Informações do processo ARE 1543235

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 31/03/2025 a 07/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

07/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli (Art. 38, IV, b, do RISTF).    Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA:


Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli (Art. 38, IV, b, do RISTF).    Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA:


Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR-ED

DESPACHO: Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 827 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR-ED

DESPACHO: Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,    sem incidência da majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem (art. 18 da Lei 7.347/1985), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 73, § 7º DA LEI 9.504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES). ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ARTIGO 5º, XL, DA CF. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1199 DA REPERCUSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM SEM A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO (CULPOSO OU DOLOSO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO PARA QUE SEJAM DEVOLVIDOS OS AUTOS, A FIM DE QUE O JUÍZO SENTENCIANTE VERIFIQUE    SE A CONDUTA NARRADA SUBSUME-SE ÀS ELEMENTARES DE OUTRO TIPO EM VIGOR, ASSEGURANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.   

I - Caso em exame

1.Agravo    interno interposto em face de decisão monocrática na qual foi dado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Estadual para cassar o acórdão recorrido que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base na aplicação retroativa da    Lei 14.230/2021, sem a análise do elemento subjetivo da conduta do acusado.

II - Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber, se no caso concreto, é viável ou não a devolução dos autos à origem para que o juízo competente analise eventual dolo na conduta do agente, considerando-se que o Ministério Público pleiteou a condenação do Recorrente nos termos do art. 11, I, da Lei de Improbidade, o qual foi revogado pela Lei 14.230/2021.

3. Nesta sede extraordinária, o Agravante pede que tal análise das elementares do tipo, com indicação do possível ilícito remanescente ou a ausência de tipicidade, se houve ou não dolo na conduta que lhe foi imputada, seja realizada no âmbito desta Suprema Corte.

III - Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial encampada neste Tribunal Constitucional acerca da quaestio juris ora posta, porquanto a improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade fundamentou-se, tão somente, na irrestrita aplicação retroativa das inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos narrados na petição inicial, supostamente ocorridos em 2020, sem considerar a delineação da conduta imputada ao Acusado.

5. Considerando o regime jurídico do direito sancionador dentro do qual encontra-se a disciplina normativa da persecução da improbidade administrativa, impõe-se ao juízo sentenciante, o qual é o competente para fazer tal análise e não ao STF,      considerar o quadro fático descrito na inicial acusatória, e, a partir do princípio da continuidade normativo-típica, averiguar se a conduta narrada subsome-se às elementares de outro tipo em vigor na lei de improbidade, assegurando o devido processo legal.

6. Não tendo sido examinada a incidência, no caso em tela, do princípio da continuidade normativo-típica, de rigor a reforma do acórdão recorrido.

IV - Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública na origem (art. 18 da Lei 7.347/1985).





Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,    sem incidência da majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem (art. 18 da Lei 7.347/1985), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 73, § 7º DA LEI 9.504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES). ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. ARTIGO 5º, XL, DA CF. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1199 DA REPERCUSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM SEM A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO (CULPOSO OU DOLOSO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO PARA QUE SEJAM DEVOLVIDOS OS AUTOS, A FIM DE QUE O JUÍZO SENTENCIANTE VERIFIQUE    SE A CONDUTA NARRADA SUBSUME-SE ÀS ELEMENTARES DE OUTRO TIPO EM VIGOR, ASSEGURANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.   

I - Caso em exame

1.Agravo    interno interposto em face de decisão monocrática na qual foi dado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Estadual para cassar o acórdão recorrido que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base na aplicação retroativa da    Lei 14.230/2021, sem a análise do elemento subjetivo da conduta do acusado.

II - Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber, se no caso concreto, é viável ou não a devolução dos autos à origem para que o juízo competente analise eventual dolo na conduta do agente, considerando-se que o Ministério Público pleiteou a condenação do Recorrente nos termos do art. 11, I, da Lei de Improbidade, o qual foi revogado pela Lei 14.230/2021.

3. Nesta sede extraordinária, o Agravante pede que tal análise das elementares do tipo, com indicação do possível ilícito remanescente ou a ausência de tipicidade, se houve ou não dolo na conduta que lhe foi imputada, seja realizada no âmbito desta Suprema Corte.

III - Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial encampada neste Tribunal Constitucional acerca da quaestio juris ora posta, porquanto a improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade fundamentou-se, tão somente, na irrestrita aplicação retroativa das inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos narrados na petição inicial, supostamente ocorridos em 2020, sem considerar a delineação da conduta imputada ao Acusado.

