educacional e sanitária nos territórios indígenas;

c.4) segurança dos territórios;

c.5) projetos de reflorestamento em terras indígenas.

d) Além do previsto no item anterior, percentual dos recursos será destinado a Fundo Nacional exclusivo para a demarcação de terras indígenas,nos termos de regulação específica. Enquanto não houver tal marco regulatório, os recursos serão repassados integralmente aos povos indígenas diretamente atingidos pelo empreendimento;

e) O modo de distribuição e repasse aos indígenas deve ser estabelecido, conjuntamente, pelas entidades impetrantes e Ministérios envolvidos, à vista do grau de impacto em cada comunidade, sendo obrigatória a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei;

f) O percentual a que se refere a alínea “a” é considerado patamar mínimopara o fim de estabelecimento da participação dos indígenas nos resultados. Assim, é admitida a formalização de acordo entre povos indígenas, União, Estados e Municípios e empresa responsável pela exploração do potencial energético da UHBM para pagamento em valor superior, sendo necessária a participação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, e dos órgãos do Poder Executivo envolvidos.

96. O cumprimento de tais exigências deve ser formalmente documentado perante os órgãos públicos envolvidos, bem como publicizado, inclusive em sítios eletrônicos, observada a Lei de Acesso à Informação.”


Em resposta ao mencionado despacho de eDOC nº 278, a UNIÃOassim se manifestou (eDOC nº 290):


9. Conforme dados da ANEEL, atualmente a Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) é paga por 199 usinas, o que denota o potencial de multiplicidade da judicialização da questão, inclusive em primeiro grau.

10. Denota-se, assim, que as decisões proferidas nestes autos, bem como a forma pela qual o comando judicial será cumprido, detêm vultoso impacto orçamentário e risco fiscal, que nem sequer podem ser dimensionados no momento, resultando, ainda, em significativas repercussões de ordem operacional.

11. E mais: o ajuizamento de ações nas instâncias ordinárias revela o risco de pulverização da judicialização do tema, que não mais resta restrito a essa Corte Suprema e a esse E. Relator. Por conseguinte, há grande probabilidade de serem proferidas decisões judiciais contraditórias e o risco de serem impostas obrigações incompatíveis entre si (v.g. diferentes métodos de repasse dos recursos às comunidades indígenas, distintas formas de cumprimento da decisão etc.).

(...)

13. De início, conforme exposto nas razões recursais dos embargos de declaração, repise-se que o ente central entende inexistir a omissão estatal em regulamentar o pagamento de royalties.

(...)

2.1. Cumprimento do item “A.1)”

17. No ponto, o ente central vem esclarecer que cumpre a medida liminar desde sua intimação da decisãoque a concedeu.

18. Esse fato, inclusive, foi devidamente reportado quando da manifestação da União na qual pleiteou o ingresso no feito em petição apresentada em 19/09/2025 (id 812d3225). Naquela ocasião, esclareceu-se que o Ministério do Planejamento e Orçamento já havia criado novo código de natureza de receita identificado como “Utilização de Recursos Hídricos - Terras Indígenas” modo a identificar a origem dos recursos.Além disso, a Pasta criou um novo código de destinação: “Recursos Destinados Conforme Decisões ou Acordos, Judiciais ou Extrajudiciais”.

19. A criação desses códigos orçamentários assegura per sio acompanhamento e o controle da totalidade de recursos destinados à consecução dos desígnios jurisdicionais, mantendo-se a execução dos recursos dentro dos marcos legais do sistema orçamentário e da política fiscal da União.

20. Até o momento, inclusive, o valor total constante da rubrica orçamentária é de R$ 19.065.970,00 (dezenove milhões, sessenta e cinco mil, novecentos e setenta reais), referentes à CFURH da União recebidos da Norte Energia S/A desde 11.03.2025 até a data de 06.10.2025.

21. Conforme estabelecido na decisão liminar, esses valores estão guardados para serem revertidos em prol das políticas públicas estabelecidas no item 95, “c”(...).

23. Ocorre que, embora o montante esteja devidamente resguardado, a forma de cumprimento da medida liminar - mediante depósito judicial - possui repercussões orçamentárias particularmente negativas e complexasque merecem ser consideradas por essa Corte Suprema.

(...)

25. Nessa toada, a dificuldade enfrentada atualmente na realização do depósito reside em suas repercussões negativas quanto ao cômputo das despesas primárias.

26. Explica-se: a CFURH ingressa na Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN) como receita pública; e, para realização do depósito, deixaria a CUTN como despesa pública primária. Ocorre que, quando definidas as políticas públicas destinatárias dos recursos financeiros, nos termos da decisão que concedeu a medida liminar, tais recursos ingressariam novamente na CUTN (como nova receita pública) e dela sairiam mais uma vez (como nova despesa pública).

27. Portanto, no regime estabelecido pela decisão, após o depósito judicial, na hipótese de os recursos serem aplicados na forma de despesa pública, eles deverão ser redirecionados da conta judicial novamente para a Conta Única do Tesouro Nacional. Com isso, as quantias envolvidas serão contabilizadas como receita primária, para então serem aplicadas na política pública correspondente, na forma de despesa primária.

28. Assim, embora do ponto de vista econômico tal movimentação seja indiferente, sob o aspecto orçamentário, implica o cômputo duplicado da mesma despesa primária, o que acaba por comprimir outras despesas primárias da União, especialmente face ao estabelecido pela LC 200/2023.

29. Em síntese, o mecanismo concebido jurisdicionalmente para a reserva dos recursos impactará substancialmente o espaço orçamentário destinado a outras políticas públicas, haja vista a dupla incidência no teto fiscal estabelecido pela Lei Complementar nº 200/2023.

30. Diante de tudo isso, requer-se seja reconsiderada a obrigação de depositar judicialmente a CFURH. Uma vez que as rubricas já foram devidamente identificadas e resguardadas no orçamento da União para os fins elencados no pronunciamento judicial, pede-se que sejam assim mantidas até seu efetivo emprego nas políticas públicas em questão.

(...)

2.2. Cumprimento da medida “A.2)”

32. No despacho último proferido pelo Ministro Relator, determinou-se que a União apresente o cálculo discriminado por beneficiário da CFURH, de forma a permitir que a Norte Energia promova o depósito diretamente na conta corrente a ser aberta.

33. Prestadas informações pelo Ministério de Minas e Energias, a Pasta informou que o cumprimento da medida “A.2)” incumbe à ANEEL. Assim, ouvida a mencionada agência reguladora, teve-se ciência dos dados abaixo expostos.

34. De acordo com informações da ANEEL, para a competência de agosto de 2025, cujo vencimento à Norte Energia (titular da concessão da UHE Belo Monte) ocorrerá em 20 de outubro de 2025, a quantia representará R$ 196.908,19 (cento e noventa e seis mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos).

(...)

2.3. Cumprimento da medida “C)”

38. Também de acordo com o Ministério de Minas e Energia, a obrigação de fazer imposta pelo item “C)” do último despacho exerce impacto sobre as competências da ANEEL. Assim, consultada, a agência reguladora ressaltou os reflexos negativos que vislumbra na medida cominada.

39. Atualmente o sistema da ANEEL que gerencia os cálculos e arrecadações CFURH é responsável pelo pagamento feito por 199 usinas, envolvendo a distribuição a 22 Estados e a 732 Municípios beneficiados.

40. O cumprimento da medida liminar na forma cogitada, portanto, - com emissão de boleto único à Norte Energia S.A., para pagamento direto na conta judicial - impactará todo o sistema programado para efetuação dos recolhimentos.

41. Isso porque inexiste código de recolhimento disponível para arrecadação de receita destinada apenas aos demais entes, excluindo-se a parcela da União. Ademais, a ANEEL possui limitação de corpo técnico de informática, razão pela qual adaptá-lo inteiramente para atender à forma pela qual se pretende cumprir a decisão liminar é, hoje, inviável.

42. Como se percebe, o crédito da CFURH é complexo e bastante crítico, notadamente devido à quantidade de atores envolvidos. Logo, qualquer equívoco impactará o pagamento e as transferências realizados a todos os destinatários, com consequências negativas à arrecadação da própria rubrica que se pretende repassar aos impetrantes.

43. Tal fato corrobora que a melhor forma de cumprir a decisão liminar é pela segregação das verbas no orçamento da União mediante rubrica própria, como tem sido feito desde a prolação do pronunciamento judicial.(grifou-se)


A UNIÃO, ao final da citada manifestação, requer:


(i) o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições ali expostas;

(ii) caso mantida a decisão liminar, a reconsideração da determinação de que deposite judicialmente os valores da CFURH, haja vista os impactos orçamentários negativos da medida, que comprometerão outras políticas públicas;

(iii) em contrapartida, que tais rubricas continuem a ser identificadas e resguardadas no orçamento da União para os fins elencados no pronunciamento judicial - medida que em nada comprometerá seu efetivo emprego nas políticas públicas em questão, especialmente face ao dever de transparência a ser observado;

(iv) subsidiariamente, que as medidas propostas sejam empregadas para as parcelas de CFURH vincendas, haja vista as dificuldades operacionais de distinguir previamente os montantes destinados à União para depósito na conta judicial.”


A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no eDOC nº 286, cumprindo o item “B)” do despacho em questão, informou a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito.


A NORTE ENERGIA S/A, na Petição nº 154.354/2025 (eDOC nº 315), afirmou:


2. Apesar de a União não ter apresentado ‘o cálculo discriminado a ser disponibilizado nos termos do item A.2’, a Norte Energia, de forma diligente, enviou comunicação à ANEEL (doc. 1), para que lhe fosse disponibilizado boleto com vistas ao recolhimento remanescente da CFURH, isto é, sem a parcela que seria originalmente destinada à União Federal.

3. A ANEEL respondeu ‘que o valor destinado à União e objeto do

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02/12/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


No despacho de 24/09/2025 (eDOC nº 278, ID: a14b7fab), proferido com a finalidade de conferir eficácia ao comando decisório extraído da medida cautelar proferida e referendada pelo Plenário deste STF(eDOC nº 214), determinei:


A) Que a UNIÃO:

A.1.) Comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da liminar desde quando proferida e publicada (11/03/2025), especialmente naquilo que concerne ao depósito das quantias recebidas após a data de sua prolação, a título de CFURH, da sociedade empresária Norte Energia S/A, sob pena de aplicação do art. 139, IV, do CPC, entre outras medidas cabíveis;

A.2) Disponibilize, mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2025, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do vencimento de cada parcela da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), cálculo discriminado por beneficiário, que deverá indicar expressamente o valor a ser repassado à Uniãocom fundamento no art. 17, § 1º, I da Lei nº 9.648/98;


B) Que se cumpra o que foi determinado na decisão de eDOC nº 196 e seja aberta conta bancária judicialCNPJ específico do empreendimento específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM) em conformidade com o


C) Que a NORTE ENERGIA S/Aparcelas de CFURH devidas à Uniãocálculo discriminado deposite, em conta judicial, as


No referido despacho, consignei, ainda:


Em síntese, a decisão cautelar estabelece um regime jurídico sui generis. Os recursos são originários de uma verba pública da União - a parcela que lhe cabe na CFURH -, que são repassados aos povos indígenas não como uma indenização privada para apropriação individual, mas como uma compensação de titularidade coletiva com destinação vinculada. A aplicação desses valores é estritamente delimitada a finalidades de interesse público e coletivo, visando à melhoria das condições de vida, à sustentabilidade e à proteção dos territórios afetados pela UHBM, com um modelo de governança que inclui a participação estatal e dos impetrantes, a fiscalização do Ministério Público e a transparência na distribuição e no uso dos recursos.

A própria natureza da CFURH, voltada à compensação das comunidades indígenas pelo uso dos recursos naturais, aliada à eficácia imediata da medida cautelar monocraticamente deferida e submetida a referendo, reclama a adoção da sistemática de regime de caixapara depósito dos primeiros recursos destinados à União após a prolação da decisão liminar. Ou seja, os valores pagos a título de CFURH após 11.03.2025, embora decorrentes de geração anterior, devem ser afetados ao cumprimento das determinações descritas na medida cautelar.”


É válido ressaltar que, naquilo que diz respeito à participação nos resultados do aproveitamento dos potenciais energéticos dos recursos hídricos, a medida cautelarassim dispõe:


95. Em razão da existência em lei da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), considero, num juízo de cognição sumária, ser viável a aplicação adaptadade percentual incidente sobre a UHBM para pagamento da participação dos indígenas nos resultados da exploração dos potenciais hidráulicos, de acordo com as seguintes especificações:

a) Visto que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, em regime de posse permanente e usufruto exclusivo, são de propriedade da União,100% do valor repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9648/98, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento;

b) Em se cuidando de posse coletiva, é necessário um regime de utilização de recursos pautado na deliberação coletiva e com ampla transparência, inclusive nas prestações de contas com dados abertos na internet, a fim de que não gere distorções e disputas individuais;

c) O valor a ser repassado aos indígenas pelos impactos decorrentes da exploração do potencial energético dos recursos hídricos será aplicado em favor das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM, devidamente identificados pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), com participação dos indígenas, mediante as seguintes possibilidades de uso:

c.1) incremento especial do Bolsa-Família no território afetado;

c.2) projetos de produção sustentável que gerem benefícios diretos para toda a coletividade;

c.3) melhoria da infraestrutura educacional e sanitária nos territórios indígenas;

c.4) segurança dos territórios;

c.5) projetos de reflorestamento em terras indígenas.

d) Além do previsto no item anterior, percentual dos recursos será destinado a Fundo Nacional exclusivo para a demarcação de terras indígenas,nos termos de regulação específica. Enquanto não houver tal marco regulatório, os recursos serão repassados integralmente aos povos indígenas diretamente atingidos pelo empreendimento;

e) O modo de distribuição e repasse aos indígenas deve ser estabelecido, conjuntamente, pelas entidades impetrantes e Ministérios envolvidos, à vista do grau de impacto em cada comunidade, sendo obrigatória a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei;

f) O percentual a que se refere a alínea “a” é considerado patamar mínimopara o fim de estabelecimento da participação dos indígenas nos resultados. Assim, é admitida a formalização de acordo entre povos indígenas, União, Estados e Municípios e empresa responsável pela exploração do potencial energético da UHBM para pagamento em valor superior, sendo necessária a participação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, e dos órgãos do Poder Executivo envolvidos.

96. O cumprimento de tais exigências deve ser formalmente documentado perante os órgãos públicos envolvidos, bem como publicizado, inclusive em sítios eletrônicos, observada a Lei de Acesso à Informação.”


Em resposta ao mencionado despacho de eDOC nº 278, a UNIÃOassim se manifestou (eDOC nº 290):


9. Conforme dados da ANEEL, atualmente a Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) é paga por 199 usinas, o que denota o potencial de multiplicidade da judicialização da questão, inclusive em primeiro grau.

10. Denota-se, assim, que as decisões proferidas nestes autos, bem como a forma pela qual o comando judicial será cumprido, detêm vultoso impacto orçamentário e risco fiscal, que nem sequer podem ser dimensionados no momento, resultando, ainda, em significativas repercussões de ordem operacional.

11. E mais: o ajuizamento de ações nas instâncias ordinárias revela o risco de pulverização da judicialização do tema, que não mais resta restrito a essa Corte Suprema e a esse E. Relator. Por conseguinte, há grande probabilidade de serem proferidas decisões judiciais contraditórias e o risco de serem impostas obrigações incompatíveis entre si (v.g. diferentes métodos de repasse dos recursos às comunidades indígenas, distintas formas de cumprimento da decisão etc.).

(...)

13. De início, conforme exposto nas razões recursais dos embargos de declaração, repise-se que o ente central entende inexistir a omissão estatal em regulamentar o pagamento de royalties.

(...)

