Informações do processo EP 124

  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 14/04/2025 a 11/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

11/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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11/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.



Em 21/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/05/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

Em 22/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 96).

Em 28/05/2026, a Unidade Prisional remeteu documentos comprobatórios da remição (eDoc. 110).

Em 01/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para a realização de consultas médicas (eDoc. 112).

Em 01/06/2026, deferi o deslocamento para consultas médicas nos dias 03/06/2026 e 08/06/2026 (eDoc. 119).

Em 02/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela homologação de 8 (oito) dias de pena, em razão do trabalho realizado entre 28/04/2026 e 26/05/2026 (eDoc. 130).

Em 03/06/2026, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 2ª Região informou que o apenado, que se encontra em prisão domiciliar, declarou residir na Comarca de Penápolis/SP. Por essa razão, requereu ao Supremo Tribunal Federal a delegação dos atos de fiscalização à 3ª Vara Judicial da referida Comarca (eDoc. 123).

Em 08/06/2026, DETERMINEI ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Penápolis/SP, a expedição de atestado de pena a cumprir de ERLON PALIOTTA FERRITE, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 140).

Em 09/06/2026, a defesa requereu: “A concessão de autorização prévia para que o apenado ÉRLON PALIOTTA FERRITE possa receber atendimento domiciliar do Médico da Estratégia de Saúde da Família (SUS) – Dr(a). Taina Garcia Marengoni, no dia 11 de junho de 2026, a partir das 08h00, no endereço de sua residência, nos exatos termos do comprovante de agendamento anexo” (eDoc. 136). Também apresentou comprovante de comparecimento na consulta médica objeto da decisão de 01/06/2026 (eDoc. 137).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.



No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Na hipótese, o Atestado de Trabalho n. 0274/2026, expedido pelo Centro de Ressocialização Dr. Manoel Carlos Muniz, em Lins/SP, e o respectivo controle de frequência indicam que o apenado desenvolveu atividades de faxina, no período de 28/04/26 a 26/05/26, com jornada de 8 (oito) horas diárias e intervalo de 1 (uma) hora, totalizando 25 (vinte e cinco) dias de efetivo trabalho, atendidas as exigências quanto à jornada diária e aos devidos descansos semanais, nos moldes dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.

Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 8 (oito) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II), remanescendo 1 (um) dia de trabalho para cômputo em remição futura.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:


A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 8 (oito) dias que deverá ser remido de sua pena, em razão da atividade laborativa realizada no período de 28/04/26 a 26/05/26;


B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Comarca de Penápolis/SP, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.


Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.



Em 21/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/05/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

Em 22/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 96).

Em 28/05/2026, a Unidade Prisional remeteu documentos comprobatórios da remição (eDoc. 110).

Em 01/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para a realização de consultas médicas (eDoc. 112).

Em 01/06/2026, deferi o deslocamento para consultas médicas nos dias 03/06/2026 e 08/06/2026 (eDoc. 119).

Em 02/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela homologação de 8 (oito) dias de pena, em razão do trabalho realizado entre 28/04/2026 e 26/05/2026 (eDoc. 130).

Em 03/06/2026, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 2ª Região informou que o apenado, que se encontra em prisão domiciliar, declarou residir na Comarca de Penápolis/SP. Por essa razão, requereu ao Supremo Tribunal Federal a delegação dos atos de fiscalização à 3ª Vara Judicial da referida Comarca (eDoc. 123).

Em 08/06/2026, DETERMINEI ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Penápolis/SP, a expedição de atestado de pena a cumprir de ERLON PALIOTTA FERRITE, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 140).

Em 09/06/2026, a defesa requereu: “A concessão de autorização prévia para que o apenado ÉRLON PALIOTTA FERRITE possa receber atendimento domiciliar do Médico da Estratégia de Saúde da Família (SUS) – Dr(a). Taina Garcia Marengoni, no dia 11 de junho de 2026, a partir das 08h00, no endereço de sua residência, nos exatos termos do comprovante de agendamento anexo” (eDoc. 136). Também apresentou comprovante de comparecimento na consulta médica objeto da decisão de 01/06/2026 (eDoc. 137).

Em 09/06/2026, homologuei 8 (oito) dias de remição, e determinei a expedição de atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 147).

