Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo EP 117
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo); POLO PASSIVO: LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA (POLO: Polo passivo);
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DECISÃO
Trata-se de Execução Penal autuada em face de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, em razão da Ação Penal 1.508/DF, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.
- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 15/2/2024 (eDoc. 92).
Em 28/2/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu , bem como determinei a emissão do atestado de pena a cumprir da apenada (AP 1508, eDoc. 194).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA
Em 13/10/2025, o juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA apresentou pedidos apresentados pela defesa de LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA para
Em 22/02/2026, a Defensoria Pública formulou requerimento “no escopo de ser AUTORIZADA/PERMITIDA A SAÍDA ESPECIAL DO CONDENADO LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA, com a finalidade específica de permitir que ele participe do casamento de seu filho, LUCAS RIBEIRO FONSECA, com a adoção de todos os procedimentos e exigências legais que se entenderem necessárias à efetivação do quanto ora requerido, inclusive a escolta para o Apenado ou a imposição de monitoramento eletrônico para o mesmo, devendo, no primeiro caso, ser determinada a expedição de ofício à unidade prisional em que o mesmo atualmente se encontra custodiado (Penitenciária Lemos Brito), para que disponibilize a equipe de escolta e viatura, e, no segundo, que se proceda à expedição de ofício à CMEP, para que providencie o equipamento a ser instalado no Recluso, tudo objetivando a sua presença na data e horário já aclarados da multicitada cerimônia de casamento” (eDoc. 118).
De acordo com o atestado de pena, gerado em 13/3/2025, o apenado , com 64 anos de idade, foi condenado à pena de 17 (dezessete), e permaneceu preso preventivamente de 9/1/2023 até 20/1/2023, tendo sido preso novamente (eDoc. 95).LUIS CARLOS DE CARVALHO FONSECA
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EP 117Confirma a exclusão?