Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
29/04/2026 Visualizar PDF
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.
A partir das tratativas firmadas em audiência de conciliação e após um período de suspensão do processo, ficou designado o dia 11 de maio de 2026 para a continuidade dos trabalhos.
Todavia, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT solicitou, novamente, a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias (doc. 171), já havendo manifestação da União aquiescendo com tal dilação (doc. 176).
Diante disso e, atento à necessidade de que os diálogos avancem para uma solução definitiva, acolho o pedido e suspendo a tramitação do processo por mais 60 (sessenta) dias, já ficando designado o dia 17 de agosto de 2026, às 14 horas, para nova audiência de conciliação (horário de Brasília), a ser realizada na sala de audiências do Supremo Tribunal Federal, com apoio operacional do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL.
As informações de acesso à audiência serão enviadas aos endereços eletrônicos a serem fornecidos pelas partes e interessados. Para a boa organização dos trabalhos, esclareço que as partes deverão indicar os representantes que se manifestarão na audiência, com amplos poderes para transigir, mediante prévia inscrição a ser realizada no Gabinete por meio do endereço eletrônico audiencia.mcz@stf.jus.br até o dia 13 de agosto de 2026.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/02/2026 Visualizar PDF
Retifica-se a decisão proferida nestes autos na data de hoje (Id 587abeaf), que suspendeu o feito por 60 (sessenta) dias e designou nova sessão de conciliação apenas para corrigir a data de inscrição de representantes que participarão da referida audiência.
Onde lê-se “até o dia 14/11/2025”, constante na fls. 4 do documento Id 587abeaf, deve-se ler “até o dia 6/5/2026”.
Com isso, para a boa organização dos trabalhos, as partes e os interessados devem indicar por meio do endereço eletrônico audiencia.mcz@stf.jus.br até a data de 6/5/2026 seus representantes que participarão na sessão de audiência, agendada para o dia 11/5/2026.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.
Em 17/11/2025, foi realizada sessão de audiência para o início de tratativas de autocomposição entre as partes e que também contou com a presença, na condição de ouvintes, de amici curiae, conforme consta na ata de audiência de conciliação (doc. 159).
Na oportunidade, considerou-se a possibilidade de que as partes pudessem realizar diretamente diálogos e reuniões com o objetivo de identificar eventuais convergências relativas ao regramento mínimo na matéria em discussão que pudesse ser convertido ao regime de autorregulação.
A partir disso, houve a suspensão processual, sendo designada nova audiência para o dia 9/2/2026, próxima segunda-feira, às 14 horas, para a continuidade dos trabalhos.
Em meados de janeiro, a requerente, , peticionou aos autos para informar que, desde a audiência de conciliação ocorrida em 17/11/2016, está em contato com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para tratar do objeto da presente ação, já que ambas tem interesse em buscar uma solução amigável (doc. 160).Associação Brasileiro de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT
Alertou, porém, que, nesse período, não foi possível avançar suficientemente nas negociações. Solicitou, com isso, a dilação do prazo de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de permitir a continuidade das tratativas de autocomposição, com oportuna remarcação da audiência de conciliação.
Por sua vez, a União, em manifestação, reconheceu que, de fato, “não foi possível firmar bases mais concretas de consenso mútuo, uma vez que ainda pende uma avaliação mais coesa dentro do Poder Executivo sobre as possibilidades conciliatórias”.
Esclareceu, porém, que “persiste o engajamento da União e suas autarquias em examinar a viabilidade do compromisso com alternativas de autocomposição”. Sendo assim, aderiu à proposta de remarcação da audiência no prazo de 60 (sessenta) dias.
É o relatório do necessário. Decido.
Considerando-se os esforços e a disposição das partes em continuar as tratativas de autocomposição iniciadas na audiência de conciliação ocorrida em 17/11/2025, a fim de encontrarem um caminho comum para a solução da controvérsia, suspendo o feito pelo prazo solicitado de 60 (sessenta) dias e fixo nova data e horário para a retomada dos trabalhos.
Designo, assim, nova sessão de conciliação para o dia 11 de maio de 2026, às 14h (horário de Brasília) na sala de audiências do Supremo Tribunal Federal, com apoio operacional do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL.
As informações de acesso à audiência serão enviadas aos endereços eletrônicos a serem fornecidos pelas partes e interessados. Para a boa organização dos trabalhos, esclareço que as partes deverão indicar os representantes que se manifestarão na audiência, com amplos poderes para transigir, mediante prévia inscrição a ser realizada no Gabinete por meio do endereço eletrônico audiencia.mcz@stf.jus.br até o dia 14/11/2025.
Esclareço que, assim como na primeira audiência, os amici curiae poderão acompanhar as tratativas na condição de ouvinte.
Dê-se ciência à PGR.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
04/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT contra (i) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 24/2010 (“RDC ANVISA n. 24/2010” ou “RDC Alimentos”) e (ii) a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n. 96/2008 (“RDC ANVISA n. 96/2008” ou “RDC Medicamentos”), com as alterações da RDC n. 23/2009.
Em 17/11/2025, foi realizada sessão de audiência para o início de tratativas de autocomposição entre as partes e que também contou com a presença, na condição de ouvintes, de amici curiae, conforme consta na ata de audiência de conciliação (doc. 159).
Na oportunidade, considerou-se a possibilidade de que as partes pudessem realizar diretamente diálogos e reuniões com o objetivo de identificar eventuais convergências relativas ao regramento mínimo na matéria em discussão que pudesse ser convertido ao regime de autorregulação.
A partir disso, houve a suspensão processual, sendo designada nova audiência para o dia 9/2/2026, próxima segunda-feira, às 14 horas, para a continuidade dos trabalhos.
Em meados de janeiro, a requerente, , peticionou aos autos para informar que, desde a audiência de conciliação ocorrida em 17/11/2016, está em contato com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para tratar do objeto da presente ação, já que ambas tem interesse em buscar uma solução amigável (doc. 160).Associação Brasileiro de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT
Alertou, porém, que, nesse período, não foi possível avançar suficientemente nas negociações. Solicitou, com isso, a dilação do prazo de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de permitir a continuidade das tratativas de autocomposição, com oportuna remarcação da audiência de conciliação.
Por sua vez, a União, em manifestação, reconheceu que, de fato, “não foi possível firmar bases mais concretas de consenso mútuo, uma vez que ainda pende uma avaliação mais coesa dentro do Poder Executivo sobre as possibilidades conciliatórias”.
Esclareceu, porém, que “persiste o engajamento da União e suas autarquias em examinar a viabilidade do compromisso com alternativas de autocomposição”. Sendo assim, aderiu à proposta de remarcação da audiência no prazo de 60 (sessenta) dias.
É o relatório do necessário. Decido.
Considerando-se os esforços e a disposição das partes em continuar as tratativas de autocomposição iniciadas na audiência de conciliação ocorrida em 17/11/2025, a fim de encontrarem um caminho comum para a solução da controvérsia, suspendo o feito pelo prazo solicitado de 60 (sessenta) dias e fixo nova data e horário para a retomada dos trabalhos.
Designo, assim, nova sessão de conciliação para o dia 11 de maio de 2026, às 14h (horário de Brasília) na sala de audiências do Supremo Tribunal Federal, com apoio operacional do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL.
As informações de acesso à audiência serão enviadas aos endereços eletrônicos a serem fornecidos pelas partes e interessados. Para a boa organização dos trabalhos, esclareço que as partes deverão indicar os representantes que se manifestarão na audiência, com amplos poderes para transigir, mediante prévia inscrição a ser realizada no Gabinete por meio do endereço eletrônico audiencia.mcz@stf.jus.br até o dia 14/11/2025.
Esclareço que, assim como na primeira audiência, os amici curiae poderão acompanhar as tratativas na condição de ouvinte.
Dê-se ciência à PGR.
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Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
04/02/2026 Visualizar PDF
Retifica-se a decisão proferida nestes autos na data de hoje (Id 587abeaf), que suspendeu o feito por 60 (sessenta) dias e designou nova sessão de conciliação apenas para corrigir a data de inscrição de representantes que participarão da referida audiência.
Onde lê-se “até o dia 14/11/2025”, constante na fls. 4 do documento Id 587abeaf, deve-se ler “até o dia 6/5/2026”.
Com isso, para a boa organização dos trabalhos, as partes e os interessados devem indicar por meio do endereço eletrônico audiencia.mcz@stf.jus.br até a data de 6/5/2026 seus representantes que participarão na sessão de audiência, agendada para o dia 11/5/2026.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
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