Em 09/06/2026, autorizei a realização de consulta domiciliar pela profissional Taina Garcia Marengoni, no âmbito do Programa Saúde da Família - SUS, no dia 11 de junho de 2026 (quintafeira), a partir das 08:00 (eDoc. 148).

Em 09/06/2026, a defesa formulou o seguinte requerimento: “A concessão de autorização prévia para deslocamento do apenado ÉRLON PALIOTTA FERRITE no dia 24 de junho de 2026 (quarta-feira), das 13h30 às16h00 (considerando-se o tempo necessário de deslocamento, atendimento e retorno), com destino à Macro III Santa Terezinha (Avenida Carlos Casella, 822 – Jardim Shangrila, Penápolis/SP), para fins de realização de atendimento odontológico com a profissional Giselle Flavia Bertini Bonini


ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.



É o relatório. DECIDO.



O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos e, de forma específica, aos presos e internados pela Lei de Execução Penal. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

O requerente comprovou que o atendimento odontológico será realizado no dia 24/6/2026, na Macro III Santa Terezinha, em Penápolis/SP (eDoc. 141).

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de ERLON PALIOTTA FERRITE no dia 24/6/2026, para realização do atendimento odontológico, durante o período estritamente necessário, para que se submeta à consulta, na Macro III Santa Terezinha.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas no dia da realização do atendimento odontológico, em 24/6/2026, o que não dispensa o apenado do cumprimento das demais medidas cautelares a ele imposta.

DETERMINO à Central de Monitoramento Eletrônico do estado de São Paulo, a adoção das providências para que os referidos horários constem como autorizados no sistema, sem registro de violação.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.


Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.



Em 21/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/05/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

Em 22/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 96).

Em 28/05/2026, a Unidade Prisional remeteu documentos comprobatórios da remição (eDoc. 110).

Em 01/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para a realização de consultas médicas (eDoc. 112).

Em 01/06/2026, deferi o deslocamento para consultas médicas nos dias 03/06/2026 e 08/06/2026 (eDoc. 119).

Em 02/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela homologação de 8 (oito) dias de pena, em razão do trabalho realizado entre 28/04/2026 e 26/05/2026 (eDoc. 130).

Em 03/06/2026, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 2ª Região informou que o apenado, que se encontra em prisão domiciliar, declarou residir na Comarca de Penápolis/SP. Por essa razão, requereu ao Supremo Tribunal Federal a delegação dos atos de fiscalização à 3ª Vara Judicial da referida Comarca (eDoc. 123).

Em 08/06/2026, DETERMINEI ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Penápolis/SP, a expedição de atestado de pena a cumprir de ERLON PALIOTTA FERRITE, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 140).

Em 09/06/2026, a defesa requereu: “A concessão de autorização prévia para que o apenado ÉRLON PALIOTTA FERRITE possa receber atendimento domiciliar do Médico da Estratégia de Saúde da Família (SUS) – Dr(a). Taina Garcia Marengoni, no dia 11 de junho de 2026, a partir das 08h00, no endereço de sua residência, nos exatos termos do comprovante de agendamento anexo” (eDoc. 136). Também apresentou comprovante de comparecimento na consulta médica objeto da decisão de 01/06/2026 (eDoc. 137).

Em 09/06/2026, homologuei 8 (oito) dias de remição, e determinei a expedição de atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 147).

Em 09/06/2026, autorizei a realização de consulta domiciliar pela profissional Taina Garcia Marengoni, no âmbito do Programa Saúde da Família - SUS, no dia 11 de junho de 2026 (quintafeira), a partir das 08:00 (eDoc. 148).

Em 09/06/2026, a defesa formulou o seguinte requerimento: “A concessão de autorização prévia para deslocamento do apenado ÉRLON PALIOTTA FERRITE no dia 24 de junho de 2026 (quarta-feira), das 13h30 às16h00 (considerando-se o tempo necessário de deslocamento, atendimento e retorno), com destino à Macro III Santa Terezinha (Avenida Carlos Casella, 822 – Jardim Shangrila, Penápolis/SP), para fins de realização de atendimento odontológico com a profissional Giselle Flavia Bertini Bonini


ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.



É o relatório. DECIDO.



O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos e, de forma específica, aos presos e internados pela Lei de Execução Penal. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

O requerente comprovou que o atendimento odontológico será realizado no dia 24/6/2026, na Macro III Santa Terezinha, em Penápolis/SP (eDoc. 141).

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o deslocamento de ERLON PALIOTTA FERRITE no dia 24/6/2026, para realização do atendimento odontológico, durante o período estritamente necessário, para que se submeta à consulta, na Macro III Santa Terezinha.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas no dia da realização do atendimento odontológico, em 24/6/2026, o que não dispensa o apenado do cumprimento das demais medidas cautelares a ele imposta.

DETERMINO à Central de Monitoramento Eletrônico do estado de São Paulo, a adoção das providências para que os referidos horários constem como autorizados no sistema, sem registro de violação.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 705 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.



Em 21/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/05/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

Em 22/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 96).

Em 28/05/2026, a Unidade Prisional remeteu documentos comprobatórios da remição (eDoc. 110).

Em 01/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para a realização de consultas médicas (eDoc. 112).

Em 01/06/2026, deferi o deslocamento para consultas médicas nos dias 03/06/2026 e 08/06/2026 (eDoc. 119).

Em 02/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela homologação de 8 (oito) dias de pena, em razão do trabalho realizado entre 28/04/2026 e 26/05/2026 (eDoc. 130).

Em 03/06/2026, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 2ª Região informou que o apenado, que se encontra em prisão domiciliar, declarou residir na Comarca de Penápolis/SP. Por essa razão, requereu ao Supremo Tribunal Federal a delegação dos atos de fiscalização à 3ª Vara Judicial da referida Comarca (eDoc. 123).

Em 08/06/2026, DETERMINEI ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Penápolis/SP, a expedição de atestado de pena a cumprir de ERLON PALIOTTA FERRITE, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 140).

Em 09/06/2026, a defesa requereu: “A concessão de autorização prévia para que o apenado ÉRLON PALIOTTA FERRITE possa receber atendimento domiciliar do Médico da Estratégia de Saúde da Família (SUS) – Dr(a). Taina Garcia Marengoni, no dia 11 de junho de 2026, a partir das 08h00, no endereço de sua residência, nos exatos termos do comprovante de agendamento anexo” (eDoc. 136). Também apresentou comprovante de comparecimento na consulta médica objeto da decisão de 01/06/2026 (eDoc. 137).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos e, de forma específica, aos presos e internados pela Lei de Execução Penal. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

A documentação apresentada pela defesa comprova a imprescindibilidade da realização da consulta domiciliar pela Médica Taina Garcia Marengoni, no âmbito do Programa Saúde da Família - SUS, no dia 11 de junho de 2026 (quinta-feira), a partir das 08:00.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, AUTORIZO a realização de consulta domiciliar pela profissional Taina Garcia Marengoni, no âmbito do Programa Saúde da Família - SUS, no dia 11 de junho de 2026 (quinta-feira), a partir das 08:00.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.



Em 21/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/05/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

Em 22/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 96).

Em 28/05/2026, a Unidade Prisional remeteu documentos comprobatórios da remição (eDoc. 110).

Em 01/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para a realização de consultas médicas (eDoc. 112).

Em 01/06/2026, deferi o deslocamento para consultas médicas nos dias 03/06/2026 e 08/06/2026 (eDoc. 119).

Em 02/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela homologação de 8 (oito) dias de pena, em razão do trabalho realizado entre 28/04/2026 e 26/05/2026 (eDoc. 130).

Em 03/06/2026, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 2ª Região informou que o apenado, que se encontra em prisão domiciliar, declarou residir na Comarca de Penápolis/SP. Por essa razão, requereu ao Supremo Tribunal Federal a delegação dos atos de fiscalização à 3ª Vara Judicial da referida Comarca (eDoc. 123).

Em 08/06/2026, DETERMINEI ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Penápolis/SP, a expedição de atestado de pena a cumprir de ERLON PALIOTTA FERRITE, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 140).

Em 09/06/2026, a defesa requereu: “A concessão de autorização prévia para que o apenado ÉRLON PALIOTTA FERRITE possa receber atendimento domiciliar do Médico da Estratégia de Saúde da Família (SUS) – Dr(a). Taina Garcia Marengoni, no dia 11 de junho de 2026, a partir das 08h00, no endereço de sua residência, nos exatos termos do comprovante de agendamento anexo” (eDoc. 136). Também apresentou comprovante de comparecimento na consulta médica objeto da decisão de 01/06/2026 (eDoc. 137).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.



No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O mesmo artigo citado, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, compreendidas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Na hipótese, o Atestado de Trabalho n. 0274/2026, expedido pelo Centro de Ressocialização Dr. Manoel Carlos Muniz, em Lins/SP, e o respectivo controle de frequência indicam que o apenado desenvolveu atividades de faxina, no período de 28/04/26 a 26/05/26, com jornada de 8 (oito) horas diárias e intervalo de 1 (uma) hora, totalizando 25 (vinte e cinco) dias de efetivo trabalho, atendidas as exigências quanto à jornada diária e aos devidos descansos semanais, nos moldes dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.

Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 8 (oito) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei nº 7.210, art. 126, § 1º, II), remanescendo 1 (um) dia de trabalho para cômputo em remição futura.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:


A) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 8 (oito) dias que deverá ser remido de sua pena, em razão da atividade laborativa realizada no período de 28/04/26 a 26/05/26;


B) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da Comarca de Penápolis/SP, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.



Em 21/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/05/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

Em 22/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 96).

Em 28/05/2026, a Unidade Prisional remeteu documentos comprobatórios da remição (eDoc. 110).

Em 01/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para a realização de consultas médicas (eDoc. 112).

Em 01/06/2026, deferi o deslocamento para consultas médicas nos dias 03/06/2026 e 08/06/2026 (eDoc. 119).

Em 03/06/2026, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 2ª Região informou que o apenado, que se encontra em prisão domiciliar, declarou residir na Comarca de Penápolis/SP. Por essa razão, requereu ao Supremo Tribunal Federal a delegação dos atos de fiscalização à 3ª Vara Judicial da referida Comarca (eDoc. 123).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) mês e 20 (vinte) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 102, inc. I, “m”, da Constituição da República, compete a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.

Nesse contexto, as execuções das penas a que foram condenadas as pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos do dia 8/1/2023, impostas por acórdão transitado em julgado, serão processadas por esta SUPREMA CORTE, nos termos do quanto disposto pelo referido art. 102, I, “m”, da Constituição da República, com possibilidade de delegação da prática de determinados atos processuais aos Juízos, com competência para a execução de penas nas comarcas onde estão localizadas as unidades prisionais nas quais estão recolhidas as pessoas em cumprimento dessas penas, tais como a emissão dos respectivos Atestados de Penas a Cumprir e o encaminhamento dos documentos comprobatórios para fins de remição.

Destaco, nesse contexto, que já foram autuadas mais de uma centena de Execuções Penais para processamento da execução das penas impostas às pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes relativos aos atos antidemocráticos do dia 8/1/2023 e, em todas elas, houve delegação aos Juízos das comarcas em que estão as unidades prisionais nas quais os condenados cumprem suas penas, para a expedição dos respectivos atestados de pena.

A delegação ao juízo local onde a parte sentenciada cumpre pena é medida que se harmoniza com os princípios da efetividade da execução penal e da adequada fiscalização das medidas cautelares impostas, notadamente o monitoramento eletrônico, cujo acompanhamento exige a atuação de Juízo dotado de proximidade territorial.

Diante do exposto, DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Penápolis/SP, a expedição de atestado de pena a cumprir de ERLON PALIOTTA FERRITE, no prazo de 5 (cinco) dias.

DETERMINO à Secretaria Judicial que remeta ao Juízo Comarca de Penápolis/SP os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento.

Comunique-se ao Juízo .da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 2ª Região

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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09/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.



Em 21/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/05/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

Em 22/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 96).

Em 28/05/2026, a Unidade Prisional remeteu documentos comprobatórios da remição (eDoc. 110).

Em 01/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para a realização de consultas médicas (eDoc. 112).

Em 01/06/2026, deferi o deslocamento para consultas médicas nos dias 03/06/2026 e 08/06/2026 (eDoc. 119).

Em 03/06/2026, o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 2ª Região informou que o apenado, que se encontra em prisão domiciliar, declarou residir na Comarca de Penápolis/SP. Por essa razão, requereu ao Supremo Tribunal Federal a delegação dos atos de fiscalização à 3ª Vara Judicial da referida Comarca (eDoc. 123).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) mês e 20 (vinte) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 102, inc. I, “m”, da Constituição da República, compete a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.

Nesse contexto, as execuções das penas a que foram condenadas as pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos do dia 8/1/2023, impostas por acórdão transitado em julgado, serão processadas por esta SUPREMA CORTE, nos termos do quanto disposto pelo referido art. 102, I, “m”, da Constituição da República, com possibilidade de delegação da prática de determinados atos processuais aos Juízos, com competência para a execução de penas nas comarcas onde estão localizadas as unidades prisionais nas quais estão recolhidas as pessoas em cumprimento dessas penas, tais como a emissão dos respectivos Atestados de Penas a Cumprir e o encaminhamento dos documentos comprobatórios para fins de remição.

Destaco, nesse contexto, que já foram autuadas mais de uma centena de Execuções Penais para processamento da execução das penas impostas às pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de crimes relativos aos atos antidemocráticos do dia 8/1/2023 e, em todas elas, houve delegação aos Juízos das comarcas em que estão as unidades prisionais nas quais os condenados cumprem suas penas, para a expedição dos respectivos atestados de pena.

A delegação ao juízo local onde a parte sentenciada cumpre pena é medida que se harmoniza com os princípios da efetividade da execução penal e da adequada fiscalização das medidas cautelares impostas, notadamente o monitoramento eletrônico, cujo acompanhamento exige a atuação de Juízo dotado de proximidade territorial.

Diante do exposto, DETERMINO ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Penápolis/SP, a expedição de atestado de pena a cumprir de ERLON PALIOTTA FERRITE, no prazo de 5 (cinco) dias.

DETERMINO à Secretaria Judicial que remeta ao Juízo Comarca de Penápolis/SP os documentos essenciais para a emissão do atestado de pena a cumprir, quais sejam: a qualificação completa do executado; guia de recolhimento; cópia do acórdão, certidão de trânsito em julgado; cópia dos mandados de prisão , com a respectiva certidão da data do cumprimento.

Comunique-se ao Juízo .da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 2ª Região

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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05/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.



Em 21/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/05/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

Em 22/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 96).

Em 28/05/2026, a Unidade Prisional remeteu documentos comprobatórios da remição (eDoc. 110).

Em 01/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para a realização de consultas médicas (eDoc. 112),

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) mês e 15 (quinze) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos e, de forma específica, aos presos e internados pela Lei de Execução Penal. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

A documentação apresentada pela defesa comprova a imprescindibilidade da realização dos atendimentos médico e odontológico agendados.

Diante da urgência dos agendamentos, marcados para os dias 03/06/2026 e 08/06/2026, a liberação para os atendimentos é medida que se impõe para assegurar o direito à saúde do apenado.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:


A) AUTORIZO a liberação do apenado ÉRLON PALIOTTA FERRITE para comparecimento nos seguintes dias, horários e endereços: Dia 03/06/2026 (quarta-feira): das 14h30 às 16h30, para atendimento no Macro III Santa Terezinha e no Serviço de Odontologia, ambos situados na Av. Carlos Casella, 822 – Jardim Shangrila, Penápolis/SP; Dia 08/06/2026 (segunda-feira): das 13h30 às 16h00, para atendimento com médico cardiologista na Rua Brasil, 566, Centro, Penápolis/SP. A defesa deverá apresentar comprovação do comparecimento em até 5 (cinco) dias após a consulta.


B) DETERMINO que seja expedido ofício ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico, acerca da autorização quanto ao comparecimento às consultas médica e odontológica, para que os referidos horários constem como autorizados no sistema, sem registro de violação.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1937 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.



Em 21/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/05/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

Em 22/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 96).

Em 28/05/2026, a Unidade Prisional remeteu documentos comprobatórios da remição (eDoc. 110).

Em 01/06/2026, a defesa apresentou requerimento de deslocamento para a realização de consultas médicas (eDoc. 112),

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) mês e 15 (quinze) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


O direito à saúde é garantia fundamental, assegurado a todos e, de forma específica, aos presos e internados pela Lei de Execução Penal. O artigo 14 da Lei nº 7.210/84 estabelece que a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

A documentação apresentada pela defesa comprova a imprescindibilidade da realização dos atendimentos médico e odontológico agendados.

Diante da urgência dos agendamentos, marcados para os dias 03/06/2026 e 08/06/2026, a liberação para os atendimentos é medida que se impõe para assegurar o direito à saúde do apenado.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:


A) AUTORIZO a liberação do apenado ÉRLON PALIOTTA FERRITE para comparecimento nos seguintes dias, horários e endereços: Dia 03/06/2026 (quarta-feira): das 14h30 às 16h30, para atendimento no Macro III Santa Terezinha e no Serviço de Odontologia, ambos situados na Av. Carlos Casella, 822 – Jardim Shangrila, Penápolis/SP; Dia 08/06/2026 (segunda-feira): das 13h30 às 16h00, para atendimento com médico cardiologista na Rua Brasil, 566, Centro, Penápolis/SP. A defesa deverá apresentar comprovação do comparecimento em até 5 (cinco) dias após a consulta.


B) DETERMINO que seja expedido ofício ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico, acerca da autorização quanto ao comparecimento às consultas médica e odontológica, para que os referidos horários constem como autorizados no sistema, sem registro de violação.


Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.


Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 2064 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.

Em 21/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/06/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) mês e 6 (seis) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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26/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.

Em 21/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.


A situação de saúde do sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITEconfigura importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada:


Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).


EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.

1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.

4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.

5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.

6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.

7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).

8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.

9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).

(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).


No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, levando em consideração que o laudo médico oficial, produzido pela própria unidade prisional em que o apenado se encontra, atesta que ERLON PALIOTTA FERRITEé portador de .hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia

O réu ERLON PALIOTTA FERRITE, até o presente momento, cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) mês e 6 (seis) dias de pena, tendo sido homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remiçãoe demonstrado bom comportamento.

 O laudo médico produzido aponta que (eDoc. 83):


Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).


Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).

No caso dos autos, embora o réu renha sido condenado à pena de 17 (dezessete) anos, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, a sua situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, admite a concessão de prisão domiciliar.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA a ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF nº 258.152.428-61), a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição das seguintes medidas cautelares:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Administração Penitenciária deverá fornecer informações semanais, por

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Retirado da página 2492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.

Em 21/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

Em 21/06/2026, a defesa apresentou requerimento: “a) Correção de erro material para fazer constar que o apenado encontra-se preso desde 17/03/2023, com o consequente recálculo da pena e da previsão de progressão de regime; b) Expedição de ofício ao CR de Lins/SP para juntada do atestado de trabalho do sentenciado e estudo, se, o caso, no prazo de 5 dias; c) Concessão de medida liminar para substituir a prisão por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, com monitoramento eletrônico a critério do juízo; d) No mérito, confirmação da liminar e homologação de todos os dias de remição correspondentes ao trabalho no CR de Lins, após juntada dos documentos; e) Intimação da defesa de todos os atos subsequentes, inclusive do novo atestado de pena a cumprir” (eDoc. 92).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) mês e 6 (seis) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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25/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.

Em 21/06/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (eDoc. 88).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.


A situação de saúde do sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITEconfigura importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada:


Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).


EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.

1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.

4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.

5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.

6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.

7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).

8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.

9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada 2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312).

(HC 153961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020).


No atual momento de execução da pena, a compatibilização entre a liberdade de ir e vir e a Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, levando em consideração que o laudo médico oficial, produzido pela própria unidade prisional em que o apenado se encontra, atesta que ERLON PALIOTTA FERRITEé portador de .hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia

O réu ERLON PALIOTTA FERRITE, até o presente momento, cumpriu 3 (três) anos , 2 (dois) mês e 6 (seis) dias de pena, tendo sido homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remiçãoe demonstrado bom comportamento.

 O laudo médico produzido aponta que (eDoc. 83):


Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).


Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante) esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como as de doenças graves, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).

No caso dos autos, embora o réu renha sido condenado à pena de 17 (dezessete) anos, além de 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, a sua situação de saúde, amplamente comprovada nos autos, admite a concessão de prisão domiciliar.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA a ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF nº 258.152.428-61), a ser cumprida em seu endereço residencial, com a imposição das seguintes medidas cautelares:


(1) USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, A SER IMEDIATAMENTE INSTALADA COMO CONDIÇÃO DE SAÍDA DO PRESO DAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. A Secretaria de Administração Penitenciária deverá fornecer informações semanais, por

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19/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.


ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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18/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

Em 06/05/2026, determinei a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias; homologuei 212 (duzentos e doze) dias de remição, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024; e determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir (eDoc. 77).

Em 11/05/2026, o Juízo delegado remeteu o atestado de pena a cumprir (eDoc. 82).

Em 14/05/2026, o Juízo delegado remeteu o relatório médico, que aponta diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes, insuficiência venosa periférica e dislipidemia, nos seguintes termos (eDoc. 83):


Informo que o sentenciado ERLON PALIOTTA FERRITE, matrícula 1.320.114, foi incluído nesta Unidade Prisional em 22/08/2024, procedente do CR LINS - LINS/SP.

Avalio paciente, nesta data, com diagnóstico prévio de hipertensão arterial primária, diabetes mellitus não insulinodependente, insuficiência venosa periférica e dislipidemia. Em consulta, apresenta sinais vitais com temperatura de 35,3º , saturação de O2 de 97%, frequência cardíaca de 67 bpm, pressão arterial de 160x80 mmHg e glicemia capilar de 187 mg/dL.

Paciente refere episódios de mal-estar ao levantar-se rapidamente, compatíveis com hipotensão postural, sem outras queixas associadas no momento.

Ao exame clínico, encontra-se em bom estado geral (BEG), consciente, orientado e contactuante. Ao exame físico, apresenta lesões em membros inferiores (MMII) compatíveis com alterações circulatórias periféricas associadas ao diabetes mellitus.

Está em uso regular e contínuo de atenolol 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), hidroclorotiazida 25 mg (01 comprimido pela manhã), losartana 50 mg (01 comprimido a cada 12 horas), diosmina (01 comprimido ao dia), pioglitazona 30 mg (01 comprimido ao dia), sinvastatina 20 mg (02 comprimidos à noite), gliclazida 30 mg (02 comprimidos pela manhã), alopurinol 100 mg (03 comprimidos ao dia), dapagliflozina 10 mg (01 comprimido pela manhã) e furosemida 40 mg (01 comprimido pela manhã).

No momento, prescrevo Captopril 25 mg, 01 comprimido, dose única.

Informo que nesta unidade o sentenciado recebe atendimento médico, de enfermagem e farmacêutico, para melhor controle das comorbidades apresentadas.


ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 3 (três) anos , 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de pena. Foram homologados 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de remição. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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07/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 2 (dois) anos , 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de pena. Não foram homologadas remições. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.


No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O referido dispositivo, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Na hipótese, os atestados de trabalho (eDoc. 72) certificam que o sentenciado exerceu atividade de faxina no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto e na Penitenciária “Valdic Junior Alves Primo” de Avanhadava. O apenado trabalhou um total de 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) dias no período entre 1/6/2023 e 27/4/2026.

Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 152 (cento e cinquenta e dois) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º, II).

No tocante à remição pelo estudo, o extrato de eDoc. 72 indica que o reeducando participou do ENEM PPL 2024, alcançando a pontuação mínima necessária em três áreas: “Linguagens, Códigos e suas Tecnologias”, “Ciências da Natureza e suas Tecnologias” e na prova de redação.

Conforme a interpretação extensiva do art. 126 da LEP e a jurisprudência consolidada, a aprovação em áreas do conhecimento do ENEM autoriza a remição. Assim, em decorrência da aprovação em 3 (três) áreas, o apenado faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. Deixo de aplicar o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, uma vez que não consta comprovação de que a conclusão do ensino médio ocorreu durante o período de execução.

Por fim, quanto ao quadro de saúde alegado, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República para que a real situação clínica seja aferida por perícia oficial, garantindo-se o cumprimento dos requisitos para eventual concessão de tratamento diferenciado.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:

A) DETERMINO a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias;

B) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 212 (duzentos e doze) dias que deverão ser remidos de sua pena, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024;

C) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da execução, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no prazo de 5 (cinco) dias;

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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06/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

Em 05/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) pela submissão do apenado à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário; b) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 152 dias da pena, em razão do trabalho realizado entre 1.6.2023 e 7.11.2023, e 13.3.2025 a 27.4.2026, c) pelo reconhecimento do direito de Erlon Paliotta Ferrite à remição de 60 dias da sua pena, em razão da aprovação em três áreas do conhecimento do ENEM PPL 2024, sem o acréscimo de 1/3, a que se refere o art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais” (eDoc. 75).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 2 (dois) anos , 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de pena. Não foram homologadas remições. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.


No que diz respeito ao pedido de remição de pena formulado, conforme dispõe o art. 126 da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O referido dispositivo, em seu § 1º, determina que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar e à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Na hipótese, os atestados de trabalho (eDoc. 72) certificam que o sentenciado exerceu atividade de faxina no Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto e na Penitenciária “Valdic Junior Alves Primo” de Avanhadava. O apenado trabalhou um total de 457 (quatrocentos e cinquenta e sete) dias no período entre 1/6/2023 e 27/4/2026.

Desta forma, o tempo trabalhado corresponde a 152 (cento e cinquenta e dois) dias de remição de pena, na medida em que a cada três dias de trabalho será remido um dia de pena (Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º, II).

No tocante à remição pelo estudo, o extrato de eDoc. 72 indica que o reeducando participou do ENEM PPL 2024, alcançando a pontuação mínima necessária em três áreas: “Linguagens, Códigos e suas Tecnologias”, “Ciências da Natureza e suas Tecnologias” e na prova de redação.

Conforme a interpretação extensiva do art. 126 da LEP e a jurisprudência consolidada, a aprovação em áreas do conhecimento do ENEM autoriza a remição. Assim, em decorrência da aprovação em 3 (três) áreas, o apenado faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. Deixo de aplicar o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, uma vez que não consta comprovação de que a conclusão do ensino médio ocorreu durante o período de execução.

Por fim, quanto ao quadro de saúde alegado, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República para que a real situação clínica seja aferida por perícia oficial, garantindo-se o cumprimento dos requisitos para eventual concessão de tratamento diferenciado.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF:

A) DETERMINO a submissão do apenado ERLON PALIOTTA FERRITE à junta médica oficial, a ser designada pelo Juízo delegado, para avaliar a gravidade do seu estado de saúde e a possibilidade de manutenção do tratamento médico adequado no interior da unidade prisional, devendo o laudo ser encaminhado a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias;

B) HOMOLOGO, para fins de remição, um total de 212 (duzentos e doze) dias que deverão ser remidos de sua pena, sendo 152 (cento e cinquenta e dois) dias correspondentes à atividade laborativa e 60 (sessenta) dias relativos à aprovação em áreas do conhecimento no ENEM PPL 2024;

C) DETERMINO a expedição de novo ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado, a ser realizada pelo Juízo da execução, devendo o atestado ser encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no prazo de 5 (cinco) dias;

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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30/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO




Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 23/04/2026, determinei a expedição de ofício ao Juízo delegado para que oficiasse a unidade prisional para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o apenado desempenhou atividades em programas oficiais de remição (eDoc. 64).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 2 (dois) anos , 1 (um) mês e 10 (dez) dias de pena, e não há registro de remições de pena. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto a remição de pena, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.



O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

Em 23/04/2026, determinei a expedição de ofício ao Juízo delegado para que oficiasse a unidade prisional para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o apenado desempenhou atividades em programas oficiais de remição (eDoc. 64).

Em 27/04/2026, a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 67).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 2 (dois) anos , 1 (um) mês e 10 (dez) dias de pena, e não há registro de remições de pena. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto a remição de pena, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1023 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 2 (dois) anos , 1 (um) mês e 6 (seis) dias de pena, e não há registro de remições de pena. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo delegado para que oficie a unidade prisional para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o apenado desempenhou atividades em programas oficiais de remição.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de ERLON PALIOTTA FERRITE, decorrente da AP 2528 julgada procedente, para condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa,cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena pois incurso nos artigos:


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.

- 288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Em 03/04/2026, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação ao réu ERLON PALIOTTA FERRITE (CPF 258.152.428-61).

Em 03/04/2026, a defesa do apenado requereu: “a) seja determinada a imediata atualização do atestado de pena a cumprir do apenado, com elaboração de novo cálculo atualizado; b) a expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal competente e à unidade prisional de São José do Rio Preto e da atual unidade Penitenciária Compacta Avanhandava, para que informem o tempo atual de pena cumprido; a correta incidência da detração penal; os períodos de trabalho exercidos pelo apenado bem como as atividades educacionais desenvolvidas, inclusive participação no ENEM e eventuais dias de remição de pena; c) que o novo cálculo contemple expressamente a remição de pena por trabalho e estudo, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal; d) após, a juntada do novo atestado aos autos, para fins de regular prosseguimento da execução penal” (eDoc. 62).

ERLON PALIOTTA FERRITE tem 50 (cinquenta) anos. O apenado cumpriu 2 (dois) anos , 1 (um) mês e 6 (seis) dias de pena, e não há registro de remições de pena. O apenado foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo delegado para que oficie a unidade prisional para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o apenado desempenhou atividades em programas oficiais de remição.

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1006 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão