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17/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação16/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 343).
Em 04/05/2026, determinei à Polícia Civil do Estado de Goiás que informasse se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 –, de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho (eDoc. 361).
Em 5/5/2026, a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado do Goiás encaminhou as informações solicitadas (eDoc. 364).
Com vista do autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela expedição de ofício à Polícia Federal, com a finalidade de requisitar informações (eDoc. 380).
Em 14/05/2026, determinei à à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listrados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 382).
Em 25/05/2026, a Gerência de Processos Originários Criminais certificou que “(...)até o dia 22/05/2026, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 11464/2026
Em 03/06/2026, a defesa requereu apresentou documentos e requereu a homologação de 51 (cinquenta e um) dias de pena (eDoc. 392).
Em 03/06/2026, determinei à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 398).
Em 09/06/2026, a Polícia Federal informou: “Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício eletrônico n° 11464/2026-STF, que comunica decisão referente à Execução Penal nº 102/DF, proferida no âmbito da Ação Penal 1130/DF, que determina que se informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 7.725/7.726, informo acerca da impossibilidade de cumprimento, tendo em vista que o documento mencionado não acompanhou o ofício de solicitação e esta diretoria não possui acesso aos autos. 2. Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais, caso sejam necessários” (eDoc. 402).
Em 10/06/2026, determinei à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos seguintes armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 365): 1 (um) revólver, calibre .357 MAG, marca Taurus, número de série AAM142301; 1 (uma) pistola, calibre .40S&W, marca Taurus, número de série AAL036343; 1 (uma) espingarda, calibre 12GA, marca CBC, número de série KSG316647; 1 (uma) pistola, calibre .40 Smith & Wesson, marca Taurus, número de série ACA443765; 1 (uma) carabina/fuzil, calibre 308 Winchester, marca Mossberg, número de série MPR0369515; 1 (uma) pistola, calibre 9x19mm Parabellum, marca Taurus, número de série ADK792084 (eDoc. 405).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
O art. 126 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, sendo a contagem feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (§ 1º, II).
Os relatórios de frequência indicam a realização de atividades laborais no horário de 8h às 11h e de 12h às 17h, totalizando oito horas diárias, nos períodos de 01/01/26 a 31/01/26, de 01/02/26 a 28/02/26, de 01/03/26 a 31/03/26, de 01/04/26 a 30/04/26 e de 01/05/26 a 31/05/26.
Em 09/02/26, homologuei 31 (trinta e um) dias de remição correspondentes ao período de atividade laborativa de novembro de 2025 a janeiro de 2026, razão pela qual o período de janeiro de 2026 já se encontra computado. Assim, está pendente de homologação apenas o intervalo de fevereiro a maio de 2026 (eDoc. 393), correspondente a 120 (cento e vinte) dias trabalhados.
O total de 120 (cento e vinte) dias trabalhados autoriza a homologação de 40 (quarenta) dias de remição da pena, tendo em vista que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena.
A remição da pena pela leitura, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e do art. 5º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, exige a apresentação de resenha a uma comissão de validação, que avaliará o relatório de leitura, analisará aspectos de compreensão e de compatibilidade do conteúdo com o livro, e atestará o resultado.
Na hipótese, a defesa apresentou resenhas das obras "Prisioneiras", "Na margem do Rio Piedra eu sentei e chorei", "A escolha certa", "Os Meninos da Rua Paulo" e "O Encantador de Livros", todas desacompanhadas do relatório de leitura exigido pelo art. 5º, § 1º, da Resolução CNJ n. 391/2021 (eDoc. 394). A ausência da documentação comprobatória impede o reconhecimento da remição pela leitura.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
1) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 40 (quarenta) dias que deverá ser remido da pena de MARCOS ROBERTO BARRETO, em razão do trabalho realizado nos meses de fevereiro a maio de 2026;
2) INDEFIRO o pedido de remição pela leitura das obras "Prisioneiras", "Na margem do Rio Piedra eu sentei e chorei", "A escolha certa", "Os Meninos da Rua Paulo" e "O Encantador de Livros", ante a ausência de relatório de leitura com validação pela comissão competente, nos termos da Resolução CNJ n. 391/2021;
3) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Execução da Comarca de Quirinópolis/GO, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 343).
Em 04/05/2026, determinei à Polícia Civil do Estado de Goiás que informasse se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 –, de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho (eDoc. 361).
Em 5/5/2026, a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado do Goiás encaminhou as informações solicitadas (eDoc. 364).
Com vista do autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela expedição de ofício à Polícia Federal, com a finalidade de requisitar informações (eDoc. 380).
Em 14/05/2026, determinei à à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listrados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 382).
Em 25/05/2026, a Gerência de Processos Originários Criminais certificou que “(...)até o dia 22/05/2026, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 11464/2026
Em 03/06/2026, a defesa requereu apresentou documentos e requereu a homologação de 51 (cinquenta e um) dias de pena (eDoc. 392).
Em 03/06/2026, determinei à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 398).
Em 09/06/2026, a Polícia Federal informou: “Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício eletrônico n° 11464/2026-STF, que comunica decisão referente à Execução Penal nº 102/DF, proferida no âmbito da Ação Penal 1130/DF, que determina que se informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 7.725/7.726, informo acerca da impossibilidade de cumprimento, tendo em vista que o documento mencionado não acompanhou o ofício de solicitação e esta diretoria não possui acesso aos autos. 2. Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais, caso sejam necessários” (eDoc. 402).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte dois) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos seguintes armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 365): 1 (um) revólver, calibre .357 MAG, marca Taurus, número de série AAM142301; 1 (uma) pistola, calibre .40S&W, marca Taurus, número de série AAL036343; 1 (uma) espingarda, calibre 12GA, marca CBC, número de série KSG316647; 1 (uma) pistola, calibre .40 Smith & Wesson, marca Taurus, número de série ACA443765; 1 (uma) carabina/fuzil, calibre 308 Winchester, marca Mossberg, número de série MPR0369515; 1 (uma) pistola, calibre 9x19mm Parabellum, marca Taurus, número de série ADK792084.
DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a remessa à Polícia Federal do Auto de Exibição e Apreensão de 10/08/2023 (eDoc. 365).
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 343).
Em 04/05/2026, determinei à Polícia Civil do Estado de Goiás que informasse se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 –, de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho (eDoc. 361).
Em 5/5/2026, a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado do Goiás encaminhou as informações solicitadas (eDoc. 364).
Com vista do autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela expedição de ofício à Polícia Federal, com a finalidade de requisitar informações (eDoc. 380).
Em 14/05/2026, determinei à à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listrados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 382).
Em 25/05/2026, a Gerência de Processos Originários Criminais certificou que “(...)até o dia 22/05/2026, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 11464/2026
Em 03/06/2026, a defesa requereu apresentou documentos e requereu a homologação de 51 (cinquenta e um) dias de pena (eDoc. 392).
Em 03/06/2026, determinei à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 398).
Em 09/06/2026, a Polícia Federal informou: “Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Ofício eletrônico n° 11464/2026-STF, que comunica decisão referente à Execução Penal nº 102/DF, proferida no âmbito da Ação Penal 1130/DF, que determina que se informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 7.725/7.726, informo acerca da impossibilidade de cumprimento, tendo em vista que o documento mencionado não acompanhou o ofício de solicitação e esta diretoria não possui acesso aos autos. 2. Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais, caso sejam necessários” (eDoc. 402).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte dois) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos seguintes armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 365): 1 (um) revólver, calibre .357 MAG, marca Taurus, número de série AAM142301; 1 (uma) pistola, calibre .40S&W, marca Taurus, número de série AAL036343; 1 (uma) espingarda, calibre 12GA, marca CBC, número de série KSG316647; 1 (uma) pistola, calibre .40 Smith & Wesson, marca Taurus, número de série ACA443765; 1 (uma) carabina/fuzil, calibre 308 Winchester, marca Mossberg, número de série MPR0369515; 1 (uma) pistola, calibre 9x19mm Parabellum, marca Taurus, número de série ADK792084.
DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a remessa à Polícia Federal do Auto de Exibição e Apreensão de 10/08/2023 (eDoc. 365).
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 343).
Em 04/05/2026, determinei à Polícia Civil do Estado de Goiás que informasse se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 –, de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho (eDoc. 361).
Em 5/5/2026, a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado do Goiás encaminhou as informações solicitadas (eDoc. 364).
Com vista do autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela expedição de ofício à Polícia Federal, com a finalidade de requisitar informações (eDoc. 380).
Em 14/05/2026, determinei à à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listrados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 382).
Em 25/05/2026, a Gerência de Processos Originários Criminais certificou que “(...)até o dia 22/05/2026, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 11464/2026
Em 03/06/2026, a defesa requereu apresentou documentos e requereu a homologação de 51 (cinquenta e um) dias de pena (eDoc. 392).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte dois) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 365).
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 343).
Em 04/05/2026, determinei à Polícia Civil do Estado de Goiás que informasse se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 –, de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho (eDoc. 361).
Em 5/5/2026, a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado do Goiás encaminhou as informações solicitadas (eDoc. 364).
Com vista do autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela expedição de ofício à Polícia Federal, com a finalidade de requisitar informações (eDoc. 380).
Em 14/05/2026, determinei à à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listrados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 382).
Em 25/05/2026, a Gerência de Processos Originários Criminais certificou que “(...)até o dia 22/05/2026, não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 11464/2026
Em 03/06/2026, a defesa requereu apresentou documentos e requereu a homologação de 51 (cinquenta e um) dias de pena (eDoc. 392).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte dois) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listados no Auto de Exibição e Apreensão (eDoc. 365).
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 343).
Em 04/05/2026, determinei à Polícia Civil do Estado de Goiás que informasse se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 –, de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho (eDoc. 361).
Em 5/5/2026, a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado do Goiás encaminhou as informações solicitadas (eDoc. 364).
Com vista do autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela expedição de ofício à Polícia Federal, com a finalidade de requisitar informações (eDoc. 380).
O apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, tendo cumprido, até o momento, 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listrados no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 7.725/7.726.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 343).