2.1. Cumprimento do item “A.1)”

17. No ponto, o ente central vem esclarecer que cumpre a medida liminar desde sua intimação da decisãoque a concedeu.

18. Esse fato, inclusive, foi devidamente reportado quando da manifestação da União na qual pleiteou o ingresso no feito em petição apresentada em 19/09/2025 (id 812d3225). Naquela ocasião, esclareceu-se que o Ministério do Planejamento e Orçamento já havia criado novo código de natureza de receita identificado como “Utilização de Recursos Hídricos - Terras Indígenas” modo a identificar a origem dos recursos.Além disso, a Pasta criou um novo código de destinação: “Recursos Destinados Conforme Decisões ou Acordos, Judiciais ou Extrajudiciais”.

19. A criação desses códigos orçamentários assegura per sio acompanhamento e o controle da totalidade de recursos destinados à consecução dos desígnios jurisdicionais, mantendo-se a execução dos recursos dentro dos marcos legais do sistema orçamentário e da política fiscal da União.

20. Até o momento, inclusive, o valor total constante da rubrica orçamentária é de R$ 19.065.970,00 (dezenove milhões, sessenta e cinco mil, novecentos e setenta reais), referentes à CFURH da União recebidos da Norte Energia S/A desde 11.03.2025 até a data de 06.10.2025.

21. Conforme estabelecido na decisão liminar, esses valores estão guardados para serem revertidos em prol das políticas públicas estabelecidas no item 95, “c”(...).

23. Ocorre que, embora o montante esteja devidamente resguardado, a forma de cumprimento da medida liminar - mediante depósito judicial - possui repercussões orçamentárias particularmente negativas e complexasque merecem ser consideradas por essa Corte Suprema.

(...)

25. Nessa toada, a dificuldade enfrentada atualmente na realização do depósito reside em suas repercussões negativas quanto ao cômputo das despesas primárias.

26. Explica-se: a CFURH ingressa na Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN) como receita pública; e, para realização do depósito, deixaria a CUTN como despesa pública primária. Ocorre que, quando definidas as políticas públicas destinatárias dos recursos financeiros, nos termos da decisão que concedeu a medida liminar, tais recursos ingressariam novamente na CUTN (como nova receita pública) e dela sairiam mais uma vez (como nova despesa pública).

27. Portanto, no regime estabelecido pela decisão, após o depósito judicial, na hipótese de os recursos serem aplicados na forma de despesa pública, eles deverão ser redirecionados da conta judicial novamente para a Conta Única do Tesouro Nacional. Com isso, as quantias envolvidas serão contabilizadas como receita primária, para então serem aplicadas na política pública correspondente, na forma de despesa primária.

28. Assim, embora do ponto de vista econômico tal movimentação seja indiferente, sob o aspecto orçamentário, implica o cômputo duplicado da mesma despesa primária, o que acaba por comprimir outras despesas primárias da União, especialmente face ao estabelecido pela LC 200/2023.

29. Em síntese, o mecanismo concebido jurisdicionalmente para a reserva dos recursos impactará substancialmente o espaço orçamentário destinado a outras políticas públicas, haja vista a dupla incidência no teto fiscal estabelecido pela Lei Complementar nº 200/2023.

30. Diante de tudo isso, requer-se seja reconsiderada a obrigação de depositar judicialmente a CFURH. Uma vez que as rubricas já foram devidamente identificadas e resguardadas no orçamento da União para os fins elencados no pronunciamento judicial, pede-se que sejam assim mantidas até seu efetivo emprego nas políticas públicas em questão.

(...)

2.2. Cumprimento da medida “A.2)”

32. No despacho último proferido pelo Ministro Relator, determinou-se que a União apresente o cálculo discriminado por beneficiário da CFURH, de forma a permitir que a Norte Energia promova o depósito diretamente na conta corrente a ser aberta.

33. Prestadas informações pelo Ministério de Minas e Energias, a Pasta informou que o cumprimento da medida “A.2)” incumbe à ANEEL. Assim, ouvida a mencionada agência reguladora, teve-se ciência dos dados abaixo expostos.

34. De acordo com informações da ANEEL, para a competência de agosto de 2025, cujo vencimento à Norte Energia (titular da concessão da UHE Belo Monte) ocorrerá em 20 de outubro de 2025, a quantia representará R$ 196.908,19 (cento e noventa e seis mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos).

(...)

2.3. Cumprimento da medida “C)”

38. Também de acordo com o Ministério de Minas e Energia, a obrigação de fazer imposta pelo item “C)” do último despacho exerce impacto sobre as competências da ANEEL. Assim, consultada, a agência reguladora ressaltou os reflexos negativos que vislumbra na medida cominada.

39. Atualmente o sistema da ANEEL que gerencia os cálculos e arrecadações CFURH é responsável pelo pagamento feito por 199 usinas, envolvendo a distribuição a 22 Estados e a 732 Municípios beneficiados.

40. O cumprimento da medida liminar na forma cogitada, portanto, - com emissão de boleto único à Norte Energia S.A., para pagamento direto na conta judicial - impactará todo o sistema programado para efetuação dos recolhimentos.

41. Isso porque inexiste código de recolhimento disponível para arrecadação de receita destinada apenas aos demais entes, excluindo-se a parcela da União. Ademais, a ANEEL possui limitação de corpo técnico de informática, razão pela qual adaptá-lo inteiramente para atender à forma pela qual se pretende cumprir a decisão liminar é, hoje, inviável.

42. Como se percebe, o crédito da CFURH é complexo e bastante crítico, notadamente devido à quantidade de atores envolvidos. Logo, qualquer equívoco impactará o pagamento e as transferências realizados a todos os destinatários, com consequências negativas à arrecadação da própria rubrica que se pretende repassar aos impetrantes.

43. Tal fato corrobora que a melhor forma de cumprir a decisão liminar é pela segregação das verbas no orçamento da União mediante rubrica própria, como tem sido feito desde a prolação do pronunciamento judicial.(grifou-se)


A UNIÃO, ao final da citada manifestação, requer:


(i) o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições ali expostas;

(ii) caso mantida a decisão liminar, a reconsideração da determinação de que deposite judicialmente os valores da CFURH, haja vista os impactos orçamentários negativos da medida, que comprometerão outras políticas públicas;

(iii) em contrapartida, que tais rubricas continuem a ser identificadas e resguardadas no orçamento da União para os fins elencados no pronunciamento judicial - medida que em nada comprometerá seu efetivo emprego nas políticas públicas em questão, especialmente face ao dever de transparência a ser observado;

(iv) subsidiariamente, que as medidas propostas sejam empregadas para as parcelas de CFURH vincendas, haja vista as dificuldades operacionais de distinguir previamente os montantes destinados à União para depósito na conta judicial.”


A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no eDOC nº 286, cumprindo o item “B)” do despacho em questão, informou a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito.


A NORTE ENERGIA S/A, na Petição nº 154.354/2025 (eDOC nº 315), afirmou:


2. Apesar de a União não ter apresentado ‘o cálculo discriminado a ser disponibilizado nos termos do item A.2’, a Norte Energia, de forma diligente, enviou comunicação à ANEEL (doc. 1), para que lhe fosse disponibilizado boleto com vistas ao recolhimento remanescente da CFURH, isto é, sem a parcela que seria originalmente destinada à União Federal.

3. A ANEEL respondeu ‘que o valor destinado à União e objeto do

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15/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Nos termos do art. 138 do CPC c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº. 9.868/99, compete ao Relator, em despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.


2. Requerem o ingresso como amicus curiae os seguintes postulantes:


  1. a.a ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB), por meio da Petição 100799/2025 (e-doc. 215) cuja missão de acordo com seu Regimento (e-doc. 218) é “articular e fortalecer o movimento indígena em nível nacional, visando a promoção e defesa dos direitos dos povos indígenas”;


  1. b.a ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DO POVO ASSURINI DO TROCARÁASSOCIAÇÃO INDÍGENA PARANATINGA PARAKANAASSOCIAÇÃO INSTITUTO WIRAPYNA AWAETE, a por meio da Petição 107352/2025 (e-doc. 221) representando a Terra Indígena Parakanã, afetada pela Usina Hidrelétrica de Tucuruí;

  2. c.a ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TEKONE M BUGOTA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TEKOHA PORA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA AVA GUARANI DE DEFESA DO TEKOHA GUASU GUAVIRÁ, representando ae a Terra Indígena Tekoha Guasu Guavira, ASSOCIAÇÃO BA. APORÃ (e-doc. 255), representando a Terra Indígena do Guarani de Ocoy Jacutinga, ambas afetadas pela Usina Hidrelétrica de Itaipu(Petição 116083/2025 | e-doc. 255);


  1. d.a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, por meio da Petição nº 125632/2025 (e-doc. 271);


  1. e.o CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO - CIMI, por meio do Petição 126912/2025 (e-doc. 65).


3. No presente caso, por entender presentes os referidos requisitos do art. 138 do CPC e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, DEFIROos pedidos formulados pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), pela Defensoria Pública da União e pelo Conselho Indigenista Missionário - CIMI, admitindo o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.


4. INDEFIROos pedidos formulados pela associações indígenascom atuação na região de influência da Usina Hidrelétrica de Tucuruí (Associação Indígena do Povo Assurini do Trocará, Associação Indígena Paranatinga Parakana e Associação Instituto Wirapyna Awaete) e da Usina Hidrelétrica de Itaipu(Associação Indígena Tekone M Bugota, Associação Indígena Tekoha Pora, Associação Indígena Ava Guarani de Defesa do Tekoha Guasu Guavirá e a Associação Ba. Aporã).


5. Isso porque, a despeito dos efeitos erga omnes conferidos à liminar anteriormente concedida, trata-se de setepleitos de associações vinculadas a terras indígenas que não estão sob a área de influência da UHE de Belo Monte.


6. Não obstante, realço que instituições indígenas e indigenistas com atuação mais ampla, bem como Defensoria Pública e Ministério Público, seja como amicus curiaeou como custos legis, possuem legitimidade para trazer aos autos aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia e saneamento da omissão tratada neste mandado de injunção, ainda que motivadas por realidades vividas por outras terras indígenas.


7. Registro, ainda, que DANIEL CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por meio da Petição 117066/2025 (e-doc. 263), relata que teria firmado contrato de cessão de créditos de honorários advocatícios com Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia, MS Advogados e Associados e Luiz Alex Monteiro dos Santos e que, por essa razão, deveria ter assegurado, neste MI, o recebimento de 26% (vinte e seis por cento) sobre todo e qualquer valor ou proveito econômico decorrente de honorários advocatícios percebidas pelos cedentes, verbis:


Excelência, foi proferida decisão pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA (proc. nº 0811743-49.2025.8.14.0028), determinando o BLOQUEIO DE 26% (VINTE E SEIS POR CENTO) dos créditos de honorários advocatícios cedidos ao ora peticionante por Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia, MS Advogados e Associados e Luiz Alex Monteiro dos Santos, inclusive aqueles incidentes sobre o presente Mandado de Injunção nº 7490/PA.

Diante disso, requer-se que seja expressamente determinado, no âmbito do Mandado de Injunção nº 7490/PA, o bloqueio do percentual de 26% (vinte e seis por cento) sobre todo e qualquer valor ou proveito econômico decorrente de honorários advocatícios eventualmente levantados por Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia, MS Advogados e Associados e Luiz Alex Monteiro dos Santos, a fim de resguardar integralmente o direito creditório cedido ao peticionante.a juntada da decisão anexa para ciência de Vossa Excelência, bem como

(e-doc. 263, grifo nosso)

8. Fez juntada, ainda, de decisão liminar (e-doc. 264) da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, proferida no Processo nº 0811743-49.2025.8.14.0028, que determinou o bloqueio de percentuais relativos a créditos de honorários advocatícios cedidos ao requerente mediante contratos de cessão de direitos e obrigações firmados, em 01 de julho de 2022, “decorrentes de causas relevantes envolvendo comunidades indígenas impactadas por grandes empreendimentos na Amazônia, tais como a UHE Belo Monte, Mineração Belo Sun, dentre outras ações ambientais e indenizatórias de grande expressão econômica” (e-doc. 264, p. 5).


9. Na referida decisão (e-doc. 264), foram indicados como abrangidos pelos contratos, os honorários advocatícios decorrentes deste Mandado de Injunção (MI 7490), bem como determinada a expedição de ofício a este juízo, o que se deu por meio do Ofício ID 156181400/2025 (e-docs. 269-270) cujos trechos são abaixo transcritos:


Cumprimentando-o(a), respeitosamente, encaminho decisão interlocutória ID 155231460 proferida nos autos do processo acima e demais documentos para que seja implementado o bloqueio dos percentuais indicados na Decisão supramencionada, nos Processos em tramitação em Vossa Vara, conforme abaixo demonstrado, preservando-os em subcontas judiciais até ulterior deliberação deste Juízo de Direito.

(...)

Porcentagem

Processo

Juízo

26%

MI 7490/DF

Supremo Tribunal Federal Gabinete do Exmo. Senhor Ministro Flávio Dino





(e-doc. 270, p. 3-4, grifo nosso)


10. A despeito disso, destaco que, na forma do art. 141 da Lei nº 13.300/2016 e do art. 252 da Lei nº 12.016/2009, não cabe, no processo de mandado de injunção, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Por essa razão, indefiroo pedido formulado por DANIEL CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por meio da Petição 117066/2025 (e-doc. 263). Oficie-se ao juízo prolator da decisão para ciência e cumprimento.

Publique-se.


Brasília, 13 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .


2Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios

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14/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Nos termos do art. 138 do CPC c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº. 9.868/99, compete ao Relator, em despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.


2. Requerem o ingresso como amicus curiae os seguintes postulantes:


  1. a.a ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB), por meio da Petição 100799/2025 (e-doc. 215) cuja missão de acordo com seu Regimento (e-doc. 218) é “articular e fortalecer o movimento indígena em nível nacional, visando a promoção e defesa dos direitos dos povos indígenas”;


  1. b.a ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DO POVO ASSURINI DO TROCARÁASSOCIAÇÃO INDÍGENA PARANATINGA PARAKANAASSOCIAÇÃO INSTITUTO WIRAPYNA AWAETE, a por meio da Petição 107352/2025 (e-doc. 221) representando a Terra Indígena Parakanã, afetada pela Usina Hidrelétrica de Tucuruí;

  2. c.a ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TEKONE M BUGOTA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TEKOHA PORA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA AVA GUARANI DE DEFESA DO TEKOHA GUASU GUAVIRÁ, representando ae a Terra Indígena Tekoha Guasu Guavira, ASSOCIAÇÃO BA. APORÃ (e-doc. 255), representando a Terra Indígena do Guarani de Ocoy Jacutinga, ambas afetadas pela Usina Hidrelétrica de Itaipu(Petição 116083/2025 | e-doc. 255);


  1. d.a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, por meio da Petição nº 125632/2025 (e-doc. 271);


  1. e.o CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO - CIMI, por meio do Petição 126912/2025 (e-doc. 65).


3. No presente caso, por entender presentes os referidos requisitos do art. 138 do CPC e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, DEFIROos pedidos formulados pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), pela Defensoria Pública da União e pelo Conselho Indigenista Missionário - CIMI, admitindo o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.


4. INDEFIROos pedidos formulados pela associações indígenascom atuação na região de influência da Usina Hidrelétrica de Tucuruí (Associação Indígena do Povo Assurini do Trocará, Associação Indígena Paranatinga Parakana e Associação Instituto Wirapyna Awaete) e da Usina Hidrelétrica de Itaipu(Associação Indígena Tekone M Bugota, Associação Indígena Tekoha Pora, Associação Indígena Ava Guarani de Defesa do Tekoha Guasu Guavirá e a Associação Ba. Aporã).


5. Isso porque, a despeito dos efeitos erga omnes conferidos à liminar anteriormente concedida, trata-se de setepleitos de associações vinculadas a terras indígenas que não estão sob a área de influência da UHE de Belo Monte.


6. Não obstante, realço que instituições indígenas e indigenistas com atuação mais ampla, bem como Defensoria Pública e Ministério Público, seja como amicus curiaeou como custos legis, possuem legitimidade para trazer aos autos aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia e saneamento da omissão tratada neste mandado de injunção, ainda que motivadas por realidades vividas por outras terras indígenas.


7. Registro, ainda, que DANIEL CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por meio da Petição 117066/2025 (e-doc. 263), relata que teria firmado contrato de cessão de créditos de honorários advocatícios com Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia, MS Advogados e Associados e Luiz Alex Monteiro dos Santos e que, por essa razão, deveria ter assegurado, neste MI, o recebimento de 26% (vinte e seis por cento) sobre todo e qualquer valor ou proveito econômico decorrente de honorários advocatícios percebidas pelos cedentes, verbis:


Excelência, foi proferida decisão pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA (proc. nº 0811743-49.2025.8.14.0028), determinando o BLOQUEIO DE 26% (VINTE E SEIS POR CENTO) dos créditos de honorários advocatícios cedidos ao ora peticionante por Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia, MS Advogados e Associados e Luiz Alex Monteiro dos Santos, inclusive aqueles incidentes sobre o presente Mandado de Injunção nº 7490/PA.

Diante disso, requer-se que seja expressamente determinado, no âmbito do Mandado de Injunção nº 7490/PA, o bloqueio do percentual de 26% (vinte e seis por cento) sobre todo e qualquer valor ou proveito econômico decorrente de honorários advocatícios eventualmente levantados por Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia, MS Advogados e Associados e Luiz Alex Monteiro dos Santos, a fim de resguardar integralmente o direito creditório cedido ao peticionante.a juntada da decisão anexa para ciência de Vossa Excelência, bem como

(e-doc. 263, grifo nosso)

8. Fez juntada, ainda, de decisão liminar (e-doc. 264) da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, proferida no Processo nº 0811743-49.2025.8.14.0028, que determinou o bloqueio de percentuais relativos a créditos de honorários advocatícios cedidos ao requerente mediante contratos de cessão de direitos e obrigações firmados, em 01 de julho de 2022, “decorrentes de causas relevantes envolvendo comunidades indígenas impactadas por grandes empreendimentos na Amazônia, tais como a UHE Belo Monte, Mineração Belo Sun, dentre outras ações ambientais e indenizatórias de grande expressão econômica” (e-doc. 264, p. 5).


9. Na referida decisão (e-doc. 264), foram indicados como abrangidos pelos contratos, os honorários advocatícios decorrentes deste Mandado de Injunção (MI 7490), bem como determinada a expedição de ofício a este juízo, o que se deu por meio do Ofício ID 156181400/2025 (e-docs. 269-270) cujos trechos são abaixo transcritos:


Cumprimentando-o(a), respeitosamente, encaminho decisão interlocutória ID 155231460 proferida nos autos do processo acima e demais documentos para que seja implementado o bloqueio dos percentuais indicados na Decisão supramencionada, nos Processos em tramitação em Vossa Vara, conforme abaixo demonstrado, preservando-os em subcontas judiciais até ulterior deliberação deste Juízo de Direito.

(...)

Porcentagem

Processo

Juízo

26%

MI 7490/DF

Supremo Tribunal Federal Gabinete do Exmo. Senhor Ministro Flávio Dino





(e-doc. 270, p. 3-4, grifo nosso)


10. A despeito disso, destaco que, na forma do art. 141 da Lei nº 13.300/2016 e do art. 252 da Lei nº 12.016/2009, não cabe, no processo de mandado de injunção, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Por essa razão, indefiroo pedido formulado por DANIEL CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por meio da Petição 117066/2025 (e-doc. 263). Oficie-se ao juízo prolator da decisão para ciência e cumprimento.

Publique-se.


Brasília, 13 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046 .


2Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios

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Retirado da página 1199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Na decisão de eDOC nº 196, datada de 27/05/2025, determinei que fosse aberta conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), na forma do item 95 da referida decisão liminar (e-doc. 105), desde quando publicada”, o que foi requerido à Caixa Econômica Federal - CEF mediante Ofício eletrônico nº 9563/2025


Após o retorno atestando a “impossibilidade da abertura de Conta Judicial devido a ausência de informações” em virtude da ausência indicação do número de inscrição no CNPJ da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), determinei a intimação da Norte Energia S/A para que, no prazo de cinco dias, informasse sobre a a existência, ou não, de CNPJ específico do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte e, em caso de retorno positivo, promovesse a juntada aos autos a comprovação da referida inscrição (eDOC nº 203).


Em resposta, a Norte Energia S/A (eDOC nº 205) afirmou que “[n]ão houve, anteriormente, comando judicial específico direcionado à Norte Energia, a qual vem recolhendo regularmente a CFURH junto à Uniãoa Norte Energia continuaria a realizar seus pagamentos regulares da CFURH, mas a União, destinatária do comando judicial e também responsável por arrecadar tal Contribuição, repassaria sua cota para os indígenas, na forma da referida decisãocontinuou pagando regularmente a CFURH à União, conforme comprovantes anexos (doc. 1), como sempre o fez desde o início da operação da UHE Belo Monte”. Asseverou, ainda, que “


Na oportunidade, aduziu: “imprescindível solicitar a Vossa Excelência, por meio da presente petição, o esclarecimento sobre saber (i) se a própria Norte Energia deve depositar em juízo os valores a título de CFURH que seriam devidos à União ou (ii) se deve continuar repassando tais valores à União, a quem competirá, por sua vez, efetuar o depósito em juízo, nos termos da decisão de 11.03.2025 (peça n. 105)”.


A sociedade empresária suscitou, ainda, três dificuldades que alega ter para cumprimento direto da obrigação de depósito das quantias. Em síntese:

  1. A.Que “a CFURH é recolhida mediante pagamento de boleto único emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL sem discriminação dos valores devidos a cada beneficiário”: alegando a sistemática de pagamento unificada na ANEEL, a Norte Energia S/A afirma que é a agência reguladora que realiza o repasse dos valores aos beneficiários, situação que sustenta lhe impedir de destacar, no ato do recolhimento da CFURH, a fração devida a cada um;

  2. B.Que “justamente a vista da melhor interpretação acima, a Norte Energia continuou pagando regularmente a CFURH à Uniãodiante da determinação para que os valores sejam depositados ‘desde quando publicada’ a decisão liminar (peça n. 196), seria necessário, de qualquer forma, abrir conta judicial para que a União possa fazer o depósito das parcelas pretéritas, as quais recebeu regularmente””, de modo que “

  3. C.Que “para fins de cumprimento da determinação de que os valores sejam depositados ‘desde quando publicada’ a decisão de 11.03.2025, também é necessário esclarecer qual referência temporal – se a do mês de competência ou a do mês de pagamento – deve ser considerada”, sustentando haver “um lapso entre o mês de competência da obrigação, que diz respeito ‘ao mês da geração’, e o mês em que ocorre o efetivo pagamento”, fundado na previsão do art. 23 da Resolução Normativa nº 1.027/2022 da ANEEL1.

Na mesma oportunidade, a Norte Energia S/A requereu que a ANEEL fosse intimada para emitir ”boletos separados, com cálculo discriminado por beneficiário, excluindo-se a soma de todas as parcelas devidas à União ou a qualquer órgão federal, as quais devem ser calculadas e informadas em destacado pela ANEEL à Norte Energia, para então haver o depósito pela Norte Energia diretamente em juízo”, bem como que fosse esclarecido o regime de apuração do termo inicial da eficácia do comando estabelecido na medida cautelar, se de competência no mês em que proferida a decisão, ou se referente ao mês da geração.


Requereu ainda que, caso a determinação seja de que a concessionária deva , seja determinada a abertura de conta judicial em nome do ente central. continuar repassando os valores à União, a quem competirá efetuar os depósitos em juízo


Por fim, em cumprimento ao que determinado no Despacho de eDOC nº 203, forneceu o CNPJ de sua filial (nº 12.300.288/0003-60) para fins de abertura da conta judicial.


Analisando os documentos acostados à citada petição de eDOC nº 205, verifico que foram juntados comprovantes de depósito de R$ 32.757.103,62 (24/03/2025), de R$ 40.429.763,66 (22/04/2025) e de R$ 47.135.927,12 (20/05/2025) em que constam a ANEEL como beneficiária dos recursos.


No que diz respeito à participação nos resultados do aproveitamento dos potenciais energéticos dos recursos hídricos, a medida liminar referendada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federalassim dispõe:


95. Em razão da existência em lei da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), considero, num juízo de cognição sumária, ser viável a aplicação adaptadade percentual incidente sobre a UHBM para pagamento da participação dos indígenas nos resultados da exploração dos potenciais hidráulicos, de acordo com as seguintes especificações:

a) Visto que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, em regime de posse permanente e usufruto exclusivo, são de propriedade da União,100% do valor repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9648/98, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento;

b) Em se cuidando de posse coletiva, é necessário um regime de utilização de recursos pautado na deliberação coletiva e com ampla transparência, inclusive nas prestações de contas com dados abertos na internet, a fim de que não gere distorções e disputas individuais;

c) O valor a ser repassado aos indígenas pelos impactos decorrentes da exploração do potencial energético dos recursos hídricos será aplicado em favor das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM, devidamente identificados pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), com participação dos indígenas, mediante as seguintes possibilidades de uso:

c.1) incremento especial do Bolsa-Família no território afetado;

c.2) projetos de produção sustentável que gerem benefícios diretos para toda a coletividade;

c.3) melhoria da infraestrutura educacional e sanitária nos territórios indígenas;

c.4) segurança dos territórios;

c.5) projetos de reflorestamento em terras indígenas.

d) Além do previsto no item anterior, percentual dos recursos será destinado a Fundo Nacional exclusivo para a demarcação de terras indígenas,nos termos de regulação específica. Enquanto não houver tal marco regulatório, os recursos serão repassados integralmente aos povos indígenas diretamente atingidos pelo empreendimento;

e) O modo de distribuição e repasse aos indígenas deve ser estabelecido, conjuntamente, pelas entidades impetrantes e Ministérios envolvidos, à vista do grau de impacto em cada comunidade, sendo obrigatória a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei;

f) O percentual a que se refere a alínea “a” é considerado patamar mínimopara o fim de estabelecimento da participação dos indígenas nos resultados. Assim, é admitida a formalização de acordo entre povos indígenas, União, Estados e Municípios e empresa responsável pela exploração do potencial energético da UHBM para pagamento em valor superior, sendo necessária a participação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, e dos órgãos do Poder Executivo envolvidos.

96. O cumprimento de tais exigências deve ser formalmente documentado perante os órgãos públicos envolvidos, bem como publicizado, inclusive em sítios eletrônicos, observada a Lei de Acesso à Informação.”


Em síntese, a decisão cautelar estabelece um regime jurídico sui generis. Os recursos são originários de uma verba pública da União - a parcela que lhe cabe na CFURH -, que são repassados aos povos indígenas não como uma indenização privada para apropriação individual, mas como uma compensação de titularidade coletiva com destinação vinculada. A aplicação desses valores é estritamente delimitada a finalidades de interesse público e coletivo, visando à melhoria das condições de vida, à sustentabilidade e à proteção dos territórios afetados pela UHBM, com um modelo de governança que inclui a participação estatal e dos impetrantes, a fiscalização do Ministério Público e a transparência na distribuição e no uso dos recursos.


A própria natureza da CFURH, voltada à compensação das comunidades indígenas pelo uso dos recursos naturais, aliada à eficácia imediata da medida cautelar monocraticamente deferida e submetida a referendo, reclama a adoção da sistemática de regime de caixapara depósito dos primeiros recursos destinados à União após a prolação da decisão liminar. Ou seja, os valores pagos a título de CFURH após 11.03.2025, embora decorrentes de geração anterior, devem ser afetados ao cumprimento das determinações descritas na medida cautelar.


Após essa breve digressão sobre o caso, a fim de conferir eficácia ao comando decisório extraído da medida cautelar proferida nestes autos, DETERMINO:


  1. A.Que a UNIÃO:


A.1.) Comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da liminar desde quando proferida e publicada (11/03/2025), especialmente naquilo que concerne ao depósito das quantias recebidas após a data de sua prolação, a título de CFURH, da sociedade empresária Norte Energia S/A, sob pena de aplicação do art. 139, IV, do CPC, entre outras medidas cabíveis;

A.2) Disponibilize, mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2025, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do vencimento de cada parcela da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), cálculo discriminado por beneficiário, que deverá indicar expressamente o valor a ser repassado à Uniãocom fundamento no art. 17, § 1º, I da Lei nº 9.648/98;


  1. B.Que se cumpra o que foi determinado na decisão de eDOC nº 196 e seja aberta conta bancária judicialCNPJ específico do empreendimento específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM) em conformidade com o 82.264/2025 (eDOC nº 206 - pág. 6, ID: 22b3625e);


  1. C.Que a NORTE ENERGIA S/Aparcelas de CFURH devidas à Uniãocálculo discriminado deposite, em conta judicial, as


Intime-se a Advocacia-Geral da União.


Oficie-se ao Exmo. Ministro de Minas e Energia, para ciência e cumprimento.


Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Art. 23. O recolhimento do valor da Compensação Financeira, calculado na forma do artigo anterior, deverá ser efetuado pelos concessionários e autorizados no Banco do Brasil S.A., até cinquenta dias subsequentes ao mês da geração, observando as orientações emitidas pela ANEEL.


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Na decisão de eDOC nº 196, datada de 27/05/2025, determinei que fosse aberta conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), na forma do item 95 da referida decisão liminar (e-doc. 105), desde quando publicada”, o que foi requerido à Caixa Econômica Federal - CEF mediante Ofício eletrônico nº 9563/2025


Após o retorno atestando a “impossibilidade da abertura de Conta Judicial devido a ausência de informações” em virtude da ausência indicação do número de inscrição no CNPJ da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), determinei a intimação da Norte Energia S/A para que, no prazo de cinco dias, informasse sobre a a existência, ou não, de CNPJ específico do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte e, em caso de retorno positivo, promovesse a juntada aos autos a comprovação da referida inscrição (eDOC nº 203).


Em resposta, a Norte Energia S/A (eDOC nº 205) afirmou que “[n]ão houve, anteriormente, comando judicial específico direcionado à Norte Energia, a qual vem recolhendo regularmente a CFURH junto à Uniãoa Norte Energia continuaria a realizar seus pagamentos regulares da CFURH, mas a União, destinatária do comando judicial e também responsável por arrecadar tal Contribuição, repassaria sua cota para os indígenas, na forma da referida decisãocontinuou pagando regularmente a CFURH à União, conforme comprovantes anexos (doc. 1), como sempre o fez desde o início da operação da UHE Belo Monte”. Asseverou, ainda, que “


Na oportunidade, aduziu: “imprescindível solicitar a Vossa Excelência, por meio da presente petição, o esclarecimento sobre saber (i) se a própria Norte Energia deve depositar em juízo os valores a título de CFURH que seriam devidos à União ou (ii) se deve continuar repassando tais valores à União, a quem competirá, por sua vez, efetuar o depósito em juízo, nos termos da decisão de 11.03.2025 (peça n. 105)”.


A sociedade empresária suscitou, ainda, três dificuldades que alega ter para cumprimento direto da obrigação de depósito das quantias. Em síntese:

  1. A.Que “a CFURH é recolhida mediante pagamento de boleto único emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL sem discriminação dos valores devidos a cada beneficiário”: alegando a sistemática de pagamento unificada na ANEEL, a Norte Energia S/A afirma que é a agência reguladora que realiza o repasse dos valores aos beneficiários, situação que sustenta lhe impedir de destacar, no ato do recolhimento da CFURH, a fração devida a cada um;

  2. B.Que “justamente a vista da melhor interpretação acima, a Norte Energia continuou pagando regularmente a CFURH à Uniãodiante da determinação para que os valores sejam depositados ‘desde quando publicada’ a decisão liminar (peça n. 196), seria necessário, de qualquer forma, abrir conta judicial para que a União possa fazer o depósito das parcelas pretéritas, as quais recebeu regularmente””, de modo que “

  3. C.Que “para fins de cumprimento da determinação de que os valores sejam depositados ‘desde quando publicada’ a decisão de 11.03.2025, também é necessário esclarecer qual referência temporal – se a do mês de competência ou a do mês de pagamento – deve ser considerada”, sustentando haver “um lapso entre o mês de competência da obrigação, que diz respeito ‘ao mês da geração’, e o mês em que ocorre o efetivo pagamento”, fundado na previsão do art. 23 da Resolução Normativa nº 1.027/2022 da ANEEL1.

Na mesma oportunidade, a Norte Energia S/A requereu que a ANEEL fosse intimada para emitir ”boletos separados, com cálculo discriminado por beneficiário, excluindo-se a soma de todas as parcelas devidas à União ou a qualquer órgão federal, as quais devem ser calculadas e informadas em destacado pela ANEEL à Norte Energia, para então haver o depósito pela Norte Energia diretamente em juízo”, bem como que fosse esclarecido o regime de apuração do termo inicial da eficácia do comando estabelecido na medida cautelar, se de competência no mês em que proferida a decisão, ou se referente ao mês da geração.


Requereu ainda que, caso a determinação seja de que a concessionária deva , seja determinada a abertura de conta judicial em nome do ente central. continuar repassando os valores à União, a quem competirá efetuar os depósitos em juízo


Por fim, em cumprimento ao que determinado no Despacho de eDOC nº 203, forneceu o CNPJ de sua filial (nº 12.300.288/0003-60) para fins de abertura da conta judicial.


Analisando os documentos acostados à citada petição de eDOC nº 205, verifico que foram juntados comprovantes de depósito de R$ 32.757.103,62 (24/03/2025), de R$ 40.429.763,66 (22/04/2025) e de R$ 47.135.927,12 (20/05/2025) em que constam a ANEEL como beneficiária dos recursos.


No que diz respeito à participação nos resultados do aproveitamento dos potenciais energéticos dos recursos hídricos, a medida liminar referendada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federalassim dispõe:


95. Em razão da existência em lei da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), considero, num juízo de cognição sumária, ser viável a aplicação adaptadade percentual incidente sobre a UHBM para pagamento da participação dos indígenas nos resultados da exploração dos potenciais hidráulicos, de acordo com as seguintes especificações:

a) Visto que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, em regime de posse permanente e usufruto exclusivo, são de propriedade da União,100% do valor repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9648/98, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento;

b) Em se cuidando de posse coletiva, é necessário um regime de utilização de recursos pautado na deliberação coletiva e com ampla transparência, inclusive nas prestações de contas com dados abertos na internet, a fim de que não gere distorções e disputas individuais;

c) O valor a ser repassado aos indígenas pelos impactos decorrentes da exploração do potencial energético dos recursos hídricos será aplicado em favor das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM, devidamente identificados pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), com participação dos indígenas, mediante as seguintes possibilidades de uso:

c.1) incremento especial do Bolsa-Família no território afetado;

c.2) projetos de produção sustentável que gerem benefícios diretos para toda a coletividade;

c.3) melhoria da infraestrutura educacional e sanitária nos territórios indígenas;

c.4) segurança dos territórios;

c.5) projetos de reflorestamento em terras indígenas.

d) Além do previsto no item anterior, percentual dos recursos será destinado a Fundo Nacional exclusivo para a demarcação de terras indígenas,nos termos de regulação específica. Enquanto não houver tal marco regulatório, os recursos serão repassados integralmente aos povos indígenas diretamente atingidos pelo empreendimento;

e) O modo de distribuição e repasse aos indígenas deve ser estabelecido, conjuntamente, pelas entidades impetrantes e Ministérios envolvidos, à vista do grau de impacto em cada comunidade, sendo obrigatória a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei;

f) O percentual a que se refere a alínea “a” é considerado patamar mínimopara o fim de estabelecimento da participação dos indígenas nos resultados. Assim, é admitida a formalização de acordo entre povos indígenas, União, Estados e Municípios e empresa responsável pela exploração do potencial energético da UHBM para pagamento em valor superior, sendo necessária a participação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, e dos órgãos do Poder Executivo envolvidos.

96. O cumprimento de tais exigências deve ser formalmente documentado perante os órgãos públicos envolvidos, bem como publicizado, inclusive em sítios eletrônicos, observada a Lei de Acesso à Informação.”


Em síntese, a decisão cautelar estabelece um regime jurídico sui generis. Os recursos são originários de uma verba pública da União - a parcela que lhe cabe na CFURH -, que são repassados aos povos indígenas não como uma indenização privada para apropriação individual, mas como uma compensação de titularidade coletiva com destinação vinculada. A aplicação desses valores é estritamente delimitada a finalidades de interesse público e coletivo, visando à melhoria das condições de vida, à sustentabilidade e à proteção dos territórios afetados pela UHBM, com um modelo de governança que inclui a participação estatal e dos impetrantes, a fiscalização do Ministério Público e a transparência na distribuição e no uso dos recursos.


A própria natureza da CFURH, voltada à compensação das comunidades indígenas pelo uso dos recursos naturais, aliada à eficácia imediata da medida cautelar monocraticamente deferida e submetida a referendo, reclama a adoção da sistemática de regime de caixapara depósito dos primeiros recursos destinados à União após a prolação da decisão liminar. Ou seja, os valores pagos a título de CFURH após 11.03.2025, embora decorrentes de geração anterior, devem ser afetados ao cumprimento das determinações descritas na medida cautelar.


Após essa breve digressão sobre o caso, a fim de conferir eficácia ao comando decisório extraído da medida cautelar proferida nestes autos, DETERMINO:


  1. A.Que a UNIÃO:


A.1.) Comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da liminar desde quando proferida e publicada (11/03/2025), especialmente naquilo que concerne ao depósito das quantias recebidas após a data de sua prolação, a título de CFURH, da sociedade empresária Norte Energia S/A, sob pena de aplicação do art. 139, IV, do CPC, entre outras medidas cabíveis;

A.2) Disponibilize, mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2025, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do vencimento de cada parcela da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH), cálculo discriminado por beneficiário, que deverá indicar expressamente o valor a ser repassado à Uniãocom fundamento no art. 17, § 1º, I da Lei nº 9.648/98;


  1. B.Que se cumpra o que foi determinado na decisão de eDOC nº 196 e seja aberta conta bancária judicialCNPJ específico do empreendimento específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM) em conformidade com o 82.264/2025 (eDOC nº 206 - pág. 6, ID: 22b3625e);


  1. C.Que a NORTE ENERGIA S/Aparcelas de CFURH devidas à Uniãocálculo discriminado deposite, em conta judicial, as


Intime-se a Advocacia-Geral da União.


Oficie-se ao Exmo. Ministro de Minas e Energia, para ciência e cumprimento.


Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Art. 23. O recolhimento do valor da Compensação Financeira, calculado na forma do artigo anterior, deverá ser efetuado pelos concessionários e autorizados no Banco do Brasil S.A., até cinquenta dias subsequentes ao mês da geração, observando as orientações emitidas pela ANEEL.


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: MI-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que, em juízo de cognição sumária: a) reconheceu a omissão legislativa em relação à regulamentação dos arts. 176, § 1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal; b) concedeu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação da decisão, para que a União, por meio do Congresso Nacional, purgue a mora legislativa discutida nestes autos; c) enquanto não suprida a omissão legislativa tratada nestes autos, determinou que a participação dos indígenas nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte deve se dar na forma dos itens 95 e 96 da decisão; d) estabeleceu a eficácia erga omnes; e) determinou que, enquanto pendente a regulamentação tratada nestes autos, as condições específicas para eventual novo aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas e a forma de pagamento da participação dos indígenas nos resultados de tal atividade devem observar os itens 74 e 103 da decisão; e f) realçou que a decisão não determina novas explorações de potenciais energéticos em terras indígenas e que, se estas vierem a ocorrer, dependerão do cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, notadamente a Convenção 169 da OIT, limitando-se o escopo da decisão judicial a suprir lacunas e omissões em face da Constituição Federal, fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários, e frisando não caber ao STF substituir a vontade dos povos indígenas, que podem e devem ser protegidos em todas as suas opções - inclusive a de se recusarem à participação nos resultados das atividades apontadas na Constituição Federal. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. VIOLAÇÃO A DIREITOS INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA RELATIVA À EDIÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE SUPRA A EFICÁCIA LIMITADA DOS ARTS. 176, §1º, E 231, §§ 3º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO RECONHECIDA QUE SE ALONGA POR 37 ANOS, DESDE 1988. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA ESTABELECER DIRETRIZES PARA PAGAMENTO AOS INDÍGENAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CONCESSÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES À VISTA DE POSSÍVEIS CASOS SIMILARES QUE EXIGEM TRATAMENTO ISONÔMICO, EM FACE DE EQUIVALÊNCIA CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.


I. Caso em exame


1. Cuida-se de mandado de injunção impetrado em face do Congresso Nacional e da Presidência da República em virtude de omissão legislativa relativa à edição de norma infraconstitucional que supra a eficácia limitada dos arts. 176, §1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal.


II. Questão em discussão


2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os povos indígenas afetados pela operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte têm direito à participação nos resultados do empreendimento hidrelétrico; e ii) saber se a ausência de normas que regulamentem o art. 176, § 1º, e o art. 231, §§ 3º e 6º, CF, inviabiliza o exercício do direito alegado.


III. Razões de decidir


3. O mandado de injunção tem lugar em face da falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. A cidadania indígena é vulnerada quando atividades econômicas impactam os seus territórios sem suas participações, inclusive nos resultados. A ausência de adequada regulação faz com que empresas, setores políticos e até organizações criminosas sejam beneficiados com tais atividades, sobrando aos indígenas a condição de vítimas da violência, da negação de direitos e da pobreza extrema.


4. Omissão legislativa verificada, em virtude de quase 37 anos de inércia quanto à edição de leis reclamadas pelos arts. 176, § 1º, e 231, CF. Demonstração da atual impossibilidade de os povos indígenas perceberem quaisquer resultados do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte e outros similares.


5. O direito dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais, o dever de proteção a esse direito e o estabelecimento de mecanismos de reparação por danos decorrentes da exploração de recursos presentes nas terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas resultam de um conjunto de normas nacionais e internacionais que devem ser interpretadas com vistas a garantir a dignidade e o melhor nível de preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Incidência da Convenção 169 da OIT e do artigo 32 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.


6. Solução para o caso concreto (Belo Monte): enquanto pendente a lacuna legislativa, assegura-se aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte, o recebimento de 100% do valor atualmente repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9.648/20, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH).Possibilidade de formalização de acordos entre povos indígenas, União, Estados, Municípios, empresa responsável e Ministério Público Federal para pagamento em montante superiorao percentual fixado nestes autos.


7. Concessão de eficácia erga omnes (art. 9º da Lei nº 13.300/2016). Outros empreendimentos existentes ou que venham a existir, voltados para o aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas, geram impactos onde quer que se instalem. Não se trata de situação restrita ao empreendimento, ao rio em questão e aos povos indígenas representados pelas impetrantes. Assim, enquanto pendente a regulamentação tratada nestes autos, as condições específicas para aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas e a forma de pagamento da participação dos indígenas nos resultadosde tal atividade deve seguir a mesma lógica aplicável ao caso Belo Monte.


8. Esta decisão não alcança o cumprimento da Constituição Federal quanto à possível lavra legal de minerais com a participação dos povos indígenas na deliberação e nos resultados.Contudo, sublinho que a ausência de regulamentação dos artigos 176, § 1º, e 231 da Carta Magna favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia. Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente.Com as práticas atualmente verificadas, os povos indígenas ficam com pesados ônus, sem benefícios, mesmo que alguns se associem ao garimpo ilegal. Tema que também aguarda deliberação legislativa há quase 37 anos, desde a promulgação da Constituição, em 1988.


9. Os recursos devem ser empregados em favor dos povos indígenas, coletivamente considerados, com transparêncianos processos decisórios e nas prestações de contas.


10. O suprimento da lacuna por esta Corte não implica, por si só, a autorização para exploração de potenciais energéticos em terras indígenas. A autorização é sempre da União, por meio do poder competente, precedida de autorização do Congresso Nacional, com participação dos povos indígenas, nos termos da Convenção 169 da OIT. Contudo, é fixado o regime de partilha dos resultados com os povos indígenas nos casos já existentes ou que venham a existir.


IV. Dispositivo e tese


11. Medida cautelar parcialmente deferidapara estabelecer pagamento aos indígenas de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, com concessão de eficácia erga omnes no que tange às condições específicas exigidas pelo art. 176, § 1º, CF, à participação nos resultados quando da exploração do potencial energético de recursos hídricos.

12. Fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para efetivo suprimento da mora legislativa, com a vigência do regime jurídico ora fixado até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.

13. Medida cautelar referendada.


_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 176, § 1º, e 231.

Jurisprudência relevante citada: RE 1379751 ED-terceiros-AgR, RE 1017365,ADPF 1013, ADO 27, ADO 44 e ADI 3682.








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Retirado da página 986 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: MI-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que, em juízo de cognição sumária: a) reconheceu a omissão legislativa em relação à regulamentação dos arts. 176, § 1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal; b) concedeu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação da decisão, para que a União, por meio do Congresso Nacional, purgue a mora legislativa discutida nestes autos; c) enquanto não suprida a omissão legislativa tratada nestes autos, determinou que a participação dos indígenas nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte deve se dar na forma dos itens 95 e 96 da decisão; d) estabeleceu a eficácia erga omnes; e) determinou que, enquanto pendente a regulamentação tratada nestes autos, as condições específicas para eventual novo aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas e a forma de pagamento da participação dos indígenas nos resultados de tal atividade devem observar os itens 74 e 103 da decisão; e f) realçou que a decisão não determina novas explorações de potenciais energéticos em terras indígenas e que, se estas vierem a ocorrer, dependerão do cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, notadamente a Convenção 169 da OIT, limitando-se o escopo da decisão judicial a suprir lacunas e omissões em face da Constituição Federal, fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários, e frisando não caber ao STF substituir a vontade dos povos indígenas, que podem e devem ser protegidos em todas as suas opções - inclusive a de se recusarem à participação nos resultados das atividades apontadas na Constituição Federal. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. VIOLAÇÃO A DIREITOS INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA RELATIVA À EDIÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE SUPRA A EFICÁCIA LIMITADA DOS ARTS. 176, §1º, E 231, §§ 3º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO RECONHECIDA QUE SE ALONGA POR 37 ANOS, DESDE 1988. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA ESTABELECER DIRETRIZES PARA PAGAMENTO AOS INDÍGENAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CONCESSÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES À VISTA DE POSSÍVEIS CASOS SIMILARES QUE EXIGEM TRATAMENTO ISONÔMICO, EM FACE DE EQUIVALÊNCIA CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.


I. Caso em exame


1. Cuida-se de mandado de injunção impetrado em face do Congresso Nacional e da Presidência da República em virtude de omissão legislativa relativa à edição de norma infraconstitucional que supra a eficácia limitada dos arts. 176, §1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal.


II. Questão em discussão


2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os povos indígenas afetados pela operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte têm direito à participação nos resultados do empreendimento hidrelétrico; e ii) saber se a ausência de normas que regulamentem o art. 176, § 1º, e o art. 231, §§ 3º e 6º, CF, inviabiliza o exercício do direito alegado.


III. Razões de decidir


3. O mandado de injunção tem lugar em face da falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. A cidadania indígena é vulnerada quando atividades econômicas impactam os seus territórios sem suas participações, inclusive nos resultados. A ausência de adequada regulação faz com que empresas, setores políticos e até organizações criminosas sejam beneficiados com tais atividades, sobrando aos indígenas a condição de vítimas da violência, da negação de direitos e da pobreza extrema.


4. Omissão legislativa verificada, em virtude de quase 37 anos de inércia quanto à edição de leis reclamadas pelos arts. 176, § 1º, e 231, CF. Demonstração da atual impossibilidade de os povos indígenas perceberem quaisquer resultados do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte e outros similares.


5. O direito dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais, o dever de proteção a esse direito e o estabelecimento de mecanismos de reparação por danos decorrentes da exploração de recursos presentes nas terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas resultam de um conjunto de normas nacionais e internacionais que devem ser interpretadas com vistas a garantir a dignidade e o melhor nível de preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Incidência da Convenção 169 da OIT e do artigo 32 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.


6. Solução para o caso concreto (Belo Monte): enquanto pendente a lacuna legislativa, assegura-se aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte, o recebimento de 100% do valor atualmente repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9.648/20, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH).Possibilidade de formalização de acordos entre povos indígenas, União, Estados, Municípios, empresa responsável e Ministério Público Federal para pagamento em montante superiorao percentual fixado nestes autos.


7. Concessão de eficácia erga omnes (art. 9º da Lei nº 13.300/2016). Outros empreendimentos existentes ou que venham a existir, voltados para o aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas, geram impactos onde quer que se instalem. Não se trata de situação restrita ao empreendimento, ao rio em questão e aos povos indígenas representados pelas impetrantes. Assim, enquanto pendente a regulamentação tratada nestes autos, as condições específicas para aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas e a forma de pagamento da participação dos indígenas nos resultadosde tal atividade deve seguir a mesma lógica aplicável ao caso Belo Monte.


8. Esta decisão não alcança o cumprimento da Constituição Federal quanto à possível lavra legal de minerais com a participação dos povos indígenas na deliberação e nos resultados.Contudo, sublinho que a ausência de regulamentação dos artigos 176, § 1º, e 231 da Carta Magna favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia. Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente.Com as práticas atualmente verificadas, os povos indígenas ficam com pesados ônus, sem benefícios, mesmo que alguns se associem ao garimpo ilegal. Tema que também aguarda deliberação legislativa há quase 37 anos, desde a promulgação da Constituição, em 1988.


9. Os recursos devem ser empregados em favor dos povos indígenas, coletivamente considerados, com transparêncianos processos decisórios e nas prestações de contas.


10. O suprimento da lacuna por esta Corte não implica, por si só, a autorização para exploração de potenciais energéticos em terras indígenas. A autorização é sempre da União, por meio do poder competente, precedida de autorização do Congresso Nacional, com participação dos povos indígenas, nos termos da Convenção 169 da OIT. Contudo, é fixado o regime de partilha dos resultados com os povos indígenas nos casos já existentes ou que venham a existir.


IV. Dispositivo e tese


11. Medida cautelar parcialmente deferidapara estabelecer pagamento aos indígenas de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, com concessão de eficácia erga omnes no que tange às condições específicas exigidas pelo art. 176, § 1º, CF, à participação nos resultados quando da exploração do potencial energético de recursos hídricos.

12. Fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para efetivo suprimento da mora legislativa, com a vigência do regime jurídico ora fixado até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.

13. Medida cautelar referendada.


_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 176, § 1º, e 231.

Jurisprudência relevante citada: RE 1379751 ED-terceiros-AgR, RE 1017365,ADPF 1013, ADO 27, ADO 44 e ADI 3682.








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Retirado da página 1081 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Em decisão anterior (e-doc. 196), determinei a abertura de conta judicial para depósito de valores relativos aos direitos reivindicados por meio deste writ, o que foi requerido à Caixa Econômica Federal - CEF mediante Ofício eletrônico nº 9563/2025 (e-doc. 201).


Por meio do Ofício nº 0037/2025, Caixa Econômica Federal PAB STF (e-doc. 202), a CEF informou a “impossibilidade da abertura de Conta Judicial devido a ausência de informações” em virtude da ausência indicação do número de inscrição no CNPJ da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM).


Intime-se a Norte Energia S/A para, no prazo de cinco dias, informar sobre a existência, ou não, de CNPJ específico do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte. Caso existente, que seja juntada aos autos a comprovação da referida inscrição.


Após, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Em decisão anterior (e-doc. 196), determinei a abertura de conta judicial para depósito de valores relativos aos direitos reivindicados por meio deste writ, o que foi requerido à Caixa Econômica Federal - CEF mediante Ofício eletrônico nº 9563/2025 (e-doc. 201).


Por meio do Ofício nº 0037/2025, Caixa Econômica Federal PAB STF (e-doc. 202), a CEF informou a “impossibilidade da abertura de Conta Judicial devido a ausência de informações” em virtude da ausência indicação do número de inscrição no CNPJ da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM).


Intime-se a Norte Energia S/A para, no prazo de cinco dias, informar sobre a existência, ou não, de CNPJ específico do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte. Caso existente, que seja juntada aos autos a comprovação da referida inscrição.


Após, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Cuida-se de mandado de injunção coletivo, com pedido liminar, impetrado pelas sete associações abaixo identificadas em face do Congresso Nacional e da Presidência da República em virtude de “omissão legislativa relativa à edição de norma infraconstitucional que dê amparo à eficácia limitada dos arts. 176, §1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal” (e-doc. 01, p. 2):


  1. a.Associação Yudjá Miratu da Volta Grande do Xingu;

  2. b.Associação Indígena Juruna Unidos da Volta Grande do Xingu;

  3. c.Associação Indígena Korina Juruna da Aldeia Paquiçamba;

  4. d.Associação Indígena Arara Unidos da Volta Grande do Xingu;

  5. e.Associação Resistência Indígena Arara do Maia;

  6. f.Associação Bebô Xikrin do Bacajá - ABEX;

  7. g.Associação Indígena Berê Xikrin da TI Bacajá.


2. Mediante petição (e-doc. 157) recebida em 22.04.2025, a ASSOCIAÇÃO BEBÔ XIKRIN DO BACAJÁ - ABEX e a ASSOCIAÇÃO INDÍGENA BERÊ XIKRIN DA TI BACAJÁ (“BERÊ) constituíram novos procuradores (e-docs. 158 e 159).


3. Em 02.05.2025, as demais impetrantes também constituíram novos advogados (e-docs. 169-178) e, juntas, requereram a ampliação do polo ativo desta ação para incluir cinco associações que, segundo alegam, também são atingidas pelo funcionamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (e-doc. 168). É requerida a inclusão das seguintes instituições:


TERRA INDÍGENA PAQUIÇAMBA

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA ALBERTO JURUNA – AIAJ,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.520.662/0001-81, com sede na Margem Esquerda da Volta Grande do Xingu, s/n, Aldeia Indígena, Zona Rural, Vitória do Xingu/PA, CEP 68.383-000, email: associacaoaiaj2023@gmail.com, telefone: (93) 8813-4358.

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA YUDJÁ DA ALDEIA LAKARIKA KUMAHERA DA VOLTA GRANDE DO XINGU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.316.146/0001-08, com sede na Comunidade Indígena Juruna da Aldeia Lakarika, Terra Indígena Paquiçamba, s/n, Zona Rural, Vitória do Xingu/PA, CEP 68.383-000, e-mail: nefertiti@verthic.com.br, telefone: (93) 9194-0569.

ASSOCIAÇÃO PUPEKURI INDÍGENA DA VOLTA GRANDE DO XINGU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 47.993.573/0001-27, com sede na Aldeia Pupekuri, Margem Esquerda da Volta Grande do Xingu, Terra Indígena Paquiçamba, s/n, Vitória do Xingu/PA, CEP 68.383-000, e-mail: projetos.kumareha@gmail.com, telefone: (93) 9194-0569.

TERRA INDÍGENA ARARA DA VOLTA GRANDE DO XINGU

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KARAJIA – AIKJ,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 48.554.152/0001-62, com sede na Margem Direita da Volta Grande do Xingu, s/n, Aldeia Marica, Terra Indígena Arara da Volta Grande do Xingu, Zona Rural, Senador José Porfírio/PA, CEP 68.360-000, e-mail: costajefferson@gmail.com, telefone: (93) 9904-0479.

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PINHAPIN DA ALDEIA ITKOUM DO POVO ARARA DA VOLTA GRANDE DO XINGU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.519.789/0001-40, com sede na Margem Direita do Rio Xingu OTR, s/n, Terra Indígena Arara da Volta Grande do Xingu, Zona Rural, Senador José Porfírio/PA, CEP 68.360-000, email: s.consultoriacontabil@gmail.com, telefone: (93) 9194-0569.

(e-doc. 168, grifos do original)

4. De acordo com as impetrantes “as associações ora habilitandas representam aldeias específicas das TIs Paquiçamba e Arara da Volta Grande do Xingu, e atuam em conjunto com as impetrantes já qualificadas, assegurando, em sua totalidade, a representação legítima, plural e integral dos povos indígenas dessas Terras Indígenas. Tal representatividade se encontra devidamente respaldada nos Estatutos sociais das entidades ora qualificadas” (e-doc. 168, p. 3).


5.  Apresentam, assim, diagrama (e-doc. 168, p. 3), abaixo reproduzido, no intuito de identificar as associações por terra indígena:

 

6. Já em petição (e-doc. 192) apresentada em 14.05.2025, informam que a liminar concedida ainda não foi objeto de cumprimento, requerendo assim:


5. Com efeito, dando efetividade à decisão judicial e para que se viabilize o diálogo sobre a execuçãodo quanto previsto nos itens 95 e 96, enquanto não suprida a omissão legislativa ou transacionada solução para a controvérsia, requer-se a Vossa Excelência:

a) seja autorizada a abertura de conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte(UHBM);

b) seja oficiado à Norte Energia e à União Federal para que deem cumprimento à decisão liminare efetuem, nesta conta bancária judicial específica, o depósito mensal de 100% do valor repassado à União a título de Compensação Financeira em relação aos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9648/20, considerando-se iniciada a obrigação em 11.03.2025, data em que efetivada a intimação da União Federal;

c) Seja fixada multa para o caso de descumprimento.

(e-doc. 192, p. 2, grifo nosso)

7. Registro, ainda, o recebimento, ao longo da tramitação processual, de manifestações oriundas dos seguintes órgãos/instituições: Presidência da República (e-doc. 133), da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (e-doc. 136), da Norte Energia S.A (e-doc. 140), do Senado Federal (e-doc. 153), do Estado do Pará (e-doc. 155) que prefere manifestar-se em memoriais, da Câmara dos Deputados (e-doc. 166) e da União (e-doc. 194).

8. Apesar de devidamente intimados, não houve apresentação de manifestação por parte da FUNAI nem dos municípios de Altamira, Vitória do Xingu e Brasil Novo,conforme cerificado pela Gerência de Processos Cíveis desta Corte (e-docs. 163, 164 e 190). Pendente, ainda, manifestação do Ministério Público Federal.


É o Relatório.


9. À vista das novas procurações (e-docs. 158, 159, 169, 170, 171, 175, 176), determino que se proceda aos devidos ajustes na representação processual das atuais impetrantes, caso ainda não tenham sido feitos.


10. De acordo com os atos constitutivos acostados aos autos da Associação Indígena Alberto Juruna, da Associação Indígena Yudjá da Aldeia Lakarika Kumahera da Volta Grande do Xingu, da Associação Pupekuri Indígena da Volta Grande do Xingu, da Associação Indígena Karajia e da Associação Indígena Pinhapin da Aldeia Itkoum do Povo Arara da Volta Grande do Xingu, verifico que todas as associações comprovaram regular existência jurídica e, conforme seus atos constitutivos, têm, dentre seus objetivos, o de defender os interesses de seus associados (moradores de aldeias localizadas em terras indígenas1 na região de influência da UHBM) (e-docs. 182 a 184 e 187 e 188), o que justifica a inclusão no polo ativo.

11. À vista disso, defiro o ingresso das cinco novas associações, considerando a possívelcomunhão de direitos relativamente à lide, nos termos do art. 113, inciso I2, CPC/2015.

12. Destaco, contudo, que conforme assentado na liminar deferida:


c) O valor a ser repassado aos indígenas pelos impactos decorrentes da exploração do potencial energético dos recursos hídricos será aplicado em favor das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM, devidamente identificados pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), com participação dos indígenas(...)

(...)

e) O modo de distribuição e repasseaos indígenas deve ser estabelecido, conjuntamente, pelas entidades impetrantes e Ministérios envolvidos, à vista do grau de impacto em cada comunidade, sendo obrigatória a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei;

(e-doc. 105, p. 54, item 95, alíneas “c” e “e”, grifo nosso)


13. Desse modo, o ingresso no polo ativo desta ação nãoimplica, por si só, efetivo recebimento dos valores a serem repassados, na forma da liminar deferida, visto que a efetiva distribuição dependerá de identificação, por parte da União, das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM.


14. Demais disso, o quantumdependerá da aferição do grau de impacto do empreendimento em cada área conforme estabelecido entre os Ministérios envolvidos, os indígenas e o Ministério Público Federal.


15. No que diz respeito ao pedido de “abertura de conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte”, destaco que, nos termos do item 115 da liminar concedida (e-doc. 105), a decisão seria submetida ao referendo do Plenário, sem prejuízo de seu cumprimento imediato.


16. A despeito de ainda estar pendente a finalização do julgamento do referendo, os requisitos para concessão da liminar (probabilidade do direito e perigo de dano) foram devidamente preenchidos, o que justifica o acolhimento do pedido para que seja aberta conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), na forma do item 95 da referida decisão liminar (e-doc. 105), desde quando publicada.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para cumprimento e comprovação nos autos.

17. Dê-se ciência à União, à Norte Energia S/A e ao Ministério Público Federal.

Publique-se.


Brasília, 27 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Associação Indígena Alberto Juruna (defender e fiscalizar os interesses do povo indígena da aldeia Jaguar, localizada na esquerda da Volta Grande do Xingu, Terra Indígena Paquiçamba, junto aos órgãos públicos e privados); Associação Indígena Yudjá da Aldeia Lakarika Kumahera da Volta Grande do Xingu (associação sem finalidade econômica da comunidade indígena Juruna da Aldeia Lakarika, Terra indígena Paquiçamba); Associação Pupekuri Indígena da Volta Grande do Xingu (associação de direito privado, sem finalidade econômica, com sede na aldeia Pupekuri, margem esquerda da Volta Grande do Xtngu, Terra Indígena Paquiçamba, município de Vitória do Xingu, Pará); Associação Indígena Karajia (associação de direito privado, sem finalidade econômica, com sede na aldeia Maricá, margem direita da Volta Grande do Xingu, Terra Indígena Arara da Volta Grande, município Senador José Porfírio/PA) e Associação Indígena Pinhapin da Aldeia Itkoum do Povo Arara da Volta Grande do Xingu (associação com sede na OTR margem direita da Volta Grande do Xingu, Aldeia Itkoum, Terra Indígena Arara da Volta Grande, município Senador José Porfírio/PA).


2Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

(grifo nosso)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Cuida-se de mandado de injunção coletivo, com pedido liminar, impetrado pelas sete associações abaixo identificadas em face do Congresso Nacional e da Presidência da República em virtude de “omissão legislativa relativa à edição de norma infraconstitucional que dê amparo à eficácia limitada dos arts. 176, §1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal” (e-doc. 01, p. 2):


  1. a.Associação Yudjá Miratu da Volta Grande do Xingu;

  2. b.Associação Indígena Juruna Unidos da Volta Grande do Xingu;

  3. c.Associação Indígena Korina Juruna da Aldeia Paquiçamba;

  4. d.Associação Indígena Arara Unidos da Volta Grande do Xingu;

  5. e.Associação Resistência Indígena Arara do Maia;

  6. f.Associação Bebô Xikrin do Bacajá - ABEX;

  7. g.Associação Indígena Berê Xikrin da TI Bacajá.