5. Considerando o regime jurídico do direito sancionador dentro do qual encontra-se a disciplina normativa da persecução da improbidade administrativa, impõe-se ao juízo sentenciante, o qual é o competente para fazer tal análise e não ao STF,      considerar o quadro fático descrito na inicial acusatória, e, a partir do princípio da continuidade normativo-típica, averiguar se a conduta narrada subsome-se às elementares de outro tipo em vigor na lei de improbidade, assegurando o devido processo legal.

6. Não tendo sido examinada a incidência, no caso em tela, do princípio da continuidade normativo-típica, de rigor a reforma do acórdão recorrido.

IV - Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública na origem (art. 18 da Lei 7.347/1985).





Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO: Abra-se vista à parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2513 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

DESPACHO: Abra-se vista à parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Decisão: Trata-se de Embargos de Declaração (eDOC 160), opostos em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que “(...) improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade fundamentou-se, tão somente, na irrestrita aplicação retroativa das inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos narrados na petição inicial, supostamente ocorridos em 2020 (eDOC 2), sem considerar a delineação da conduta imputada ao Acusado (eDOC 159, p. 4).

Nas razões dos presentes aclaratórios, alega-se que a decisão padece de vício integrativo, consubstanciado em omissão, sustentando-se, em síntese (eDOC 160, pp 1-3):


a) Omissão quanto as elementares do tipo e a subsunção do rol do Art. 11 da LIA


A decisão do Ministro Fachin, ao determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem sob a égide da continuidade normativo-típica, demonstra uma preocupação louvável em evitar a impunidade diante das alterações da Lei nº 14.230/2021.

Contudo, a mera menção a esse princípio, sem a devida explicitação e análise comparativa das elementares da conduta supostamente ímproba, revela uma lacuna significativa. A decisão não trabalha as noções trazidas no caso em tela com a legislação posta, de modo a deixar o Tribunal de origem e as partes em uma posição de incerteza jurídica.

Ademais, a decisão carece de uma análise aprofundada da subsunção da conduta narrada aos tipos legais vigentes na nova lei. A subsunção, que é o enquadramento do fato concreto à norma abstrata, é um elemento essencial para a aplicação correta do direito. Ao não realizar essa análise, o Ministro Fachin transfere ao Tribunal de origem um ônus que é seu, qual seja, o de identificar qual norma se aplica ao caso e como a conduta se encaixa nessa norma. Essa omissão é particularmente problemática em um contexto de alterações legislativas, onde a correta interpretação e aplicação da lei são cruciais.

Por fim, a referida decisão é eivada de obscuridade ao não indicar qual seria o possível ilícito remanescente após a Lei nº 14.230/2021, mesmo que sem exatidão. A vagueza da decisão nesse ponto pode levar a interpretações diversas e conflitantes, prejudicando a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.

Espera-se do Ministro Fachin, em sua função de guardião da Constituição, que forneça diretrizes mais precisas sobre quais condutas, em tese, ainda poderiam ser consideradas ímprobas, em vez de simplesmente remeter o caso ao Tribunal de origem para uma nova análise genérica.


b) Omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade do novo art. 11 da LIA


O Ministério Público, em suas manifestações nos autos, suscitou a inconstitucionalidade do novo Art. 11 da LIA, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao retrocesso.

A alegação de inconstitucionalidade se baseia no argumento de que a nova redação do Art. 11 da LIA, ao restringir o rol de condutas que configuram atos de improbidade por violação aos princípios da administração pública, acaba por esvaziar a proteção a esses princípios, permitindo que condutas graves e lesivas à administração pública fiquem impunes.

A decisão embargada, ao não enfrentar diretamente essa alegação, deixou de se manifestar sobre uma questão de ordem constitucional, que também é de suma importância para o deslinde da controvérsia.

c) Omissão quanto à análise do elemento subjetivo dolo A decisão embargada também não se manifestou sobre a questão do elemento subjetivo dolo, que é imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência do STJ e do próprio STF (Tema 1199). No caso em tela, o Ministério Público alega que a conduta do recorrido foi dolosa, pois ele tinha a intenção de praticar o ato que violou os princípios da administração pública. No entanto, a decisão embargada não analisa essa alegação, deixando de se manifestar sobre um ponto fundamental para a caracterização da improbidade administrativa”.


Ao final, postula-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam supridos os vícios apontados.

O Ministério Público Estadual, ora Embargado, devidamente intimado, não apresentou impugnação (eDOC 167).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargosde declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material, o que não ocorre na espécie.

Na espécie não constato a presença do vício integrativo apontado, a inquinar a decisão embargada.

Com efeito, este Supremo Tribunal Federal encampa firme entendimento segundo o qual os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado recorrido, em decorrência de inconformismo da parte Embargante, consoante espelham as seguintes ementas:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (RE 558.258-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30.6.2011).


RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado.” (Ext 928-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 25.05.07).


REJULGAMENTO DA CAUSA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. (…) 3. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente (RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.2.05). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (MS 23.605-AgR-ED, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 14.10.05).

Consoante consta da decisão ora embargada, a partir de precedentes deste Tribunal Constitucional, a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, notadamente a revogação de determinada figura típica, não enseja, de pronto, a generalizada extinção da punibilidade quanto à responsabilização pela prática atos de improbidade administrativa, mormente em processos sem trânsito em julgado, cujos objetos envolvam condutas perpetradas anteriormente à vigência do novo texto legislativo.

A par disso, in casu, o órgão ministerial, ora Recorrente, realizou o enquadramento típico da conduta ímproba a partir da remissão feita pelo § 7° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (eDOC 2, p. 5)atenta contra os princípios da Administração Pública no contexto eleitoral, sustentando a prática de ato que, em tese,

Dessarte, de rigor a reforma da improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade, da forma como julgou o Tribunal de origemirrestrita aplicação retroativa das inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos narrados na petição inicial, é dizer, fundamentada, tão somente, na da conduta imputada ao Acusado, bem como o regime jurídico do direito sancionador dentro do qual se encontra a disciplina normativa da persecução da improbidade administrativa, a pretensão seja devidamente reexaminada.

Cumpre registrar, ademais, a pendência de julgamento da ADI nº 7.236, no qual será deliberada a constitucionalidade de alterações normativas na Lei nº 8.429/1992, dentre elas, a nova redação do caput do art. 11, e a revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo, mediante a edição da Lei n. 14.230/2021, razão por que, à vista dos princípios da isonomia e da economia processual, e pelo dever de uniformização jurisprudencial, oportuna a devolução dos autos à origem.

Não verifico, portanto, os vícios apontados pelo Embargante, ou outro fundamento que permita a alteração das premissas consideradas, a autorizar o acolhimento dos aclaratórios e a excepcional concessão de efeitos infringentes sobre a conclusão já exarada.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 1218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Decisão: Trata-se de Embargos de Declaração (eDOC 160), opostos em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que “(...) improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade fundamentou-se, tão somente, na irrestrita aplicação retroativa das inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos narrados na petição inicial, supostamente ocorridos em 2020 (eDOC 2), sem considerar a delineação da conduta imputada ao Acusado (eDOC 159, p. 4).

Nas razões dos presentes aclaratórios, alega-se que a decisão padece de vício integrativo, consubstanciado em omissão, sustentando-se, em síntese (eDOC 160, pp 1-3):


a) Omissão quanto as elementares do tipo e a subsunção do rol do Art. 11 da LIA


A decisão do Ministro Fachin, ao determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem sob a égide da continuidade normativo-típica, demonstra uma preocupação louvável em evitar a impunidade diante das alterações da Lei nº 14.230/2021.

Contudo, a mera menção a esse princípio, sem a devida explicitação e análise comparativa das elementares da conduta supostamente ímproba, revela uma lacuna significativa. A decisão não trabalha as noções trazidas no caso em tela com a legislação posta, de modo a deixar o Tribunal de origem e as partes em uma posição de incerteza jurídica.

Ademais, a decisão carece de uma análise aprofundada da subsunção da conduta narrada aos tipos legais vigentes na nova lei. A subsunção, que é o enquadramento do fato concreto à norma abstrata, é um elemento essencial para a aplicação correta do direito. Ao não realizar essa análise, o Ministro Fachin transfere ao Tribunal de origem um ônus que é seu, qual seja, o de identificar qual norma se aplica ao caso e como a conduta se encaixa nessa norma. Essa omissão é particularmente problemática em um contexto de alterações legislativas, onde a correta interpretação e aplicação da lei são cruciais.

Por fim, a referida decisão é eivada de obscuridade ao não indicar qual seria o possível ilícito remanescente após a Lei nº 14.230/2021, mesmo que sem exatidão. A vagueza da decisão nesse ponto pode levar a interpretações diversas e conflitantes, prejudicando a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.

Espera-se do Ministro Fachin, em sua função de guardião da Constituição, que forneça diretrizes mais precisas sobre quais condutas, em tese, ainda poderiam ser consideradas ímprobas, em vez de simplesmente remeter o caso ao Tribunal de origem para uma nova análise genérica.


b) Omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade do novo art. 11 da LIA


O Ministério Público, em suas manifestações nos autos, suscitou a inconstitucionalidade do novo Art. 11 da LIA, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao retrocesso.

A alegação de inconstitucionalidade se baseia no argumento de que a nova redação do Art. 11 da LIA, ao restringir o rol de condutas que configuram atos de improbidade por violação aos princípios da administração pública, acaba por esvaziar a proteção a esses princípios, permitindo que condutas graves e lesivas à administração pública fiquem impunes.

A decisão embargada, ao não enfrentar diretamente essa alegação, deixou de se manifestar sobre uma questão de ordem constitucional, que também é de suma importância para o deslinde da controvérsia.

c) Omissão quanto à análise do elemento subjetivo dolo A decisão embargada também não se manifestou sobre a questão do elemento subjetivo dolo, que é imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência do STJ e do próprio STF (Tema 1199). No caso em tela, o Ministério Público alega que a conduta do recorrido foi dolosa, pois ele tinha a intenção de praticar o ato que violou os princípios da administração pública. No entanto, a decisão embargada não analisa essa alegação, deixando de se manifestar sobre um ponto fundamental para a caracterização da improbidade administrativa”.


Ao final, postula-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam supridos os vícios apontados.

O Ministério Público Estadual, ora Embargado, devidamente intimado, não apresentou impugnação (eDOC 167).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargosde declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material, o que não ocorre na espécie.

Na espécie não constato a presença do vício integrativo apontado, a inquinar a decisão embargada.

Com efeito, este Supremo Tribunal Federal encampa firme entendimento segundo o qual os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado recorrido, em decorrência de inconformismo da parte Embargante, consoante espelham as seguintes ementas:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (RE 558.258-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30.6.2011).


RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado.” (Ext 928-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 25.05.07).


REJULGAMENTO DA CAUSA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. (…) 3. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente (RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18.2.05). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (MS 23.605-AgR-ED, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 14.10.05).

Consoante consta da decisão ora embargada, a partir de precedentes deste Tribunal Constitucional, a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, notadamente a revogação de determinada figura típica, não enseja, de pronto, a generalizada extinção da punibilidade quanto à responsabilização pela prática atos de improbidade administrativa, mormente em processos sem trânsito em julgado, cujos objetos envolvam condutas perpetradas anteriormente à vigência do novo texto legislativo.

A par disso, in casu, o órgão ministerial, ora Recorrente, realizou o enquadramento típico da conduta ímproba a partir da remissão feita pelo § 7° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (eDOC 2, p. 5)atenta contra os princípios da Administração Pública no contexto eleitoral, sustentando a prática de ato que, em tese,

Dessarte, de rigor a reforma da improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade, da forma como julgou o Tribunal de origemirrestrita aplicação retroativa das inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos narrados na petição inicial, é dizer, fundamentada, tão somente, na da conduta imputada ao Acusado, bem como o regime jurídico do direito sancionador dentro do qual se encontra a disciplina normativa da persecução da improbidade administrativa, a pretensão seja devidamente reexaminada.

Cumpre registrar, ademais, a pendência de julgamento da ADI nº 7.236, no qual será deliberada a constitucionalidade de alterações normativas na Lei nº 8.429/1992, dentre elas, a nova redação do caput do art. 11, e a revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo, mediante a edição da Lei n. 14.230/2021, razão por que, à vista dos princípios da isonomia e da economia processual, e pelo dever de uniformização jurisprudencial, oportuna a devolução dos autos à origem.

Não verifico, portanto, os vícios apontados pelo Embargante, ou outro fundamento que permita a alteração das premissas consideradas, a autorizar o acolhimento dos aclaratórios e a excepcional concessão de efeitos infringentes sobre a conclusão já exarada.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO: Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 745 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DESPACHO: Abra-se vista à parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de Agravo do Ministério Público do Estado de Minas Geraiscontra decisão mediante a qual não foi admitido o Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 86, p. 3):


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LEI Nº 14.230/2021 – REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NORMA MAIS BENÉFICA – APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE.

- Nos termos do Tema nº 1.199, do STF, “a norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes”.

- Considerando que ao réu foi imputada a conduta descrita no artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, que foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/21, mostra-se inviável a sua condenação.”


Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDOC 95).

Com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XL, , e da Constituição Federal, bem como ao precedente firmado por esta Corte no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, alegando-se, em síntese, que (eDOC 113, p. 7-11):XXXVI,


(...) A aplicação retroativa do art. 11 da LIA na redação atual – que afastou várias condutas antes tidas como ilícitas – terá por consequência a extinção de milhares de ações de improbidade, com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional.

Além disso, a decisão traz a lume discussão a respeito de lei que tem por fim reduzir o nível de proteção ao patrimônio público, afrontando o direito fundamental à probidade administrativa.

Tal cenário demanda o pronunciamento desse STF, a fim de buscar dirimir e prevenir conflitos que já surgiram nos diversos órgãos do Poder Judiciário do País, com risco de decisões conflitantes sobre questão relevante do ponto de vista político, social e jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos do processo.

O acórdão recorrido aplicou, de forma equivocada, o precedente vinculante desse Tribunal, firmado no ARE 843.989- PR (Tema 1199), que limitou a retroatividade da Lei n.º 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior (item 3 da tese).

(...)

O acórdão, ao aplicar retroativamente a redação do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 dada pela Lei n.º 14.230/2021, contrariou o disposto nos arts. 5º, XXXVI, XL c/c 37, § 4°, 48, VIII, da CF.

A retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não tendo a Lei n.º 14.230/2021 trazido norma expressa admitindo sua aplicação pretérita. A regra é a de que os fatos sejam regulados pela legislação em vigor à época em que foram praticados, conforme o princípio do tempus regit actum.

(...)”


O recurso foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na consonância da decisão com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (eDOC 118).

É o relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar.

Isso porque, in casu, o órgão ministerial, ora Recorrente, realizou o enquadramento típico da conduta ímproba a partir da remissão feita pelo § 7° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (eDOC 2, p. 5), sustentando a prática de ato que, em tese, atenta contra os princípios da Administração Pública no contexto eleitoral.

À vista disso, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim consignou (eDOC 86, p. 6-10):


(...) Na espécie, o Ministério Público requereu a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da Lei de Improbidade, todavia, como mencionado na r.sentença, este inciso foi revogado pela Lei nº 14.230/21, portanto, por se tratar de norma benéfica, deve ser aplicada.

(...)

Considerando que o Ministério Público requereu a condenação dos réus com base no artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, e este dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/21, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Sobre o tema, os julgados deste Egrégio Tribunal: (...)” (g. n.)


Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial encampada neste Tribunal Constitucional acerca da quaestio juris ora posta, porquanto a improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade fundamentou-se, tão somente, na irrestrita aplicação retroativa das inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos narrados na petição inicial, supostamente ocorridos em 2020 (eDOC 2), sem considerar a delineação da conduta imputada ao Acusado.

Com efeito, a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, notadamente a revogação de determinada figura típica, não enseja, de pronto, a generalizada extinção da punibilidade quanto à responsabilização pela prática atos de improbidade administrativa, mormente em processos sem trânsito em julgado, cujos objetos envolvam condutas perpetradas anteriormente à vigência do novo texto legislativo.

Diante disso, e considerando o regime jurídico do direito sancionador dentro do qual encontra-se a disciplina normativa da persecução da improbidade administrativa, impõe-se ao juízo sentenciante considerar o quadro fático descrito na inicial acusatória, e, a partir do princípio da continuidade normativo-típica, averiguar se a conduta narrada subsome-se às elementares de outro tipo em vigor, assegurado o devido processo legal.

Na mesma linha, colaciono julgados desta Corte, assim ementados:


EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente 2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 4. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 5. No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. 6. O Tribunal de origem entendeu que não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992 a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano - que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos. 7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativaade a gerar responsabilidade administrativa. 8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 9. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE 1527409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025; grifei)”


SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

(ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; grifei)”


Dessa feita, não tendo sido examinada a incidência, no caso em tela, do princípio da continuidade normativo-típica, de rigor a reforma do acórdão recorrido.

Posto isso, com fundamento no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia, nos termos expostos.

Publique-se.


Brasília, 23 de abril de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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23/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de Agravo do Ministério Público do Estado de Minas Geraiscontra decisão mediante a qual não foi admitido o Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 86, p. 3):


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LEI Nº 14.230/2021 – REVOGAÇÃO DO ARTIGO 11, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NORMA MAIS BENÉFICA – APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE.

- Nos termos do Tema nº 1.199, do STF, “a norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes”.

- Considerando que ao réu foi imputada a conduta descrita no artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, que foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/21, mostra-se inviável a sua condenação.”


Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (eDOC 95).

Com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XL, , e da Constituição Federal, bem como ao precedente firmado por esta Corte no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, alegando-se, em síntese, que (eDOC 113, p. 7-11):XXXVI,


(...) A aplicação retroativa do art. 11 da LIA na redação atual – que afastou várias condutas antes tidas como ilícitas – terá por consequência a extinção de milhares de ações de improbidade, com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional.

Além disso, a decisão traz a lume discussão a respeito de lei que tem por fim reduzir o nível de proteção ao patrimônio público, afrontando o direito fundamental à probidade administrativa.

Tal cenário demanda o pronunciamento desse STF, a fim de buscar dirimir e prevenir conflitos que já surgiram nos diversos órgãos do Poder Judiciário do País, com risco de decisões conflitantes sobre questão relevante do ponto de vista político, social e jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos do processo.

O acórdão recorrido aplicou, de forma equivocada, o precedente vinculante desse Tribunal, firmado no ARE 843.989- PR (Tema 1199), que limitou a retroatividade da Lei n.º 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior (item 3 da tese).

(...)

O acórdão, ao aplicar retroativamente a redação do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 dada pela Lei n.º 14.230/2021, contrariou o disposto nos arts. 5º, XXXVI, XL c/c 37, § 4°, 48, VIII, da CF.

A retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não tendo a Lei n.º 14.230/2021 trazido norma expressa admitindo sua aplicação pretérita. A regra é a de que os fatos sejam regulados pela legislação em vigor à época em que foram praticados, conforme o princípio do tempus regit actum.

(...)”


O recurso foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na consonância da decisão com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (eDOC 118).

É o relatório. Decido.

A irresignação merece prosperar.

Isso porque, in casu, o órgão ministerial, ora Recorrente, realizou o enquadramento típico da conduta ímproba a partir da remissão feita pelo § 7° do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (eDOC 2, p. 5), sustentando a prática de ato que, em tese, atenta contra os princípios da Administração Pública no contexto eleitoral.

À vista disso, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim consignou (eDOC 86, p. 6-10):


(...) Na espécie, o Ministério Público requereu a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da Lei de Improbidade, todavia, como mencionado na r.sentença, este inciso foi revogado pela Lei nº 14.230/21, portanto, por se tratar de norma benéfica, deve ser aplicada.

(...)

Considerando que o Ministério Público requereu a condenação dos réus com base no artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, e este dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/21, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Sobre o tema, os julgados deste Egrégio Tribunal: (...)” (g. n.)


Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial encampada neste Tribunal Constitucional acerca da quaestio juris ora posta, porquanto a improcedência dos pedidos formulados na ação de improbidade fundamentou-se, tão somente, na irrestrita aplicação retroativa das inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos fatos narrados na petição inicial, supostamente ocorridos em 2020 (eDOC 2), sem considerar a delineação da conduta imputada ao Acusado.

Com efeito, a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, notadamente a revogação de determinada figura típica, não enseja, de pronto, a generalizada extinção da punibilidade quanto à responsabilização pela prática atos de improbidade administrativa, mormente em processos sem trânsito em julgado, cujos objetos envolvam condutas perpetradas anteriormente à vigência do novo texto legislativo.

Diante disso, e considerando o regime jurídico do direito sancionador dentro do qual encontra-se a disciplina normativa da persecução da improbidade administrativa, impõe-se ao juízo sentenciante considerar o quadro fático descrito na inicial acusatória, e, a partir do princípio da continuidade normativo-típica, averiguar se a conduta narrada subsome-se às elementares de outro tipo em vigor, assegurado o devido processo legal.

Na mesma linha, colaciono julgados desta Corte, assim ementados:


EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente 2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 4. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 5. No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. 6. O Tribunal de origem entendeu que não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992 a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano - que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos. 7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativaade a gerar responsabilidade administrativa. 8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 9. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE 1527409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025; grifei)”


SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

(ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; grifei)”


Dessa feita, não tendo sido examinada a incidência, no caso em tela, do princípio da continuidade normativo-típica, de rigor a reforma do acórdão recorrido.

Posto isso, com fundamento no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a controvérsia, nos termos expostos.

Publique-se.


Brasília, 23 de abril de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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04/04/2025 Visualizar PDF

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03/04/2025 Visualizar PDF

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01/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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31/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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