Em 04/05/2026, determinei à Polícia Civil do Estado de Goiás que informasse se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 –, de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho (eDoc. 361).
Em 5/5/2026, a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado do Goiás encaminhou as informações solicitadas (eDoc. 364).
Com vista do autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela expedição de ofício à Polícia Federal, com a finalidade de requisitar informações (eDoc. 380).
O apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade, foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, tendo cumprido, até o momento, 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se MARCOS ROBERTO BARRETO ou GABRIELA CRISTINA DE CARVALHO possuem autorização para posse dos armamentos listrados no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 7.725/7.726.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 8/5/2026, a Defesa de MARCOS ROBERTO BARRETO formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 8/5/2026, a Defesa de MARCOS ROBERTO BARRETO formulou diversos requerimentos baseados na imediata aplicação da Lei nº 15.402/2026.
É o relatório. DECIDO.
Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.
Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:
“Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:
(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;
(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.
Publique-se”.
A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE EXECUÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.
A execução penal deverá prosseguir integralmente, mantidas todas as medidas anteriormente determinadas.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental na execução penal. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO DE CRIMES COM E SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS GRAVOSO SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de execução penal, determinou a retificação do cálculo de pena para aplicar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime, com base no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, sobre a totalidade da pena unificada. O agravante, condenado por múltiplos crimes, sustenta que o percentual mais gravoso deveria incidir apenas sobre a pena do crime cometido com violência à pessoa, aplicando-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) aos demais delitos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em definir se, no caso de concurso de crimes e consequente unificação das penas, o requisito objetivo para a progressão de regime deve ser calculado de forma isolada para cada delito ou se deve prevalecer o percentual mais rigoroso sobre o total da pena unificada, quando uma das condenações for por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
III. Razões de decidir
3. Em matéria de execução penal, as penas impostas em razão do concurso de crimes são unificadas, formando um montante único sobre o qual incidirão as regras para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.
4. A existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme previsto no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, impõe a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a progressão. Este requisito mais gravoso se estende sobre a totalidade da pena unificada, sendo inviável a fragmentação do cálculo para aplicar percentuais distintos a cada crime.
5. A execução da pena é una e indivisível. A adoção de critério diverso, além de não encontrar amparo legal, criaria um sistema de execução complexo e impraticável, desvirtuando a finalidade da unificação das penas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. Havendo concurso de crimes, a unificação das penas para fins de execução penal impõe que o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime seja realizado sobre a totalidade da pena remanescente, observando-se o percentual mais gravoso previsto em lei. 2. A condenação simultânea por crimes comuns e por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) atrai a incidência do percentual de 25% sobre a integralidade da pena unificada, não sendo cabível a aplicação de frações distintas para cada delito."
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 231.110 ED-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/10/2023.
07/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318).
Em 07/04/202, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que envie os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período compreendido entre 10.2.2023 e 9.8.2023, sobretudo da jornada imposta e do seu efetivo cumprimento; b) pelo indeferimento do pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”; e c) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à remição de trinta dias de sua pena em razão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico
Em 13/04/2026, indeferi o pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”, por não preencherem os requisitos legais; homologuei, para fins de remição, um total de 30 (trinta) dias que deverá ser abatido da pena de Marcos Roberto Barreto, correspondentes à conclusão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico”; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, enviasse a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/2/2023 a 9/8/2023, especialmente as folhas de frequência com o registro da jornada diária efetivamente cumprida; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo delegatário da execução, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias; e determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao requerimento de progressão de regime (eDoc. 340).
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 102).
Em 13/04/2026, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (eDoc. 342).
Em 15/04/2026, a defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental (eDoc. 347).
Em 16/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Juízo delegado, para que emita novo atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando os 60 dias de remição contados em duplicidade; e b) pelo regular prosseguimento da execução penal até o alcance do requisito objetivo para progressão de regime” (eDoc. 350).
Em 23/04/2026, indeferi o pedido de progressão de regime, pois ausente o requisito objetivo; determinei a expedição de ofício ao Juízo delegado para que emitisse novo atestado de pena a cumprir, desconsiderando os 60 (sessenta) dias de remição contados em duplicidade (eDoc. 352).
Em 04/05/2026, determinei à Polícia Civil do Estado de Goiás que informasse se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho (eDoc. 361).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em
(...) Ver conteúdo completo07/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.
Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental na execução penal. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO DE CRIMES COM E SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS GRAVOSO SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de execução penal, determinou a retificação do cálculo de pena para aplicar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime, com base no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, sobre a totalidade da pena unificada. O agravante, condenado por múltiplos crimes, sustenta que o percentual mais gravoso deveria incidir apenas sobre a pena do crime cometido com violência à pessoa, aplicando-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) aos demais delitos.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em definir se, no caso de concurso de crimes e consequente unificação das penas, o requisito objetivo para a progressão de regime deve ser calculado de forma isolada para cada delito ou se deve prevalecer o percentual mais rigoroso sobre o total da pena unificada, quando uma das condenações for por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
III. Razões de decidir
3. Em matéria de execução penal, as penas impostas em razão do concurso de crimes são unificadas, formando um montante único sobre o qual incidirão as regras para a concessão de benefícios, como a progressão de regime.
4. A existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme previsto no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, impõe a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a progressão. Este requisito mais gravoso se estende sobre a totalidade da pena unificada, sendo inviável a fragmentação do cálculo para aplicar percentuais distintos a cada crime.
5. A execução da pena é una e indivisível. A adoção de critério diverso, além de não encontrar amparo legal, criaria um sistema de execução complexo e impraticável, desvirtuando a finalidade da unificação das penas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. Havendo concurso de crimes, a unificação das penas para fins de execução penal impõe que o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime seja realizado sobre a totalidade da pena remanescente, observando-se o percentual mais gravoso previsto em lei. 2. A condenação simultânea por crimes comuns e por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) atrai a incidência do percentual de 25% sobre a integralidade da pena unificada, não sendo cabível a aplicação de frações distintas para cada delito."
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 231.110 ED-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/10/2023.
06/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318).
Em 07/04/202, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que envie os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período compreendido entre 10.2.2023 e 9.8.2023, sobretudo da jornada imposta e do seu efetivo cumprimento; b) pelo indeferimento do pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”; e c) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à remição de trinta dias de sua pena em razão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico
Em 13/04/2026, indeferi o pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”, por não preencherem os requisitos legais; homologuei, para fins de remição, um total de 30 (trinta) dias que deverá ser abatido da pena de Marcos Roberto Barreto, correspondentes à conclusão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico”; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, enviasse a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/2/2023 a 9/8/2023, especialmente as folhas de frequência com o registro da jornada diária efetivamente cumprida; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo delegatário da execução, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias; e determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao requerimento de progressão de regime (eDoc. 340).
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 102).
Em 13/04/2026, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (eDoc. 342).
Em 15/04/2026, a defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental (eDoc. 347).
Em 16/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Juízo delegado, para que emita novo atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando os 60 dias de remição contados em duplicidade; e b) pelo regular prosseguimento da execução penal até o alcance do requisito objetivo para progressão de regime” (eDoc. 350).
Em 23/04/2026, indeferi o pedido de progressão de regime, pois ausente o requisito objetivo; determinei a expedição de ofício ao Juízo delegado para que emitisse novo atestado de pena a cumprir, desconsiderando os 60 (sessenta) dias de remição contados em duplicidade (eDoc. 352).
Em 04/05/2026, determinei à Polícia Civil do Estado de Goiás que informasse se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho (eDoc. 361).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em
(...) Ver conteúdo completo05/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318).
Em 07/04/202, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que envie os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período compreendido entre 10.2.2023 e 9.8.2023, sobretudo da jornada imposta e do seu efetivo cumprimento; b) pelo indeferimento do pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”; e c) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à remição de trinta dias de sua pena em razão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico
Em 13/04/2026, indeferi o pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”, por não preencherem os requisitos legais; homologuei, para fins de remição, um total de 30 (trinta) dias que deverá ser abatido da pena de Marcos Roberto Barreto, correspondentes à conclusão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico”; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, enviasse a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/2/2023 a 9/8/2023, especialmente as folhas de frequência com o registro da jornada diária efetivamente cumprida; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo delegatário da execução, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias; e determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao requerimento de progressão de regime (eDoc. 340).
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 102).
Em 13/04/2026, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (eDoc. 342).
Em 15/04/2026, a defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental (eDoc. 347).
Em 16/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Juízo delegado, para que emita novo atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando os 60 dias de remição contados em duplicidade; e b) pelo regular prosseguimento da execução penal até o alcance do requisito objetivo para progressão de regime” (eDoc. 350).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Civil do Estado de Goiás que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2026.
04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318).
Em 07/04/202, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que envie os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período compreendido entre 10.2.2023 e 9.8.2023, sobretudo da jornada imposta e do seu efetivo cumprimento; b) pelo indeferimento do pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”; e c) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à remição de trinta dias de sua pena em razão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico
Em 13/04/2026, indeferi o pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”, por não preencherem os requisitos legais; homologuei, para fins de remição, um total de 30 (trinta) dias que deverá ser abatido da pena de Marcos Roberto Barreto, correspondentes à conclusão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico”; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, enviasse a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/2/2023 a 9/8/2023, especialmente as folhas de frequência com o registro da jornada diária efetivamente cumprida; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo delegatário da execução, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias; e determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao requerimento de progressão de regime (eDoc. 340).
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 102).
Em 13/04/2026, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (eDoc. 342).
Em 15/04/2026, a defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental (eDoc. 347).
Em 16/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Juízo delegado, para que emita novo atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando os 60 dias de remição contados em duplicidade; e b) pelo regular prosseguimento da execução penal até o alcance do requisito objetivo para progressão de regime” (eDoc. 350).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e cumpriu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de pena. Foram homologados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO à Polícia Civil do Estado de Goiás que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2026.
24/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318).
Em 07/04/202, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que envie os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período compreendido entre 10.2.2023 e 9.8.2023, sobretudo da jornada imposta e do seu efetivo cumprimento; b) pelo indeferimento do pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”; e c) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à remição de trinta dias de sua pena em razão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico
Em 13/04/2026, indeferi o pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”, por não preencherem os requisitos legais; homologuei, para fins de remição, um total de 30 (trinta) dias que deverá ser abatido da pena de Marcos Roberto Barreto, correspondentes à conclusão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico”; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, enviasse a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/2/2023 a 9/8/2023, especialmente as folhas de frequência com o registro da jornada diária efetivamente cumprida; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo delegatário da execução, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias; e determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao requerimento de progressão de regime (eDoc. 340).
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 102).
Em 13/04/2026, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (eDoc. 342).
Em 15/04/2026, a defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental (eDoc. 347).
Em 16/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Juízo delegado, para que emita novo atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando os 60 dias de remição contados em duplicidade; e b) pelo regular prosseguimento da execução penal até o alcance do requisito objetivo para progressão de regime” (eDoc. 350).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade. O sentenciado cumpriu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à
(...) Ver conteúdo completo23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318).
Em 07/04/202, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que envie os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período compreendido entre 10.2.2023 e 9.8.2023, sobretudo da jornada imposta e do seu efetivo cumprimento; b) pelo indeferimento do pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”; e c) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à remição de trinta dias de sua pena em razão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico
Em 13/04/2026, indeferi o pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”, por não preencherem os requisitos legais; homologuei, para fins de remição, um total de 30 (trinta) dias que deverá ser abatido da pena de Marcos Roberto Barreto, correspondentes à conclusão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico”; determinei a expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, enviasse a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/2/2023 a 9/8/2023, especialmente as folhas de frequência com o registro da jornada diária efetivamente cumprida; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo delegatário da execução, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias; e determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao requerimento de progressão de regime (eDoc. 340).
Em 15/04/2026, a defesa informou que: “Diretamente ao ponto, no que toca ao pedido de restituição das armas apreendidas, foi determinada a expedição de ofício para a Delegacia da Polícia Civil de Quirinópolis, GO, para que respondesse se a arma foi depositada em sua cede e se esta encontra devidamente guardada. A resposta não foi acostada aos autos, mas, em que pese a sua não juntada, em diligência, foi-nos apontado que o ofício foi respondido via sistema SEI” (eDoc. 102).
Em 13/04/2026, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (eDoc. 342).
Em 15/04/2026, a defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental (eDoc. 347).
Em 16/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Juízo delegado, para que emita novo atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando os 60 dias de remição contados em duplicidade; e b) pelo regular prosseguimento da execução penal até o alcance do requisito objetivo para progressão de regime” (eDoc. 350).
MARCOS ROBERTO BARRETO tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade. O sentenciado cumpriu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 510 (quinhentos e dez) dias de remição. O apenado cumpre a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado.
É o relatório. DECIDO.
O artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à
(...) Ver conteúdo completo15/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318).
Em 07/04/202, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que envie os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período compreendido entre 10.2.2023 e 9.8.2023, sobretudo da jornada imposta e do seu efetivo cumprimento; b) pelo indeferimento do pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”; e c) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à remição de trinta dias de sua pena em razão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico” (eDoc. 338) .
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 510 (quinhentos e dez) dias de remição.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho e de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.
A defesa do apenado requereu a análise da remição referente ao trabalho realizado no Centro de Detenção Provisória II/DF. O Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO encaminhou declaração atestando que Marcos Roberto Barreto trabalhou por cento e cinquenta e cinco dias entre 10/2/2023 e 9/8/2023.
Contudo, como apontado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 338), não foram enviadas as folhas de frequência correspondentes nem a informação sobre a jornada diária de trabalho cumprida pelo apenado, nos termos exigidos pelos artigos 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal. A ausência desses documentos impede a verificação da carga horária efetivamente laborada e, consequentemente, a correta aplicação do cálculo para a remição.
Dessa forma, a análise do pedido fica prejudicada até que a documentação comprobatória completa seja juntada aos autos.
A defesa também pleiteou a remição em razão da conclusão de diversos cursos profissionalizantes realizados pelo apenado. A análise de cada um deles deve ser feita de forma individualizada, considerando o cumprimento dos requisitos legais.
O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, e o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exigem, para a remição por estudo, que a instituição de ensino possua autorização ou convênio com o poder público para ofertar os cursos no âmbito do sistema prisional.
No caso dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”, realizados na Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/GO, a própria instituição de ensino, CENED, admitiu não possuir convênio com a
(...) Ver conteúdo completo14/04/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318).
Em 07/04/202, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela expedição de ofício ao Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal para que envie os documentos comprobatórios do trabalho realizado pelo apenado no período compreendido entre 10.2.2023 e 9.8.2023, sobretudo da jornada imposta e do seu efetivo cumprimento; b) pelo indeferimento do pedido de remição da pena em razão dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”; e c) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à remição de trinta dias de sua pena em razão dos cursos “Auxiliar de Oficina Mecânica” e “Inglês em Nível Básico” (eDoc. 338) .
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 510 (quinhentos e dez) dias de remição.
É o relatório. DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho e de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.
A defesa do apenado requereu a análise da remição referente ao trabalho realizado no Centro de Detenção Provisória II/DF. O Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO encaminhou declaração atestando que Marcos Roberto Barreto trabalhou por cento e cinquenta e cinco dias entre 10/2/2023 e 9/8/2023.
Contudo, como apontado pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 338), não foram enviadas as folhas de frequência correspondentes nem a informação sobre a jornada diária de trabalho cumprida pelo apenado, nos termos exigidos pelos artigos 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal. A ausência desses documentos impede a verificação da carga horária efetivamente laborada e, consequentemente, a correta aplicação do cálculo para a remição.
Dessa forma, a análise do pedido fica prejudicada até que a documentação comprobatória completa seja juntada aos autos.
A defesa também pleiteou a remição em razão da conclusão de diversos cursos profissionalizantes realizados pelo apenado. A análise de cada um deles deve ser feita de forma individualizada, considerando o cumprimento dos requisitos legais.
O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, e o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exigem, para a remição por estudo, que a instituição de ensino possua autorização ou convênio com o poder público para ofertar os cursos no âmbito do sistema prisional.
No caso dos cursos “Atendimento ao Público”, “Educação Ambiental” e “Formação para Garçom e Garçonete”, realizados na Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/GO, a própria instituição de ensino, CENED, admitiu não possuir convênio com a
(...) Ver conteúdo completo30/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 510 (quinhentos e dez) dias de remição.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Em 24/03/2026, o Centro de Educação Profissional (CENED) apresentou documentos referentes à remição (eDoc. 318).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 510 (quinhentos e dez) dias de remição.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 510 (quinhentos e dez) dias de remição.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10/2/2023 a 9/8/2023, a jornada imposta e seu cumprimento;
DETERMINO a expedição de ofício ao CENED, para que informe a existência de convênio firmado com a Secretaria de Administração Penitenciária de Goiás e Distrito Federal, nos termos pleiteados pela defesa em petição de eDoc. 308;
DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 302).
Em 17/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e seu cumprimento; b) a intimação da defesa do apenado Marcos Roberto Barreto, para se manifestar sobre o pedido de restituição de armas formulado por Gabriela Cristina de Carvalho; e c) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação” (eDoc. 306).
Em 18/03/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Quanto ao primeiro item, referente aos Cursos do CENED, como a unidade de Quirinópolis, GO, informou que não tem a sua disposição o convênio firmado com este, para fins de atendimento do parecer exarado necessário se faz a expedição de ofício ao próprio CENED. Já no que se refere ao trabalho na unidade do Centro de Detenção Provisória II/DF, como relatamos na petição sob análise, a referida unidade acostou a documentação solicitada, mas não na forma específica requisitada, pois não se acostou ficha de frequência com os dias e as cargas horárias. Logo, o ofício àquela unidade deve ser específico nesse sentido para que esta acoste não a documentação já juntada, mas sim estas referidas. Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição das armas, informa esta defesa a ciência e anuência do reeducando, apontando-se apenas que a informação posta no parecer de que não há nos autos eventual registro ou autorização para sua posse pelo condenado, sendo que a documentação acostada por Gabriela comprova que as armas eram registradas em nome de Marcos, sendo que o ofício do Exército acostado com a lista de todos os réus do processo originário cita o nome do reeducando e informa nele mesmo o número do CR, de n. 352303. Nada obstante, concorda-se com a necessidade de expedição de ofício à Policia Civil para informar que as armas estão devidamente armazenadas” (eDoc. 308).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 510 (quinhentos e dez) dias de remição.
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO para que: a.1) determine às unidades prisionais (Unidade Prisional de Quirinópolis/GO e Centro de Detenção Provisória II/DF) o encaminhamento da documentação comprobatória da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; e a.2) informe se houve resposta do Centro de Detenção Provisória II/DF ou, não havendo, reitere o ofício que requisita a comprovação do trabalho do apenado no Centro de Detenção Provisória II/DF no período de 10/2/2023 a 9/8/2023, a jornada imposta e seu cumprimento;
DETERMINO a expedição de ofício ao CENED, para que informe a existência de convênio firmado com a Secretaria de Administração Penitenciária de Goiás e Distrito Federal, nos termos pleiteados pela defesa em petição de eDoc. 308;
DETERMINO a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado de Goiás para que informe se a Delegacia em Quirinópolis recebeu armas de fogo – uma Carabina/fuzil modelo Patriot Hunting, calibre 308 Winchester, número de série MPR0369515; e uma espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, número de série KSG4316647 – de Marcos Roberto Barreto ou Gabriela Cristina de Carvalho, encaminhando a respectiva documentação.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 303).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 510 (quinhentos e dez) dias de remição.
É o relatório. DECIDO.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Em 05/03/2026, a defesa formulou pedido de restituição de 2 (duas) armas apreendidas, quais sejam: “1. Espingarda modelo PUMP ST12, calibre 12GA, KSG4316647; 2. Carabina/Fuzil modelo PATRIOT HUNTUNG, calibre 308 Winchester, MPR0369515” (eDoc. 288)
O apenado alega, em síntese, que “que não se tratava de armas utilizadas para a prática delitiva e nem tiveram nenhuma relação com o processo crime, sendo apenas entregue à autoridade, voluntariamente, como uma das condições para a manutenção de sua liberdade provisória(...) a liberação imediata das armas à Senhora Gabriela, que é devidamente habilitada para possuir as armas em questão, estando com a propriedade das mesmas em seu nome, conforme documentação anexa”. Ao final, requer “
Em 6/03/2026, a defesa manifestou-se pela homologação de dias remidos, nos seguintes termos: “Entretanto, analisando os autos de modo holístico verifico que há ainda remições pendentes de homologação, especificamente quanto aos cursos do CENED mencionados na decisão de ID. n. f934ca85, bem como quanto ao trabalho realizado no presidio da Papuda, no DF, também mencionada no evento anteriormente citado. Na decisão referida houveram algumas determinações por parte de Vossa Excelência, as quais foram devidamente cumpridas na sequência, com a declaração do diretor da unidade de Quirinópolis, GO, explicando as questões relacionadas aos cursos feitos, além do presidio da Papuda ter esclarecido, via ofício, a respeito do trabalho efetivamente feito no período de prisão naquela unidade” (eDoc. 303).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 510 (quinhentos e dez) dias de remição.
É o relatório. DECIDO.
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, foi interposto agravo regimental, a partir do qual requereu-se: “a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se como correto o percentual de 16% para fins de progressão de regime no caso concreto; b) consequentemente, seja determinado o recálculo do requisito objetivo e a imediata reanálise do pedido de progressão de regime com base na fração correta” (eDoc. 270).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 247), e encontram-se pendentes de registro os 203 (duzentos e três) dias reconhecidos pela decisão de 03/02/2026 (eDoc. 231).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 3 (três) anos e 9 (nove) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição, decorrentes de decisão de 23/01/2026, e 31 (trinta e um dias), decorrentes de decisão de 10/02/2026 (eDoc. 264). Encontram-se pendentes de registro os 203 (duzentos e três) dias reconhecidos pela decisão de 03/02/2026 (eDoc. 231).
É o relatório. DECIDO.
O reeducando peticionou requerendo a reelaboração de seu atestado de pena. Conforme a manifestação, a comarca de Quirinópolis/GO, apesar de determinações anteriores deste Juízo, não inseriu no cálculo de pena a totalidade das remições deferidas. Especificamente, menciona que 203 (duzentos e três) dias de remição, referentes às provas do ENEM e ENCCEJA, ainda estão pendentes de inclusão, tendo sido considerados apenas os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias e os últimos 31 (trinta e um) dias.
As remições por estudo são benefícios legalmente previstos e, uma vez deferidas por esta CORTE, devem ser prontamente incorporadas ao cálculo da pena. A reiteração da determinação por este Juízo para a correção do atestado de pena demonstra a necessidade de atenção rigorosa ao cumprimento das decisões judiciais. A omissão na inclusão integral das remições concedidas implica em prejuízo ao reeducando e desvirtua a finalidade da execução penal.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO que seja oficiado o Juízo de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata reelaboração do atestado de pena do reeducando MARCOS ROBERTO BARRETO, computando-se integralmente todos os dias de remição já deferidos, incluindo os 203 (duzentos e três) dias referentes às provas do ENEM e ENCCEJA.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, a defesa do apenado manifestou-se: “Vossa Excelência determinou por duas vezes que a comarca de Quirinópolis, GO elaborasse o atestado de pena do reeducando considerando todas as remições deferidas, entretanto, somente foram inseridas no cálculo de pena os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias declarados e os últimos 31 (trinta e um) dias, restando ainda pendentes de inserção 203 (duzentos e três) dias de remições, referentes à prova do ENEM e do ENCCEJA deferidas por Vossa Excelência” (eDoc. 273).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 3 (três) anos e 9 (nove) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição, decorrentes de decisão de 23/01/2026, e 31 (trinta e um dias), decorrentes de decisão de 10/02/2026 (eDoc. 264). Encontram-se pendentes de registro os 203 (duzentos e três) dias reconhecidos pela decisão de 03/02/2026 (eDoc. 231).
É o relatório. DECIDO.
O reeducando peticionou requerendo a reelaboração de seu atestado de pena. Conforme a manifestação, a comarca de Quirinópolis/GO, apesar de determinações anteriores deste Juízo, não inseriu no cálculo de pena a totalidade das remições deferidas. Especificamente, menciona que 203 (duzentos e três) dias de remição, referentes às provas do ENEM e ENCCEJA, ainda estão pendentes de inclusão, tendo sido considerados apenas os primeiros 216 (duzentos e dezesseis) dias e os últimos 31 (trinta e um) dias.
As remições por estudo são benefícios legalmente previstos e, uma vez deferidas por esta CORTE, devem ser prontamente incorporadas ao cálculo da pena. A reiteração da determinação por este Juízo para a correção do atestado de pena demonstra a necessidade de atenção rigorosa ao cumprimento das decisões judiciais. A omissão na inclusão integral das remições concedidas implica em prejuízo ao reeducando e desvirtua a finalidade da execução penal.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO que seja oficiado o Juízo de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata reelaboração do atestado de pena do reeducando MARCOS ROBERTO BARRETO, computando-se integralmente todos os dias de remição já deferidos, incluindo os 203 (duzentos e três) dias referentes às provas do ENEM e ENCCEJA.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Em 12/02/2026, foi interposto agravo regimental, a partir do qual requereu-se: “a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se como correto o percentual de 16% para fins de progressão de regime no caso concreto; b) consequentemente, seja determinado o recálculo do requisito objetivo e a imediata reanálise do pedido de progressão de regime com base na fração correta” (eDoc. 270).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 247), e encontram-se pendentes de registro os 203 (duzentos e três) dias reconhecidos pela decisão de 03/02/2026 (eDoc. 231).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ROBERTO BARRETO (eDoc. 266) em face da Decisão por mim proferida em 06/02/2026 (eDoc. 253), na qual rejeitei os embargos de declaração interpostos contra decisão que aplicou o requisito objetivo para a progressão de regime previsto para os crimes praticados com violência ou grave ameaça (LEO, art. 112, inciso III).
Em suas razões, o embargante argumentou que:
Como bem sabemos, na sistemática processual geral quando reconhece-se que há claro efeito infringente a parte oposta deve ser intimada para contrarrazoar os embargos.
O que não foi feito no presente caso, pois não fora ouvida a PGR antes de ser dada a decisão monocrática.
Isso nos termos do artigo 1.023, §2º, que arrazoa que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (efeito infringente).
Artigo esse que é aplicado com a cumulação do artigo 3º do CPP.
Dessarte, a decisão prolatada em sede de Embargos de Declaração é contraditória ao reconhecer o nítido caráter infringente, mas não abrir vistas à PGR para contrarrazões.
E, ao final, solicitou (eDoc.266):
O que deve ser sanado, com a abertura de vistas acima mencionada.
Nesses termos, Pede deferimento, com a aplicação de efeito infringente a estes embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, não se constata a existência de nenhuma das hipóteses de cabimento. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza a oposição do recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido. Por isso o recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHECÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ROBERTO BARRETO (eDoc. 266) em face da Decisão por mim proferida em 06/02/2026 (eDoc. 253), na qual rejeitei os embargos de declaração interpostos contra decisão que aplicou o requisito objetivo para a progressão de regime previsto para os crimes praticados com violência ou grave ameaça (LEO, art. 112, inciso III).
Em suas razões, o embargante argumentou que:
Como bem sabemos, na sistemática processual geral quando reconhece-se que há claro efeito infringente a parte oposta deve ser intimada para contrarrazoar os embargos.
O que não foi feito no presente caso, pois não fora ouvida a PGR antes de ser dada a decisão monocrática.
Isso nos termos do artigo 1.023, §2º, que arrazoa que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (efeito infringente).
Artigo esse que é aplicado com a cumulação do artigo 3º do CPP.
Dessarte, a decisão prolatada em sede de Embargos de Declaração é contraditória ao reconhecer o nítido caráter infringente, mas não abrir vistas à PGR para contrarrazões.
E, ao final, solicitou (eDoc.266):
O que deve ser sanado, com a abertura de vistas acima mencionada.
Nesses termos, Pede deferimento, com a aplicação de efeito infringente a estes embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, não se constata a existência de nenhuma das hipóteses de cabimento. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza a oposição do recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido. Por isso o recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHECÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 247), e encontram-se pendentes de registro os 203 (duzentos e três) dias reconhecidos pela decisão de 03/02/2026 (eDoc. 231).
É o breve relatório. DECIDO.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências arguidas pelo embargante, tendo em vista que a decisão embargada apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos necessários para determinar a correção do erro material relativo ao atestado de pena a cumprir, e a consequente aplicação da fração de 25% aos delitos objeto da condenação, nos seguintes termos:
O Atestado de Pena a Cumprir, emitido em 23/01/2026, contém erro material ao indicar a necessidade de cumprimento de apenas 16% da pena para fins de progressão de regime para os crimes previstos nos arts. 288, 359-M e 359-L do Código Penal, e art. 62 da Lei nº 9.605 de 1998.
Conforme dispõe o art. 112, III, da Lei de Execução Penal: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça”.
No caso em análise, o apenado foi condenado por crimes cometidos com violência e grave ameaça, sendo primário. Aplica-se, portanto, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no inciso III do art. 112 da LEP.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO que seja oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal).
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao contrário, o que existe é a invocação de fundamentos que, a pretexto de buscar sanar supostas omissão e contradição, traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
Assim, os embargos de declaração opostos por MARCOS ROBERTO BARRETO possuem nítido propósito infringente, representando mera insurgência, finalidade para o qual não está originalmente vocacionado o presente recurso, pois, diferentemente do que alega o embargante, o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 247), e encontram-se pendentes de registro os 203 (duzentos e três) dias reconhecidos pela decisão de 03/02/2026 (eDoc. 231).
É o relatório. DECIDO.
O artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
A pena deverá ser cumprida em regime progressivo, permitindo ao sentenciado, desde que presentes em sua integralidade os requisitos legais objetivos e subjetivos, o acesso aos regimes menos rigorosos.
Na presente hipótese, não estão presentes todos os requisitos legais exigidos para a progressão do sentenciado ao regime semi-aberto de cumprimento de sua pena privativa de liberdade.
O requisito objetivo, consistente no cumprimento de 25% da pena privativa de liberdade imposta (art. 112, III, da LEP) – uma vez que o apenado era primário e o crime foi cometido com violência à pessoa ou grave ameaça - não foi cumprido.
A condenação é de 16 (dezesseis) anos e seis (meses) e, tendo em conta o requisito objetivo, o réu poderá progredir para o regime menos rigoroso em 30/05/2027, conforme apontado pelo atestado de pena a cumprir (eDoc. 247).
Neste sentido a Procuradoria-Geral da República se manifestou (eDoc. 256):
No tocante à progressão de regime, o art. 112, III, da Lei n. 7.210/1984 estabelece que a progressão de regime para os condenados por crime cometido com emprego de violência e grave ameaça dar-se-á após o cumprimento de 25% da pena, se o agente for primário. Na espécie, o apenado foi condenado à pena de dezesseis anos e seis meses, ou 6.020 dias. Considerados os dias de pena efetivamente cumpridos até a emissão do último atestado de pena, incluídos aqueles homologados, para fins de remição (216 dias); bem
O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, a unidade prisional informou que o sentenciado exerceu atividade laboral no setor de serviços gerais (eDoc. 242).
Foram acostados aos autos os controles de frequência diária para trabalho referentes aos meses de novembro de 2025 a janeiro de 2026, totalizando 92 (noventa e dois) dias trabalhados, nos quais consta a jornada diária de trabalho, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos arts. 33 e 126, § 1º (eDoc. 242). Também devem ser considerados, conforme apontado pela manifestação da Procuradoria-Geral da República, 2 (dois) dias de trabalho decorrentes de cálculos anteriores, de modo a totalizar 94 (noventa e quatro) dias de trabalho.
Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 31 (trinta e um) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II).
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A) INDEFIRO o requerimento de progressão de regime formulado pelo sentenciado;
B) HOMOLOGO, para fins de remição, 31 (trinta e um) dias, em decorrência da realização de atividade laborativa entre os meses novembro de 2025 a janeiro de 2026;
C) DETERMINO que seja oficiado o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, para que expeça, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena atualizado do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 05/02/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, remeteu o controle de ponto do trabalho do apenado (eDoc. 242).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Em 6/02/2026, rejeitei os embargos de declaração interpostos (eDoc. 253).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 247), e encontram-se pendentes de registro os 203 (duzentos e três) dias reconhecidos pela decisão de 03/02/2026 (eDoc. 231).
É o relatório. DECIDO.
O artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
A pena deverá ser cumprida em regime progressivo, permitindo ao sentenciado, desde que presentes em sua integralidade os requisitos legais objetivos e subjetivos, o acesso aos regimes menos rigorosos.
Na presente hipótese, não estão presentes todos os requisitos legais exigidos para a progressão do sentenciado ao regime semi-aberto de cumprimento de sua pena privativa de liberdade.
O requisito objetivo, consistente no cumprimento de 25% da pena privativa de liberdade imposta (art. 112, III, da LEP) – uma vez que o apenado era primário e o crime foi cometido com violência à pessoa ou grave ameaça - não foi cumprido.
A condenação é de 16 (dezesseis) anos e seis (meses) e, tendo em conta o requisito objetivo, o réu poderá progredir para o regime menos rigoroso em 30/05/2027, conforme apontado pelo atestado de pena a cumprir (eDoc. 247).
Neste sentido a Procuradoria-Geral da República se manifestou (eDoc. 256):
No tocante à progressão de regime, o art. 112, III, da Lei n. 7.210/1984 estabelece que a progressão de regime para os condenados por crime cometido com emprego de violência e grave ameaça dar-se-á após o cumprimento de 25% da pena, se o agente for primário. Na espécie, o apenado foi condenado à pena de dezesseis anos e seis meses, ou 6.020 dias. Considerados os dias de pena efetivamente cumpridos até a emissão do último atestado de pena, incluídos aqueles homologados, para fins de remição (216 dias); bem
O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, a unidade prisional informou que o sentenciado exerceu atividade laboral no setor de serviços gerais (eDoc. 242).
Foram acostados aos autos os controles de frequência diária para trabalho referentes aos meses de novembro de 2025 a janeiro de 2026, totalizando 92 (noventa e dois) dias trabalhados, nos quais consta a jornada diária de trabalho, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos arts. 33 e 126, § 1º (eDoc. 242). Também devem ser considerados, conforme apontado pela manifestação da Procuradoria-Geral da República, 2 (dois) dias de trabalho decorrentes de cálculos anteriores, de modo a totalizar 94 (noventa e quatro) dias de trabalho.
Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 31 (trinta e um) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II).
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A) INDEFIRO o requerimento de progressão de regime formulado pelo sentenciado;
B) HOMOLOGO, para fins de remição, 31 (trinta e um) dias, em decorrência da realização de atividade laborativa entre os meses novembro de 2025 a janeiro de 2026;
C) DETERMINO que seja oficiado o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis/GO, para que expeça, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena atualizado do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Em 04/02/2026, determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) (eDoc. 238).
Em 06/02/2026, a defesa do apenado interpôs embargos de declaração, alegando a suposta ausência de omissão em relação à quais crimes estariam sujeitos ao percentual de 25% (eDoc. 250).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 247), e encontram-se pendentes de registro os 203 (duzentos e três) dias reconhecidos pela decisão de 03/02/2026 (eDoc. 231).
É o breve relatório. DECIDO.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências arguidas pelo embargante, tendo em vista que a decisão embargada apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos necessários para determinar a correção do erro material relativo ao atestado de pena a cumprir, e a consequente aplicação da fração de 25% aos delitos objeto da condenação, nos seguintes termos:
O Atestado de Pena a Cumprir, emitido em 23/01/2026, contém erro material ao indicar a necessidade de cumprimento de apenas 16% da pena para fins de progressão de regime para os crimes previstos nos arts. 288, 359-M e 359-L do Código Penal, e art. 62 da Lei nº 9.605 de 1998.
Conforme dispõe o art. 112, III, da Lei de Execução Penal: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça”.
No caso em análise, o apenado foi condenado por crimes cometidos com violência e grave ameaça, sendo primário. Aplica-se, portanto, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no inciso III do art. 112 da LEP.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO que seja oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal).
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao contrário, o que existe é a invocação de fundamentos que, a pretexto de buscar sanar supostas omissão e contradição, traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
Assim, os embargos de declaração opostos por MARCOS ROBERTO BARRETO possuem nítido propósito infringente, representando mera insurgência, finalidade para o qual não está originalmente vocacionado o presente recurso, pois, diferentemente do que alega o embargante, o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 226), e encontram-se pendentes de registro os 203 (duzentos e três) dias reconhecidos pela decisão de 03/02/2026 (eDoc. 231).
É o relatório. DECIDO.
O Atestado de Pena a Cumprir, emitido em 23/01/2026, contém erro material ao indicar a necessidade de cumprimento de apenas 16% da pena para fins de progressão de regime para os crimes previstos nos arts. 288, 359-M e 359-L do Código Penal, e art. 62 da Lei nº 9.605 de 1998.
Conforme dispõe o art. 112, III, da Lei de Execução Penal: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça”.
No caso em análise, o apenado foi condenado por crimes cometidos com violência e grave ameaça, sendo primário. Aplica-se, portanto, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no inciso III do art. 112 da LEP.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO que seja oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal).
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Em 03/02/2026, indeferio pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo; homologuei a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025; homologuei a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025; determinei a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto (eDoc. 231).
Em 03/02/2026, a defesa do apenado requereu a progressão de regime (eDoc. 232).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 226), e encontram-se pendentes de registro os 203 (duzentos e três) dias reconhecidos pela decisão de 03/02/2026 (eDoc. 231).
É o relatório. DECIDO.
O Atestado de Pena a Cumprir, emitido em 23/01/2026, contém erro material ao indicar a necessidade de cumprimento de apenas 16% da pena para fins de progressão de regime para os crimes previstos nos arts. 288, 359-M e 359-L do Código Penal, e art. 62 da Lei nº 9.605 de 1998.
Conforme dispõe o art. 112, III, da Lei de Execução Penal: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça”.
No caso em análise, o apenado foi condenado por crimes cometidos com violência e grave ameaça, sendo primário. Aplica-se, portanto, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no inciso III do art. 112 da LEP.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO que seja oficiado ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Quirinópolis para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à retificação do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado MARCOS ROBERTO BARRETO, em observância à condenação por crimes cometidos com violência e grave ameaça (art. 112, III, da Lei de Execução Penal).
Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela necessidade de saneamento do feito, ao fundamento de inexistir delegação de competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para a prática de atos decisórios relacionados à execução penal, especialmente no tocante à concessão de remição de pena, tendo requerido: "(i) a intimação do referido Juízo para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições concedidas naquele foro; e (ii) a especificação dos atos decisórios proferidos no curso da execução, com a indicação das benesses eventualmente deferidas ao apenado, a fim de viabilizar a reapreciação dos pedidos defensivos por esta Corte (eDoc. 191).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em 6/01/2026, a defesa apresentou petição em que requereu a remessa à Procuradoria-Geral da República, bem como a tramitação prioritária, decorrente da suposta proximidade com a progressão de regime (eDoc. 199).
Atualmente, o apenado encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, recluso na Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/GO.
Em 19/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “a) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à detração apenas do período em que permaneceu preso provisoriamente, afastando-se do cômputo o tempo em que permaneceu em recolhimento noturno e aos finais de semana; b) pelo reconhecimento do direito do apenado à remição de 216 dias de sua pena, sendo 56 dias em razão da leitura de 14 livros e 160 dias pelo trabalho interno comprovado; c) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que: c.1) determine aos estabelecimentos penais onde o apenado esteve recolhido a comprovação, se houver, da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político pedagógico da respectiva unidade prisional; c.2) determine ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c.3) determine à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento” (eDoc. 203).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação em 2/01/2026 (eDoc. 229), e pugnou:
a) pelo indeferimento do pedido de detração do período de recolhimento noturno e aos finais de semana;
b) pelo indeferimento do pedido de remição por leitura;
c) pelo reconhecimento do direito do apenado à remição de 10 dias de sua pena, em razão do trabalho realizado em março de 2025;
d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado por Marcos Roberto Barreto durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento;
e) pelo reconhecimento do direito do apenado à 193 dias de remição de sua pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 – Ensino Fundamental e 60 dias de sua pena em decorrência da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025.
