Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo EP 103

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: JOSE GILMAR DE OLIVEIRA MELO (POLO: Polo passivo);

Advogados: TANIELI TELLES DE CAMARGO PADOAN (OAB: 57328/SC);

Conteúdo:

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO, decorrente da Ação Penal 1.431/DF julgada procedente para CONDENAR O RÉU à pena de , em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O apenado também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 21/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado da Ação Penal (eDoc. 89), o que culminou na autuação da presente Execução Penal.

Em 7/8/2025, mantive o regime fechado de cumprimento de pena (eDoc. 143).

Em 27/01/2026, indeferi o requerimento de prisão domiciliar (eDoc. 160).

Em 01/03/2026, a defesa formulou o seguinte requerimento: “a) seja autorizada a visita institucional do Deputado Estadual GILDEVÂNIO ILSO DOS SANTOS DINIZ ao apenado José Gilmar de Oliveira Melo; b) seja oficiada a unidade prisional competente para que proceda o agendamento da visita, observadas as normas de segurança e os protocolos administrativos vigentes” (eDoc. 165).

Atualmente, o apenado tem 47 (quarenta e sete) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime inicialmente fechado. O réu foi preso em flagrante em 08/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 19/01/2023. Em 07/08/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 06/06/2024, o réu foi novamente preso preventivamente. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 3 (três) meses e 9 (nove) dias da pena.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF, DEFIRO O REQUERIMENTO e AUTORIZO a realização de visita a JOSÉ GILMAR DE OLIVEIRA MELO pelo Deputado Estadual de São Paulo, Sr. Gildevanio Ilso dos Santos Diniz, CPF n. 358.069.658-05, desde que atendidas as normas regulamentares da unidade prisional onde se encontra custodiada a ré.

OFICIE-SE à unidade prisional, com cópia da presente decisão.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

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EP 103