Informações do processo ADPF 1212

  • Movimentações
  • 34
  • Data
  • 17/03/2025 a 07/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC-REF

DESPACHO: Considerando a fundamentada excepcionalidade do caso e considerando, ainda, a expressa previsão do art. 21-B, § 4º, do RISTF e do art. 5º-B da Resolução nº 642/2019, acolho a solicitação apresentada pelo eminente Ministro Relator e determino a inclusão do feito em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início em 05.12.2025 (à 0h00min) e término em 06.12.25 (às 23h59min).


Publique-se.

Brasília, 3 de dezembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1021 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. O Partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, visando impugnar a prática, institucionalizada e disseminada nacionalmente, de instauração e exploração de serviços de loterias e apostas esportivas por Municípios. Questiona, exemplificadamente, os seguintes atos normativos:


i) Lei n. 4.311/2022 do Município de São Vicente/SP, que institui a Loteria da Baixada;

ii) Lei n. 7.912/2021 do Município de Guarulhos/SP, que institui loteria própria;

iii) Lei Complementar n. 478/2024 do Município de Campinas/SP, que institui a Locamp;

iv) Lei n. 18.172/2024 do Município de São Paulo/SP, que institui loteria própria;

v) Lei n. 11.549/2023 do Município de Belo Horizonte/MG, que institui a BHLOT;

vi) Lei Complementar n. 535/2023 do Município de Anápolis/GO, que institui a Lotan;

vii) Lei n. 5.275/2023 do Município de Foz do Iguaçu/PR, que institui a Lotoeste;

viii) Lei n. 7.174/2023 do Município de Pelotas/RS, que institui a Lotopel;

ix) Lei Complementar n. 1/2024 do Município de Bodó/RN, que institui a Lotseridó;

x) Decreto n. 21.846/2023 do Município de Porto Alegre/RS, que institui a Lopa;

xi) Lei n. 3.525/2023 do Município de Caldas Novas/GO, que institui loteria própria;

xii) Lei n. 4.175/2021 do Município de Estância Hidromineral de Poá/SP, que dispõe sobre o serviço público de loteria;

xiii) Lei Complementar n. 414/2024 do Município de Miguel Pereira/RJ, que institui a Lotemp.


Afirma ser a arguição de descumprimento de preceito fundamental o meio adequado e eficaz para a resolução da controvérsia, a qual não se revela suscetível de apreciação por meio de ação direta. Enfatiza o cabimento da dimensão objetiva da Constituição Federal emetástase inconstitucional”, , considerada a quantidade de Municípios no País.Frisa questionada a prática decorrente da interpretação equivocada do art. 30, I, da Carta Magna.como mecanismo de proteção


Sustenta que aos Municípios compete legislar exclusivamente sobre matérias de interesse local, conforme previsto no art. 30, I, da Carta da República. Quanto à possibilidade de suplementar legislação federal, nos termos do inciso II do mesmo artigo, defende que tal prerrogativa está limitada às hipóteses em que haja competência legislativa concorrente.


Diz violada a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX). Considera inaplicável aos Municípios a atribuição residual reservada aos Estados-membros pelo art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Frisa que a competência legislativa municipal se encontra taxativamente delimitada no art. 30 da Carta Magna, não abrangendo a matéria em discussão, por não se tratar de tema de interesse local. Alega, ainda, que a menção aos Municípios feita no julgamento das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986 tem caráter de obiter dictum, não sendo apta a produzir coisa julgada.


Assinala o desequilíbrio federativo causado pela profusão de loterias municipais. Alega tratar-se de atuação dos Municípios com vistas a criar benefícios próprios de arrecadação em detrimento da União e dos Estados, bem como para refugiar agentes nocivos do mercado de apostas. Afirma que a atuaçãoem plataforma onlinepermite que o Município atue em campo nacional, em desacordo com o art. 35-A da Lei n. 13.756/2018.


Manifesta inconformismo com a exploração da modalidade de apostas de quota fixa e a cessão dessa atividade – a qual considera altamente regulada – a empresas não autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF). Alega ofensa à livre concorrência, possibilidade de dano patrimonial a agentes econômicos, prejuízo ao consumidor e insegurança para a coletividade (CF, art. 170, IV e VI). Enfatiza vedadas a desigualdade entre regiões e a discriminação entre sujeitos que deveriam ser tratados de forma idêntica (CF, art. 3º, III e IV). Aludindo à cautelar referendada pelo Plenário na ADI 7.721, menciona proteção insuficiente.


Anota que a atividade de loteria foi regulamentada pela legislação federal com o propósito de redistribuir os lucros com finalidade social. Afirma terem os Municípios usurpado a competência normativa da União e inovado na forma de distribuição, estipulando regras gerais sobre o sistema de consórcios e sorteios.


Quanto ao risco, aponta a proteção da ordem econômica, dos consumidores e da economia popular; o efeito multiplicador da instituição de loterias municipais, a alcançar mais de 5.500 Municípios; e a insegurança jurídica para o pacto federativo.


Requer a concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia de todos os atos normativos municipais que autorizam a criação de lotéricas municipais, especialmente os seguintes diplomas: (i) Lei n. 4.311/2022 de São Vicente/SP; (ii) Lei n. 7.912/2021 de Guarulhos/SP; (iii) Lei Complementar n. 478/2024 de Campinas/SP; (iv) Lei n. 18.172/2024 de São Paulo/SP; (v) Lei n. 11.549/2023 de Belo Horizonte/MG; (vi) Lei Complementar n. 535/2023 de Anápolis/GO; (vii) Lei n. 5.275/2023 de Foz do Iguaçu/PR; (viii) Lei n. 7.174/2023 de Pelotas/RS; (ix) Lei Complementar n. 01/2024 de Bodó/RN; (x) Decreto n. 21.849/2023 de Porto Alegre; (xi) Lei n. 3.525/2023 de Caldas Novas/GO; (xii) Lei n. 4.175/2021 de Estância Hidromineral de Poá/SP; e (xiii) Lei Complementar n. 414/2024 de Miguel Pereira/RJ. Pede, ainda, a suspensão dos procedimentos licitatórios em curso e da exploração dos serviços já licitados referentes a apostas em loterias municipais.


Pleiteia, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade de todos os atos normativos que estabeleçam sistema de loteria, sorteio ou apostas próprio, com a declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios, contratos e licenciamentos que permitam a operação de loterias municipais, orientando-se os Municípios a não editar normas instituidoras de loterias, sorteios ou sistemas de apostas.


As Prefeituras e Câmaras Municipais interessadas, das quais emanados os atos normativos questionados na presente demanda, apresentaram informações (eDocs 51, 54, 60, 81, 88, 94, 97, 99, 103, 107, 110, 114, 117, 124, 131 e 135). Em síntese, evocam a autonomia do ente político e articulam a competência para explorar os serviços lotéricos, uma vez que constituem estratégia essencial para o fortalecimento da arrecadação tributária e financiam políticas públicas voltadas ao interesse da sociedade, como a seguridade social. Sustentam aplicável aos Municípios o entendimento fixado na ADI 4.986 e nas ADPFs 492 e 493. Argumentam caber a si a adoção de medidas para proteger a arrecadação e evitar a evasão fiscal, inclusive mediante mecanismos eletrônicos obrigatórios de geolocalização.


O Advogado-Geral da União (eDoc 135) aponta violação à competência privativa da União para legislar sobre loterias (CF, art. 22, XX). Alega admitida a exploração do serviço pelos Estados-membros, em decorrência da atribuição administrativa residual preconizada no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, não se estendendo ao âmbito municipal. Tem como inaplicável ao caso a competência legislativa dos Municípios encerrada no art. 30, I e II, da Carta de 1988. Sustenta que a complexidade da matéria, sobretudo relativamente à modalidade de aposta de quota fixa – a envolver, conforme argumenta, riscos para o direito à saúde e para a proteção da criança, do adolescente e da ordem econômica –, impõe que a atividade se sujeite a regime de fiscalização e controle mais abrangente, razão pela qual, segundo articula, a Lei federal n. 13.756/2018 previu a possibilidade de exploração do serviço lotérico apenas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. Alerta para as consequências nocivas associadas à prática de apostas, as quais podem agravar-se caso a fiscalização ocorra de forma pulverizada. Sublinha a preponderância do interesse nacional e regional sobre o assunto. Argumenta que o tema exige regulamentação forte e segura, bem como estrutura de monitoramento eficiente. Assinala o fomento de uma atuação anticooperativa e predatória por parte dos entes subnacionais, a colocar em xeque a estabilidade do pacto federativo. Aludindo ao julgamento da ACO 3.696 MC-Ref, Rel. Min. André Mendonça, afirma que a flexibilização dos critérios de territorialidade fragiliza a fiscalização e o controle da atividade lotérica. Destaca que dos atos normativos especificados na inicial depreendem-se conceitos e diretrizes gerais inseridos na esfera de competência da União, a ensejarem esvaziamento da regulação federal prevista nas Leis n. 13.756/2018 e 14.790/2023. Alega remanescer aos Municípios apenas o recebimento dos valores arrecadados pelos demais entes federados. Manifesta-se pela procedência do pedido.


O Procurador-Geral da República (eDoc 174) articula o cabimento da ADPF, por ser a via processual apta a conferir solução ampla, geral e imediata, capaz de sanar o alegado quadro de inconstitucionalidade em âmbito federativo. Remetendo à jurisprudência da Corte, sustenta que a competência exclusiva da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios não afasta a dos Estados e do Distrito Federal para explorar os serviços lotéricos, considerada a atribuição residual (CF, art. 24), não estendida aos Municípios. Afirma que a Constituição Federal não reserva à União a titularidade das atividades lotéricas, de modo que lei federal não pode impedir que os Estados e o Distrito Federal atuem. Ressalta a natureza jurídica de serviço público das atividades de loteria. Evocando o princípio da predominância do interesse, menciona caber aos Municípios apenas os serviços de interesse local relacionados às necessidades imediatas da municipalidade. Salienta que a complexidade do serviço exige do legislador grau de cuidado elevado, revelado em regulamentação rigorosa e estruturação eficiente de monitoramento e fiscalização, não condiz com um regime de exploração municipal e com a capacidade administrativa da grande maioria dos municípios. Assinala os perigos do oferecimento predatório. Frisa que a profusão das apostas virtuais, sem centralização adequada, pode gerar guerra fiscal entre municipalidades, por meio da instituição de benefícios ou da flexibilização do controle, com o intuito de atrair investimentos. Opina pela procedência do pedido.


É o relatório. Decido.


2. A controvérsia submetida ao crivo desta Corte consiste em definir a compatibilidade, ou não, com a Constituição Federal, de leis e decretos municipais que instituem loterias e regulam a exploração de atividades lotéricas, incluindo aposta de quota fixa (bets).


Os processos objetivos de fiscalização abstrata de normas são voltados à defesa da integridade da ordem jurídico-constitucional e à salvaguarda da segurança jurídica, estabilidade institucional e previsibilidade de condutas dos agentes políticos e sociais, não se mostrando aptos a dirimir controvérsias subjetivas e interesses concretos.


Nos termos da Lei n. 9.882/1999, a ADPF é instrumento de controle concentrado próprio para (i) questionar em caráter principal, de forma direta e imediata a compatibilidade, com a Constituição Federal, de ato normativo federal, estadual ou municipal e (ii) impugnar, incidentalmente, a aplicação dessa norma a dada situação concreta.


O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial no sentido de ser a ADPF a via apropriada e pertinente para impugnar conjunto normativo do qual resulte cenário de violação sistemática e disseminada do Texto Constitucional.


Firme nessa compreensão,a Corte reconheceu cabível a arguição para infirmar atuação comissiva ou omissiva reiterada da Administração Pública (ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.2.2016; e ADPF 709 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 7.10.2020); normas e práticas com base nelas institucionalizadas (ADPF 850, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.4.2023); bem como atos concretos adotados pelo poder público, inclusive de natureza jurisdicional, em decorrência de determinada hermenêutica ou padrão interpretativo (ADPF 1.096, da minha relatoria, DJe 9.8.2024).


Quanto ao requisito da subsidiariedade previsto no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/1999, reputo-o observado.


No caso dos autos, abre-se campo à atuação do Supremo não só em virtude dos atos do poder público atacados, insuscetíveis de controle por meio das ações diretas, mas também dos parâmetros de controle apontados, os quais indicam a inviabilidade, ou, no mínimo, a ineficácia da ação direta de inconstitucionalidade estadual na hipótese (CF, art. 125, § 2º). Considerando a envergadura dos parâmetros de controle indicados, bem como a relevância nacional dos interesses jurídicos e sociais em discussão, impõe-se solução uniforme em âmbito nacional, a fim de evitar a multiplicação de decisões eventualmente conflitantes nos 27 Tribunais de Justiça.


A questão controvertida alberga, de forma incindível, hermenêutica que justifica a profusão de normas idênticas em municipalidades do País, afetando o ordenamento jurídico nacional e, em última instância, a estabilidade do pacto federativo.


Os atos do poder público inquinados, caracterizados pelo mesmo domínio temático, revelam uma única controvérsia constitucional relevante a ensejar ameaça ou lesão a preceito fundamental (ADPF 912, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4.4.2022), de sorte que há campo para a atuação desta Corte com vistas a resolver a demanda de forma ampla e eficaz e a salvaguardar a segurança jurídica.


Conheço da arguição.


A presente decisão, adotada no campo precário e efêmero do exame perfunctório típico da tutela provisória, tem caráter liminar, submetida ao referendo do Plenário desta Casa, independentemente da produção de eficácia imediata.


Constituem requisitos da concessão da medida cautelar (Lei n. 9.868/1999, art. 10), a comprovação da fumaça do bom direito e do perigo na demora — os quais, desde logo, verifico presentes na espécie.



Do ponto de vista da probabilidade do direito, reconheço, nos termos da jurisprudência desta Corte, (i) a natureza pública das atividades lotéricas; (ii) a competência exclusiva da União para legislar sobre sistemas de consórcio e sorteiros (CF, art. 22, XX), cabendo-lhe estabelecer os parâmetros gerais e definir as modalidades passíveis de exploração; (iii) a competência material-administrativa dos Estados e do Distrito Federal para titularizar o serviço e explorar as loterias (ADPFs 492 e 493 e ADI 4.986, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.12.2020), observados os limites e as balizas federais; e (iv) a tradição histórica do ordenamento jurídico nacional consubstanciada em legislação federal a dispor sobre os aspectos nacionais da atividade, inclusive no âmbito dos Estados, mas sem tratar dos Municípios.


Quanto a estes, a Constituição Federal atribui a competência, no que pertinente ao tema, para (i) legislar sobre assuntos de interesse local; (ii) suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; e (iii) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30).


Em todas as hipóteses, o parâmetro é único: aos Municípios é dado legislar e prestar serviço público no limite de seu interesse local e desde que o regramento seja harmônico com o federal e o estadual (RE 586.224 RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 8.5.2015).


O princípio que norteia a repartição de competência no federalismo cooperativo brasileiro é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e explorar serviços de interesse e alcance nacionais e/ou internacionais; aos Estados, de interesse e abrangência regionais; aos Municípios, de interesse e abrangência locais; e ao Distrito Federal, simultaneamente de interesse e abrangência regionais e locais (ADPF 567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.3.2021).


Indaga-se: a exploração material-administrativa dos serviços públicos de loteria é também de interesse local?


A meu ver, não, por três razões principais:


(1) A orientação jurisprudencial desta Corte confere à locução interesse local” sentido relacionado às necessidades imediatas dos Municípios (ADI 1.221, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31.10.2003), nas quais se incluem o transporte coletivo de alcance local ou metropolitano, o ordenamento urbano, a iluminação pública, a coleta de lixo, bem assim o serviço funerário e cemiterial, mas não o lotérico.


A despeito da abertura da Constituição de 1988 ao interesse locale da hermenêutica segundo a qual, em situações de competências legislativas e materiais limítrofes, cumpre ao intérprete
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC-REF

DESPACHO: Considerando a fundamentada excepcionalidade do caso e considerando, ainda, a expressa previsão do art. 21-B, § 4º, do RISTF e do art. 5º-B da Resolução nº 642/2019, acolho a solicitação apresentada pelo eminente Ministro Relator e determino a inclusão do feito em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início em 05.12.2025 (à 0h00min) e término em 06.12.25 (às 23h59min).


Publique-se.

Brasília, 3 de dezembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. O Partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, visando impugnar a prática, institucionalizada e disseminada nacionalmente, de instauração e exploração de serviços de loterias e apostas esportivas por Municípios. Questiona, exemplificadamente, os seguintes atos normativos:


i) Lei n. 4.311/2022 do Município de São Vicente/SP, que institui a Loteria da Baixada;

ii) Lei n. 7.912/2021 do Município de Guarulhos/SP, que institui loteria própria;

iii) Lei Complementar n. 478/2024 do Município de Campinas/SP, que institui a Locamp;

iv) Lei n. 18.172/2024 do Município de São Paulo/SP, que institui loteria própria;

v) Lei n. 11.549/2023 do Município de Belo Horizonte/MG, que institui a BHLOT;

vi) Lei Complementar n. 535/2023 do Município de Anápolis/GO, que institui a Lotan;

vii) Lei n. 5.275/2023 do Município de Foz do Iguaçu/PR, que institui a Lotoeste;

viii) Lei n. 7.174/2023 do Município de Pelotas/RS, que institui a Lotopel;

ix) Lei Complementar n. 1/2024 do Município de Bodó/RN, que institui a Lotseridó;

x) Decreto n. 21.846/2023 do Município de Porto Alegre/RS, que institui a Lopa;

xi) Lei n. 3.525/2023 do Município de Caldas Novas/GO, que institui loteria própria;

xii) Lei n. 4.175/2021 do Município de Estância Hidromineral de Poá/SP, que dispõe sobre o serviço público de loteria;

xiii) Lei Complementar n. 414/2024 do Município de Miguel Pereira/RJ, que institui a Lotemp.


Afirma ser a arguição de descumprimento de preceito fundamental o meio adequado e eficaz para a resolução da controvérsia, a qual não se revela suscetível de apreciação por meio de ação direta. Enfatiza o cabimento da dimensão objetiva da Constituição Federal emetástase inconstitucional”, , considerada a quantidade de Municípios no País.Frisa questionada a prática decorrente da interpretação equivocada do art. 30, I, da Carta Magna.como mecanismo de proteção


Sustenta que aos Municípios compete legislar exclusivamente sobre matérias de interesse local, conforme previsto no art. 30, I, da Carta da República. Quanto à possibilidade de suplementar legislação federal, nos termos do inciso II do mesmo artigo, defende que tal prerrogativa está limitada às hipóteses em que haja competência legislativa concorrente.


Diz violada a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX). Considera inaplicável aos Municípios a atribuição residual reservada aos Estados-membros pelo art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Frisa que a competência legislativa municipal se encontra taxativamente delimitada no art. 30 da Carta Magna, não abrangendo a matéria em discussão, por não se tratar de tema de interesse local. Alega, ainda, que a menção aos Municípios feita no julgamento das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4.986 tem caráter de obiter dictum, não sendo apta a produzir coisa julgada.


Assinala o desequilíbrio federativo causado pela profusão de loterias municipais. Alega tratar-se de atuação dos Municípios com vistas a criar benefícios próprios de arrecadação em detrimento da União e dos Estados, bem como para refugiar agentes nocivos do mercado de apostas. Afirma que a atuaçãoem plataforma onlinepermite que o Município atue em campo nacional, em desacordo com o art. 35-A da Lei n. 13.756/2018.


Manifesta inconformismo com a exploração da modalidade de apostas de quota fixa e a cessão dessa atividade – a qual considera altamente regulada – a empresas não autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF). Alega ofensa à livre concorrência, possibilidade de dano patrimonial a agentes econômicos, prejuízo ao consumidor e insegurança para a coletividade (CF, art. 170, IV e VI). Enfatiza vedadas a desigualdade entre regiões e a discriminação entre sujeitos que deveriam ser tratados de forma idêntica (CF, art. 3º, III e IV). Aludindo à cautelar referendada pelo Plenário na ADI 7.721, menciona proteção insuficiente.


Anota que a atividade de loteria foi regulamentada pela legislação federal com o propósito de redistribuir os lucros com finalidade social. Afirma terem os Municípios usurpado a competência normativa da União e inovado na forma de distribuição, estipulando regras gerais sobre o sistema de consórcios e sorteios.


Quanto ao risco, aponta a proteção da ordem econômica, dos consumidores e da economia popular; o efeito multiplicador da instituição de loterias municipais, a alcançar mais de 5.500 Municípios; e a insegurança jurídica para o pacto federativo.