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 226).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da Execução decidir sobre detração e remição da pena.
Não deve ser acolhido o pedido de detração penal do tempo em que o sentenciado esteve em cumprimento de medidas cautelares.
Inexiste previsão legal de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em relação a penas privativas de liberdade, pois o art. 42 do Código Penal não estende a aplicabilidade do benefício a tal hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado.
Além disso, a Lei 12.403/11, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal para tanto (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 229):
Nos termos do art. 42 do Código Penal, a detração supõe necessariamente situação de perda de liberdade de locomoção. Desse modo, deverá ser contabilizado apenas o período em que o condenado esteve privado de sua liberdade, uma vez que as medidas alternativas à privação de liberdade não preenchem o requisito para o cômputo.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
No tocante à remição pela leitura, a documentação encaminhada pela UPPR de Quirinópolis (eDoc. 212), não compreende a validação dos relatórios de leitura necessários à remição, conforme estabelece a Resolução CNJ nº 391/2021 (art. 5º, §1º), o que impede a homologação da remição pela leitura em relação às obras apresentadas.
A Unidade Prisional certificou que o apenado participou do ENCCEJA - PPL 2025, ensino fundamental, com a obtenção da pontuação necessária para aprovação nas cinco áreas de conhecimento (eDoc. 214), devendo ser reconhecido o seu direito a 133 (cento e trinta e três) dias de remição da pena. Assim, o apenado possui o direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de sua pena.
O apenado também participou do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL 2025), tendo sido aprovada nas áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (eDoc. 213).
Assim, diante da aprovação do apenado em 3 (três) áreas do conhecimento do ENEM (2025), deve ser reconhecido o seu direito ao total de 60 (sessenta) dias de remição de pena, sendo 20 (dias) correspondentes à cada área de conhecimento, conforme previsto na Resolução CNJ n.º 391/2021.
Em relação ao trabalho realizado pelo apenado mostra-se necessário, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da República, a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, que deve ser realizado através de folhas ponto, ou documentação comprobatória da jornada empreendida. Em relação ao mês de março de 2025, verifica-se que a documentação encontra-se completa, com a folha ponto apresentada em eDoc. 221, a partir da qual se verifica que o apenado laborou 31 (trinta e um) dias, o que implica na remição de 10 (dez) dias.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A.INDEFIRO o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão;
B.INDEFIRO o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo;
C.HOMOLOGO a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025;
D.HOMOLOGO a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025;
E.DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado por MARCOS ROBERTO BARRETO durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Brasília, 3 de
(...) Ver conteúdo completo03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove) horas pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela necessidade de saneamento do feito, ao fundamento de inexistir delegação de competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para a prática de atos decisórios relacionados à execução penal, especialmente no tocante à concessão de remição de pena, tendo requerido: "(i) a intimação do referido Juízo para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições concedidas naquele foro; e (ii) a especificação dos atos decisórios proferidos no curso da execução, com a indicação das benesses eventualmente deferidas ao apenado, a fim de viabilizar a reapreciação dos pedidos defensivos por esta Corte (eDoc. 191).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em 6/01/2026, a defesa apresentou petição em que requereu a remessa à Procuradoria-Geral da República, bem como a tramitação prioritária, decorrente da suposta proximidade com a progressão de regime (eDoc. 199).
Atualmente, o apenado encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, recluso na Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/GO.
Em 19/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “a) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à detração apenas do período em que permaneceu preso provisoriamente, afastando-se do cômputo o tempo em que permaneceu em recolhimento noturno e aos finais de semana; b) pelo reconhecimento do direito do apenado à remição de 216 dias de sua pena, sendo 56 dias em razão da leitura de 14 livros e 160 dias pelo trabalho interno comprovado; c) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que: c.1) determine aos estabelecimentos penais onde o apenado esteve recolhido a comprovação, se houver, da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político pedagógico da respectiva unidade prisional; c.2) determine ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c.3) determine à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento” (eDoc. 203).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação em 2/01/2026 (eDoc. 229), e pugnou:
a) pelo indeferimento do pedido de detração do período de recolhimento noturno e aos finais de semana;
b) pelo indeferimento do pedido de remição por leitura;
c) pelo reconhecimento do direito do apenado à remição de 10 dias de sua pena, em razão do trabalho realizado em março de 2025;
d) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado por Marcos Roberto Barreto durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento;
e) pelo reconhecimento do direito do apenado à 193 dias de remição de sua pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 – Ensino Fundamental e 60 dias de sua pena em decorrência da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025.
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 226).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/1984 que, compete ao Juiz da Execução decidir sobre detração e remição da pena.
Não deve ser acolhido o pedido de detração penal do tempo em que o sentenciado esteve em cumprimento de medidas cautelares.
Inexiste previsão legal de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em relação a penas privativas de liberdade, pois o art. 42 do Código Penal não estende a aplicabilidade do benefício a tal hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis do acusado.
Além disso, a Lei 12.403/11, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal para tanto (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 229):
Nos termos do art. 42 do Código Penal, a detração supõe necessariamente situação de perda de liberdade de locomoção. Desse modo, deverá ser contabilizado apenas o período em que o condenado esteve privado de sua liberdade, uma vez que as medidas alternativas à privação de liberdade não preenchem o requisito para o cômputo.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
No tocante à remição pela leitura, a documentação encaminhada pela UPPR de Quirinópolis (eDoc. 212), não compreende a validação dos relatórios de leitura necessários à remição, conforme estabelece a Resolução CNJ nº 391/2021 (art. 5º, §1º), o que impede a homologação da remição pela leitura em relação às obras apresentadas.
A Unidade Prisional certificou que o apenado participou do ENCCEJA - PPL 2025, ensino fundamental, com a obtenção da pontuação necessária para aprovação nas cinco áreas de conhecimento (eDoc. 214), devendo ser reconhecido o seu direito a 133 (cento e trinta e três) dias de remição da pena. Assim, o apenado possui o direito à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de sua pena.
O apenado também participou do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM PPL 2025), tendo sido aprovada nas áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (eDoc. 213).
Assim, diante da aprovação do apenado em 3 (três) áreas do conhecimento do ENEM (2025), deve ser reconhecido o seu direito ao total de 60 (sessenta) dias de remição de pena, sendo 20 (dias) correspondentes à cada área de conhecimento, conforme previsto na Resolução CNJ n.º 391/2021.
Em relação ao trabalho realizado pelo apenado mostra-se necessário, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da República, a comprovação do trabalho realizado pelo apenado durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, que deve ser realizado através de folhas ponto, ou documentação comprobatória da jornada empreendida. Em relação ao mês de março de 2025, verifica-se que a documentação encontra-se completa, com a folha ponto apresentada em eDoc. 221, a partir da qual se verifica que o apenado laborou 31 (trinta e um) dias, o que implica na remição de 10 (dez) dias.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:
A.INDEFIRO o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão;
B.INDEFIRO o pedido de remição pela leitura, pois ausente a validação dos relatórios de leitura pela Comissão instituída pelo Juízo;
C.HOMOLOGO a remição de 10 (dez) dias de pena em razão da realização de atividades laborativas em março de 2025;
D.HOMOLOGO a remição de 193 (cento e noventa e três) dias de pena em razão do estudo, sendo 133 em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2025 - Ensino Fundamental e 60 (sessenta) dias em virtude da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL/2025;
E.DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que determine à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a comprovação do trabalho realizado por MARCOS ROBERTO BARRETO durante o período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, incluindo a documentação comprobatória da jornada imposta e de seu cumprimento, através de folha ponto.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Brasília, 3 de
(...) Ver conteúdo completo29/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove horas) pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela necessidade de saneamento do feito, ao fundamento de inexistir delegação de competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para a prática de atos decisórios relacionados à execução penal, especialmente no tocante à concessão de remição de pena, tendo requerido: "(i) a intimação do referido Juízo para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições concedidas naquele foro; e (ii) a especificação dos atos decisórios proferidos no curso da execução, com a indicação das benesses eventualmente deferidas ao apenado, a fim de viabilizar a reapreciação dos pedidos defensivos por esta Corte (eDoc. 191).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado; de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em 6/01/2026, a defesa apresentou petição em que requereu a remessa à Procuradoria-Geral da República, bem como a tramitação prioritária, decorrente da suposta proximidade com a progressão de regime (eDoc. 199).
Atualmente, o apenado encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, recluso na Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/GO.
Em 19/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “a) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à detração apenas do período em que permaneceu preso provisoriamente, afastando-se do cômputo o tempo em que permaneceu em recolhimento noturno e aos finais de semana; b) pelo reconhecimento do direito do apenado à remição de 216 dias de sua pena, sendo 56 dias em razão da leitura de 14 livros e 160 dias pelo trabalho interno comprovado; c) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que: c.1) determine aos estabelecimentos penais onde o apenado esteve recolhido a comprovação, se houver, da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político pedagógico da respectiva unidade prisional; c.2) determine ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c.3) determine à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento” (eDoc. 203).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 226).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove horas) pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela necessidade de saneamento do feito, ao fundamento de inexistir delegação de competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para a prática de atos decisórios relacionados à execução penal, especialmente no tocante à concessão de remição de pena, tendo requerido: "(i) a intimação do referido Juízo para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições concedidas naquele foro; e (ii) a especificação dos atos decisórios proferidos no curso da execução, com a indicação das benesses eventualmente deferidas ao apenado, a fim de viabilizar a reapreciação dos pedidos defensivos por esta Corte (eDoc. 191).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado; de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em 6/01/2026, a defesa apresentou petição em que requereu a remessa à Procuradoria-Geral da República, bem como a tramitação prioritária, decorrente da suposta proximidade com a progressão de regime (eDoc. 199).
Atualmente, o apenado encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, recluso na Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/GO.
Em 19/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “a) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à detração apenas do período em que permaneceu preso provisoriamente, afastando-se do cômputo o tempo em que permaneceu em recolhimento noturno e aos finais de semana; b) pelo reconhecimento do direito do apenado à remição de 216 dias de sua pena, sendo 56 dias em razão da leitura de 14 livros e 160 dias pelo trabalho interno comprovado; c) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que: c.1) determine aos estabelecimentos penais onde o apenado esteve recolhido a comprovação, se houver, da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político pedagógico da respectiva unidade prisional; c.2) determine ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c.3) determine à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento” (eDoc. 203).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em decisão de 20/01/2026, determinei ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promovesse o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei, para fins de remição, um total de 216 (duzentos e dezesseis) dias de sua pena, sendo 56 (cinquenta e seis) dias em razão da leitura de 14 (quatorze) livros e 160 (cento e sessenta) dias pelo trabalho; determinei que fosse oficiado ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópólis/GO, para que determinasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos estabelecimentos prisionais que comprovassem: a) a existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político-pedagógico da respectiva unidade prisional; b) ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10/02/2023 a 9/08/2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c) à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento (eDoc. 205).
Em 22/01/2026 foram remetidos, pela defesa, documentos referentes a atividades passíveis de remição (eDocs. 207 e seguintes).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade, cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023. Em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses. De acordo com o atestado de pena a cumprir foram contabilizados 216 (duzentos e dezesseis) dias de remição (eDoc. 226).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove horas) pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela necessidade de saneamento do feito, ao fundamento de inexistir delegação de competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para a prática de atos decisórios relacionados à execução penal, especialmente no tocante à concessão de remição de pena, tendo requerido: "(i) a intimação do referido Juízo para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições concedidas naquele foro; e (ii) a especificação dos atos decisórios proferidos no curso da execução, com a indicação das benesses eventualmente deferidas ao apenado, a fim de viabilizar a reapreciação dos pedidos defensivos por esta Corte (eDoc. 191).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado; de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em 6/01/2026, a defesa apresentou petição em que requereu a remessa à Procuradoria-Geral da República, bem como a tramitação prioritária, decorrente da suposta proximidade com a progressão de regime (eDoc. 199).
Atualmente, o apenado encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, recluso na Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/GO.
Em 19/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “a) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à detração apenas do período em que permaneceu preso provisoriamente, afastando-se do cômputo o tempo em que permaneceu em recolhimento noturno e aos finais de semana; b) pelo reconhecimento do direito do apenado à remição de 216 dias de sua pena, sendo 56 dias em razão da leitura de 14 livros e 160 dias pelo trabalho interno comprovado; c) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que: c.1) determine aos estabelecimentos penais onde o apenado esteve recolhido a comprovação, se houver, da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político pedagógico da respectiva unidade prisional; c.2) determine ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c.3) determine à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento” (eDoc. 203).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade , cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023, em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 13 (treze) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Não há previsão legal de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em relação a penas privativas de liberdade, pois o art. 42 do Código Penal não estende a aplicabilidade do benefício a tal hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis da acusada.
Além disso, a Lei n.º 12.403/2011, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal para tanto (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021.
Assim, não deve ser acolhido o pedido de detração penal do tempo em que o apenado esteve em cumprimento de medidas cautelares. Neste sentido, conforme expôs a Procuradoria-Geral da República: “Portanto, a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, que deferiu, em 26.2.202530, a detração do período de recolhimento noturno e aos finais de semana, deve ser desconsiderada” (eDoc.203).
No que diz respeito à detração do período em prisão preventiva, verifico que a detração já se encontra devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir. Os marcos temporais da prisão preventiva encontram-se corretamente anotados (9/1/2023 e 6/6/2024 até o início do cumprimento da pena). Embora o campo 'total da detração' não apresente o cômputo expresso, isso se deve à metodologia de cadastro adotada pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) que registra o tempo correto de cumprimento.
Contudo, faz-se presente a necessidade de saneamento de ofício do tempo de pena cumprida pelo apenado. Conforme dados constantes no atestado de pena a cumprir (eDoc. 198) e na guia de recolhimento (eDoc. 2), o apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023, em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024, permanecendo preso até a presente data. O total de dias decorrente dos dois períodos da prisão do apenado é de 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 13 (treze) dias, que podem também ser expressos em 804 (oitocentos e quatro) dias.
Ocorre que o atestado de pena a cumprir apontou, em 19/12/2025, data de sua emissão, 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de pena, que atualizados correspondem à 3 (três) anos e 14 (quatorze) dias, que podem ser expressos em 1.110 (mil cento e dez) dias. Esse quantumde pena cumprida, não corresponde ao cumprimento efetivo da pena.
Portanto, verifica-se que há potencial equívoco no cadastro realizado pela unidade jurisdicional, seja em relação aos marcos temporais da prisão, seja em relação aos incidentes do processo, sobretudo ao se considerar que ocorreu a prática de atos decisórios pelo Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis, e cuja ausência de plena exclusão no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, pode ter levado a equívocos no cálculo da pena cumprida constante no sistema SEEU.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, o Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis, apresentou a sequinte documentação: certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias, e 273 (duzentos e setenta e três) dias apenas considerando-se o ano de 2025 (eDoc. 187, fls. 22); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, no período compreendido entre 10/02/2023 e 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80);
Conforme apontado pela Procuradoria-Geral da República, o período de tempo de trabalho no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal não pode ser considerando, na medida em que não há “referência ao tipo de trabalho realizado, fichas de frequência registrando a presença do executado no local de trabalho, nem referência à jornada diária, como exigem os art. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal” (eDoc. 203, fl. 11).
Desta forma, considerando-se o total de 481 (quatrocentos e oitenta e um) dias trabalhados, o tempo de remição de pena corresponde a 160 (cento e sessenta) dias, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II).
No tocante à remição pela leitura, de acordo com a documentação encaminhada pelo Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis, o apenado demonstrou ter realizado a leitura das obras literárias “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55), com as respectivas folhas de resenha com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65). Também foram lidas as obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho”, “Viagem ao céu” (eDoc. 187, fl. 15), com as folhas de resenha das obras lidas devidamente apresentadas (eDoc. 187, fls. 17/21). O apenado, portanto, faz jus à remição de 56 (cinquenta e seis) dias de pena, pois comprovada a leitura de 14 (quatorze) obras literárias, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, tendo certificado que, após a leitura, o réu foi avaliado e aprovado, a demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados pelo referido normativo.
Consoante o art. 126, § 2º, da LEP, e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional é passível de remição e deve ser certificada pelas autoridades competentes, sendo necessário que se demonstre a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da LEP.
Consta nos certificados de curso de qualificação profissional que o apenado cumpriu a carga horária de 180 (cento e oitenta) horas para auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, no período de 28/02/2023 a 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66). Além disso foram apresentados os seguintes documentos comprobatórios: certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 a 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 a 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3).
Contudo, conforme apontado pela Procuradoria-Geral da República: “Todavia, não há indicação de que a realização dos cursos mencionados foi precedida de convênio ou autorização e de que integrava projeto político-pedagógico da unidade prisional” (eDoc. 14, fl. 14).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF:
A.DETERMINO ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promova o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a
22/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em 3/12/2025, foram remetidos: requerimento da defesa do apenado de remissão de pena (eDoc. 180, fls. 42/46); certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão declarando a remição pela leitura, no total de 189 (cento e oitenta e nove horas) pela leitura das obras “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55); folhas de resenha referentes às obras lidas, com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65); certificado de conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 28/02/2023 à 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66).
O Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis também remeteu outros documentos relacionados à remição, quais sejam, certidão emitida pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, certificando a conclusão do curso de auxiliar de oficina mecânica, no período entre 28/02/2023 à 14/4/2023, no total de 180 (cento e oitenta horas) (eDoc. 181, fl. 80); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, , no período compreendido entre 10/02/2023 E 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80); Ata nº 11/2023, e certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 à 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 à 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3); certidão nº 8879/2025, que atesta a remição pela leitura, nesta ordem, nos meses de agosto, dezembro, julho, junho, maio, novembro, outubro, setembro de 2024, e abril, agosto, fevereiro, janeiro, julho, junho, maio, março e setembro de 2025, no total de 357 (trezentos e cinquenta e sete) horas, 21 (vinte e uma) horas por mês. A certidão certificou a leitura das obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho” (eDoc. 187, fl. 15); folhas de resenha das obras lidas (eDoc. 187, fls. 17/21); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias (eDoc. 187, fls. 22) ; folhas de ponto referentes à prestação de serviços na unidade prisional de Quirinópolis (eDoc. 187, fls. 23 e seguintes).
Em despacho proferido em 5/12/2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela necessidade de saneamento do feito, ao fundamento de inexistir delegação de competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para a prática de atos decisórios relacionados à execução penal, especialmente no tocante à concessão de remição de pena, tendo requerido: "(i) a intimação do referido Juízo para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições concedidas naquele foro; e (ii) a especificação dos atos decisórios proferidos no curso da execução, com a indicação das benesses eventualmente deferidas ao apenado, a fim de viabilizar a reapreciação dos pedidos defensivos por esta Corte (eDoc. 191).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado; de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação dos benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em 6/01/2026, a defesa apresentou petição em que requereu a remessa à Procuradoria-Geral da República, bem como a tramitação prioritária, decorrente da suposta proximidade com a progressão de regime (eDoc. 199).
Atualmente, o apenado encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, recluso na Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/GO.
Em 19/1/2026, a Procuradoria-Geral da República se manifestou: “a) pelo reconhecimento do direito de Marcos Roberto Barreto à detração apenas do período em que permaneceu preso provisoriamente, afastando-se do cômputo o tempo em que permaneceu em recolhimento noturno e aos finais de semana; b) pelo reconhecimento do direito do apenado à remição de 216 dias de sua pena, sendo 56 dias em razão da leitura de 14 livros e 160 dias pelo trabalho interno comprovado; c) pela expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, para que: c.1) determine aos estabelecimentos penais onde o apenado esteve recolhido a comprovação, se houver, da existência de autorização ou convênio da instituição CENED com o Poder Público e de que os cursos realizados pelo apenado integram projeto político pedagógico da respectiva unidade prisional; c.2) determine ao Centro de Detenção Provisória II/DF a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no período de 10.2.2023 a 9.8.2023, a jornada imposta e o seu cumprimento; e c.3) determine à Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/ GO a comprovação do trabalho realizado pelo apenado no referido presídio no mês de março de 2025, com a respectiva jornada e o seu cumprimento” (eDoc. 203).
Atualmente, o apenado tem 44 (quarenta e quatro) anos de idade , cumprindo a pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses em regime inicialmente fechado. O apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023, em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024. Até o momento, o sentenciado cumpriu o período de tempo de 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 13 (treze) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Não há previsão legal de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em relação a penas privativas de liberdade, pois o art. 42 do Código Penal não estende a aplicabilidade do benefício a tal hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis da acusada.
Além disso, a Lei n.º 12.403/2011, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal para tanto (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021.
Assim, não deve ser acolhido o pedido de detração penal do tempo em que o apenado esteve em cumprimento de medidas cautelares. Neste sentido, conforme expôs a Procuradoria-Geral da República: “Portanto, a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis/GO, que deferiu, em 26.2.202530, a detração do período de recolhimento noturno e aos finais de semana, deve ser desconsiderada” (eDoc.203).
No que diz respeito à detração do período em prisão preventiva, verifico que a detração já se encontra devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir. Os marcos temporais da prisão preventiva encontram-se corretamente anotados (9/1/2023 e 6/6/2024 até o início do cumprimento da pena). Embora o campo 'total da detração' não apresente o cômputo expresso, isso se deve à metodologia de cadastro adotada pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) que registra o tempo correto de cumprimento.
Contudo, faz-se presente a necessidade de saneamento de ofício do tempo de pena cumprida pelo apenado. Conforme dados constantes no atestado de pena a cumprir (eDoc. 198) e na guia de recolhimento (eDoc. 2), o apenado foi preso em flagrante em 09/01/2023 com conversão em prisão preventiva em 20/01/2023, em 08/08/2023 foi concedida liberdade provisória. O réu foi novamente preso preventivamente em 06/06/2024, permanecendo preso até a presente data. O total de dias decorrente dos dois períodos da prisão do apenado é de 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 13 (treze) dias, que podem também ser expressos em 804 (oitocentos e quatro) dias.
Ocorre que o atestado de pena a cumprir apontou, em 19/12/2025, data de sua emissão, 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de pena, que atualizados correspondem à 3 (três) anos e 14 (quatorze) dias, que podem ser expressos em 1.110 (mil cento e dez) dias. Esse quantumde pena cumprida, não corresponde ao cumprimento efetivo da pena.
Portanto, verifica-se que há potencial equívoco no cadastro realizado pela unidade jurisdicional, seja em relação aos marcos temporais da prisão, seja em relação aos incidentes do processo, sobretudo ao se considerar que ocorreu a prática de atos decisórios pelo Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis, e cuja ausência de plena exclusão no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, pode ter levado a equívocos no cálculo da pena cumprida constante no sistema SEEU.
No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Na hipótese, o Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis, apresentou a sequinte documentação: certidão de prestação de serviço na unidade prisional, na atividade serviços gerais, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024, no total de 208 (duzentos e oito) dias (eDoc. 180, fls. 47); fichas de ponto, atestando o trabalho no período compreendido entre junho e dezembro de 2024 (eDoc. 180, fls. 48-54); certidão de prestação de serviços na unidade Prisional de Quirinópolis, no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, em um total de 481 (quatrocentos e oitenta e uma) dias, e 273 (duzentos e setenta e três) dias apenas considerando-se o ano de 2025 (eDoc. 187, fls. 22); certidão de prestação de serviço na unidade prisional do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, no período compreendido entre 10/02/2023 e 09/08/2023, no total de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias (eDoc. 181, fls. 80);
Conforme apontado pela Procuradoria-Geral da República, o período de tempo de trabalho no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal não pode ser considerando, na medida em que não há “referência ao tipo de trabalho realizado, fichas de frequência registrando a presença do executado no local de trabalho, nem referência à jornada diária, como exigem os art. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal” (eDoc. 203, fl. 11).
Desta forma, considerando-se o total de 481 (quatrocentos e oitenta e um) dias trabalhados, o tempo de remição de pena corresponde a 160 (cento e sessenta) dias, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II).
No tocante à remição pela leitura, de acordo com a documentação encaminhada pelo Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis, o apenado demonstrou ter realizado a leitura das obras literárias “A casa dos budas ditosos”, “O cortiço”, “Sonho e disciplina”, “1985”, “O alquimista”, “As Valkirias”, “A ciência de ficar rico”, “A ciência da personalização”, “Possuído pela noite” (eDoc. 180, fls. 55), com as respectivas folhas de resenha com visto dos avaliadores (EDoc. 180, fls. 56/65). Também foram lidas as obras “A cor púrpura”, “Malala”, “Capitães de areia”, “Um pé de milho”, “Viagem ao céu” (eDoc. 187, fl. 15), com as folhas de resenha das obras lidas devidamente apresentadas (eDoc. 187, fls. 17/21). O apenado, portanto, faz jus à remição de 56 (cinquenta e seis) dias de pena, pois comprovada a leitura de 14 (quatorze) obras literárias, nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021, tendo certificado que, após a leitura, o réu foi avaliado e aprovado, a demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados pelo referido normativo.
Consoante o art. 126, § 2º, da LEP, e o art. 4º da Resolução n. 391 do CNJ, a capacitação profissional é passível de remição e deve ser certificada pelas autoridades competentes, sendo necessário que se demonstre a existência de autorização ou de convênio prévio entre a instituição de ensino e o poder público, com o objetivo de demonstrar a adequação aos propósitos da LEP.
Consta nos certificados de curso de qualificação profissional que o apenado cumpriu a carga horária de 180 (cento e oitenta) horas para auxiliar de oficina mecânica, certificado pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, no período de 28/02/2023 a 14/04/2023 (eDoc. 180, fls. 66). Além disso foram apresentados os seguintes documentos comprobatórios: certificado do curso de qualificação profissional de inglês em nível básico, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 12/05/2023 a 30/06/2023 (eDoc. 186, fls. 106/108); certificado do curso de atendimento ao público, pelo Centro de Educação Profissional Escola CENED, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, no período de 17/06/2025 a 13/08/2025 (eDoc. 187, fls. 2/3).
Contudo, conforme apontado pela Procuradoria-Geral da República: “Todavia, não há indicação de que a realização dos cursos mencionados foi precedida de convênio ou autorização e de que integrava projeto político-pedagógico da unidade prisional” (eDoc. 14, fl. 14).
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RiSTF:
A.DETERMINO ao Juízo da Vara Criminal de Quirinópolis/GO, que promova o saneamento das abas “eventos” e “incidentes”, de forma a corrigir a contagem de pena no atestado de pena a
12/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
Atualmente, o apenado encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, recluso na Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/GO.
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em despacho proferido em 5.12.2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela necessidade de saneamento do feito, ao fundamento de inexistir delegação de competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para a prática de atos decisórios relacionados à execução penal, especialmente no tocante à concessão de remição de pena, tendo requerido: (i) a intimação do referido Juízo para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições concedidas naquele foro; e (ii) a especificação dos atos decisórios proferidos no curso da execução, com a indicação das benesses eventualmente deferidas ao apenado, a fim de viabilizar a reapreciação dos pedidos defensivos por esta Corte (eDoc. 191).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado; de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação DOS benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em 6/01/2025, a defesa apresentou petição em que requereu a remessa à Procuradoria-Geral da República, bem como a tramitação prioritária, decorrente da suposta proximidade com a progressão de regime (eDoc. 199).
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de MARCOS ROBERTO BARRETO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.
Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.
Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).
Atualmente, o apenado encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado, recluso na Unidade Prisional Regional de Quirinópolis/GO.
A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.
O Ministério Público, contudo, manifestou-se pelo declínio da competência ao Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, por se tratar de condenado por atos do dia 8/1/2023, não houve delegação de competência decisória ao juízo de origem, nos termos reafirmados pela Suprema Corte na Execução Penal n. 96/DF, razão pela qual este Juízo não poderia apreciar os pedidos formulados (eDoc. 644)
O Juízo da Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO declarou sua incompetência para a prática de atos decisórios referentes à execução penal do sentenciado, inclusive quanto ao pedido de remição, e declinou a competência ao Supremo Tribunal Federal para a análise de todos os requerimentos defensivos (eDoc. 644).
Em despacho proferido em 5.12.2025, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação (eDoc. 189).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela necessidade de saneamento do feito, ao fundamento de inexistir delegação de competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para a prática de atos decisórios relacionados à execução penal, especialmente no tocante à concessão de remição de pena, tendo requerido: (i) a intimação do referido Juízo para que junte aos autos atestado de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições concedidas naquele foro; e (ii) a especificação dos atos decisórios proferidos no curso da execução, com a indicação das benesses eventualmente deferidas ao apenado, a fim de viabilizar a reapreciação dos pedidos defensivos por esta Corte (eDoc. 191).
Em 18/12/2025, deferi o requerimento da Procuradoria-Geral da República para: “a) determinar a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Quirinópolis/GO para que junte aos autos atestado; de pena a cumprir atualizado, desconsiderando-se as remições de pena anteriormente concedidas naquele juízo; b) determinar que o referido Juízo especifique os atos de natureza decisória praticados no curso da execução, com a indicação DOS benefícios eventualmente deferidas ao sentenciado, a fim de possibilitar a reapreciação dos pedidos por este Supremo Tribunal Federal” (eDoc. 193).
Em 19/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal de Quirinópolis informou os atos decisórios que foram praticados (eDoc. 198).
Em 6/01/2025, a defesa apresentou petição em que requereu a remessa à Procuradoria-Geral da República, bem como a tramitação prioritária, decorrente da suposta proximidade com a progressão de regime (eDoc. 199).
É o relatório. DECIDO.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de MARCOS ROBERTO BARRETO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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