2. Mediante petição (e-doc. 157) recebida em 22.04.2025, a ASSOCIAÇÃO BEBÔ XIKRIN DO BACAJÁ - ABEX e a ASSOCIAÇÃO INDÍGENA BERÊ XIKRIN DA TI BACAJÁ (“BERÊ) constituíram novos procuradores (e-docs. 158 e 159).


3. Em 02.05.2025, as demais impetrantes também constituíram novos advogados (e-docs. 169-178) e, juntas, requereram a ampliação do polo ativo desta ação para incluir cinco associações que, segundo alegam, também são atingidas pelo funcionamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (e-doc. 168). É requerida a inclusão das seguintes instituições:


TERRA INDÍGENA PAQUIÇAMBA

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA ALBERTO JURUNA – AIAJ,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.520.662/0001-81, com sede na Margem Esquerda da Volta Grande do Xingu, s/n, Aldeia Indígena, Zona Rural, Vitória do Xingu/PA, CEP 68.383-000, email: associacaoaiaj2023@gmail.com, telefone: (93) 8813-4358.

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA YUDJÁ DA ALDEIA LAKARIKA KUMAHERA DA VOLTA GRANDE DO XINGU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.316.146/0001-08, com sede na Comunidade Indígena Juruna da Aldeia Lakarika, Terra Indígena Paquiçamba, s/n, Zona Rural, Vitória do Xingu/PA, CEP 68.383-000, e-mail: nefertiti@verthic.com.br, telefone: (93) 9194-0569.

ASSOCIAÇÃO PUPEKURI INDÍGENA DA VOLTA GRANDE DO XINGU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 47.993.573/0001-27, com sede na Aldeia Pupekuri, Margem Esquerda da Volta Grande do Xingu, Terra Indígena Paquiçamba, s/n, Vitória do Xingu/PA, CEP 68.383-000, e-mail: projetos.kumareha@gmail.com, telefone: (93) 9194-0569.

TERRA INDÍGENA ARARA DA VOLTA GRANDE DO XINGU

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KARAJIA – AIKJ,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 48.554.152/0001-62, com sede na Margem Direita da Volta Grande do Xingu, s/n, Aldeia Marica, Terra Indígena Arara da Volta Grande do Xingu, Zona Rural, Senador José Porfírio/PA, CEP 68.360-000, e-mail: costajefferson@gmail.com, telefone: (93) 9904-0479.

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PINHAPIN DA ALDEIA ITKOUM DO POVO ARARA DA VOLTA GRANDE DO XINGU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.519.789/0001-40, com sede na Margem Direita do Rio Xingu OTR, s/n, Terra Indígena Arara da Volta Grande do Xingu, Zona Rural, Senador José Porfírio/PA, CEP 68.360-000, email: s.consultoriacontabil@gmail.com, telefone: (93) 9194-0569.

(e-doc. 168, grifos do original)

4. De acordo com as impetrantes “as associações ora habilitandas representam aldeias específicas das TIs Paquiçamba e Arara da Volta Grande do Xingu, e atuam em conjunto com as impetrantes já qualificadas, assegurando, em sua totalidade, a representação legítima, plural e integral dos povos indígenas dessas Terras Indígenas. Tal representatividade se encontra devidamente respaldada nos Estatutos sociais das entidades ora qualificadas” (e-doc. 168, p. 3).


5.  Apresentam, assim, diagrama (e-doc. 168, p. 3), abaixo reproduzido, no intuito de identificar as associações por terra indígena:

 

6. Já em petição (e-doc. 192) apresentada em 14.05.2025, informam que a liminar concedida ainda não foi objeto de cumprimento, requerendo assim:


5. Com efeito, dando efetividade à decisão judicial e para que se viabilize o diálogo sobre a execuçãodo quanto previsto nos itens 95 e 96, enquanto não suprida a omissão legislativa ou transacionada solução para a controvérsia, requer-se a Vossa Excelência:

a) seja autorizada a abertura de conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte(UHBM);

b) seja oficiado à Norte Energia e à União Federal para que deem cumprimento à decisão liminare efetuem, nesta conta bancária judicial específica, o depósito mensal de 100% do valor repassado à União a título de Compensação Financeira em relação aos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9648/20, considerando-se iniciada a obrigação em 11.03.2025, data em que efetivada a intimação da União Federal;

c) Seja fixada multa para o caso de descumprimento.

(e-doc. 192, p. 2, grifo nosso)

7. Registro, ainda, o recebimento, ao longo da tramitação processual, de manifestações oriundas dos seguintes órgãos/instituições: Presidência da República (e-doc. 133), da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (e-doc. 136), da Norte Energia S.A (e-doc. 140), do Senado Federal (e-doc. 153), do Estado do Pará (e-doc. 155) que prefere manifestar-se em memoriais, da Câmara dos Deputados (e-doc. 166) e da União (e-doc. 194).

8. Apesar de devidamente intimados, não houve apresentação de manifestação por parte da FUNAI nem dos municípios de Altamira, Vitória do Xingu e Brasil Novo,conforme cerificado pela Gerência de Processos Cíveis desta Corte (e-docs. 163, 164 e 190). Pendente, ainda, manifestação do Ministério Público Federal.


É o Relatório.


9. À vista das novas procurações (e-docs. 158, 159, 169, 170, 171, 175, 176), determino que se proceda aos devidos ajustes na representação processual das atuais impetrantes, caso ainda não tenham sido feitos.


10. De acordo com os atos constitutivos acostados aos autos da Associação Indígena Alberto Juruna, da Associação Indígena Yudjá da Aldeia Lakarika Kumahera da Volta Grande do Xingu, da Associação Pupekuri Indígena da Volta Grande do Xingu, da Associação Indígena Karajia e da Associação Indígena Pinhapin da Aldeia Itkoum do Povo Arara da Volta Grande do Xingu, verifico que todas as associações comprovaram regular existência jurídica e, conforme seus atos constitutivos, têm, dentre seus objetivos, o de defender os interesses de seus associados (moradores de aldeias localizadas em terras indígenas1 na região de influência da UHBM) (e-docs. 182 a 184 e 187 e 188), o que justifica a inclusão no polo ativo.

11. À vista disso, defiro o ingresso das cinco novas associações, considerando a possívelcomunhão de direitos relativamente à lide, nos termos do art. 113, inciso I2, CPC/2015.

12. Destaco, contudo, que conforme assentado na liminar deferida:


c) O valor a ser repassado aos indígenas pelos impactos decorrentes da exploração do potencial energético dos recursos hídricos será aplicado em favor das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM, devidamente identificados pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), com participação dos indígenas(...)

(...)

e) O modo de distribuição e repasseaos indígenas deve ser estabelecido, conjuntamente, pelas entidades impetrantes e Ministérios envolvidos, à vista do grau de impacto em cada comunidade, sendo obrigatória a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei;

(e-doc. 105, p. 54, item 95, alíneas “c” e “e”, grifo nosso)


13. Desse modo, o ingresso no polo ativo desta ação nãoimplica, por si só, efetivo recebimento dos valores a serem repassados, na forma da liminar deferida, visto que a efetiva distribuição dependerá de identificação, por parte da União, das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM.


14. Demais disso, o quantumdependerá da aferição do grau de impacto do empreendimento em cada área conforme estabelecido entre os Ministérios envolvidos, os indígenas e o Ministério Público Federal.


15. No que diz respeito ao pedido de “abertura de conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte”, destaco que, nos termos do item 115 da liminar concedida (e-doc. 105), a decisão seria submetida ao referendo do Plenário, sem prejuízo de seu cumprimento imediato.


16. A despeito de ainda estar pendente a finalização do julgamento do referendo, os requisitos para concessão da liminar (probabilidade do direito e perigo de dano) foram devidamente preenchidos, o que justifica o acolhimento do pedido para que seja aberta conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), na forma do item 95 da referida decisão liminar (e-doc. 105), desde quando publicada.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para cumprimento e comprovação nos autos.

17. Dê-se ciência à União, à Norte Energia S/A e ao Ministério Público Federal.

Publique-se.


Brasília, 27 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Associação Indígena Alberto Juruna (defender e fiscalizar os interesses do povo indígena da aldeia Jaguar, localizada na esquerda da Volta Grande do Xingu, Terra Indígena Paquiçamba, junto aos órgãos públicos e privados); Associação Indígena Yudjá da Aldeia Lakarika Kumahera da Volta Grande do Xingu (associação sem finalidade econômica da comunidade indígena Juruna da Aldeia Lakarika, Terra indígena Paquiçamba); Associação Pupekuri Indígena da Volta Grande do Xingu (associação de direito privado, sem finalidade econômica, com sede na aldeia Pupekuri, margem esquerda da Volta Grande do Xtngu, Terra Indígena Paquiçamba, município de Vitória do Xingu, Pará); Associação Indígena Karajia (associação de direito privado, sem finalidade econômica, com sede na aldeia Maricá, margem direita da Volta Grande do Xingu, Terra Indígena Arara da Volta Grande, município Senador José Porfírio/PA) e Associação Indígena Pinhapin da Aldeia Itkoum do Povo Arara da Volta Grande do Xingu (associação com sede na OTR margem direita da Volta Grande do Xingu, Aldeia Itkoum, Terra Indígena Arara da Volta Grande, município Senador José Porfírio/PA).


2Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

(grifo nosso)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2531 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Cuida-se de mandado de injunção coletivo, com pedido liminar, impetrado pelas sete associações abaixo identificadas em face do Congresso Nacional e da Presidência da República em virtude de “omissão legislativa relativa à edição de norma infraconstitucional que dê amparo à eficácia limitada dos arts. 176, §1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal” (e-doc. 01, p. 2):


  1. a.Associação Yudjá Miratu da Volta Grande do Xingu;

  2. b.Associação Indígena Juruna Unidos da Volta Grande do Xingu;

  3. c.Associação Indígena Korina Juruna da Aldeia Paquiçamba;

  4. d.Associação Indígena Arara Unidos da Volta Grande do Xingu;

  5. e.Associação Resistência Indígena Arara do Maia;

  6. f.Associação Bebô Xikrin do Bacajá - ABEX;

  7. g.Associação Indígena Berê Xikrin da TI Bacajá.


2. Mediante petição (e-doc. 157) recebida em 22.04.2025, a ASSOCIAÇÃO BEBÔ XIKRIN DO BACAJÁ - ABEX e a ASSOCIAÇÃO INDÍGENA BERÊ XIKRIN DA TI BACAJÁ (“BERÊ) constituíram novos procuradores (e-docs. 158 e 159).


3. Em 02.05.2025, as demais impetrantes também constituíram novos advogados (e-docs. 169-178) e, juntas, requereram a ampliação do polo ativo desta ação para incluir cinco associações que, segundo alegam, também são atingidas pelo funcionamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (e-doc. 168). É requerida a inclusão das seguintes instituições:


TERRA INDÍGENA PAQUIÇAMBA

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA ALBERTO JURUNA – AIAJ,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.520.662/0001-81, com sede na Margem Esquerda da Volta Grande do Xingu, s/n, Aldeia Indígena, Zona Rural, Vitória do Xingu/PA, CEP 68.383-000, email: associacaoaiaj2023@gmail.com, telefone: (93) 8813-4358.

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA YUDJÁ DA ALDEIA LAKARIKA KUMAHERA DA VOLTA GRANDE DO XINGU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.316.146/0001-08, com sede na Comunidade Indígena Juruna da Aldeia Lakarika, Terra Indígena Paquiçamba, s/n, Zona Rural, Vitória do Xingu/PA, CEP 68.383-000, e-mail: nefertiti@verthic.com.br, telefone: (93) 9194-0569.

ASSOCIAÇÃO PUPEKURI INDÍGENA DA VOLTA GRANDE DO XINGU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 47.993.573/0001-27, com sede na Aldeia Pupekuri, Margem Esquerda da Volta Grande do Xingu, Terra Indígena Paquiçamba, s/n, Vitória do Xingu/PA, CEP 68.383-000, e-mail: projetos.kumareha@gmail.com, telefone: (93) 9194-0569.

TERRA INDÍGENA ARARA DA VOLTA GRANDE DO XINGU

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KARAJIA – AIKJ,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 48.554.152/0001-62, com sede na Margem Direita da Volta Grande do Xingu, s/n, Aldeia Marica, Terra Indígena Arara da Volta Grande do Xingu, Zona Rural, Senador José Porfírio/PA, CEP 68.360-000, e-mail: costajefferson@gmail.com, telefone: (93) 9904-0479.

ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PINHAPIN DA ALDEIA ITKOUM DO POVO ARARA DA VOLTA GRANDE DO XINGU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.519.789/0001-40, com sede na Margem Direita do Rio Xingu OTR, s/n, Terra Indígena Arara da Volta Grande do Xingu, Zona Rural, Senador José Porfírio/PA, CEP 68.360-000, email: s.consultoriacontabil@gmail.com, telefone: (93) 9194-0569.

(e-doc. 168, grifos do original)

4. De acordo com as impetrantes “as associações ora habilitandas representam aldeias específicas das TIs Paquiçamba e Arara da Volta Grande do Xingu, e atuam em conjunto com as impetrantes já qualificadas, assegurando, em sua totalidade, a representação legítima, plural e integral dos povos indígenas dessas Terras Indígenas. Tal representatividade se encontra devidamente respaldada nos Estatutos sociais das entidades ora qualificadas” (e-doc. 168, p. 3).


5.  Apresentam, assim, diagrama (e-doc. 168, p. 3), abaixo reproduzido, no intuito de identificar as associações por terra indígena:

 

6. Já em petição (e-doc. 192) apresentada em 14.05.2025, informam que a liminar concedida ainda não foi objeto de cumprimento, requerendo assim:


5. Com efeito, dando efetividade à decisão judicial e para que se viabilize o diálogo sobre a execuçãodo quanto previsto nos itens 95 e 96, enquanto não suprida a omissão legislativa ou transacionada solução para a controvérsia, requer-se a Vossa Excelência:

a) seja autorizada a abertura de conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte(UHBM);

b) seja oficiado à Norte Energia e à União Federal para que deem cumprimento à decisão liminare efetuem, nesta conta bancária judicial específica, o depósito mensal de 100% do valor repassado à União a título de Compensação Financeira em relação aos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9648/20, considerando-se iniciada a obrigação em 11.03.2025, data em que efetivada a intimação da União Federal;

c) Seja fixada multa para o caso de descumprimento.

(e-doc. 192, p. 2, grifo nosso)

7. Registro, ainda, o recebimento, ao longo da tramitação processual, de manifestações oriundas dos seguintes órgãos/instituições: Presidência da República (e-doc. 133), da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (e-doc. 136), da Norte Energia S.A (e-doc. 140), do Senado Federal (e-doc. 153), do Estado do Pará (e-doc. 155) que prefere manifestar-se em memoriais, da Câmara dos Deputados (e-doc. 166) e da União (e-doc. 194).

8. Apesar de devidamente intimados, não houve apresentação de manifestação por parte da FUNAI nem dos municípios de Altamira, Vitória do Xingu e Brasil Novo,conforme cerificado pela Gerência de Processos Cíveis desta Corte (e-docs. 163, 164 e 190). Pendente, ainda, manifestação do Ministério Público Federal.


É o Relatório.


9. À vista das novas procurações (e-docs. 158, 159, 169, 170, 171, 175, 176), determino que se proceda aos devidos ajustes na representação processual das atuais impetrantes, caso ainda não tenham sido feitos.


10. De acordo com os atos constitutivos acostados aos autos da Associação Indígena Alberto Juruna, da Associação Indígena Yudjá da Aldeia Lakarika Kumahera da Volta Grande do Xingu, da Associação Pupekuri Indígena da Volta Grande do Xingu, da Associação Indígena Karajia e da Associação Indígena Pinhapin da Aldeia Itkoum do Povo Arara da Volta Grande do Xingu, verifico que todas as associações comprovaram regular existência jurídica e, conforme seus atos constitutivos, têm, dentre seus objetivos, o de defender os interesses de seus associados (moradores de aldeias localizadas em terras indígenas1 na região de influência da UHBM) (e-docs. 182 a 184 e 187 e 188), o que justifica a inclusão no polo ativo.

11. À vista disso, defiro o ingresso das cinco novas associações, considerando a possívelcomunhão de direitos relativamente à lide, nos termos do art. 113, inciso I2, CPC/2015.

12. Destaco, contudo, que conforme assentado na liminar deferida:


c) O valor a ser repassado aos indígenas pelos impactos decorrentes da exploração do potencial energético dos recursos hídricos será aplicado em favor das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM, devidamente identificados pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelo Ministério das Minas e Energia (MME), com participação dos indígenas(...)

(...)

e) O modo de distribuição e repasseaos indígenas deve ser estabelecido, conjuntamente, pelas entidades impetrantes e Ministérios envolvidos, à vista do grau de impacto em cada comunidade, sendo obrigatória a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei;

(e-doc. 105, p. 54, item 95, alíneas “c” e “e”, grifo nosso)


13. Desse modo, o ingresso no polo ativo desta ação nãoimplica, por si só, efetivo recebimento dos valores a serem repassados, na forma da liminar deferida, visto que a efetiva distribuição dependerá de identificação, por parte da União, das comunidades/territórios indígenas diretamente afetados pela UHBM.


14. Demais disso, o quantumdependerá da aferição do grau de impacto do empreendimento em cada área conforme estabelecido entre os Ministérios envolvidos, os indígenas e o Ministério Público Federal.


15. No que diz respeito ao pedido de “abertura de conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte”, destaco que, nos termos do item 115 da liminar concedida (e-doc. 105), a decisão seria submetida ao referendo do Plenário, sem prejuízo de seu cumprimento imediato.


16. A despeito de ainda estar pendente a finalização do julgamento do referendo, os requisitos para concessão da liminar (probabilidade do direito e perigo de dano) foram devidamente preenchidos, o que justifica o acolhimento do pedido para que seja aberta conta bancária judicial específica para depósito dos valores devidos aos indígenas a título de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), na forma do item 95 da referida decisão liminar (e-doc. 105), desde quando publicada.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para cumprimento e comprovação nos autos.

17. Dê-se ciência à União, à Norte Energia S/A e ao Ministério Público Federal.

Publique-se.


Brasília, 27 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Associação Indígena Alberto Juruna (defender e fiscalizar os interesses do povo indígena da aldeia Jaguar, localizada na esquerda da Volta Grande do Xingu, Terra Indígena Paquiçamba, junto aos órgãos públicos e privados); Associação Indígena Yudjá da Aldeia Lakarika Kumahera da Volta Grande do Xingu (associação sem finalidade econômica da comunidade indígena Juruna da Aldeia Lakarika, Terra indígena Paquiçamba); Associação Pupekuri Indígena da Volta Grande do Xingu (associação de direito privado, sem finalidade econômica, com sede na aldeia Pupekuri, margem esquerda da Volta Grande do Xtngu, Terra Indígena Paquiçamba, município de Vitória do Xingu, Pará); Associação Indígena Karajia (associação de direito privado, sem finalidade econômica, com sede na aldeia Maricá, margem direita da Volta Grande do Xingu, Terra Indígena Arara da Volta Grande, município Senador José Porfírio/PA) e Associação Indígena Pinhapin da Aldeia Itkoum do Povo Arara da Volta Grande do Xingu (associação com sede na OTR margem direita da Volta Grande do Xingu, Aldeia Itkoum, Terra Indígena Arara da Volta Grande, município Senador José Porfírio/PA).


2Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

(grifo nosso)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 708 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MI-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 845 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MI-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Domínio Público

Recursos Minerais




Retirado da página 605 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MI-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Domínio Público

Recursos Minerais




Retirado da página 1161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MI-MC-REF
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MI-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Domínio Público

Recursos Minerais




Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE INJUNÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. VIOLAÇÃO A DIREITOS INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA RELATIVA À EDIÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE SUPRA A EFICÁCIA LIMITADA DOS ARTS. 176, §1º, E 231, §§ 3º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO RECONHECIDA QUE SE ALONGA POR 37 ANOS, DESDE 1988. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA ESTABELECER DIRETRIZES PARA PAGAMENTO AOS INDÍGENAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CONCESSÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES À VISTA DE POSSÍVEIS CASOS SIMILARES QUE EXIGEM TRATAMENTO ISONÔMICO, EM FACE DE EQUIVALÊNCIA CONSTITUCIONAL.


1. O mandado de injunção tem lugar em face da falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. A cidadania indígena é vulnerada quando atividades econômicas impactam os seus territórios sem suas participações, inclusive nos resultados. A ausência de adequada regulação faz com que empresas, setores políticos e até organizações criminosas sejam beneficiados com tais atividades, sobrando aos indígenas a condição de vítimas da violência, da negação de direitos e da pobreza extrema.


2. Omissão legislativa verificada, em virtude de quase 37 anos de inércia quanto à edição de leis reclamadas pelos arts. 176, § 1º, e 231, CF. Demonstração da atual impossibilidade de os povos indígenas perceberem quaisquer resultados do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte e outros similares.


3. O direito dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais, o dever de proteção a esse direito e o estabelecimento de mecanismos de reparação por danos decorrentes da exploração de recursos presentes nas terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas resultam de um conjunto de normas nacionais e internacionais que devem ser interpretadas com vistas a garantir a dignidade e o melhor nível de preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Incidência da Convenção 169 da OIT e do artigo 32 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.


4. Solução para o caso concreto (Belo Monte): enquanto pendente a lacuna legislativa, assegura-se aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte, o recebimento de 100% do valor atualmente repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9.648/20, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH). Possibilidade de formalização de acordos entre povos indígenas, União, Estados, Municípios, empresa responsável e Ministério Público Federal para pagamento em montante superiorao percentual fixado nestes autos.


5. Concessão de eficácia erga omnes (art. 9º da Lei nº 13.300/2016). Outros empreendimentos existentes ou que venham a existir, voltados para o aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas,geram impactos onde quer que se instalem. Não se trata de situação restrita ao empreendimento, ao rio em questão e aos povos indígenas representados pelas impetrantes. Assim, enquanto pendente a regulamentação tratada nestes autos, as condições específicas para aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas e a forma de pagamento da participação dos indígenas nos resultados de tal atividade deve seguir a mesma lógica aplicável ao caso Belo Monte.


6. Esta decisão não alcança o cumprimento da Constituição Federal quanto à possível lavra legal de minerais com a participação dos povos indígenas na deliberação e nos resultados. Contudo, sublinho que a ausência de regulamentação dos artigos 176, § 1º, e 231 da Carta Magna favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia. Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente. Com as práticas atualmente verificadas, os povos indígenas ficam com pesados ônus, sem benefícios, mesmo que alguns se associem ao garimpo ilegal. Tema que também aguarda deliberação legislativa há quase 37 anos, desde a promulgação da Constituição, em 1988.


7. Os recursos devem ser empregados em favor dos povos indígenas, coletivamente considerados, com transparência nos processos decisórios e nas prestações de contas.


8. O suprimento da lacuna por esta Corte não implica, por si só, a autorização para exploração de potenciais energéticos em terras indígenas. A autorização é sempre da União, por meio do poder competente, precedida de autorização do Congresso Nacional, com participação dos povos indígenas, nos termos da Convenção 169 da OIT. Contudo, é fixado o regime de partilha dos resultados com os povos indígenas nos casos já existentes ou que venham a existir.


9. Medida cautelar parcialmente deferida para estabelecer pagamento aos indígenas de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, com concessão de eficácia erga omnes no que tange às condições específicas exigidas pelo art. 176, § 1º, CF, à participação nos resultados quando da exploração do potencial energético de recursos hídricos.


10. Fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para efetivo suprimento da mora legislativa, com a vigência do regime jurídico ora fixado até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.


DECISÃO:

I - RELATÓRIO


1. Cuida-se de mandado de injunção coletivo, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO YUDJÁ MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU e outras1 em face do Congresso Nacional e da Presidência da República em virtude de “omissão legislativa relativa à edição de norma infraconstitucional que dê amparo à eficácia limitada dos arts. 176, §1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal” (e-doc. 01, p. 2).

2. As impetrantes dizem representar os povos indígenas cujas terras localizam-se em torno do Rio Xingu, que hospeda barragem da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), e destacam que a ausência de “norma infraconstitucional que regule a participação dos povos indígenas nos resultados da exploração de recursos hídricos em suas terras” inviabiliza o exercício do próprio direito à participação (e-doc. 01, p. 2).


3. Argumentam que as comunidades indígenas, desde a construção e operação da UHBM, tiveram mudanças significativas em seu modo de vida, além do surgimento de problemas sociais, sanitários e ambientais, os quais destaco a seguir:


Em apertada síntese, sabe-se que as comunidades indígenas da TI Paquiçamba da etnia Juruna, da TI Arara da Volta Grande do Xingu da etnia Arara são totalmente dependentes social, econômica e culturalmente do rio Xingu e de seus afluentes.

Os problemas decorrentes da exploração hídrica são fatos comuns a todas as comunidades e têm causado mudanças significativas no modo de vida, com maior dano na saúde física e psicológica. Para melhor ilustrar o drama vivido, segue uma síntese dos fatos relatados:

Volume de água irregular (difícil navegabilidade): se não bastasse a diminuição da vazão do rio que praticamente inviabilizou a navegabilidade em alguns trechos e/ou períodos, há uma constante modificação do nível da água em curto espaço de tempo. Em poucas horas volume de água aumenta e diminui, o que tem ocasionado acidentes com embarcações e deixado pessoas ilhadas ao sair para pescar, trabalhar em cultivos nas ilhas ou visitar famílias em áreas vizinhas, dentre tantas atividades que dependem do rio para executar, problema que não ocorria antes do barramento.

Pescado de baixa qualidade e mortandade de peixes: a busca pelo pescado tem se tornado cada vez mais difícil com o passar do tempo, deixando de ser uma atividade comercial e se limitando apenas à subsistência. Além disso, o peixe encontrado é considerado de baixa qualidade por estar muito magro, o que implica menor palatabilidade e baixo valor comercial. No entanto, o que tem provocado uma comoção entristecedora é a mortandade de peixes ocorrida após a contenção da água pelo barramento. Isso tem provocado insônia, especialmente nos mais velhos, que estão preocupados com as futuras gerações;

Turbidez e potabilidade da água (navegabilidade/pesca/consumo): os índios, sendo os maiores conhecedores do rio e de seus ritmos, tiveram seus conhecimentos anulados devido à turbidez da água em períodos diversos, pois a visibilidade limitada comprometeu mais ainda a navegação e a busca pelo peixe (especialmente peixes ornamentais que dependem de boa visibilidade da água) e quelônios, que naturalmente buscaram por ambientes em que já estão adaptados, acentuando o declínio da atividade pesqueira e comprometendo a segurança alimentar, pois os peixes e animais aquáticos são as principais fontes proteicas das famílias indígenas. A potabilidade da água é outro fator que tem provocado desânimo frequente às famílias, uma vez que a água do rio é consumida por muitas famílias, especialmente onde não houve o cumprimento ou a conclusão das condicionantes quanto ao saneamento básico das aldeias. O aumento da ocorrência de doenças gastrointestinais tem sido um transtorno comum para as comunidades, inclusive sendo atribuído o falecimento de uma criança na Aldeia Terrawangã TI Arara da Volta Grande do Xingu a problemas estomacais devido a água contaminada.

Diminuição da caça: A caça é outra atividade comprometida pelo empreendimento, uma vez que a fauna e flora da região sofreram alterações bruscas, forçando os animais que sobreviveram ao inóspito a buscarem habitat mais favoráveis às suas necessidades naturais de sobrevivência e reprodução”.

(e-doc. 01, grifo nosso)


4. Quanto aos problemas sanitários e sociais enfatizam, dentre outros, a exposição das comunidades à exploração sexual, aumento da incidência de doenças, comprometimento das águas para consumo, aumento dos riscos de acidente no rio Xingu, dificuldade de escoamento da produção e insegurança.


5. Relativamente às comunidades indígenas Xikrin, da TI Trincheira Bacajá,rio Bacajá foi extremante impactado pela operação do UHE Belo Monte em decorrência da redução das planícies de inundação existentes, com efeitos potenciais sobre qualidade das águas, vegetação marginal e a ictiofauna, dentre outros” asseveram que essas “dependem do


6. Para as impetrantes, os relatórios e estudos relativos aos impactos do empreendimento hidrelétrico em questão não tiveram robustez suficiente para “subsidiar ações que efetivamente sejam mitigatórias e compensatórias dos impactos socioambientais vividos pelo povo Xikrin” (e-doc. 01, p. 8).


7. Nesse contexto, partindo do pressuposto de que “o exercício de atividades utilizadoras de recursos ambientais (como a atividade exploratória hídrica) nas terras indígenas traz consequências danosas aos índios”reforçam haver necessidade de “adoção de medidas para atenuar o impacto que o contato com atividades desenvolvidas por não-índios pode provocar na vida indígena”, a exemplo da “compensação financeira decorrente da exploração de recursos hídricos em terras indígenas” tanto no que diz respeito ao meio ambiente quanto ao modo de vida (hábitos, costumes e tradições),


8. Realçam que esta Corte - quando do julgamento do RE 1379751 ED-terceiros-AgR - reconheceu a necessidade de os indígenas serem recompensados pelos impactos sofridos pela implantação e operação da UH Belo Monte, a despeito das irregularidades decorrentes dos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional. Naquela oportunidade, o STF assentou que a invalidação da licença de funcionamento da usina e a interrupção do seu funcionamento implicaria drásticos prejuízos ao Erário e, por consequência, ao interesse público, vez que o empreendimento está em operação desde novembro de 2015, verbis:


QUATRO AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO BELO MONTE NO RIO XINGU. ESTADO DO PARÁ. DECRETO LEGISLATIVO 788/2005. CONSULTA PRÉVIA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS AFETADAS. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 231, § 6º, DA CF E À CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. LICENCIAMENTO E OPERAÇÃO DA USINA. MANUTENÇÃO, EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO. COMPENSAÇÃO ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS, A SER DEFINIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O Decreto Legislativo 778, de 13 de julho de 2005, autorizou o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte, localizado em trecho do Rio Xingu, no Estado do Pará, antes da necessária oitiva às comunidades afetadas. 2. Tal dispositivo contraria o artigo 231, § 3º, da Constituição Federal e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, normas que determinam a prévia consulta às comunidades indígenas afetadas para que se proceda à autorização de exploração de recursos em seu território.. Em que pese as referidas decisões da instância de origem, deve-se ter presente a importância estratégica da Usina Hidrelétrica de Belo Monte para o país, na medida em que a interrupção do seu funcionamento implicaria drásticos prejuízos ao Erário e, por consequência, ao interesse público, uma vez que se encontra em operação desde novembro de 2015. 3. Inicialmente, o juízo singular julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal de condenação do Ibama na obrigação de não fazer consistente na proibição de adotar atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, decisão que foi ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação do MPF. 4. Esse acórdão, todavia, foi parcialmente modificado em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Parquet, para acrescentar a declaração de nulidade de todos os atos já praticados referentes ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte em face da invalidade material do Decreto Legislativo 788/2005. 5invalidação da licença de funcionamento da usina e a incerteza quanto ao grau de impacto às comunidades indígenas que são afetadas pelo empreendimento, não é o caso de invalidar o licenciamento ambiental, muito menos de paralisar a operação da UHE Belo Monte. 7. Desse modo, essas populações indígenas devem ser compensadas pelos impactos sofridos pela implantação e operação da UH Belo Monte, devendo o Juízo de origem determinar as medidas necessárias para reparação, inclusive econômica, a proteção das comunidades indígenas e do meio ambiente. 8. Agravos Internos a que se nega provimento. (RE 1379751 ED-terceiros-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21.02.2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23.04.2024 PUBLIC 24.04.2024, grifo nosso)


9. Pontuam que “não se faz necessário que o empreendimento hídrico, em sua estrutura física, esteja localizado no interior da Terra Indígena para que seja aplicado o art. 231, §3º, da CF/88 ou ainda a Convenção 169 da OIT” (e-doc. 01, p. 19). Consideram ser:


induvidoso que a localização do empreendimento Belo Monte, da Norte Energia S.A., no Estado do Pará, está inserida na Amazônia Legal e sua instalação causou, e continua causando, interferência direta no mínimo existencial-ecológico de comunidades indígenas do rio Xingu e afluentes, com reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida, afetando seu patrimônio cultural e espiritual, notadamente sob o aspecto da ancestralidade do território tradicionalmente ocupado pelos indígenas”.

(e-doc. 01, p. 18-19, grifo nosso)


10. As impetrantes pontuam que mesmo que “o Congresso Nacional, mediante o Decreto-Legislativo n.º 788/2005, tenha autorizado a construção do complexo hidroelétrico de Belo Monte na Volta Grande do rio Xingu, no Estado do Pará, sendo a Usina Hidrelétrica de Belo Monte considerada estratégica para o setor

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Retirado da página 619 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MI-MC-REF
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Domínio Público

Recursos Minerais




Retirado da página 625 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE INJUNÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. VIOLAÇÃO A DIREITOS INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA RELATIVA À EDIÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE SUPRA A EFICÁCIA LIMITADA DOS ARTS. 176, §1º, E 231, §§ 3º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO RECONHECIDA QUE SE ALONGA POR 37 ANOS, DESDE 1988. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO VERIFICADO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA ESTABELECER DIRETRIZES PARA PAGAMENTO AOS INDÍGENAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CONCESSÃO DE EFICÁCIA ERGA OMNES À VISTA DE POSSÍVEIS CASOS SIMILARES QUE EXIGEM TRATAMENTO ISONÔMICO, EM FACE DE EQUIVALÊNCIA CONSTITUCIONAL.


1. O mandado de injunção tem lugar em face da falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. A cidadania indígena é vulnerada quando atividades econômicas impactam os seus territórios sem suas participações, inclusive nos resultados. A ausência de adequada regulação faz com que empresas, setores políticos e até organizações criminosas sejam beneficiados com tais atividades, sobrando aos indígenas a condição de vítimas da violência, da negação de direitos e da pobreza extrema.


2. Omissão legislativa verificada, em virtude de quase 37 anos de inércia quanto à edição de leis reclamadas pelos arts. 176, § 1º, e 231, CF. Demonstração da atual impossibilidade de os povos indígenas perceberem quaisquer resultados do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte e outros similares.


3. O direito dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais, o dever de proteção a esse direito e o estabelecimento de mecanismos de reparação por danos decorrentes da exploração de recursos presentes nas terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas resultam de um conjunto de normas nacionais e internacionais que devem ser interpretadas com vistas a garantir a dignidade e o melhor nível de preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Incidência da Convenção 169 da OIT e do artigo 32 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.


4. Solução para o caso concreto (Belo Monte): enquanto pendente a lacuna legislativa, assegura-se aos indígenas, como participação nos resultados do empreendimento hidrelétrico de Belo Monte, o recebimento de 100% do valor atualmente repassado à União, na forma do art. 17, § 1º, I da Lei nº 9.648/20, a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH). Possibilidade de formalização de acordos entre povos indígenas, União, Estados, Municípios, empresa responsável e Ministério Público Federal para pagamento em montante superiorao percentual fixado nestes autos.


5. Concessão de eficácia erga omnes (art. 9º da Lei nº 13.300/2016). Outros empreendimentos existentes ou que venham a existir, voltados para o aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas,geram impactos onde quer que se instalem. Não se trata de situação restrita ao empreendimento, ao rio em questão e aos povos indígenas representados pelas impetrantes. Assim, enquanto pendente a regulamentação tratada nestes autos, as condições específicas para aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos em terras indígenas e a forma de pagamento da participação dos indígenas nos resultados de tal atividade deve seguir a mesma lógica aplicável ao caso Belo Monte.


6. Esta decisão não alcança o cumprimento da Constituição Federal quanto à possível lavra legal de minerais com a participação dos povos indígenas na deliberação e nos resultados. Contudo, sublinho que a ausência de regulamentação dos artigos 176, § 1º, e 231 da Carta Magna favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia. Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente. Com as práticas atualmente verificadas, os povos indígenas ficam com pesados ônus, sem benefícios, mesmo que alguns se associem ao garimpo ilegal. Tema que também aguarda deliberação legislativa há quase 37 anos, desde a promulgação da Constituição, em 1988.


7. Os recursos devem ser empregados em favor dos povos indígenas, coletivamente considerados, com transparência nos processos decisórios e nas prestações de contas.


8. O suprimento da lacuna por esta Corte não implica, por si só, a autorização para exploração de potenciais energéticos em terras indígenas. A autorização é sempre da União, por meio do poder competente, precedida de autorização do Congresso Nacional, com participação dos povos indígenas, nos termos da Convenção 169 da OIT. Contudo, é fixado o regime de partilha dos resultados com os povos indígenas nos casos já existentes ou que venham a existir.


9. Medida cautelar parcialmente deferida para estabelecer pagamento aos indígenas de participação nos resultados da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, com concessão de eficácia erga omnes no que tange às condições específicas exigidas pelo art. 176, § 1º, CF, à participação nos resultados quando da exploração do potencial energético de recursos hídricos.


10. Fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para efetivo suprimento da mora legislativa, com a vigência do regime jurídico ora fixado até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.


DECISÃO:

I - RELATÓRIO


1. Cuida-se de mandado de injunção coletivo, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO YUDJÁ MIRATU DA VOLTA GRANDE DO XINGU e outras1 em face do Congresso Nacional e da Presidência da República em virtude de “omissão legislativa relativa à edição de norma infraconstitucional que dê amparo à eficácia limitada dos arts. 176, §1º, e 231, §§ 3º e 6º, da Constituição Federal” (e-doc. 01, p. 2).

2. As impetrantes dizem representar os povos indígenas cujas terras localizam-se em torno do Rio Xingu, que hospeda barragem da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), e destacam que a ausência de “norma infraconstitucional que regule a participação dos povos indígenas nos resultados da exploração de recursos hídricos em suas terras” inviabiliza o exercício do próprio direito à participação (e-doc. 01, p. 2).


3. Argumentam que as comunidades indígenas, desde a construção e operação da UHBM, tiveram mudanças significativas em seu modo de vida, além do surgimento de problemas sociais, sanitários e ambientais, os quais destaco a seguir:


Em apertada síntese, sabe-se que as comunidades indígenas da TI Paquiçamba da etnia Juruna, da TI Arara da Volta Grande do Xingu da etnia Arara são totalmente dependentes social, econômica e culturalmente do rio Xingu e de seus afluentes.

Os problemas decorrentes da exploração hídrica são fatos comuns a todas as comunidades e têm causado mudanças significativas no modo de vida, com maior dano na saúde física e psicológica. Para melhor ilustrar o drama vivido, segue uma síntese dos fatos relatados:

Volume de água irregular (difícil navegabilidade): se não bastasse a diminuição da vazão do rio que praticamente inviabilizou a navegabilidade em alguns trechos e/ou períodos, há uma constante modificação do nível da água em curto espaço de tempo. Em poucas horas volume de água aumenta e diminui, o que tem ocasionado acidentes com embarcações e deixado pessoas ilhadas ao sair para pescar, trabalhar em cultivos nas ilhas ou visitar famílias em áreas vizinhas, dentre tantas atividades que dependem do rio para executar, problema que não ocorria antes do barramento.

Pescado de baixa qualidade e mortandade de peixes: a busca pelo pescado tem se tornado cada vez mais difícil com o passar do tempo, deixando de ser uma atividade comercial e se limitando apenas à subsistência. Além disso, o peixe encontrado é considerado de baixa qualidade por estar muito magro, o que implica menor palatabilidade e baixo valor comercial. No entanto, o que tem provocado uma comoção entristecedora é a mortandade de peixes ocorrida após a contenção da água pelo barramento. Isso tem provocado insônia, especialmente nos mais velhos, que estão preocupados com as futuras gerações;

Turbidez e potabilidade da água (navegabilidade/pesca/consumo): os índios, sendo os maiores conhecedores do rio e de seus ritmos, tiveram seus conhecimentos anulados devido à turbidez da água em períodos diversos, pois a visibilidade limitada comprometeu mais ainda a navegação e a busca pelo peixe (especialmente peixes ornamentais que dependem de boa visibilidade da água) e quelônios, que naturalmente buscaram por ambientes em que já estão adaptados, acentuando o declínio da atividade pesqueira e comprometendo a segurança alimentar, pois os peixes e animais aquáticos são as principais fontes proteicas das famílias indígenas. A potabilidade da água é outro fator que tem provocado desânimo frequente às famílias, uma vez que a água do rio é consumida por muitas famílias, especialmente onde não houve o cumprimento ou a conclusão das condicionantes quanto ao saneamento básico das aldeias. O aumento da ocorrência de doenças gastrointestinais tem sido um transtorno comum para as comunidades, inclusive sendo atribuído o falecimento de uma criança na Aldeia Terrawangã TI Arara da Volta Grande do Xingu a problemas estomacais devido a água contaminada.

Diminuição da caça: A caça é outra atividade comprometida pelo empreendimento, uma vez que a fauna e flora da região sofreram alterações bruscas, forçando os animais que sobreviveram ao inóspito a buscarem habitat mais favoráveis às suas necessidades naturais de sobrevivência e reprodução”.

(e-doc. 01, grifo nosso)


4. Quanto aos problemas sanitários e sociais enfatizam, dentre outros, a exposição das comunidades à exploração sexual, aumento da incidência de doenças, comprometimento das águas para consumo, aumento dos riscos de acidente no rio Xingu, dificuldade de escoamento da produção e insegurança.


5. Relativamente às comunidades indígenas Xikrin, da TI Trincheira Bacajá,rio Bacajá foi extremante impactado pela operação do UHE Belo Monte em decorrência da redução das planícies de inundação existentes, com efeitos potenciais sobre qualidade das águas, vegetação marginal e a ictiofauna, dentre outros” asseveram que essas “dependem do


6. Para as impetrantes, os relatórios e estudos relativos aos impactos do empreendimento hidrelétrico em questão não tiveram robustez suficiente para “subsidiar ações que efetivamente sejam mitigatórias e compensatórias dos impactos socioambientais vividos pelo povo Xikrin” (e-doc. 01, p. 8).


7. Nesse contexto, partindo do pressuposto de que “o exercício de atividades utilizadoras de recursos ambientais (como a atividade exploratória hídrica) nas terras indígenas traz consequências danosas aos índios”reforçam haver necessidade de “adoção de medidas para atenuar o impacto que o contato com atividades desenvolvidas por não-índios pode provocar na vida indígena”, a exemplo da “compensação financeira decorrente da exploração de recursos hídricos em terras indígenas” tanto no que diz respeito ao meio ambiente quanto ao modo de vida (hábitos, costumes e tradições),


8. Realçam que esta Corte - quando do julgamento do RE 1379751 ED-terceiros-AgR - reconheceu a necessidade de os indígenas serem recompensados pelos impactos sofridos pela implantação e operação da UH Belo Monte, a despeito das irregularidades decorrentes dos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional. Naquela oportunidade, o STF assentou que a invalidação da licença de funcionamento da usina e a interrupção do seu funcionamento implicaria drásticos prejuízos ao Erário e, por consequência, ao interesse público, vez que o empreendimento está em operação desde novembro de 2015, verbis:


QUATRO AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO BELO MONTE NO RIO XINGU. ESTADO DO PARÁ. DECRETO LEGISLATIVO 788/2005. CONSULTA PRÉVIA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS AFETADAS. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 231, § 6º, DA CF E À CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. LICENCIAMENTO E OPERAÇÃO DA USINA. MANUTENÇÃO, EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO. COMPENSAÇÃO ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS, A SER DEFINIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O Decreto Legislativo 778, de 13 de julho de 2005, autorizou o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte, localizado em trecho do Rio Xingu, no Estado do Pará, antes da necessária oitiva às comunidades afetadas. 2. Tal dispositivo contraria o artigo 231, § 3º, da Constituição Federal e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, normas que determinam a prévia consulta às comunidades indígenas afetadas para que se proceda à autorização de exploração de recursos em seu território.. Em que pese as referidas decisões da instância de origem, deve-se ter presente a importância estratégica da Usina Hidrelétrica de Belo Monte para o país, na medida em que a interrupção do seu funcionamento implicaria drásticos prejuízos ao Erário e, por consequência, ao interesse público, uma vez que se encontra em operação desde novembro de 2015. 3. Inicialmente, o juízo singular julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal de condenação do Ibama na obrigação de não fazer consistente na proibição de adotar atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, decisão que foi ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação do MPF. 4. Esse acórdão, todavia, foi parcialmente modificado em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Parquet, para acrescentar a declaração de nulidade de todos os atos já praticados referentes ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte em face da invalidade material do Decreto Legislativo 788/2005. 5invalidação da licença de funcionamento da usina e a incerteza quanto ao grau de impacto às comunidades indígenas que são afetadas pelo empreendimento, não é o caso de invalidar o licenciamento ambiental, muito menos de paralisar a operação da UHE Belo Monte. 7. Desse modo, essas populações indígenas devem ser compensadas pelos impactos sofridos pela implantação e operação da UH Belo Monte, devendo o Juízo de origem determinar as medidas necessárias para reparação, inclusive econômica, a proteção das comunidades indígenas e do meio ambiente. 8. Agravos Internos a que se nega provimento. (RE 1379751 ED-terceiros-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21.02.2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23.04.2024 PUBLIC 24.04.2024, grifo nosso)


9. Pontuam que “não se faz necessário que o empreendimento hídrico, em sua estrutura física, esteja localizado no interior da Terra Indígena para que seja aplicado o art. 231, §3º, da CF/88 ou ainda a Convenção 169 da OIT” (e-doc. 01, p. 19). Consideram ser:


induvidoso que a localização do empreendimento Belo Monte, da Norte Energia S.A., no Estado do Pará, está inserida na Amazônia Legal e sua instalação causou, e continua causando, interferência direta no mínimo existencial-ecológico de comunidades indígenas do rio Xingu e afluentes, com reflexos negativos e irreversíveis para a sua sadia qualidade de vida, afetando seu patrimônio cultural e espiritual, notadamente sob o aspecto da ancestralidade do território tradicionalmente ocupado pelos indígenas”.

(e-doc. 01, p. 18-19, grifo nosso)


10. As impetrantes pontuam que mesmo que “o Congresso Nacional, mediante o Decreto-Legislativo n.º 788/2005, tenha autorizado a construção do complexo hidroelétrico de Belo Monte na Volta Grande do rio Xingu, no Estado do Pará, sendo a Usina Hidrelétrica de Belo Monte considerada estratégica para o setor

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Tipo: MC

DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se ao Relator.


Publique-se.

Brasília, 8 de janeiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


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