Informações do processo EP 117

  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 13/03/2025 a 27/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

27/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, decorrente da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA remeteu pedido de detração formulado pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, referente ao período de cumprimento das medidas cautelares. O órgão jurisdicional também apresentou documentos comprovando as atividades realizadas no presídio, para fins de remição (eDocs. 96-98).

Em 03/03/2026, indeferi o pedido de permissão de saída formulado pelo apenado (eDoc. 135).

Em 04/03/2026, a 2ª Vara de Execuções Penais - Salvador, remeteu comprovante de resultado da avaliação do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2024, bem como certificados de participação no aulão interativo ENCCEJA/PPL 2024 e aulão interativo ENEM/PPL 2024, realizados em 05/08/2024 e 04/12/2024, respectivamente, bem como o Certificado de Curso de Hidráulica no período de 27/08/2024 à 10/12/2024 (eDoc. 131).

Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Luís Carlos de Carvalho Fonseca à remição de 100 dias da sua pena; b) pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do "Curso de Hidráulica" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional” (eDoc. 142).

Em 16/03/2026, homologuei 100 (cem) dias de remição em razão da aprovação do apenado no ENCCEJA PPL 2024; indeferi o pedido de remição referente ao Curso de Hidráulica e aos aulões interativos; determinei a expedição de ofício à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, para que solicitasse à unidade prisional, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino responsável pelo "Curso de Hidráulica", com o Poder Público, bem como a demonstração de que o curso integra o projeto político-pedagógico do estabelecimento; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 144).

Em 30/03/2026, a direção da unidade prisional apresentou resposta ao ofício remetido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador (eDoc. 151).

Em 07/04/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se pela homologação da remição de 5 (cinco) dias de pena (eDoc. 155).

Em 13/04/2026, homologuei 5 (cinco) dias de remição relativos à conclusão do curso profissionalizante de "Hidráulica" e determinei a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.

De acordo com o novo atestado de pena, gerado em 15/4/2025, o apenado LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, com 65 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente em 21/5/2024, com a preventiva mantida até o início do cumprimento definitivo da pena. O apenado cumpriu, até a presente data, 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão. Consta ainda, no atestado de pena a cumprir, 105 (cento e cinco) dias de remição de pena (eDoc. 161).


É o relatório. DECIDO.

As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.

1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.

4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.

5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.

6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.

7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).

8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.

9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).

(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).

No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.

Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).

Observe-se, ainda,que o apenado LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi condenado à pena 17 (dezessete) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão, havendo 105 (cento e cinco) dias de remição de pena, de acordo com o atestado de pena gerado em 15/4/2026 (eDoc. 161).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA (CPF 039.268.608-20), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial a ser indicado no momento de sua efetivação, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO:

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;

(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;

(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.

O condenado deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico.

Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA.

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o preso.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Cumpra-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 791 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, decorrente da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA remeteu pedido de detração formulado pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, referente ao período de cumprimento das medidas cautelares. O órgão jurisdicional também apresentou documentos comprovando as atividades realizadas no presídio, para fins de remição (eDocs. 96-98).

Em 03/03/2026, indeferi o pedido de permissão de saída formulado pelo apenado (eDoc. 135).

Em 04/03/2026, a 2ª Vara de Execuções Penais - Salvador, remeteu comprovante de resultado da avaliação do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2024, bem como certificados de participação no aulão interativo ENCCEJA/PPL 2024 e aulão interativo ENEM/PPL 2024, realizados em 05/08/2024 e 04/12/2024, respectivamente, bem como o Certificado de Curso de Hidráulica no período de 27/08/2024 à 10/12/2024 (eDoc. 131).

Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Luís Carlos de Carvalho Fonseca à remição de 100 dias da sua pena; b) pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do "Curso de Hidráulica" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional” (eDoc. 142).

Em 16/03/2026, homologuei 100 (cem) dias de remição em razão da aprovação do apenado no ENCCEJA PPL 2024; indeferi o pedido de remição referente ao Curso de Hidráulica e aos aulões interativos; determinei a expedição de ofício à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, para que solicitasse à unidade prisional, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino responsável pelo "Curso de Hidráulica", com o Poder Público, bem como a demonstração de que o curso integra o projeto político-pedagógico do estabelecimento; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 144).

Em 30/03/2026, a direção da unidade prisional apresentou resposta ao ofício remetido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador (eDoc. 151).

Em 07/04/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se pela homologação da remição de 5 (cinco) dias de pena (eDoc. 155).

Em 13/04/2026, homologuei 5 (cinco) dias de remição relativos à conclusão do curso profissionalizante de "Hidráulica" e determinei a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.

De acordo com o novo atestado de pena, gerado em 15/4/2025, o apenado LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, com 65 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente em 21/5/2024, com a preventiva mantida até o início do cumprimento definitivo da pena. O apenado cumpriu, até a presente data, 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão. Consta ainda, no atestado de pena a cumprir, 105 (cento e cinco) dias de remição de pena (eDoc. 161).


É o relatório. DECIDO.

As circunstâncias específicas do presente processo justificam a concessão da prisão domiciliar, mesmo após o início da execução definitiva da pena.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.

1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.

4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.

5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.

6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.

7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).

8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.

9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).

(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).

No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.

Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).

Observe-se, ainda,que o apenado LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi condenado à pena 17 (dezessete) anos, tendo cumprido 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão, havendo 105 (cento e cinco) dias de remição de pena, de acordo com o atestado de pena gerado em 15/4/2026 (eDoc. 161).

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA (CPF 039.268.608-20), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial a ser indicado no momento de sua efetivação, ACRESCIDA DAS SEGUINTES MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO:

(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. O órgão responsável pelo monitoramento eletrônico no Estado de origem do apenado deverá fornecer informações semanais, mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida monitoração;

(2) Suspensão do passaporte, proibindo-se, ainda, a obtenção de novo documento;

(3) Proibição de ausentar-se do País, devendo a Polícia Federal proceder às anotações necessárias ao impedimento migratório;

(4) Proibição de utilização de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;

(5) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio;

(6) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos e de seus genitores, irmãos, filhos e netos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O descumprimento da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas alternativas implicará na reconversão da domiciliar em prisão dentro de estabelecimento prisional.

O condenado deverá requerer previamente autorização para deslocamentos por questões de saúde, com exceção de situações de urgência e emergência, as quais deverão ser justificadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o respectivo ato médico.

Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA.

Comunique-se ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o preso.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Cumpra-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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15/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, decorrente da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA remeteu pedido de detração formulado pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, referente ao período de cumprimento das medidas cautelares. O órgão jurisdicional também apresentou documentos comprovando as atividades realizadas no presídio, para fins de remição (eDocs. 96-98).

Em 03/03/2026, indeferi o pedido de permissão de saída formulado pelo apenado (eDoc. 135).

Em 04/03/2026, a 2ª Vara de Execuções Penais - Salvador, remeteu comprovante de resultado da avaliação do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2024, bem como certificados de participação no aulão interativo ENCCEJA/PPL 2024 e aulão interativo ENEM/PPL 2024, realizados em 05/08/2024 e 04/12/2024, respectivamente, bem como o Certificado de Curso de Hidráulica no período de 27/08/2024 à 10/12/2024 (eDoc. 131).

Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Luís Carlos de Carvalho Fonseca à remição de 100 dias da sua pena; b) pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do "Curso de Hidráulica" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional” (eDoc. 142).

Em 16/03/2026, homologuei 100 (cem) dias de remição em razão da aprovação do apenado no ENCCEJA PPL 2024; indeferi o pedido de remição referente ao Curso de Hidráulica e aos aulões interativos; determinei a expedição de ofício à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, para que solicitasse à unidade prisional, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino responsável pelo "Curso de Hidráulica", com o Poder Público, bem como a demonstração de que o curso integra o projeto político-pedagógico do estabelecimento; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 144).

Em 30/03/2026, a direção da unidade prisional apresentou resposta ao ofício remetido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador (eDoc. 151).

Em 07/04/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se pela homologação da remição de 5 (cinco) dias de pena (eDoc. 155).

De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).O apenado cumpriu, até a presente data, 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de prisão. Consta, no atestado de pena a cumprir emitido em 19/03/2026, 100 (cem) dias de remição de pena (eDoc. 149). LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA


É o relatório. DECIDO.


O mesmo artigo citado, em seu § 1º, inciso I, determina que a contagem do tempo para remição por estudo será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.

