Informações do processo ARE 1543459

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 31/03/2025 a 09/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

09/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:

Trata-se de oferecimento do acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público Federal (eDoc. 58), nos termos do art. 28-A do CPP e das teses firmadas no julgamento do HC 185.913/DF.

A parte agravante, réu na ação penal, foi intimada a manifestar concordância integral com os termos do ANPP proposto (eDoc. 71), oportunidade em que declarou ter interesse na celebração do acordo (eDoc. 72).

Diante do expostodetermino a baixa imediata dos autos ao juízo de origem para eventual homologação e fiscalização do cumprimento do ANPP (art. 28-A, §§ 4° a 13 do CPP),


Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:

Trata-se de oferecimento do acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público Federal (eDoc. 58), nos termos do art. 28-A do CPP e das teses firmadas no julgamento do HC 185.913/DF.

A parte agravante, réu na ação penal, foi intimada a manifestar concordância integral com os termos do ANPP proposto (eDoc. 71), oportunidade em que declarou ter interesse na celebração do acordo (eDoc. 72).

Diante do expostodetermino a baixa imediata dos autos ao juízo de origem para eventual homologação e fiscalização do cumprimento do ANPP (art. 28-A, §§ 4° a 13 do CPP),


Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Trata-se de acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público Federal (eDoc. 58), do qual a parte recorrente divergiu de diversas cláusulas, pugnando por sua reavaliação (eDoc. 61).

Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República posicionou-se contrariamente às modificações solicitadas, mantendo-se integralmente a redação do termo de ANPP ofertado.

Sendo assim, intime-se a parte Recorrente para que se manifeste, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, quanto à aceitação integral dos termos do acordo ofertado, findo o qual será dado prosseguimento ao processo penal.


Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 714 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a petição 60428/2025 (eDoc. 61), na qual o recorrente pugna pela reavaliação de diversas cláusulas do acordo de não persecução penal formulado.


Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a petição 60428/2025 (eDoc. 61), na qual o recorrente pugna pela reavaliação de diversas cláusulas do acordo de não persecução penal formulado.


Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 724 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Petição nº 55142/2025: A Procuradoria-Geral da República apresenta proposta de acordo de não persecução penal em favor do agravante, conforme previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal.


Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que se .manifeste, em até 5 (cinco) dias, sobre a aceitação ou não da proposta, apresentando confissão formal e circunstancial por escrito, bem como as certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal



Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Petição nº 55142/2025: A Procuradoria-Geral da República apresenta proposta de acordo de não persecução penal em favor do agravante, conforme previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal.


Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que se .manifeste, em até 5 (cinco) dias, sobre a aceitação ou não da proposta, apresentando confissão formal e circunstancial por escrito, bem como as certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal



Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pela defesa nos autos de ação penal para apurar crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302, § 1°, III, do CTB.

No julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, em 18.9.2024, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.


Por fim, o Tribunal definiu que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.

Considerando o decidido pelo Plenário desta Corte, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do acordo de não persecução penal (ANPP).


Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 896 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pela defesa nos autos de ação penal para apurar crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302, § 1°, III, do CTB.

No julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, em 18.9.2024, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.


Por fim, o Tribunal definiu que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.

Considerando o decidido pelo Plenário desta Corte, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do acordo de não persecução penal (ANPP).


Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO. OMISSÃO DE SOCORRO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Ricardo Soares Valença contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon - MA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 302, §1º, inciso III e art. 303, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos. E, pelo mesmo prazo, determinou a suspensão do direito de dirigir veículo automotor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal na direção de veículo automotor; (ii) analisar a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e a eventual absolvição do apelante pela culpa exclusiva da vítima; (iii) estabelecer se é cabível afastar a causa de aumento de pena pela omissão de socorro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena aplicada para o crime de lesão corporal foi inferior a 1 (um) ano, incidindo o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (21/05/2018) e a sentença (10/03/2023), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, configurando-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

4. A sentença está suficientemente fundamentada com base no exame do conjunto probatório, o que afasta a alegação de nulidade. O juiz apreciou adequadamente as provas, em conformidade com o princípio da livre convicção motivada.

5. A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos. As provas, incluindo laudo pericial e depoimentos, demonstram que as vítimas estavam paradas no acostamento quando foram atingidas pelo veículo conduzido pelo apelante. A dinâmica do acidente não permite atribuir culpa exclusiva às vítimas.

6. A omissão de socorro, reconhecida e confessada pelo apelante, justifica a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III, do CTB. A fuga do local sem prestar assistência, especialmente considerando que o apelante é médico, caracteriza a omissão de socorro.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 1063 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO. OMISSÃO DE SOCORRO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Ricardo Soares Valença contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon - MA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 302, §1º, inciso III e art. 303, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direitos. E, pelo mesmo prazo, determinou a suspensão do direito de dirigir veículo automotor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal na direção de veículo automotor; (ii) analisar a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e a eventual absolvição do apelante pela culpa exclusiva da vítima; (iii) estabelecer se é cabível afastar a causa de aumento de pena pela omissão de socorro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena aplicada para o crime de lesão corporal foi inferior a 1 (um) ano, incidindo o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (21/05/2018) e a sentença (10/03/2023), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, configurando-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

4. A sentença está suficientemente fundamentada com base no exame do conjunto probatório, o que afasta a alegação de nulidade. O juiz apreciou adequadamente as provas, em conformidade com o princípio da livre convicção motivada.

5. A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nos autos. As provas, incluindo laudo pericial e depoimentos, demonstram que as vítimas estavam paradas no acostamento quando foram atingidas pelo veículo conduzido pelo apelante. A dinâmica do acidente não permite atribuir culpa exclusiva às vítimas.

6. A omissão de socorro, reconhecida e confessada pelo apelante, justifica a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III, do CTB. A fuga do local sem prestar assistência, especialmente considerando que o apelante é médico, caracteriza a omissão de socorro.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa.Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.Dias Toffoli, DJe de 15/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, DJe de 04/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 30/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão