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Movimentações Ano de 2025
19/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista a manifestação da parte Querelante, na qual demonstrou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, abra-se nova vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
16/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Tendo em vista a manifestação da parte Querelante, na qual demonstrou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, abra-se nova vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pelo Deputado Federal Luiz Lindbergh Farias Filho em face do também Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal (difamação e injúria).
Devidamente notificado, o Querelado apresentou resposta à acusação.
Instada a se manifestar, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 8.038/90, a Procuradoria-Geral da República requereu que seja designada audiência de conciliação, na forma determinada pelo artigo 520 do Código de Processo Penal.
É o relatório do necessário. Decido.
A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que, não havendo disposição das partes em transigir, não há nulidade na ausência de realização da audiência prevista no artigo 520 do CPP, tendo em vista a inutilidade do ato processual (HC 81264, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 27/2/2004).
Ex positis, intimem-se as partes, para que se manifestem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
13/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pelo Deputado Federal Luiz Lindbergh Farias Filho em face do também Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal (difamação e injúria).
Devidamente notificado, o Querelado apresentou resposta à acusação.
Instada a se manifestar, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 8.038/90, a Procuradoria-Geral da República requereu que seja designada audiência de conciliação, na forma determinada pelo artigo 520 do Código de Processo Penal.
É o relatório do necessário. Decido.
A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que, não havendo disposição das partes em transigir, não há nulidade na ausência de realização da audiência prevista no artigo 520 do CPP, tendo em vista a inutilidade do ato processual (HC 81264, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 27/2/2004).
Ex positis, intimem-se as partes, para que se manifestem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
09/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pelo Deputado Federal Luiz Lindbergh Farias Filho em face do também Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal (difamação e injúria).
Segundo a inicial, “No dia 12 de março de 2025, o Deputado Federal Gustavo Gayer (PL/GO), utilizando-se de sua conta na rede social X (antigo Twitter) – https://x.com/GayerGus - que conta com mais de 1,3 milhão de seguidores, veiculou declarações de cunho difamatório e injurioso contra diversas autoridades da República, incluindo o Deputado Federal Luiz Lindbergh Farias Filho, ora querelante”.
O Querelante narra que “O contexto das declarações remete a uma fala proferida pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em evento oficial no Palácio do Planalto, onde afirmou ter escolhido uma ‘mulher bonita’ para o cargo de Ministra das Relações Institucionais”.
Sustenta que “o querelado faz insinuações torpes, equiparando a Ministra Gleisi Hoffmann a uma ‘garota de programa’ e imputando, de maneira ofensiva e injuriosa, que o Presidente da República atuaria como ‘cafetão’. Ademais, ataca diretamente a honra do Querelante, insinuando que este teria sido conivente com tal situação”.
Alega, em síntese, que “O teor das publicações reflete não apenas uma tentativa de desqualificar a Ministra Gleisi Hoffmann enquanto mulher e autoridade, mas também uma tentativa vil de atingir a reputação do Querelante por meio de insinuações difamatórias e injuriosas”.
Requer seja o Querelado processado e condenado pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c o artigo 141, § 2º, todos do Código Penal.
É o relatório do necessário. Decido.
Nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Lei 8.038/90, notifique-se o Querelado para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 8 de abril de 2025
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pelo Deputado Federal Luiz Lindbergh Farias Filho em face do também Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal (difamação e injúria).
Segundo a inicial, “No dia 12 de março de 2025, o Deputado Federal Gustavo Gayer (PL/GO), utilizando-se de sua conta na rede social X (antigo Twitter) – https://x.com/GayerGus - que conta com mais de 1,3 milhão de seguidores, veiculou declarações de cunho difamatório e injurioso contra diversas autoridades da República, incluindo o Deputado Federal Luiz Lindbergh Farias Filho, ora querelante”.
O Querelante narra que “O contexto das declarações remete a uma fala proferida pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em evento oficial no Palácio do Planalto, onde afirmou ter escolhido uma ‘mulher bonita’ para o cargo de Ministra das Relações Institucionais”.
Sustenta que “o querelado faz insinuações torpes, equiparando a Ministra Gleisi Hoffmann a uma ‘garota de programa’ e imputando, de maneira ofensiva e injuriosa, que o Presidente da República atuaria como ‘cafetão’. Ademais, ataca diretamente a honra do Querelante, insinuando que este teria sido conivente com tal situação”.
Alega, em síntese, que “O teor das publicações reflete não apenas uma tentativa de desqualificar a Ministra Gleisi Hoffmann enquanto mulher e autoridade, mas também uma tentativa vil de atingir a reputação do Querelante por meio de insinuações difamatórias e injuriosas”.
Requer seja o Querelado processado e condenado pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c o artigo 141, § 2º, todos do Código Penal.
É o relatório do necessário. Decido.
Nos termos do art. 4º, caput e parágrafos, da Lei 8.038/90, notifique-se o Querelado para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 8 de abril de 2025
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2025 Visualizar PDF
18/03/2025 Visualizar PDF
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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