A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, regulamenta a matéria e, em seu art. 4º, estabelece que a capacitação profissional é passível de remição, desde que seja certificada pelas autoridades competentes. Para tanto, o art. 2º, parágrafo único, inciso II, da referida resolução, define como práticas sociais educativas não-escolares as atividades de capacitação profissional integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e executadas por instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público.

Na hipótese, os autos foram instruídos com o certificado de participação de Luís Carlos de Carvalho Fonseca no “Curso de Hidráulica”, que atesta o cumprimento da carga horária de 64 (sessenta e quatro) horas (eDoc. 134). Constam, ainda, o conteúdo programático do curso e a menção ao aproveitamento total do apenado na formação, com as devidas assinaturas dos representantes da instituição de ensino e do estabelecimento prisional.

As informações prestadas pela Diretoria da Penitenciária Lemos Brito (eDoc. 151) são cruciais para o deslinde da questão. Elas atestam a efetiva realização do curso no âmbito do sistema penitenciário, o seu acompanhamento pela Coordenação de Atividades Laborativas e Educacionais, e a inclusão dos nomes dos alunos no Sinale – Sistema Integrado e Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia. Tais elementos comprovam, de forma inequívoca, que o curso possui a devida autorização e integra o projeto político-pedagógico da unidade, preenchendo os requisitos da Lei de Execução Penal e da Resolução do CNJ.

Desta forma, considerando que o apenado cumpriu 64 (sessenta e quatro) horas de frequência em atividade de capacitação profissional, faz jus à remição de 5 (cinco) dias de sua pena, na medida em que a cada doze horas de estudo será remido um dia de pena (art. 126, § 1º, I, da Lei nº 7.210/84).

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:

A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 5 (cinco) dias que deverá ser remido da pena de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, relativos à conclusão do curso profissionalizante de "Hidráulica";

B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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14/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, decorrente da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA remeteu pedido de detração formulado pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, referente ao período de cumprimento das medidas cautelares. O órgão jurisdicional também apresentou documentos comprovando as atividades realizadas no presídio, para fins de remição (eDocs. 96-98).

Em 03/03/2026, indeferi o pedido de permissão de saída formulado pelo apenado (eDoc. 135).

Em 04/03/2026, a 2ª Vara de Execuções Penais - Salvador, remeteu comprovante de resultado da avaliação do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2024, bem como certificados de participação no aulão interativo ENCCEJA/PPL 2024 e aulão interativo ENEM/PPL 2024, realizados em 05/08/2024 e 04/12/2024, respectivamente, bem como o Certificado de Curso de Hidráulica no período de 27/08/2024 à 10/12/2024 (eDoc. 131).

Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Luís Carlos de Carvalho Fonseca à remição de 100 dias da sua pena; b) pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do "Curso de Hidráulica" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional” (eDoc. 142).

Em 16/03/2026, homologuei 100 (cem) dias de remição em razão da aprovação do apenado no ENCCEJA PPL 2024; indeferi o pedido de remição referente ao Curso de Hidráulica e aos aulões interativos; determinei a expedição de ofício à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, para que solicitasse à unidade prisional, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino responsável pelo "Curso de Hidráulica", com o Poder Público, bem como a demonstração de que o curso integra o projeto político-pedagógico do estabelecimento; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 144).

Em 30/03/2026, a direção da unidade prisional apresentou resposta ao ofício remetido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador (eDoc. 151).

Em 07/04/2026, a Procuradoria Geral da República manifestou-se pela homologação da remição de 5 (cinco) dias de pena (eDoc. 155).

De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).O apenado cumpriu, até a presente data, 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de prisão. Consta, no atestado de pena a cumprir emitido em 19/03/2026, 100 (cem) dias de remição de pena (eDoc. 149). LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA


É o relatório. DECIDO.


O mesmo artigo citado, em seu § 1º, inciso I, determina que a contagem do tempo para remição por estudo será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.

A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, regulamenta a matéria e, em seu art. 4º, estabelece que a capacitação profissional é passível de remição, desde que seja certificada pelas autoridades competentes. Para tanto, o art. 2º, parágrafo único, inciso II, da referida resolução, define como práticas sociais educativas não-escolares as atividades de capacitação profissional integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e executadas por instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público.

Na hipótese, os autos foram instruídos com o certificado de participação de Luís Carlos de Carvalho Fonseca no “Curso de Hidráulica”, que atesta o cumprimento da carga horária de 64 (sessenta e quatro) horas (eDoc. 134). Constam, ainda, o conteúdo programático do curso e a menção ao aproveitamento total do apenado na formação, com as devidas assinaturas dos representantes da instituição de ensino e do estabelecimento prisional.

As informações prestadas pela Diretoria da Penitenciária Lemos Brito (eDoc. 151) são cruciais para o deslinde da questão. Elas atestam a efetiva realização do curso no âmbito do sistema penitenciário, o seu acompanhamento pela Coordenação de Atividades Laborativas e Educacionais, e a inclusão dos nomes dos alunos no Sinale – Sistema Integrado e Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia. Tais elementos comprovam, de forma inequívoca, que o curso possui a devida autorização e integra o projeto político-pedagógico da unidade, preenchendo os requisitos da Lei de Execução Penal e da Resolução do CNJ.

Desta forma, considerando que o apenado cumpriu 64 (sessenta e quatro) horas de frequência em atividade de capacitação profissional, faz jus à remição de 5 (cinco) dias de sua pena, na medida em que a cada doze horas de estudo será remido um dia de pena (art. 126, § 1º, I, da Lei nº 7.210/84).

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:

A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 5 (cinco) dias que deverá ser remido da pena de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, relativos à conclusão do curso profissionalizante de "Hidráulica";

B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias;

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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31/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, decorrente da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA remeteu pedido de detração formulado pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, referente ao período de cumprimento das medidas cautelares. O órgão jurisdicional também apresentou documentos comprovando as atividades realizadas no presídio, para fins de remição (eDocs. 96-98).

Em 03/03/2026, indeferi o pedido de permissão de saída formulado pelo apenado (eDoc. 135).

Em 04/03/2026, a 2ª Vara de Execuções Penais - Salvador, remeteu comprovante de resultado da avaliação do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2024, bem como certificados de participação no aulão interativo ENCCEJA/PPL 2024 e aulão interativo ENEM/PPL 2024, realizados em 05/08/2024 e 04/12/2024, respectivamente, bem como o Certificado de Curso de Hidráulica no período de 27/08/2024 à 10/12/2024 (eDoc. 131).

Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Luís Carlos de Carvalho Fonseca à remição de 100 dias da sua pena; b) pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do "Curso de Hidráulica" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional” (eDoc. 142).

Em 16/03/2026, homologuei 100 (cem) dias de remição em razão da aprovação do apenado no ENCCEJA PPL 2024; indeferi o pedido de remição referente ao Curso de Hidráulica e aos aulões interativos; determinei a expedição de ofício à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, para que solicitasse à unidade prisional, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino responsável pelo "Curso de Hidráulica", com o Poder Público, bem como a demonstração de que o curso integra o projeto político-pedagógico do estabelecimento; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 144).

Em 30/03/2026, a direção da unidade prisional apresentou resposta ao ofício remetido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador (eDoc. 151).

De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).O apenado cumpriu, até a presente data, 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de prisão. Consta, no atestado de pena a cumprir emitido em 19/03/2026, 100 (cem) dias de remição de pena (eDoc. 149). LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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30/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, decorrente da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA remeteu pedido de detração formulado pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, referente ao período de cumprimento das medidas cautelares. O órgão jurisdicional também apresentou documentos comprovando as atividades realizadas no presídio, para fins de remição (eDocs. 96-98).

Em 03/03/2026, indeferi o pedido de permissão de saída formulado pelo apenado (eDoc. 135).

Em 04/03/2026, a 2ª Vara de Execuções Penais - Salvador, remeteu comprovante de resultado da avaliação do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2024, bem como certificados de participação no aulão interativo ENCCEJA/PPL 2024 e aulão interativo ENEM/PPL 2024, realizados em 05/08/2024 e 04/12/2024, respectivamente, bem como o Certificado de Curso de Hidráulica no período de 27/08/2024 à 10/12/2024 (eDoc. 131).

Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Luís Carlos de Carvalho Fonseca à remição de 100 dias da sua pena; b) pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do "Curso de Hidráulica" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional” (eDoc. 142).

Em 16/03/2026, homologuei 100 (cem) dias de remição em razão da aprovação do apenado no ENCCEJA PPL 2024; indeferi o pedido de remição referente ao Curso de Hidráulica e aos aulões interativos; determinei a expedição de ofício à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, para que solicitasse à unidade prisional, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino responsável pelo "Curso de Hidráulica", com o Poder Público, bem como a demonstração de que o curso integra o projeto político-pedagógico do estabelecimento; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 144).

Em 30/03/2026, a direção da unidade prisional apresentou resposta ao ofício remetido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador (eDoc. 151).

De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).O apenado cumpriu, até a presente data, 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de prisão. Consta, no atestado de pena a cumprir emitido em 19/03/2026, 100 (cem) dias de remição de pena (eDoc. 149). LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, em razão da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu , bem como determinei a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA apresentou pedidos apresentados pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA para

Em 03/03/2026, indeferi o pedido de permissão de saída formulado pelo apenado (eDoc. 135).

Em 04/03/2026, a 2ª Vara de Execuções Penais - Salvador, remeteu comprovante de resultado da avaliação do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2024, bem como certificados de participação no aulão interativo ENCCEJA/PPL 2024 e aulão interativo ENEM/PPL 2024, realizados em 05/08/2024 e 04/12/2024, respectivamente, bem como o Certificado de Curso de Hidráulica no período de 27/08/2024 à 10/12/2024 (eDoc. 131).

Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Luís Carlos de Carvalho Fonseca à remição de 100 dias da sua pena; b) pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do "Curso de Hidráulica" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional” (eDoc. 142).

De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA


É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, estabelece que o condenado que cumpre a pena em regime fechado poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo para remição por estudo é de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, conforme o § 1º, inciso I, do referido artigo. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a matéria, estendendo a possibilidade de remição a práticas sociais educativas.

O apenado comprovou sua participação e aprovação nas cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA PPL 2024) para o Ensino Médio (eDoc. 131).

Conforme o entendimento consolidado e a Resolução nº 391/2021 do CNJ, a aprovação no exame, que certifica a conclusão do ensino médio, autoriza a remição da pena. A base de cálculo corresponde a 50% da carga horária legalmente definida para o nível de ensino, fixada em 1.200 horas para o ensino médio.

Dessa forma, aplicando-se a proporção legal, o apenado faz jus à remição de 100 (cem) dias de pena (1.200 horas / 12 horas por dia).

Constam nos autos certificados de participação no "Aulão Interativo ENCCEJA/PPL2024" (4 horas) e no "Aulão Interativo ENEM/PPL2024" (4 horas) (eDoc. 131). A carga horária total de 8 (oito) horas é insuficiente para a remição de 1 (um) dia de pena, que exige 12 (doze) horas de estudo.

Quanto ao "Curso de Hidráulica", com carga horária de 64 (sessenta e quatro) horas (eDoc. 131), assiste razão à Procuradoria-Geral da República. Para que a capacitação profissional seja passível de remição, é necessária a comprovação de que a atividade integra projeto político-pedagógico da unidade prisional e que a instituição de ensino possui autorização ou convênio com o Poder Público, nos termos do art. 4º da Resolução nº 391 do CNJ. Tal comprovação não consta nos autos.

Desse modo, a homologação da remição referente a este curso fica condicionada à apresentação da documentação faltante.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:

A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 100 (cem) dias que deverá ser remido da pena de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, em razão de sua aprovação no ENCCEJA PPL 2024;

B) INDEFIRO, por ora, o pedido de remição referente ao "Curso de Hidráulica" e aos "aulões" interativos, nos termos da fundamentação;

C) DETERMINO a expedição de ofício à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA para que solicite à unidade prisional, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino (Trampolim), responsável pelo "Curso de Hidráulica", com o Poder Público, bem como a demonstração de que o curso integra o projeto político-pedagógico do estabelecimento;

D) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com a devida atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo juízo delegatário. O documento atualizado deverá ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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17/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, em razão da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu , bem como determinei a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA apresentou pedidos apresentados pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA para

Em 03/03/2026, indeferi o pedido de permissão de saída formulado pelo apenado (eDoc. 135).

Em 04/03/2026, a 2ª Vara de Execuções Penais - Salvador, remeteu comprovante de resultado da avaliação do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2024, bem como certificados de participação no aulão interativo ENCCEJA/PPL 2024 e aulão interativo ENEM/PPL 2024, realizados em 05/08/2024 e 04/12/2024, respectivamente, bem como o Certificado de Curso de Hidráulica no período de 27/08/2024 à 10/12/2024 (eDoc. 131).

Em 16/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pelo reconhecimento do direito de Luís Carlos de Carvalho Fonseca à remição de 100 dias da sua pena; b) pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para que determine ao estabelecimento penal a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino realizadora do "Curso de Hidráulica" com o Poder Público, e de que integra projeto político-pedagógico da unidade prisional” (eDoc. 142).

De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA


É o relatório. DECIDO.


A Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, estabelece que o condenado que cumpre a pena em regime fechado poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem do tempo para remição por estudo é de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, conforme o § 1º, inciso I, do referido artigo. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a matéria, estendendo a possibilidade de remição a práticas sociais educativas.

O apenado comprovou sua participação e aprovação nas cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA PPL 2024) para o Ensino Médio (eDoc. 131).

Conforme o entendimento consolidado e a Resolução nº 391/2021 do CNJ, a aprovação no exame, que certifica a conclusão do ensino médio, autoriza a remição da pena. A base de cálculo corresponde a 50% da carga horária legalmente definida para o nível de ensino, fixada em 1.200 horas para o ensino médio.

Dessa forma, aplicando-se a proporção legal, o apenado faz jus à remição de 100 (cem) dias de pena (1.200 horas / 12 horas por dia).

Constam nos autos certificados de participação no "Aulão Interativo ENCCEJA/PPL2024" (4 horas) e no "Aulão Interativo ENEM/PPL2024" (4 horas) (eDoc. 131). A carga horária total de 8 (oito) horas é insuficiente para a remição de 1 (um) dia de pena, que exige 12 (doze) horas de estudo.

Quanto ao "Curso de Hidráulica", com carga horária de 64 (sessenta e quatro) horas (eDoc. 131), assiste razão à Procuradoria-Geral da República. Para que a capacitação profissional seja passível de remição, é necessária a comprovação de que a atividade integra projeto político-pedagógico da unidade prisional e que a instituição de ensino possui autorização ou convênio com o Poder Público, nos termos do art. 4º da Resolução nº 391 do CNJ. Tal comprovação não consta nos autos.

Desse modo, a homologação da remição referente a este curso fica condicionada à apresentação da documentação faltante.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:

A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 100 (cem) dias que deverá ser remido da pena de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, em razão de sua aprovação no ENCCEJA PPL 2024;

B) INDEFIRO, por ora, o pedido de remição referente ao "Curso de Hidráulica" e aos "aulões" interativos, nos termos da fundamentação;

C) DETERMINO a expedição de ofício à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA para que solicite à unidade prisional, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da existência de autorização ou convênio da instituição de ensino (Trampolim), responsável pelo "Curso de Hidráulica", com o Poder Público, bem como a demonstração de que o curso integra o projeto político-pedagógico do estabelecimento;

D) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com a devida atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo juízo delegatário. O documento atualizado deverá ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, em razão da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu , bem como determinei a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA apresentou pedidos apresentados pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA para

Em 03/03/2026, indeferi o pedido de permissão de saída formulado pelo apenado (eDoc. 135).

Em 04/03/2026, a 2ª Vara de Execuções Penais - Salvador, remeteu comprovante de resultado da avaliação do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2024, bem como certificados de participação no aulão interativo ENCCEJA/PPL 2024 e aulão interativo ENEM/PPL 2024, realizados em 05/08/2024 e 04/12/2024, respectivamente, bem como o Certificado de Curso de Hidráulica no período de 27/08/2024 à 10/12/2024 (eDoc. 131).

De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO que seja oficiada a 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena a cumprir atualizado.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, em razão da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu , bem como determinei a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA apresentou pedidos apresentados pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA para

Em 03/03/2026, indeferi o pedido de permissão de saída formulado pelo apenado (eDoc. 135).

Em 04/03/2026, a 2ª Vara de Execuções Penais - Salvador, remeteu comprovante de resultado da avaliação do Exame Nacional para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2024, bem como certificados de participação no aulão interativo ENCCEJA/PPL 2024 e aulão interativo ENEM/PPL 2024, realizados em 05/08/2024 e 04/12/2024, respectivamente, bem como o Certificado de Curso de Hidráulica no período de 27/08/2024 à 10/12/2024 (eDoc. 131).

De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO que seja oficiada a 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena a cumprir atualizado.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, em razão da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu , bem como determinei a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA apresentou pedidos apresentados pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA para

Em 22/02/2026, a Defensoria Pública formulou requerimento “no escopo de ser AUTORIZADA/PERMITIDA A SAÍDA ESPECIAL DO CONDENADO LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, com a finalidade específica de permitir que ele participe do casamento de seu filho, LUCAS RIBEIRO FONSECA, com a adoção de todos os procedimentos e exigências legais que se entenderem necessárias à efetivação do quanto ora requerido, inclusive a escolta para o Apenado ou a imposição de monitoramento eletrônico para o mesmo, devendo, no primeiro caso, ser determinada a expedição de ofício à unidade prisional em que o mesmo atualmente se encontra custodiado (Penitenciária Lemos Brito), para que disponibilize a equipe de escolta e viatura, e, no segundo, que se proceda à expedição de ofício à CMEP, para que providencie o equipamento a ser instalado no Recluso, tudo objetivando a sua presença na data e horário já aclarados da multicitada cerimônia de casamento” (eDoc. 118).

De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA



É o relatório. DECIDO.



A permissão de saída, nos termos do artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), constitui medida excepcional, com rol taxativo de hipóteses. Este artigo prevê a saída do estabelecimento prisional, mediante escolta, nos casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, além da necessidade de tratamento médico.

Verifico que as situações que justificam a permissão de saída não contemplam eventos de natureza celebratória, como o casamento de descendente. O caráter restritivo da norma visa preservar a segurança e a ordem na execução da pena.

A boa conduta carcerária e o esforço do sentenciado em se ressocializar são fatores relevantes para a progressão de regime e para outros benefícios, mas não têm o condão de ampliar as hipóteses de permissão de saída estabelecidas em lei para eventos não previstos.

A referência a visitas ou outras autorizações concedidas em contextos distintos não se aplica à presente solicitação de permissão de saída, que possui regramento específico na Lei de Execução Penal.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:

  1. A.INDEFIRO o pedido de permissão de saída formulado em favor de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA;

  2. B.DETERMINO que seja oficiada a 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena a cumprir atualizado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF


DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, em razão da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).

Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu , bem como determinei a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA

Em 13/10/2025, o juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA apresentou pedidos apresentados pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA para

Em 22/02/2026, a Defensoria Pública formulou requerimento “no escopo de ser AUTORIZADA/PERMITIDA A SAÍDA ESPECIAL DO CONDENADO LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, com a finalidade específica de permitir que ele participe do casamento de seu filho, LUCAS RIBEIRO FONSECA, com a adoção de todos os procedimentos e exigências legais que se entenderem necessárias à efetivação do quanto ora requerido, inclusive a escolta para o Apenado ou a imposição de monitoramento eletrônico para o mesmo, devendo, no primeiro caso, ser determinada a expedição de ofício à unidade prisional em que o mesmo atualmente se encontra custodiado (Penitenciária Lemos Brito), para que disponibilize a equipe de escolta e viatura, e, no segundo, que se proceda à expedição de ofício à CMEP, para que providencie o equipamento a ser instalado no Recluso, tudo objetivando a sua presença na data e horário já aclarados da multicitada cerimônia de casamento” (eDoc. 118).

De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA



É o relatório. DECIDO.



A permissão de saída, nos termos do artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), constitui medida excepcional, com rol taxativo de hipóteses. Este artigo prevê a saída do estabelecimento prisional, mediante escolta, nos casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, além da necessidade de tratamento médico.

Verifico que as situações que justificam a permissão de saída não contemplam eventos de natureza celebratória, como o casamento de descendente. O caráter restritivo da norma visa preservar a segurança e a ordem na execução da pena.

A boa conduta carcerária e o esforço do sentenciado em se ressocializar são fatores relevantes para a progressão de regime e para outros benefícios, mas não têm o condão de ampliar as hipóteses de permissão de saída estabelecidas em lei para eventos não previstos.

A referência a visitas ou outras autorizações concedidas em contextos distintos não se aplica à presente solicitação de permissão de saída, que possui regramento específico na Lei de Execução Penal.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:

  1. A.INDEFIRO o pedido de permissão de saída formulado em favor de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA;

  2. B.DETERMINO que seja oficiada a 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, atestado de pena a cumprir atualizado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão