Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo EP 102

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); POLO PASSIVO: MARCOS ROBERTO BARRETO (POLO: Polo passivo);

Advogados: EMANUEL GUSTAVO ALVES DE LIMA (OAB: 72408/GO); GABRIEL MARQUES SILVA MENDES (OAB: 63391/GO); SELMO RIBEIRO DA SILVA NETO (OAB: 62831/GO); MARCELO MOREIRA GONÇALVES (OAB: 61830/GO); MARCOS GABRIEL OLIVEIRA EVANGELISTA (OAB: 56611/GO); OSMAR DE FREITAS JÚNIOR (OAB: 27646/GO); FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA (OAB: 61629/GO);

Conteúdo:

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de MARCOS ROBERTO BARRETO, decorrente da Ação Penal 1130/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos:



- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado), do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

Em 19/4/2024, foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 3/5/2024 a 10/5/2024. Em 17/5/2024, foram opostos embargos infringentes, inadmitidos em decisão datada de 14/6/2024.

Em 21/6/2024, foi interposto agravo regimental, não provido, por maioria, pelo PLENO deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão virtual de 6/12/2024 a 13/12/2024, determinando-se, por conseguinte, a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 14/12/2024.

Em decisão de 18/12/2024, determinei o início do cumprimento da pena (eDoc. 175).

A Defesa requereu a remição de 29 (vinte e nove) dias de pena, em razão do trabalho, leitura e estudo, bem como a atualização do cálculo de pena e a concessão da progressão de regime prisional, considerado o cômputo dos dias remidos.

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EP 102