Informações do processo ADPF 1212

  • Movimentações
  • 34
  • Data
  • 17/03/2025 a 07/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

07/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra atos normativos municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da petição/STF n. 50.901/2026, postula a intervenção na demanda na qualidade de amicus curiae. Argumenta ser a empresa pública autorizada a constituir o monopólio da loteria federal (Decreto-Lei n. 759/1969). Sustenta haver a expertise necessária para contribuir com o debate e o deslinde da controvérsia. Afirma ser a única operadora no Brasil a possuir o nível 3 da Certificação em Jogo Responsável, emitida pela World Lottery Association(WLA), em razão das boas práticas de integridade e responsabilidade social.


É o relatório. Decido.


2. A Caixa Econômica Federal (CEF) preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Caixa Econômica Federal (CEF) como amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 5 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 435 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra atos normativos municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da petição/STF n. 50.901/2026, postula a intervenção na demanda na qualidade de amicus curiae. Argumenta ser a empresa pública autorizada a constituir o monopólio da loteria federal (Decreto-Lei n. 759/1969). Sustenta haver a expertise necessária para contribuir com o debate e o deslinde da controvérsia. Afirma ser a única operadora no Brasil a possuir o nível 3 da Certificação em Jogo Responsável, emitida pela World Lottery Association(WLA), em razão das boas práticas de integridade e responsabilidade social.


É o relatório. Decido.


2. A Caixa Econômica Federal (CEF) preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Caixa Econômica Federal (CEF) como amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 5 de maio de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra atos normativos municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Argumenta ser a loteria serviço público de competência legislativa privativa da União e material concorrente entre a União e os Estados. Sustenta ser entidade de âmbito nacional que reúne todas capitais e os as municipalidades com mais de 80 mil habitantes.


É o relatório. Decido.


2.A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) como amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 7 de abril de 2026.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O partido Solidariedade ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental contra atos normativos municipais que autorizam a criação de loterias, sistemas de sorteios ou apostas.


A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) requer a admissão no processo na qualidade de amicus curiae. Argumenta ser a loteria serviço público de competência legislativa privativa da União e material concorrente entre a União e os Estados. Sustenta ser entidade de âmbito nacional que reúne todas capitais e os as municipalidades com mais de 80 mil habitantes.


É o relatório. Decido.


2.A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal — relevância do tema, representatividade do postulante e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Tendo em conta a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a justiça, é pertinente a intervenção da entidade.


3. Admito, com base nos arts. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, e 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) como amicus curiaenesta arguição de descumprimento de preceito fundamental.


4. Publique-se.


Brasília, 7 de abril de 2026.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão