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Movimentações 2026 2025
09/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O apenado também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).
Em 27/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 160).
Em 03/03/2026, autorizei a visita do parlamentar Gildevânio Ilso dos Santos Diniz ao apenado (eDoc. 167).
Em 06/03/2026, autorizei a visita do parlamentar Mário Luiz Frias ao apenado (eDoc. 174).
Em 02/04/2026, a defesa informou que: “Conforme se extrai dos autos, o apenado encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, não havendo, até o presente momento, a juntada de atestado de pena atualizado que reflita com precisão a situação executória atual do sentenciado. Ainda, verifica-se que não há nos autos qualquer informação detalhada acerca de eventual remição de pena decorrente de atividades laborais, educacionais ou outras atividades desenvolvidas no ambiente prisional. Tal ausência de informações impede a correta aferição do tempo efetivamente cumprido pelo apenado, bem como inviabiliza a análise de direitos executórios, notadamente progressão de regime e outros benefícios legalmente previstosa) a expedição de ofício ao Juízo da execução competente ou à unidade prisional onde se encontra custodiado o apenado, para que proceda à emissão de atestado de pena atualizado; b) que conste no referido documento a discriminação completa do tempo de pena cumprido, bem como a indicação de eventual detração já reconhecida; c) que seja certificada, de forma expressa, a existência ou inexistência de remição de pena, com a indicação de eventuais dias remidos por trabalho, estudo ou outras atividades desenvolvidas pelo apenado; d) após, a juntada do atestado atualizado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal.” Ademais, a defesa formulou o seguinte requerimento: “
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo delegado, para que expeça, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena a cumprir atualizado.
DETERMINO ao Juízo delegado, a expedição de ofício à unidade prisional para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência de atividades educacionais e laborativas, no âmbito de projetos de remição de pena, eventualmente desempenhadas pelo apenado.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O apenado também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).
Em 27/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 160).
Em 03/03/2026, autorizei a visita do parlamentar Gildevânio Ilso dos Santos Diniz ao apenado (eDoc. 167).
Em 06/03/2026, autorizei a visita do parlamentar Mário Luiz Frias ao apenado (eDoc. 174).
Em 02/04/2026, a defesa informou que: “Conforme se extrai dos autos, o apenado encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, não havendo, até o presente momento, a juntada de atestado de pena atualizado que reflita com precisão a situação executória atual do sentenciado. Ainda, verifica-se que não há nos autos qualquer informação detalhada acerca de eventual remição de pena decorrente de atividades laborais, educacionais ou outras atividades desenvolvidas no ambiente prisional. Tal ausência de informações impede a correta aferição do tempo efetivamente cumprido pelo apenado, bem como inviabiliza a análise de direitos executórios, notadamente progressão de regime e outros benefícios legalmente previstosa) a expedição de ofício ao Juízo da execução competente ou à unidade prisional onde se encontra custodiado o apenado, para que proceda à emissão de atestado de pena atualizado; b) que conste no referido documento a discriminação completa do tempo de pena cumprido, bem como a indicação de eventual detração já reconhecida; c) que seja certificada, de forma expressa, a existência ou inexistência de remição de pena, com a indicação de eventuais dias remidos por trabalho, estudo ou outras atividades desenvolvidas pelo apenado; d) após, a juntada do atestado atualizado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal.” Ademais, a defesa formulou o seguinte requerimento: “
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo delegado, para que expeça, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena a cumprir atualizado.
DETERMINO ao Juízo delegado, a expedição de ofício à unidade prisional para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência de atividades educacionais e laborativas, no âmbito de projetos de remição de pena, eventualmente desempenhadas pelo apenado.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O apenado também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).
Em 27/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 160).
Em 03/03/2026, autorizei a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado José Gilmar de Oliveira Melo (eDoc. 167).
Em 06/06/2026, a defesa formulou o pedido de visita do Deputado Federal Mário Luiz Frias (eDoc. 172).
Atualmente, o apenado tem 47 (quarenta e sete) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime inicialmente fechado. O réu foi preso em flagrante em 08/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 19/01/2023. Em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 06/06/2024, o réu foi novamente preso preventivamente. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 3 (três) meses e 12 (doze) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. MÁRIO LUIZ FRIAS, CPF n. 021.051.297-06,, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O apenado também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).
Em 27/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 160).
Em 03/03/2026, autorizei a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado José Gilmar de Oliveira Melo (eDoc. 167).
Em 06/06/2026, a defesa formulou o pedido de visita do Deputado Federal Mário Luiz Frias (eDoc. 172).
Atualmente, o apenado tem 47 (quarenta e sete) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime inicialmente fechado. O réu foi preso em flagrante em 08/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 19/01/2023. Em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 06/06/2024, o réu foi novamente preso preventivamente. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 3 (três) meses e 12 (doze) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. MÁRIO LUIZ FRIAS, CPF n. 021.051.297-06,, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O apenado também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).
Em 27/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 160).
Em 01/03/2026, a defesa formulou o seguinte requerimento: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado José Gilmar de Oliveira Melo; b) seja oficiada a unidade prisional competente para que proceda o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 165).
Atualmente, o apenado tem 47 (quarenta e sete) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime inicialmente fechado. O réu foi preso em flagrante em 08/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 19/01/2023. Em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 06/06/2024, o réu foi novamente preso preventivamente. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 3 (três) meses e 9 (nove) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O apenado também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).
Em 27/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 160).
Em 01/03/2026, a defesa formulou o seguinte requerimento: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado José Gilmar de Oliveira Melo; b) seja oficiada a unidade prisional competente para que proceda o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 165).
Atualmente, o apenado tem 47 (quarenta e sete) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime inicialmente fechado. O réu foi preso em flagrante em 08/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 19/01/2023. Em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 06/06/2024, o réu foi novamente preso preventivamente. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 3 (três) meses e 9 (nove) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.
OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O apenado também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).
Em 18/12/2025, a defesa requereu: “a) O recebimento do presente pedido como requerimento de reavaliação da medida executória, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A liberação do reeducando JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, mediante substituição da custódia por medida menos gravosa, ou outra providência que Vossa Excelência entenda juridicamente adequada; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a concessão de prisão domiciliar, em caráter provisório e excepcional, como medida executória humanitária, até a consolidação do novo regime legal”(eDoc. 148).
Em 26/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de José Gilmar de Oliveira Melo” (eDoc. 158).
Atualmente, o apenado tem 47 (quarenta e sete) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime inicialmente fechado. O réu foi preso em flagrante em 08/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 19/01/2023. Em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 06/06/2024, o réu foi novamente preso preventivamente. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 2 (dois) meses e 3 (três) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, se limita às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhida em regime aberto.
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.” (RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Em que pese a defesa ter juntado documentos para comprovar o alegado, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento de pena em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que a apenada tem recebido o tratamento na unidade prisional.
Neste sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 158):
Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admita, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado ao regime fechado, a medida exige demonstração de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada6 . Na espécie, não tendo sido apresentado documento novo, prevalece a avaliação médica oficial realizada em 30.7.2025 no Centro de Ressocialização de Limeira, que não constatou gravidade suficiente para a concessão da medida.
A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de José Gilmar de Oliveira Melo.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado porJOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O apenado também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).
Em 18/12/2025, a defesa requereu: “a) O recebimento do presente pedido como requerimento de reavaliação da medida executória, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A liberação do reeducando JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, mediante substituição da custódia por medida menos gravosa, ou outra providência que Vossa Excelência entenda juridicamente adequada; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a concessão de prisão domiciliar, em caráter provisório e excepcional, como medida executória humanitária, até a consolidação do novo regime legal”(eDoc. 148).
Em 26/01/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de José Gilmar de Oliveira Melo” (eDoc. 158).
Atualmente, o apenado tem 47 (quarenta e sete) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime inicialmente fechado. O réu foi preso em flagrante em 08/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 19/01/2023. Em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 06/06/2024, o réu foi novamente preso preventivamente. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 2 (dois) meses e 3 (três) dias da pena.
É o relatório. DECIDO.
O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, se limita às hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhida em regime aberto.
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.” (RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Em que pese a defesa ter juntado documentos para comprovar o alegado, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento de pena em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que a apenada tem recebido o tratamento na unidade prisional.
Neste sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 158):
Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admita, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado ao regime fechado, a medida exige demonstração de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada6 . Na espécie, não tendo sido apresentado documento novo, prevalece a avaliação médica oficial realizada em 30.7.2025 no Centro de Ressocialização de Limeira, que não constatou gravidade suficiente para a concessão da medida.
A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de José Gilmar de Oliveira Melo.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado porJOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).
Em 18/12/2025, a defesa requereu: “a) O recebimento do presente pedido como requerimento de reavaliação da medida executória, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A liberação do reeducando JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, mediante substituição da custódia por medida menos gravosa, ou outra providência que Vossa Excelência entenda juridicamente adequada; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a concessão de prisão domiciliar, em caráter provisório e excepcional, como medida executória humanitária, até a consolidação do novo regime legal”(eDoc. 148).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que seja expedido ofício ao Juízo da 1ª RAJ/SP, para que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o atestado de pena a cumprir do apenado JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.
Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).
Em 18/12/2025, a defesa requereu: “a) O recebimento do presente pedido como requerimento de reavaliação da medida executória, à luz do fato jurídico superveniente consistente na aprovação, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, do Projeto de Lei de readequação da dosimetria das penas relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023; b) A liberação do reeducando JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, mediante substituição da custódia por medida menos gravosa, ou outra providência que Vossa Excelência entenda juridicamente adequada; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a concessão de prisão domiciliar, em caráter provisório e excepcional, como medida executória humanitária, até a consolidação do novo regime legal”(eDoc. 148).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que seja expedido ofício ao Juízo da 1ª RAJ/SP, para que remeta, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o atestado de pena a cumprir do apenado JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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