Informações do processo AR 3083

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 11/02/2025 a 13/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vistos.

Mediante a petição nº 168.057/2025 (e-doc. 246), os assistentes litisconsorciais requereram a conversão do julgamento virtual em julgamento presencial, com a consequente autorização para realização de sustentação oral por seu patrono.

Sustentaram que “a forma como a matéria foi apresentada pode ainda ensejar grave prejuízo a dezenas de empregados que sempre atuaram de boa-fé”. Entendem que a decisão alcança “pessoas que construíram sua trajetória profissional confiando na higidez do processo seletivo e no regular exercício de suas funções”. Defendem que haveria questões relevantes cuja elucidação demandaria debate oral. Afirmam que o julgamento virtual “pode comprometer a completude da prestação jurisdicional no presente caso”.

O CRECI/SP, por seu turno, apresentou formulário de inscrição para sustentação oral presencialmente (petição nº 168.314/2025, e-doc. 248). Posteriormente, por meio da petição nº 28.338/2026 (e-doc. 250), apresentou pedido de reconsideração. Na oportunidade, alegou que seu “requerimento de sustentação oral [...], com a conversão do julgamento para sessão presencial, ainda não foi analisado”. Reiterou, assim, o pedido de “sustentação oral em sede presencial, importando a conversão do julgamento de sessão virtual para presencial”.

Decido.

O art. 4º da Resolução STF nº 642/2019, na redação dada pela Resolução STF nº 669/2020, dispõe que:


Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:

I - (…)

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; ” (grifo nosso).


Não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.

Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.

É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.

Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.

Indefiro, portanto, os pedidos de destaque. Ficam prejudicados os pedidos de realização de sustentação oral em ambiente presencial.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1618 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vistos.

Mediante a petição nº 168.057/2025 (e-doc. 246), os assistentes litisconsorciais requereram a conversão do julgamento virtual em julgamento presencial, com a consequente autorização para realização de sustentação oral por seu patrono.

Sustentaram que “a forma como a matéria foi apresentada pode ainda ensejar grave prejuízo a dezenas de empregados que sempre atuaram de boa-fé”. Entendem que a decisão alcança “pessoas que construíram sua trajetória profissional confiando na higidez do processo seletivo e no regular exercício de suas funções”. Defendem que haveria questões relevantes cuja elucidação demandaria debate oral. Afirmam que o julgamento virtual “pode comprometer a completude da prestação jurisdicional no presente caso”.

O CRECI/SP, por seu turno, apresentou formulário de inscrição para sustentação oral presencialmente (petição nº 168.314/2025, e-doc. 248). Posteriormente, por meio da petição nº 28.338/2026 (e-doc. 250), apresentou pedido de reconsideração. Na oportunidade, alegou que seu “requerimento de sustentação oral [...], com a conversão do julgamento para sessão presencial, ainda não foi analisado”. Reiterou, assim, o pedido de “sustentação oral em sede presencial, importando a conversão do julgamento de sessão virtual para presencial”.

Decido.

O art. 4º da Resolução STF nº 642/2019, na redação dada pela Resolução STF nº 669/2020, dispõe que:


Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito:

I - (…)

II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; ” (grifo nosso).


Não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.

Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.

É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.

Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.

Indefiro, portanto, os pedidos de destaque. Ficam prejudicados os pedidos de realização de sustentação oral em ambiente presencial.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão