Criando um monitoramento
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Movimentações 2026 2025
13/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Mediante a petição nº 168.057/2025 (e-doc. 246), os assistentes litisconsorciais requereram a conversão do julgamento virtual em julgamento presencial, com a consequente autorização para realização de sustentação oral por seu patrono.
Sustentaram que “a forma como a matéria foi apresentada pode ainda ensejar grave prejuízo a dezenas de empregados que sempre atuaram de boa-fé”. Entendem que a decisão alcança “pessoas que construíram sua trajetória profissional confiando na higidez do processo seletivo e no regular exercício de suas funções”. Defendem que haveria questões relevantes cuja elucidação demandaria debate oral. Afirmam que o julgamento virtual “pode comprometer a completude da prestação jurisdicional no presente caso”.
O CRECI/SP, por seu turno, apresentou formulário de inscrição para sustentação oral presencialmente (petição nº 168.314/2025, e-doc. 248). Posteriormente, por meio da petição nº 28.338/2026 (e-doc. 250), apresentou pedido de reconsideração. Na oportunidade, alegou que seu “requerimento de sustentação oral [...], com a conversão do julgamento para sessão presencial, ainda não foi analisado”. Reiterou, assim, o pedido de “sustentação oral em sede presencial, importando a conversão do julgamento de sessão virtual para presencial”.
Decido.
O art. 4º da Resolução STF nº 642/2019, na redação dada pela Resolução STF nº 669/2020, dispõe que:
“Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:
I - (…)
II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; ” (grifo nosso).
Não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.
Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.
É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.
Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.
Indefiro, portanto, os pedidos de destaque. Ficam prejudicados os pedidos de realização de sustentação oral em ambiente presencial.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
12/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Mediante a petição nº 168.057/2025 (e-doc. 246), os assistentes litisconsorciais requereram a conversão do julgamento virtual em julgamento presencial, com a consequente autorização para realização de sustentação oral por seu patrono.
Sustentaram que “a forma como a matéria foi apresentada pode ainda ensejar grave prejuízo a dezenas de empregados que sempre atuaram de boa-fé”. Entendem que a decisão alcança “pessoas que construíram sua trajetória profissional confiando na higidez do processo seletivo e no regular exercício de suas funções”. Defendem que haveria questões relevantes cuja elucidação demandaria debate oral. Afirmam que o julgamento virtual “pode comprometer a completude da prestação jurisdicional no presente caso”.
O CRECI/SP, por seu turno, apresentou formulário de inscrição para sustentação oral presencialmente (petição nº 168.314/2025, e-doc. 248). Posteriormente, por meio da petição nº 28.338/2026 (e-doc. 250), apresentou pedido de reconsideração. Na oportunidade, alegou que seu “requerimento de sustentação oral [...], com a conversão do julgamento para sessão presencial, ainda não foi analisado”. Reiterou, assim, o pedido de “sustentação oral em sede presencial, importando a conversão do julgamento de sessão virtual para presencial”.
Decido.
O art. 4º da Resolução STF nº 642/2019, na redação dada pela Resolução STF nº 669/2020, dispõe que:
“Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:
I - (…)
II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; ” (grifo nosso).
Não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.
Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.
É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.
Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.
Indefiro, portanto, os pedidos de destaque. Ficam prejudicados os pedidos de realização de sustentação oral em ambiente presencial.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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