Requer a concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia de todos os atos normativos municipais que autorizam a criação de lotéricas municipais, especialmente os seguintes diplomas: (i) Lei n. 4.311/2022 de São Vicente/SP; (ii) Lei n. 7.912/2021 de Guarulhos/SP; (iii) Lei Complementar n. 478/2024 de Campinas/SP; (iv) Lei n. 18.172/2024 de São Paulo/SP; (v) Lei n. 11.549/2023 de Belo Horizonte/MG; (vi) Lei Complementar n. 535/2023 de Anápolis/GO; (vii) Lei n. 5.275/2023 de Foz do Iguaçu/PR; (viii) Lei n. 7.174/2023 de Pelotas/RS; (ix) Lei Complementar n. 01/2024 de Bodó/RN; (x) Decreto n. 21.849/2023 de Porto Alegre; (xi) Lei n. 3.525/2023 de Caldas Novas/GO; (xii) Lei n. 4.175/2021 de Estância Hidromineral de Poá/SP; e (xiii) Lei Complementar n. 414/2024 de Miguel Pereira/RJ. Pede, ainda, a suspensão dos procedimentos licitatórios em curso e da exploração dos serviços já licitados referentes a apostas em loterias municipais.


Pleiteia, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade de todos os atos normativos que estabeleçam sistema de loteria, sorteio ou apostas próprio, com a declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios, contratos e licenciamentos que permitam a operação de loterias municipais, orientando-se os Municípios a não editar normas instituidoras de loterias, sorteios ou sistemas de apostas.


As Prefeituras e Câmaras Municipais interessadas, das quais emanados os atos normativos questionados na presente demanda, apresentaram informações (eDocs 51, 54, 60, 81, 88, 94, 97, 99, 103, 107, 110, 114, 117, 124, 131 e 135). Em síntese, evocam a autonomia do ente político e articulam a competência para explorar os serviços lotéricos, uma vez que constituem estratégia essencial para o fortalecimento da arrecadação tributária e financiam políticas públicas voltadas ao interesse da sociedade, como a seguridade social. Sustentam aplicável aos Municípios o entendimento fixado na ADI 4.986 e nas ADPFs 492 e 493. Argumentam caber a si a adoção de medidas para proteger a arrecadação e evitar a evasão fiscal, inclusive mediante mecanismos eletrônicos obrigatórios de geolocalização.


O Advogado-Geral da União (eDoc 135) aponta violação à competência privativa da União para legislar sobre loterias (CF, art. 22, XX). Alega admitida a exploração do serviço pelos Estados-membros, em decorrência da atribuição administrativa residual preconizada no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, não se estendendo ao âmbito municipal. Tem como inaplicável ao caso a competência legislativa dos Municípios encerrada no art. 30, I e II, da Carta de 1988. Sustenta que a complexidade da matéria, sobretudo relativamente à modalidade de aposta de quota fixa – a envolver, conforme argumenta, riscos para o direito à saúde e para a proteção da criança, do adolescente e da ordem econômica –, impõe que a atividade se sujeite a regime de fiscalização e controle mais abrangente, razão pela qual, segundo articula, a Lei federal n. 13.756/2018 previu a possibilidade de exploração do serviço lotérico apenas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. Alerta para as consequências nocivas associadas à prática de apostas, as quais podem agravar-se caso a fiscalização ocorra de forma pulverizada. Sublinha a preponderância do interesse nacional e regional sobre o assunto. Argumenta que o tema exige regulamentação forte e segura, bem como estrutura de monitoramento eficiente. Assinala o fomento de uma atuação anticooperativa e predatória por parte dos entes subnacionais, a colocar em xeque a estabilidade do pacto federativo. Aludindo ao julgamento da ACO 3.696 MC-Ref, Rel. Min. André Mendonça, afirma que a flexibilização dos critérios de territorialidade fragiliza a fiscalização e o controle da atividade lotérica. Destaca que dos atos normativos especificados na inicial depreendem-se conceitos e diretrizes gerais inseridos na esfera de competência da União, a ensejarem esvaziamento da regulação federal prevista nas Leis n. 13.756/2018 e 14.790/2023. Alega remanescer aos Municípios apenas o recebimento dos valores arrecadados pelos demais entes federados. Manifesta-se pela procedência do pedido.


O Procurador-Geral da República (eDoc 174) articula o cabimento da ADPF, por ser a via processual apta a conferir solução ampla, geral e imediata, capaz de sanar o alegado quadro de inconstitucionalidade em âmbito federativo. Remetendo à jurisprudência da Corte, sustenta que a competência exclusiva da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios não afasta a dos Estados e do Distrito Federal para explorar os serviços lotéricos, considerada a atribuição residual (CF, art. 24), não estendida aos Municípios. Afirma que a Constituição Federal não reserva à União a titularidade das atividades lotéricas, de modo que lei federal não pode impedir que os Estados e o Distrito Federal atuem. Ressalta a natureza jurídica de serviço público das atividades de loteria. Evocando o princípio da predominância do interesse, menciona caber aos Municípios apenas os serviços de interesse local relacionados às necessidades imediatas da municipalidade. Salienta que a complexidade do serviço exige do legislador grau de cuidado elevado, revelado em regulamentação rigorosa e estruturação eficiente de monitoramento e fiscalização, não condiz com um regime de exploração municipal e com a capacidade administrativa da grande maioria dos municípios. Assinala os perigos do oferecimento predatório. Frisa que a profusão das apostas virtuais, sem centralização adequada, pode gerar guerra fiscal entre municipalidades, por meio da instituição de benefícios ou da flexibilização do controle, com o intuito de atrair investimentos. Opina pela procedência do pedido.


É o relatório. Decido.


2. A controvérsia submetida ao crivo desta Corte consiste em definir a compatibilidade, ou não, com a Constituição Federal, de leis e decretos municipais que instituem loterias e regulam a exploração de atividades lotéricas, incluindo aposta de quota fixa (bets).


Os processos objetivos de fiscalização abstrata de normas são voltados à defesa da integridade da ordem jurídico-constitucional e à salvaguarda da segurança jurídica, estabilidade institucional e previsibilidade de condutas dos agentes políticos e sociais, não se mostrando aptos a dirimir controvérsias subjetivas e interesses concretos.


Nos termos da Lei n. 9.882/1999, a ADPF é instrumento de controle concentrado próprio para (i) questionar em caráter principal, de forma direta e imediata a compatibilidade, com a Constituição Federal, de ato normativo federal, estadual ou municipal e (ii) impugnar, incidentalmente, a aplicação dessa norma a dada situação concreta.


O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação jurisprudencial no sentido de ser a ADPF a via apropriada e pertinente para impugnar conjunto normativo do qual resulte cenário de violação sistemática e disseminada do Texto Constitucional.


Firme nessa compreensão,a Corte reconheceu cabível a arguição para infirmar atuação comissiva ou omissiva reiterada da Administração Pública (ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.2.2016; e ADPF 709 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 7.10.2020); normas e práticas com base nelas institucionalizadas (ADPF 850, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.4.2023); bem como atos concretos adotados pelo poder público, inclusive de natureza jurisdicional, em decorrência de determinada hermenêutica ou padrão interpretativo (ADPF 1.096, da minha relatoria, DJe 9.8.2024).


Quanto ao requisito da subsidiariedade previsto no art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/1999, reputo-o observado.


No caso dos autos, abre-se campo à atuação do Supremo não só em virtude dos atos do poder público atacados, insuscetíveis de controle por meio das ações diretas, mas também dos parâmetros de controle apontados, os quais indicam a inviabilidade, ou, no mínimo, a ineficácia da ação direta de inconstitucionalidade estadual na hipótese (CF, art. 125, § 2º). Considerando a envergadura dos parâmetros de controle indicados, bem como a relevância nacional dos interesses jurídicos e sociais em discussão, impõe-se solução uniforme em âmbito nacional, a fim de evitar a multiplicação de decisões eventualmente conflitantes nos 27 Tribunais de Justiça.


A questão controvertida alberga, de forma incindível, hermenêutica que justifica a profusão de normas idênticas em municipalidades do País, afetando o ordenamento jurídico nacional e, em última instância, a estabilidade do pacto federativo.


Os atos do poder público inquinados, caracterizados pelo mesmo domínio temático, revelam uma única controvérsia constitucional relevante a ensejar ameaça ou lesão a preceito fundamental (ADPF 912, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4.4.2022), de sorte que há campo para a atuação desta Corte com vistas a resolver a demanda de forma ampla e eficaz e a salvaguardar a segurança jurídica.


Conheço da arguição.


A presente decisão, adotada no campo precário e efêmero do exame perfunctório típico da tutela provisória, tem caráter liminar, submetida ao referendo do Plenário desta Casa, independentemente da produção de eficácia imediata.


Constituem requisitos da concessão da medida cautelar (Lei n. 9.868/1999, art. 10), a comprovação da fumaça do bom direito e do perigo na demora — os quais, desde logo, verifico presentes na espécie.



Do ponto de vista da probabilidade do direito, reconheço, nos termos da jurisprudência desta Corte, (i) a natureza pública das atividades lotéricas; (ii) a competência exclusiva da União para legislar sobre sistemas de consórcio e sorteiros (CF, art. 22, XX), cabendo-lhe estabelecer os parâmetros gerais e definir as modalidades passíveis de exploração; (iii) a competência material-administrativa dos Estados e do Distrito Federal para titularizar o serviço e explorar as loterias (ADPFs 492 e 493 e ADI 4.986, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.12.2020), observados os limites e as balizas federais; e (iv) a tradição histórica do ordenamento jurídico nacional consubstanciada em legislação federal a dispor sobre os aspectos nacionais da atividade, inclusive no âmbito dos Estados, mas sem tratar dos Municípios.


Quanto a estes, a Constituição Federal atribui a competência, no que pertinente ao tema, para (i) legislar sobre assuntos de interesse local; (ii) suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; e (iii) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30).


Em todas as hipóteses, o parâmetro é único: aos Municípios é dado legislar e prestar serviço público no limite de seu interesse local e desde que o regramento seja harmônico com o federal e o estadual (RE 586.224 RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 8.5.2015).


O princípio que norteia a repartição de competência no federalismo cooperativo brasileiro é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e explorar serviços de interesse e alcance nacionais e/ou internacionais; aos Estados, de interesse e abrangência regionais; aos Municípios, de interesse e abrangência locais; e ao Distrito Federal, simultaneamente de interesse e abrangência regionais e locais (ADPF 567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.3.2021).


Indaga-se: a exploração material-administrativa dos serviços públicos de loteria é também de interesse local?


A meu ver, não, por três razões principais:


(1) A orientação jurisprudencial desta Corte confere à locução interesse local” sentido relacionado às necessidades imediatas dos Municípios (ADI 1.221, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31.10.2003), nas quais se incluem o transporte coletivo de alcance local ou metropolitano, o ordenamento urbano, a iluminação pública, a coleta de lixo, bem assim o serviço funerário e cemiterial, mas não o lotérico.


A despeito da abertura da Constituição de 1988 ao interesse locale da hermenêutica segundo a qual, em situações de competências legislativas e materiais limítrofes, cumpre ao intérprete
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra normas municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


O Estado de São Paulo, mediante a petição/STF n. 163.946/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Argumenta que a loteria é um serviço público de competência legislativa privativa da União. Frisa autorizada, por meio do art. 35-A da Lei n. 14.790/2023, a exploração da atividade pelos Estados e pelo Distrito Federal, sem menção aos municípios. Aduz que a matéria ultrapassa o interesse local, sob pena de fragmentação e risco à segurança jurídica e ao equilíbrio concorrencial. Postula a procedência do pedido.


É o relatório. Decido.


2. O Estado de São Paulo preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado de São Paulo como amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 24 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra normas municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


O Estado de São Paulo, mediante a petição/STF n. 163.946/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Argumenta que a loteria é um serviço público de competência legislativa privativa da União. Frisa autorizada, por meio do art. 35-A da Lei n. 14.790/2023, a exploração da atividade pelos Estados e pelo Distrito Federal, sem menção aos municípios. Aduz que a matéria ultrapassa o interesse local, sob pena de fragmentação e risco à segurança jurídica e ao equilíbrio concorrencial. Postula a procedência do pedido.


É o relatório. Decido.


2. O Estado de São Paulo preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado de São Paulo como amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 24 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra normas municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


O Estado do Maranhão, mediante a petição/STF n. 159.701/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Argumenta que a loteria é um serviço público de competência legislativa privativa da União, tendo autorizado por meio do art. 35-A da Lei n. 14.790/2023 a exploração do serviço pelos Estados e pelo Distrito Federal. Cita precedentes que corroboram a validade da disposição normativa. Aduz não se tratar de assunto de interesse local a viabilizar a atuação dos Municípios. Requer a improcedência do pedido.


É o relatório. Decido.


2. O Estado do Maranhão preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado do Maranhão como amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 471 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra normas municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


O Estado do Maranhão, mediante a petição/STF n. 159.701/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Argumenta que a loteria é um serviço público de competência legislativa privativa da União, tendo autorizado por meio do art. 35-A da Lei n. 14.790/2023 a exploração do serviço pelos Estados e pelo Distrito Federal. Cita precedentes que corroboram a validade da disposição normativa. Aduz não se tratar de assunto de interesse local a viabilizar a atuação dos Municípios. Requer a improcedência do pedido.


É o relatório. Decido.


2. O Estado do Maranhão preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado do Maranhão como amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 10 de novembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra diplomas municipais que autorizam a criação de loterias.


O Estado do Espírito Santo, mediante a petição/STF n. 141.999/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Afirma a relevância da matéria, dizendo possuir interesse jurídico e capacidade para contribuir com a discussão. Manifesta-se pela procedência do pedido.


É o relatório. Decido.


2. O Estado do Espírito Santo preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.

Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, reputo pertinente a intervenção pretendida.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado do Espírito Santo como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra diplomas municipais que autorizam a criação de loteria.


O Estado de Rondônia, mediante a petição/STF n. 129.985/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Aponta a relevância da matéria, dotada de repercussão econômica, social e jurídica, com reflexos diretos na repartição constitucional de competências e na organização do mercado lotérico nacional. Sublinha a representatividade, a expertise técnica e a atuação na regulação de apostas de quota fixa por meio da Secretaria de Estado de Finanças. Manifesta-se pela procedência do pedido.


É o relatório. Decido.


2. O Estado de Rondônia preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.

Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, reputo pertinente a intervenção pretendida.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado de Rondônia como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 648 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra diplomas municipais que autorizam a criação de loterias.


O Estado de Santa Catarina, mediante a petição/STF n. 127.043/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Argumenta que municípios catarinenses têm promovido a criação de loterias em violação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Argumenta inexistir interesse local a justificar a atuação dos Municípios.


É o relatório. Decido.


2. O Estado de Santa Catarina preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.

Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, reputo pertinente a intervenção pretendida.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado de Santa Catarina como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 645 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra diplomas municipais que autorizam a criação de loterias.


A Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja), mediante a petição/STF n. 143.449/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Afirma possuir representatividade adequada, expertise técnica e interesse jurídico no deslinde da controvérsia. Sublinha a atuação, em âmbito nacional, na promoção da legalidade, integridade e previsibilidade no setor de jogos e apostas.


É o relatório. Decido.


2. A requerente preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.

Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, reputo pertinente a intervenção pretendida.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Anseja como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 643 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra diplomas municipais que autorizam a criação de loterias.


O Estado de Santa Catarina, mediante a petição/STF n. 127.043/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Argumenta que municípios catarinenses têm promovido a criação de loterias em violação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Argumenta inexistir interesse local a justificar a atuação dos Municípios.


É o relatório. Decido.


2. O Estado de Santa Catarina preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.

Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, reputo pertinente a intervenção pretendida.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado de Santa Catarina como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra diplomas municipais que autorizam a criação de loterias.


O Estado do Espírito Santo, mediante a petição/STF n. 141.999/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Afirma a relevância da matéria, dizendo possuir interesse jurídico e capacidade para contribuir com a discussão. Manifesta-se pela procedência do pedido.


É o relatório. Decido.


2. O Estado do Espírito Santo preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.

Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, reputo pertinente a intervenção pretendida.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado do Espírito Santo como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 414 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra diplomas municipais que autorizam a criação de loteria.


O Estado de Rondônia, mediante a petição/STF n. 129.985/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Aponta a relevância da matéria, dotada de repercussão econômica, social e jurídica, com reflexos diretos na repartição constitucional de competências e na organização do mercado lotérico nacional. Sublinha a representatividade, a expertise técnica e a atuação na regulação de apostas de quota fixa por meio da Secretaria de Estado de Finanças. Manifesta-se pela procedência do pedido.


É o relatório. Decido.


2. O Estado de Rondônia preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.

Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, reputo pertinente a intervenção pretendida.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado de Rondônia como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra diplomas municipais que autorizam a criação de loterias.


A Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (Anseja), mediante a petição/STF n. 143.449/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Afirma possuir representatividade adequada, expertise técnica e interesse jurídico no deslinde da controvérsia. Sublinha a atuação, em âmbito nacional, na promoção da legalidade, integridade e previsibilidade no setor de jogos e apostas.


É o relatório. Decido.


2. A requerente preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.

Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, reputo pertinente a intervenção pretendida.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Anseja como amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 16 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), mediante a petição/STF n. 58.503/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Salienta a relevância da matéria, a guardar estrita relação com sua atuação institucional. Alega possuir 24 associadas, sendo que 15 delas atuam na modalidade lotérica de aposta de quota fixa, representando cerca de um terço do volume de apostas do mercado regulado.


É o relatório. Decido.


2. A preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de Associação Nacional de Jogos e Loteriasamicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade da postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a como Associação Nacional de Jogos e Loterias amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Confederação Nacional de Serviços (CNS), mediante a petição/STF n. 47.890/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Sustenta a pertinência temática entre as finalidades institucionais e o objeto da ação. Diz representar mais de 350 mil empresas, especialmente do setor de serviços de tecnologia da informação, em cujas plataformas eletrônicas são disponibilizados os jogos de apostas online. Destaca a relevância da matéria.


É o relatório. Decido.


2. A preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de Confederação Nacional de Serviçosamicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade da postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a como Confederação Nacional de Serviçosamicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1403 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


O Estado do Paraná, mediante a petição/STF n. 58.907/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Argumenta que a loteria é um serviço público de competência legislativa privativa da União, mas de competência material concorrente entre a União e os Estados. Sustenta ser o titular do serviço público de loteria nos limites de seu território, tendo credenciado concessionárias para operar. Sublinha haver sido admitido como amicus curiae na ACO n. 369.


É o relatório. Decido.


2. O Estado do Paraná preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado do Paraná como amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1400 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Bethanus Assessoria Empresarial LTDA., mediante a petição/STF n. 40.337/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Frisa possuir legitimidade e expertise técnica necessária para contribuir com o debate. Ressalta a relevância da matéria. Justifica a pertinência temática a partir dos estudos e assessorias prestadas a diversos municípios.


É o relatório. Decido.


2. Nos termos do caputdo art. 7º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a regra é o indeferimento da intervenção de amicus curiaenos processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade. A exceção, prevista no § 2º, confere ao Relator a discricionariedade de, observados os parâmetros a demonstrarem a relevância da matéria, a representatividade e o liame com o objeto da ação, deferir, mediante despacho irrecorrível, a manifestação de órgãos ou entidades.


A jurisprudência do Supremo tem prestigiado o relevante papel dos chamados “amigos da Corte” no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, com vistas à concretização das garantias fundamentais alusivas à cidadania, ao pluralismo político e ao acesso à justiça (CF, arts. 1º, I e V, e 5º, XXXV). Cuida-se de instrumento fundamental voltado à ampliação da participação da sociedade civil no processo de tomada de decisão que envolva o Texto Constitucional.


Não obstante, a admissão do amicus curiaenão configura direito subjetivo do postulante, cabendo ao Relator a conclusão acerca da pertinência da intervenção. Ademais, por não se agregar à relação processual, não exsurge, ao amicus curiae, expectativa de resultado ou lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade ante o indeferimento do pedido de ingresso. Essa é a dicção expressa do art. 21, XVIII, do Regimento Interno do Supremo.


No caso, a postulante é sociedade empresária. Não constato representação de âmbito nacional a justificar a admissão. Se assim não fosse, mostrar-se-ia indispensável a colheita de informações oferecidas por um sem número de empresas — de consultoria, assessoria ou operadoras dos serviços lotéricos — interessadas no deslinde da controvérsia, o que ensejaria tão somente tumulto processual, sem, necessariamente, acréscimo de dados técnicos inovadores ou inéditos.


Conquanto tenham sido demonstrados a atuação da empresa no ramo bem como conhecimento sobre o contexto fático e os efeitos jurídicos dos atos normativos questionados, os argumentos lançados pela empresa podem ser encampados por outros requerentes de maior representatividade ou expressão nacional. Conforme consignado, do mero interesse ou afinidade com a matéria não decorre necessariamente a concessão do pleito de participação no processo do controle concentrado de constitucionalidade.


3. Indefiro o pedido de ingresso formulado pela Bethanus Assessoria Empresarial LTDA.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1387 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Associação Nacional das Lotéricas Municipais e Estaduais (ANALOME), mediante a petição/STF n. 41.156/2025, requer o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Destaca a representatividade. Alega afinidade entre o objeto da ação e as finalidades institucionais.Ressalta a relevância da matéria.


2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na qualidade de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – a relevância da controvérsia, a representatividade da interessada e o liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, é pertinente a intervenção pretendida, a fim de contribuir para o esclarecimento de questões e a solução da controvérsia.


3. Admito, , a Associação Nacional das Lotéricas Municipais e Estaduais como com base no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), mediante a petição/STF n. 58.503/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Salienta a relevância da matéria, a guardar estrita relação com sua atuação institucional. Alega possuir 24 associadas, sendo que 15 delas atuam na modalidade lotérica de aposta de quota fixa, representando cerca de um terço do volume de apostas do mercado regulado.


É o relatório. Decido.


2. A preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de Associação Nacional de Jogos e Loteriasamicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade da postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a como Associação Nacional de Jogos e Loterias amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3059 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Confederação Nacional de Serviços (CNS), mediante a petição/STF n. 47.890/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Sustenta a pertinência temática entre as finalidades institucionais e o objeto da ação. Diz representar mais de 350 mil empresas, especialmente do setor de serviços de tecnologia da informação, em cujas plataformas eletrônicas são disponibilizados os jogos de apostas online. Destaca a relevância da matéria.


É o relatório. Decido.


2. A preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de Confederação Nacional de Serviçosamicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade da postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a como Confederação Nacional de Serviçosamicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3050 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


O Estado do Paraná, mediante a petição/STF n. 58.907/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Argumenta que a loteria é um serviço público de competência legislativa privativa da União, mas de competência material concorrente entre a União e os Estados. Sustenta ser o titular do serviço público de loteria nos limites de seu território, tendo credenciado concessionárias para operar. Sublinha haver sido admitido como amicus curiae na ACO n. 369.


É o relatório. Decido.


2. O Estado do Paraná preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Estado do Paraná como amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3047 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Bethanus Assessoria Empresarial LTDA., mediante a petição/STF n. 40.337/2025, requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Frisa possuir legitimidade e expertise técnica necessária para contribuir com o debate. Ressalta a relevância da matéria. Justifica a pertinência temática a partir dos estudos e assessorias prestadas a diversos municípios.


É o relatório. Decido.


2. Nos termos do caputdo art. 7º da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a regra é o indeferimento da intervenção de amicus curiaenos processos objetivos do controle abstrato de constitucionalidade. A exceção, prevista no § 2º, confere ao Relator a discricionariedade de, observados os parâmetros a demonstrarem a relevância da matéria, a representatividade e o liame com o objeto da ação, deferir, mediante despacho irrecorrível, a manifestação de órgãos ou entidades.


A jurisprudência do Supremo tem prestigiado o relevante papel dos chamados “amigos da Corte” no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade, com vistas à concretização das garantias fundamentais alusivas à cidadania, ao pluralismo político e ao acesso à justiça (CF, arts. 1º, I e V, e 5º, XXXV). Cuida-se de instrumento fundamental voltado à ampliação da participação da sociedade civil no processo de tomada de decisão que envolva o Texto Constitucional.


Não obstante, a admissão do amicus curiaenão configura direito subjetivo do postulante, cabendo ao Relator a conclusão acerca da pertinência da intervenção. Ademais, por não se agregar à relação processual, não exsurge, ao amicus curiae, expectativa de resultado ou lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade ante o indeferimento do pedido de ingresso. Essa é a dicção expressa do art. 21, XVIII, do Regimento Interno do Supremo.


No caso, a postulante é sociedade empresária. Não constato representação de âmbito nacional a justificar a admissão. Se assim não fosse, mostrar-se-ia indispensável a colheita de informações oferecidas por um sem número de empresas — de consultoria, assessoria ou operadoras dos serviços lotéricos — interessadas no deslinde da controvérsia, o que ensejaria tão somente tumulto processual, sem, necessariamente, acréscimo de dados técnicos inovadores ou inéditos.


Conquanto tenham sido demonstrados a atuação da empresa no ramo bem como conhecimento sobre o contexto fático e os efeitos jurídicos dos atos normativos questionados, os argumentos lançados pela empresa podem ser encampados por outros requerentes de maior representatividade ou expressão nacional. Conforme consignado, do mero interesse ou afinidade com a matéria não decorre necessariamente a concessão do pleito de participação no processo do controle concentrado de constitucionalidade.


3. Indefiro o pedido de ingresso formulado pela Bethanus Assessoria Empresarial LTDA.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 3034 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Associação Nacional das Lotéricas Municipais e Estaduais (ANALOME), mediante a petição/STF n. 41.156/2025, requer o ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae. Destaca a representatividade. Alega afinidade entre o objeto da ação e as finalidades institucionais.Ressalta a relevância da matéria.


2. A requerente preenche os requisitos para ingressar no processo, na qualidade de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – a relevância da controvérsia, a representatividade da interessada e o liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, é pertinente a intervenção pretendida, a fim de contribuir para o esclarecimento de questões e a solução da controvérsia.


3. Admito, , a Associação Nacional das Lotéricas Municipais e Estaduais como com base no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999amicus curiae nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3020 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou de apostas próprios, indicando especificamente as Leis n. 4.311/2022 de São Vicente/SP, n. 7.912/2021 de Guarulhos/SP, n. 18.172/2024 de São Paulo/SP, n. 11.549/2023 de Belo Horizonte/MG, n. 5.275/2023 de Foz do Iguaçu/PR, n. 7.174/2023 de Pelotas/RS, n. 3.525/2023 de Caldas Novas/GO, e n. 4.175/2021 de Estância Hidromineral de Poá/SP; as Leis Complementares n. 478/2024 de Campinas/SP, n. 535/2023 de Anápolis/GO, n. 01/2024 de Bodó/RN, e n. 414/2024, de Miguel Pereira/RJ; e o Decreto n. 21.849/2023 de Porto Alegre/RS.


Defende sua legitimidade para deflagrar processo revelador de controle concentrado de constitucionalidade, porquanto agremiação partidária com representação no Congresso Nacional.


Sustenta que a instituição e exploração de loterias por municípios brasileiros é uma prática crescente, que viola os preceitos fundamentais da livre concorrência (CF, art. 170, IV), competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX) e o princípio federativo (CF, art. 1º). Destaca que a prática cria benefícios de arrecadação para os municípios em detrimento da União e dos Estados, servindo como refúgio para agentes nocivos do mercado de apostas.


Segundo narra, diversos municípios têm instituído suas próprias loterias, interpretando equivocadamente o entendimento firmado pelo Supremo nas ADPFs 492 e 493 e na ADI 4.986, que tratavam da competência dos Estados para explorar loterias. Sublinha que a competência dos municípios é restrita a assuntos de interesse local (CF, art. 30, I e II) e que a exploração de loterias não se enquadra nesse escopo.


Aponta irregularidades na exploração dessas loterias municipais, como a cessão da atividade para empresas não autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda, a exploração de modalidades de apostas não regulamentadas e a desproporção entre o valor da outorga para exploração da atividade e os valores estipulados pelo Ministério da Fazenda.


Diz que a possibilidade de atuação online das loterias municipais extrapola os limites territoriais do município, invadindo a competência da União (Lei 13.756/2018, art. 35-A). Critica também a forma como os municípios dispõe sobre a arrecadação e distribuição dos valores provenientes das apostas, por inovar e extrapolar as balizas estabelecidas pela Constituição e pela legislação federal, ferindo o princípio federativo e a divisão de competências.


Enfatiza que a criação de loterias municipais desequilibra a exploração dessa atividade entre os entes federativos, prejudicando a União e os Estados, e que a ausência de repasses dos valores arrecadados pelas loterias municipais para os demais entes, como previsto na Lei n. 13.756/2018, configura vantagem competitiva desleal.


Por fim, argumenta que a proliferação desregrada de loterias municipais ameaça a livre concorrência, favorece o aumento arbitrário de lucros pelos municípios e o endividamento das famílias. Aponta como necessária a intervenção do Supremo.


Sob o ângulo do risco, alude aos efeitos deletérios das legislações impugnadas sobre a economia popular, a defesa do consumidor e a ordem econômica. Menciona o aumento do endividamento familiar e o desvio de recursos de bens e serviços essenciais para apostas online.


Requer, em sede cautelar, (i) a suspensão da eficácia das leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou de apostas próprios, especialmente das Leis n. 4.311/2022 de São Vicente/SP, n. 7.912/2021 de Guarulhos/SP, n. 18.172/2024 de São Paulo/SP, n. 11.549/2023 de Belo Horizonte/MG, n. 5.275/2023 de Foz do Iguaçu/PR, n. 7.174/2023 de Pelotas/RS, n. 3.525/2023 de Caldas Novas/GO, e n. 4.175/2021 de Estância Hidromineral de Poá/SP; as Leis Complementares n. 478/2024 de Campinas/SP, n. 535/2023 de Anápolis/GO, n. 01/2024 de Bodó/RN, e n. 414/2024, de Miguel Pereira/RJ; e o Decreto n. 21.849/2023 de Porto Alegre/RS; bem como (ii) a suspensão dos procedimentos licitatórios em curso e a exploração dos serviços já licitados referentes a apostas em lotéricas municipais.


Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.


2. Ante a relevância da matéria e a repercussão na ordem social e na segurança jurídica, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo da controvérsia, sem prejuízo de, a qualquer tempo, apreciar-se o pedido cautelar, considerados o risco e a urgência apontados na inicial.


3. Aciono o rito do art. 6º da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.


4.Publique-se.


Brasília, 18 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou de apostas próprios, indicando especificamente as Leis n. 4.311/2022 de São Vicente/SP, n. 7.912/2021 de Guarulhos/SP, n. 18.172/2024 de São Paulo/SP, n. 11.549/2023 de Belo Horizonte/MG, n. 5.275/2023 de Foz do Iguaçu/PR, n. 7.174/2023 de Pelotas/RS, n. 3.525/2023 de Caldas Novas/GO, e n. 4.175/2021 de Estância Hidromineral de Poá/SP; as Leis Complementares n. 478/2024 de Campinas/SP, n. 535/2023 de Anápolis/GO, n. 01/2024 de Bodó/RN, e n. 414/2024, de Miguel Pereira/RJ; e o Decreto n. 21.849/2023 de Porto Alegre/RS.


Defende sua legitimidade para deflagrar processo revelador de controle concentrado de constitucionalidade, porquanto agremiação partidária com representação no Congresso Nacional.


Sustenta que a instituição e exploração de loterias por municípios brasileiros é uma prática crescente, que viola os preceitos fundamentais da livre concorrência (CF, art. 170, IV), competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (CF, art. 22, XX) e o princípio federativo (CF, art. 1º). Destaca que a prática cria benefícios de arrecadação para os municípios em detrimento da União e dos Estados, servindo como refúgio para agentes nocivos do mercado de apostas.


Segundo narra, diversos municípios têm instituído suas próprias loterias, interpretando equivocadamente o entendimento firmado pelo Supremo nas ADPFs 492 e 493 e na ADI 4.986, que tratavam da competência dos Estados para explorar loterias. Sublinha que a competência dos municípios é restrita a assuntos de interesse local (CF, art. 30, I e II) e que a exploração de loterias não se enquadra nesse escopo.


Aponta irregularidades na exploração dessas loterias municipais, como a cessão da atividade para empresas não autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda, a exploração de modalidades de apostas não regulamentadas e a desproporção entre o valor da outorga para exploração da atividade e os valores estipulados pelo Ministério da Fazenda.


Diz que a possibilidade de atuação online das loterias municipais extrapola os limites territoriais do município, invadindo a competência da União (Lei 13.756/2018, art. 35-A). Critica também a forma como os municípios dispõe sobre a arrecadação e distribuição dos valores provenientes das apostas, por inovar e extrapolar as balizas estabelecidas pela Constituição e pela legislação federal, ferindo o princípio federativo e a divisão de competências.


Enfatiza que a criação de loterias municipais desequilibra a exploração dessa atividade entre os entes federativos, prejudicando a União e os Estados, e que a ausência de repasses dos valores arrecadados pelas loterias municipais para os demais entes, como previsto na Lei n. 13.756/2018, configura vantagem competitiva desleal.


Por fim, argumenta que a proliferação desregrada de loterias municipais ameaça a livre concorrência, favorece o aumento arbitrário de lucros pelos municípios e o endividamento das famílias. Aponta como necessária a intervenção do Supremo.


Sob o ângulo do risco, alude aos efeitos deletérios das legislações impugnadas sobre a economia popular, a defesa do consumidor e a ordem econômica. Menciona o aumento do endividamento familiar e o desvio de recursos de bens e serviços essenciais para apostas online.


Requer, em sede cautelar, (i) a suspensão da eficácia das leis municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou de apostas próprios, especialmente das Leis n. 4.311/2022 de São Vicente/SP, n. 7.912/2021 de Guarulhos/SP, n. 18.172/2024 de São Paulo/SP, n. 11.549/2023 de Belo Horizonte/MG, n. 5.275/2023 de Foz do Iguaçu/PR, n. 7.174/2023 de Pelotas/RS, n. 3.525/2023 de Caldas Novas/GO, e n. 4.175/2021 de Estância Hidromineral de Poá/SP; as Leis Complementares n. 478/2024 de Campinas/SP, n. 535/2023 de Anápolis/GO, n. 01/2024 de Bodó/RN, e n. 414/2024, de Miguel Pereira/RJ; e o Decreto n. 21.849/2023 de Porto Alegre/RS; bem como (ii) a suspensão dos procedimentos licitatórios em curso e a exploração dos serviços já licitados referentes a apostas em lotéricas municipais.


Pede, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.


2. Ante a relevância da matéria e a repercussão na ordem social e na segurança jurídica, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo da controvérsia, sem prejuízo de, a qualquer tempo, apreciar-se o pedido cautelar, considerados o risco e a urgência apontados na inicial.


3. Aciono o rito do art. 6º da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.


4.Publique-se.


Brasília, 18 de março de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1465 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos